domingo, 22 de dezembro de 2024
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DECRETO Nº 92.290, DE 10 JAN 1986
Regulamenta a Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 JUN de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 4 NOV 1985,
DECRETA:
Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 JUN 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo;
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 JUN 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da Administração Direta ou Indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos aqueles que, em 28 JUN 1979, estavam comprovadamente exercendo, há 5 (cinco) anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
Art. 2º - A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto sobre serviços de qualquer natureza ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Presidente da República
Almir Pazzianotto
Publicado no D.O.U. DE 13 JAN 1986 - Seção II - Pág. 702.