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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.744
Decisão Nº: PL-0690/2026
Referência:00.002040/2022-18
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas

Ementa: Julga irregular a prestação de contas do Crea-AM relativa ao exercício 2021.

 

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 29 de abril de 2026, apreciando a Deliberação nº 88/2026-CCSS, e considerando que o presente processo refere-se à Prestação de Contas Anual do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas – CREA-AM, relativa ao exercício de 2021; considerando que, após a instrução técnica realizada pela área de Auditoria do Confea, conforme consignado no Certificado de Auditoria – SEI nº 1237748, foi sugerido que as contas dos responsáveis pelo CREA-AM fossem julgadas como “Regulares com Ressalvas”; considerando que, da análise dos autos, verifica-se que a auditoria abrangeu a avaliação dos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, bem como a análise do desempenho institucional sob as perspectivas da economicidade, eficiência e eficácia das ações executadas; considerando que, preliminarmente, conforme evidenciado pela área de Auditoria do Confea em seu relatório, no âmbito da auditoria governamental existem três tipos de avaliação que envolvem o processo de prestação de contas: a) auditoria financeira tem por objetivo a obtenção e a avaliação de evidências relativas às demonstrações contábeis de um órgão ou entidade, com vistas à emissão de opinião sobre a adequação de sua apresentação e a conformidade com os princípios e normas contábeis aplicáveis; b) auditoria de conformidade destina-se à obtenção e à avaliação de evidências para verificar se determinadas atividades financeiras ou operacionais do objeto auditado observam as condições, regras e regulamentos que lhes são aplicáveis; c) auditoria operacional busca obter e avaliar evidências relativas à eficiência, à eficácia e, quando pertinente, à economicidade das atividades operacionais do objeto de auditoria; considerando que os trabalhos de auditoria foram inicialmente conduzidos pela empresa Mazars Auditores Independentes, contratada pelo Confea especificamente para essa finalidade, a qual realizou os procedimentos de auditoria com base em metodologias reconhecidas e alinhadas às boas práticas de controle e governança, assegurando a adequada formação de juízo técnico acerca da regularidade da gestão no exercício examinado. Posteriormente, a equipe de Auditoria do Confea realizou a auditoria institucional do Regional, conforme será detalhado na sequência deste voto; considerando que, nesse contexto, após a análise empreendida nos autos, constata-se que, em 3 de junho de 2024, por meio do Relatório emitido pela empresa de auditoria independente (Documentos SEI nºs 0978371, 0978381 e 1120197), o auditor apresentou, em seu parecer, diversas considerações relacionadas à limitação na obtenção de evidências de auditoria apropriadas e suficientes, conforme transcrição integral a seguir: 1) “Em 31 de dezembro de 2021, a Entidade mantém registrado o montante de R$ 437.631,18, mantido na conta Estoques - Material de Consumos Diversos. Devido ao não recebimento de controles por parte da administração do Conselho, ficamos impossibilitados de mensurar e concluir quanto à adequação dos saldos apresentados contabilmente nessa rubrica em 31 de dezembro de 2021, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações financeiras do exercício.” 2) “Em 31 de dezembro de 2021, a Entidade mantém registrado o montante de R$ 8.284.616,23, mantido na conta Créditos a longo prazo - Decorrente de anuidades. O Conselho não possui composição analítica sobre as contas relacionadas. Como decorrência da situação apresentada, não foi possível obtermos evidências de auditoria apropriadas e suficientes que nos permitissem concluir sobre a adequação dos saldos contábeis dessa rubrica em 31 de dezembro de 2021, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações financeiras do exercício.” 3) “O Conselho mantém registrado na rubrica Imobilizado, o montante de R$ 5.187.846,11. Desse montante, R$ 2.939.686,72 são relativos a Bens Móveis, R$ 3.017.880,84 relativos a Bens Imóveis e R$ 769.721,45 relativos a Depreciação Acumulada de Bens Móveis. Devido ao não recebimento de controles por parte da administração do Conselho ficamos impossibilitados de mensurar e concluir quanto à adequação dos saldos apresentados contabilmente em 31 de dezembro de 2021, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações financeiras do exercício.” 4) “O Conselho mantém registrado na rubrica de Impostos sobre a Folha de Pagamento, o montante de R$ 321.648,17. Devido ao não recebimento de controles por parte da administração do Conselho ficamos impossibilitados de mensurar e concluir quanto à adequação dos saldos contábeis dessa rubrica em 31 de dezembro de 2021, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações financeiras do exercício.” 