Resolução Nº 1.151, DE 25 DE junho DE 2025
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Institui o Programa de Transferência de Recursos do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Transferência de Recursos do Sistema Confea/Crea e Mútua para prover aos Creas os recursos financeiros para a realização de iniciavas voltadas ao aprimoramento do Sistema Confea/Crea, zelando pelo alinhamento com a estratégia e pela transparência, eficiência e eficácia da aplicação do gasto público.
Art. 2º Os recursos do programa deverão ser aplicados na execução do plano plurianual e dos planos setoriais do Crea de acordo com a estrutura programática:
I – Programa Governança: projetos e processos responsáveis pela direção organizacional, relacionamento institucional, gestão estratégica integrada, controle interno e avaliação da gestão;
II – Programa Finalidade: projetos e processos responsáveis pela prestação de serviços públicos de atendimento, registro, fiscalização, julgamento e normatização; e
III – Programa Gestão: projetos e processos responsáveis pela comunicação institucional, suporte técnico-administrativo, tecnologia da informação e infraestruturas física e de logística.
Art. 3º Os recursos do Programa devem observar as seguintes premissas:
I – aprimoramento dos resultados institucionais;
II – aprimoramento da governança e da gestão públicas;
III – aprimoramento da transparência;
IV – ampliação da atuação em políticas públicas;
V – padronização dos serviços prestados aos profissionais e à sociedade; e
VI – unidade de ação, observadas as especificidades regionais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS INTRASSISTEMA
Art. 4º Compete ao Plenário do Confea aprovar as Diretrizes do programa voltadas a orientar a aplicação de recursos correntes ou de capital nas ações regionais de aperfeiçoamento e de recuperação das funções de governança, finalidade e gestão.
Parágrafo único. A definição das Diretrizes seguirá o rito de aprovação do plano plurianual do Confea e obedecerá ao ciclo de 3 (três) anos.
Art. 5º As Diretrizes orientarão a aplicação dos recursos do programa por meio das seguintes linhas de transferência:
I – Aprimoramento da governança e gestão;
II – Aprimoramento da finalidade;
III – Estruturação física; e
IV – Recuperação e equilíbrio da gestão.
Art. 6º As Diretrizes definirão o percentual de distribuição dos recursos orçamentários por participante e por linha de transferência do programa de acordo com as prioridades definidas para o período.
Parágrafo único. As Diretrizes que contemplem investimentos para o aprimoramento das atividades finalísticas deverão atender ao Plano de Metas Finalísticas do Sistema Confea/Crea e às Metas Nacionais de Fiscalização.
CAPÍTULO II
DAS LINHAS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Seção I
Do Aprimoramento da Governança e Gestão
Art. 7º A linha de aprimoramento das atividades de governança e gestão tem como objetivo apoiar a execução de projetos e de processos do Crea relacionados às atividades de direção organizacional, relacionamento institucional, gestão estratégica integrada, monitoramento e avaliação da gestão pública, suporte técnico-administrativo, tecnologia da informação e infraestruturas física e de logística.
Art. 8º Os recursos destinados a linha de aprimoramento das atividades de governança e gestão poderão ser utilizados, sem prejuízo de outras aplicações legalmente admitidas, na aquisição de bens ou na contratação de serviços para:
I – execução de parcerias celebradas com órgãos da administração pública;
II – gestão da estratégia e da arquitetura organizacional;
III – controle interno, gestão de riscos e transparência;
IV – disponibilização de infraestrutura de tecnologia da informação;
V – desenvolvimento de sistemas de tecnologia da informação;
VI – capacitação de empregados, conselheiros regionais e inspetores;
VII – gestão de pessoas;
VIII – gestão documental, arquivística e da informação; e
IX – gestão administrava, contábil e financeira.
