Resolução Nº 1.156, DE 24 DE outubro DE 2025
Consolida normativos acerca das atividades e competências profissionais dos engenheiros da modalidade eletricista.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais dos engenheiros da modalidade eletricista, os quais integrarão o grupo ou categoria da Engenharia - Modalidade Eletricista.
§ 1º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.
§ 2º As competências conferidas aos engenheiros da modalidade eletricista por esta resolução serão concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo, ao meteorologista e outros profissionais do Sistema Confea/Crea, por meio de leis ou normativos específicos, especialmente o disposto na Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016.
§ 3º As competências conferidas aos engenheiros de software serão concedidas sem prejuízo aos direitos e prerrogativas constantes do parágrafo anterior, bem como àqueles definidos aos demais profissionais da área da computação.
Art. 2º Compete ao engenheiro eletricista, ou ao engenheiro eletricista, ênfase em eletrotécnica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.
Art. 3º Compete ao engenheiro eletrônico, ou ao engenheiro eletricista, ênfase em eletrônica, ou ao engenheiro de comunicação, ou ao engenheiro em eletrônica, ou ao engenheiro de telecomunicações, ou ao engenheiro em eletrônica e telecomunicações as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 4º Compete ao engenheiro de computação, ou ao engenheiro computacional, ou ao engenheiro de computação e informação, ou ao engenheiro eletricista, ênfase em computação, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes à análise de sistemas computacionais, materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Art. 5º Compete ao engenheiro de controle e automação, ou ao engenheiro de automação, ou ao engenheiro de automação empresarial, ou ao engenheiro de automação industrial, ou ao engenheiro de controle e automação de processos, ou ao engenheiro de instrumentação, automação e robótica, ou ao engenheiro de automação e controle, ou ao engenheiro eletricista – robótica e automação industrial as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes ao controle e à automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de produção, seus serviços afins e correlatos.
Art. 6º Compete ao engenheiro de energia, ou ao engenheiro de energias renováveis, ou ao engenheiro de gestão de energia, ou ao engenheiro de bioenergia, ou ao engenheiro de energias as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração e conversão de energia, equipamentos, dispositivos e componentes para geração e conversão de energia, gestão em recursos energéticos, eficiência energética e desenvolvimento e aplicação de tecnologias relativas aos processos de transformação, de conversão e de armazenamento de energia.
Parágrafo único. Os engenheiros previstos no caput deste artigo poderão atuar também no desempenho das atividades 01 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, referentes a transmissão, distribuição, conservação e armazenamento de energia, em função estritamente do enfoque e do projeto pedagógico do curso, a critério da câmara especializada.
Art. 7º Compete ao engenheiro de software as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a requisitos de software, sistemas e soluções de software, evolução de software, integração local e remota de sistemas de software.
Art. 8º Compete ao engenheiro biomédico as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos serviços, aos materiais, aos dispositivos, aos produtos médicos e aos sistemas de auxílio à motricidade, à locomoção e ao funcionamento de órgãos de seres vivos; aos instrumentos e aos equipamentos elétricos, eletrônicos e eletromecânicos de tecnologias para a saúde, de imagenologia, de aferição, de monitoração, de estimulação e de reprodução de sinais vitais das áreas médica, odontológica ou hospitalar; e aos dispositivos e equipamentos médicos, odontológicos e hospitalares para procedimentos cirúrgicos, de diagnóstico, de tratamento, de ressuscitação, de eletroestimulação ou de higienização.
Art. 9º Compete ao engenheiro de produção - eletricista as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes aos procedimentos na fabricação elétrica, aos métodos e sequências de produção elétrica em geral e ao produto industrializado da área elétrica.
Art. 10. Compete ao engenheiro industrial da modalidade:
I - elétrica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos;
II – eletrônica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos;
III – eletrotécnica, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos;
IV – telecomunicações, as atribuições previstas no art. 7° da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único. Aos egressos dos cursos de Engenharia Industrial, relacionados nos incisos I a IV acima, atribuir-se-ão os respectivos títulos “Engenheiro Industrial” acrescidos da modalidade (elétrica; eletrônica; eletrotécnica e telecomunicações).
Art. 11. Revogam-se os seguintes normativos:
I – arts. 8º e 9º da Resolução nº 218, de 30 de junho de 1973;
II – Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993;
III – Resolução nº 427, de 5 de março de 1999;
IV – Resolução nº 1.076, de 5 de julho de 2016;
V – Resolução nº 1.100, de 24 de maio de 2018;
VI – Resolução nº 1.103, de 26 de julho de 2018;
VII – arts. 3º, 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 1.129, de 11 de dezembro de 2020.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eng. de Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea
Aprovada pela Decisão Plenária PL-2270/2025
Publicada no D.O.U., Seção 1, em 31 de outubro de 2025
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