5) “O Conselho mantém registrado na rubrica de Seguro Garantia, o montante de R$ 325.448,95. Devido ao não recebimento de controles por parte da administração do Conselho ficamos impossibilitados de mensurar e concluir quanto à adequação dos saldos contábeis dessa rubrica em 31 de dezembro de 2021, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações financeiras do exercício.” 6) “O Conselho mantém registrado na rubrica de Receitas, o montante de R$ 16.171.885,44. Devido ao não recebimento de controles por parte da administração do Conselho ficamos impossibilitados de mensurar e concluir quanto à adequação dos saldos contábeis dessa rubrica em 31 de dezembro de 2021, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações financeiras do exercício.” 7) “Durante nossas análises de teste de detalhe de despesas e outras receitas, selecionamos um saldo de R$ 1.635.694,70 para fins de teste de detalhe. No entanto, não foi apresentado pela administração os comprovantes de pagamento, especificamente de parte da seleção que totalizam o montante de R$ 1.162.781,45. Como decorrência, não foi possível concluir quanto a adequação dos saldos apresentados no grupo de outras despesas e outras receitas, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações das variações patrimoniais em 31 de dezembro de 2021.” 8) “Durante nossas análises de teste de detalhe de fornecedores, selecionamos um saldo de R$ 77.645,06 para fins de teste de detalhe. No entanto, não foi apresentado pela administração as notas fiscais e os comprovantes de pagamento, especificamente de parte da seleção que totalizam o montante de R$ 74.043,52. Como decorrência, não foi possível concluir quanto a adequação dos saldos apresentados no grupo de fornecedores, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações das variações patrimoniais em 31 de dezembro de 2021.”  9) “Durante nossas análises de teste de detalhe de demais créditos a curto prazo, selecionamos um saldo de R$ 227.700,32 para fins de teste de detalhe. No entanto, não foi apresentado pela administração as notas fiscais e os comprovantes de pagamento dessa seleção. Como decorrência, não foi possível concluir quanto a adequação dos saldos apresentados no grupo de demais créditos a curto prazo, bem como sobre eventuais efeitos nas demonstrações das variações patrimoniais em 31 de dezembro de 2021.” 10) “Nossa Auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades estão descritas na seção: "Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras". Somos independentes em relação à Entidade, conforme princípios éticos relevantes previstos no Código de ética Profissional do Contador e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião, com ressalvas.”; considerando que, no caso concreto, o parecer emitido pela auditoria independente contratada pelo Confea evidencia limitações relevantes e generalizadas na obtenção de evidências apropriadas e suficientes, atingindo rubricas centrais das demonstrações contábeis, tais como: estoques; créditos de longo prazo (anuidades); ativo imobilizado; receitas; despesas; fornecedores; demais créditos a curto prazo; obrigações tributárias e seguros; considerando que, diante desse contexto, observa-se que, mesmo após o esgotamento dos procedimentos de auditoria possíveis, não foram obtidas evidências suficientes e apropriadas para fundamentar uma conclusão segura acerca da regularidade das demonstrações contábeis, ressaltando-se que tal situação configura limitação relevante, a qual compromete de forma significativa a capacidade do órgão julgador, neste caso, o Plenário do Confea, de emitir juízo consistente sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade e os demais aspectos relacionados aos atos praticados pela gestão do Crea; considerando ainda que, os valores envolvidos são materialmente significativos, impactando a análise técnica acerca da conformidade das informações constantes do balanço patrimonial; considerando que, tomando-se por base os valores indicados nos itens “1, 2 e 3” do relatório de auditoria, verifica-se que tais montantes correspondem a aproximadamente 72% do total dos direitos e bens registrados na peça contábil, o que, à luz dos parâmetros técnicos de materialidade adotados pelo TCU e pelas Normas Brasileiras de Auditoria Aplicadas ao Setor Público (NBASP), inviabiliza qualquer juízo de regularidade, ainda que com ressalvas; considerando que, diante desse contexto, constata-se a ocorrência de omissão no dever de prestar contas, ante a negativa de apresentação de todas as informações e documentos solicitados pela empresa de auditoria independente; considerando a negativa reiterada de apresentação de documentos e controles solicitados pela auditoria independente configura, segundo a jurisprudência do TCU, omissão no dever de prestar contas, situação expressamente tipificada como causa de julgamento pela irregularidade; considerando ainda que, a prestação de contas constitui instrumento essencial de controle no âmbito do Confea, sendo realizada anualmente com o propósito de ampliar a compreensão sobre a gestão exercida, fortalecer a transparência administrativa, fomentar o controle social e contribuir para o aprimoramento do planejamento e dos controles internos; considerando que, no Sistema Confea/Crea/Mútua, a fiscalização da gestão é exercida de forma ordinária por meio de ações de controle, especialmente pelos processos de prestação de contas e pelas auditorias anuais, as quais subsidiam o julgamento das contas dos dirigentes pelo Plenário do Confea, por intermédio da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS, sem prejuízo da apreciação das contas e dos Relatórios de Gestão pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e de eventuais ações de controle da Controladoria-Geral da União; considerando que a competência fiscalizatória do Confea sobre os Creas decorre diretamente da Lei nº 5.194/1966, que estabelece sua posição de instância superior do Sistema, atribuindo-lhe o dever de orientar, normatizar e fiscalizar o funcionamento dos Conselhos Regionais, garantindo a unidade de ação e a observância das finalidades institucionais. Tal atribuição é reforçada pelo Regimento do Confea, que confere ao Plenário a competência para determinar auditorias, apreciar prestações de contas e instaurar tomada de contas especial, quando cabível, bem como à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema (CCSS), responsável pelo acompanhamento sistemático da gestão administrativa, contábil, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Sistema; considerando que, nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no âmbito do Processo TCU nº 010.674/2013-6, segundo o qual a prestação de contas configura ato complexo, que envolve a formalização documental, a fiscalização da gestão por meio de auditorias e o fornecimento de informações e evidências suficientes para a formação de juízo seguro pelo órgão julgador; considerando que, nessa esteira, o TCU firmou entendimento de que a ausência ou insuficiência de documentos essenciais, bem como a limitação relevante ao alcance das auditorias, caracteriza omissão no dever de prestar contas, nos termos dos arts. 16, inciso III, alínea “c”, e 19 da Lei nº 8.443/1992, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas, independentemente da comprovação imediata de dano ao erário; considerando assim, as auditorias anuais, ao examinarem os aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, permitem aferir a eficácia, a eficiência, a efetividade e a economicidade da gestão, bem como a legalidade e a legitimidade dos atos praticados, o que não se verifica no caso em análise; considerando, sobre esse ponto, a impossibilidade de realização plena dos trabalhos de auditoria por ausência de documentação e controles adequados caracteriza omissão no dever de prestar contas e compromete a confiabilidade das demonstrações contábeis, impondo o julgamento das contas como irregulares; considerando que, não obstante as razões de justificativa apresentadas pelo Crea-AM, constantes dos Documentos SEI nºs 1172299, 1172302, 1172308, 1172319, 1172328 e 1237599, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que tais manifestações não foram suficientes para elidir os apontamentos consignados no parecer da auditoria independente, os quais permanecem hígidos e não afastados; considerando que, no que se refere ao aspecto institucional, no âmbito da auditoria operacional, o Relatório Institucional s/nº (SEI nº 1237629) destaca, especialmente, a inobservância do cumprimento integral da Lei nº 12.527/2011, conforme consignado no Achado nº 01; considerando que a referida norma estabelece o dever de divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações produzidas ou custodiadas por entidades públicas, ressalvadas apenas aquelas oficialmente classificadas como sigilosas, o que não se constatou no caso analisado; considerando que, no que tange ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), nos termos do Achado nº 04, verifica-se a necessidade de adequações e de sua efetiva implementação, com vistas à melhor estruturação da área de tecnologia da informação, orientada à modernização dos processos e ao aprimoramento da gestão, inferindo que todas as aquisições ocorreram à margem desse instrumento; considerando que, nessa seara, ressalta-se que o PDTI deve fundamentar-se na avaliação da situação atual e no levantamento das necessidades de tecnologia da informação da organização, de modo a orientar a definição das iniciativas e dos processos mais adequados para o seu atendimento. Para tanto, o Plano deve contemplar um conjunto integrado de processos, com objetivos e metas claramente definidos, bem como a indicação dos recursos necessários ao seu desenvolvimento e implementação, especialmente no que se refere aos recursos de tecnologia da informação e telecomunicações; considerando que, no que se refere ao número de registros e vistos profissionais no âmbito do Crea-AM, Achado nº 5, constata-se a expressiva discrepância entre a quantidade de Vistos Profissionais, que totalizam 13.923 (treze mil, novecentos e vinte e três), e a de Registros Profissionais, que somam 4.208 (quatro mil, duzentos e oito); considerando que, nesse contexto, revela-se imprescindível o conhecimento detalhado do perfil da carteira da dívida ativa, especialmente no que se refere aos profissionais considerados “quites” com o Sistema Confea/Crea. Todavia, conforme apontado no relatório de auditoria independente, à época inexistia controle efetivo sobre os valores dos créditos inadimplidos (Item 3), circunstância que reforça a necessidade de sua adequada gestão e evidencia grave afronta à Lei nº 6.830/1980, tendo em vista a obrigação legal de inscrição desses créditos em dívida ativa; considerando que a não inscrição tempestiva dos créditos em dívida ativa acarreta implicações jurídicas e financeiras relevantes. Do ponto de vista legal, a ausência de inscrição impede o ajuizamento da execução fiscal, inviabilizando o uso dos instrumentos coercitivos previstos em lei, tais como a penhora de bens e valores, o que reduz significativamente a probabilidade de recuperação do crédito. Outrossim, tal omissão expõe os créditos ao risco de prescrição, uma vez que o decurso do prazo prescricional, sem a adoção de medidas efetivas de cobrança, pode resultar na extinção do direito de a entidade exigir judicialmente os valores devidos; considerando que a prescrição dos créditos, além de representar perda patrimonial direta, configura dano ao erário, na medida em que compromete recursos que deveriam ser direcionados ao cumprimento das finalidades institucionais da entidade. Nesse contexto, eventual prescrição decorrente da inércia administrativa enseja a responsabilização dos agentes públicos ou gestores responsáveis, nos termos da legislação aplicável, especialmente quando caracterizada a omissão no dever de promover a cobrança e a inscrição dos créditos dentro dos prazos legais; considerando que, dessa forma, além da necessidade de atendimento à norma legal, a correta identificação de eventuais inadimplências é imprescindível, considerando que o profissional pode ter quitado a anuidade em outra Unidade da Federação. A ausência dessa verificação pode resultar em inscrição indevida em dívida ativa e, em situações extremas, no ajuizamento de demanda judicial, com potencial responsabilização do Crea-AM por eventuais danos morais e/ou materiais, inclusive por alegações de prejuízos decorrentes de impedimento ao exercício profissional, a exemplo de lucro cessante por ausência de registro ou visto; considerando, por fim, que restou constatado que o Regional deixou de adotar a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, conforme previsto no art. 36 da Resolução nº 1.025/2009 e aprovada pela Decisão Normativa nº 113/2018. Tal instrumento tem por finalidade estabelecer critérios objetivos para o exercício profissional, impedindo que profissionais extrapolem ou desempenhem atribuições incompatíveis com sua formação acadêmica; considerando que a inobservância desse normativo fragiliza o controle institucional sobre as atividades técnicas desenvolvidas e compromete a principal finalidade da regulamentação profissional, que é a proteção da sociedade contra a atuação marcada por imprudência, imperícia ou exercício irregular da profissão; considerando que, diante do exposto, manifesta-se pelo não acolhimento da proposta de julgamento das contas dos responsáveis pelo Crea-AM, referentes ao exercício de 2021, como REGULARES COM RESSALVAS, conforme posicionamento consignado no respectivo Certificado de Auditoria – SEI nº 1237748, em razão das considerações assentadas neste documento, DECIDIU, por unanimidade: 1) considerando a reiterada omissão, ainda que parcial, do dever de prestar contas, conforme evidenciado na instrução processual, rejeitar a proposta de julgamento das contas consignada no Certificado de Auditoria – SEI nº 1237748 para, em consequência, reconhecer a não prestação de contas e julgar IRREGULARES as referidas contas, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. 2) Julgar irregulares, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU, as contas do responsável pelo Crea-AM, exercício de 2021. Presidiu a votação a Vice-Presidente no Exercício da Presidência ANA ADALGISA DIAS PAULINO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALVARO JOÃO BRIDI, BRAZIL ALVIM VERSOZA, DANIEL MONTAGNOLI ROBLES, DYEGO SANTANA REIS, EMANUEL ALVES BATISTA, FERNANDO CARAMASCHI BORGES, FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO, FRANCISCO RUI FERREIRA MACHADO JUNIOR, GUILHERME SÁ ABRANTES DE SENA, JOSE CLAUDIO DA SILVA SICCO, LEONARDO DUARTE PIMENTEL, LUIS PLECIO DA SILVA SOARES, LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ e OSMAR BARROS JÚNIOR.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 04 de maio de 2026.

Ana Adalgisa Dias Paulino
Vice-Presidente no exercício da Presidência