Seção II
Do Aprimoramento da Finalidade
Art. 9º A linha de aprimoramento das atividades finalísticas tem como objetivo apoiar a execução de projetos e processos do Crea relacionados às atividades de atendimento, registro, fiscalização, julgamento e normatização prestadas aos usuários e aos beneficiários do Sistema Confea/Crea em sua circunscrição.
Art. 10. Os recursos destinados a linha de aprimoramento das atividades finalísticas poderão ser utilizados, sem prejuízo de outras aplicações legalmente admitidas, na aquisição de bens ou na contratação de serviços para:
I – execução das metas finalísticas do Sistema Confea/Crea;
II – execução das metas nacionais e regionais de fiscalização;
III – execução de ações de fiscalização do Crea integradas a ações regionais ou nacionais;
IV – gestão do atendimento, do registro, da fiscalização e do julgamento;
V – estruturação das unidades organizacionais responsáveis pelas atividades finalísticas; e
VI – capacitação dos gestores, agentes e profissionais vinculados às atividades finalísticas.
Seção III
Da Estruturação Física
Art. 11. A linha de estruturação física tem como objetivo prover as sedes e inspetorias do Crea de espaço físico e de mobiliário adequados ao seu funcionamento.
Art. 12. Os recursos destinados a linha de estruturação física poderão ser utilizados, sem prejuízo de outras aplicações legalmente admitidas, em:
I – elaboração de projetos executivos;
II – aquisição de sede ou de inspetoria;
III – construção de sede ou de inspetoria;
IV – reforma de sede ou de inspetoria;
V – fiscalização de obra de sede ou de inspetoria;
VI – manutenção predial;
VII – locação excepcional e temporária de espaço físico;
VIII – aquisição de equipamentos para sede ou inspetoria; e
IX – aquisição de mobiliário para sede e inspetorias.
Seção IV
Da Recuperação e Equilíbrio da Gestão
Art. 13. A linha para recuperação e equilíbrio da gestão tem como objetivo restabelecer o equilíbrio da relação despesa-receita do Crea, inclusive na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, para o qual o Regional não tenha contribuído ou participado e cujos efeitos tenham sido impossíveis de serem evitados ou impedidos.
Art. 14. Os recursos destinados a esta linha poderão ser aplicados na aquisição de bens ou na contratação de serviços ou no pagamento de despesas consideradas essenciais para a continuidade dos serviços públicos prestados pelo Crea.
Parágrafo único. É admitido, para o alcance das finalidades previstas neste capítulo, a realização, em caráter excepcional e transitório, de transferência de recursos para o custeio de despesas com pessoal, inclusive aquelas de natureza indenizatória.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 15. O orçamento do programa será composto de recursos advindos do Confea e da Mútua.
§ 1º O Confea disponibilizará anualmente 10% (dez por cento) da sua receita corrente líquida anual, limitada ao valor das cotas-partes.
§ 2º A Mútua disponibilizará anualmente 5% (cinco por cento) da sua receita proveniente dos recursos do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para apoiar financeiramente os projetos de aprimoramento das atividades finalísticas.
Art. 16. O orçamento do programa poderá ser suplementado por meio de reformulação orçamentária, quando envolver ações nacionais previstas nas Diretrizes aprovadas.
Art. 17. O orçamento do programa será distribuído entre os Creas de forma diretamente proporcional aos resultados finalísticos obtidos no exercício anterior.
§ 1º A distribuição anual dos recursos orçamentários será definida, preferencialmente, até 31 de maio de cada exercício visando a subsidiar a elaboração das diretrizes e propostas orçamentárias do Confea e dos Creas para o exercício subsequente.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros critérios para a distribuição dos recursos, visando atender a projetos ou situações específicas.
Art. 18. Os recursos do programa serão administrados pelo Confea.
Parágrafo único. O Confea manterá conta corrente específica para gerenciar os recursos da linha de aprimoramento das atividades finalísticas.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO
Art. 19. O Crea que aderir ao programa deverá atender aos seguintes requisitos voltados à unidade de ação do Sistema Confea/Crea:
I – desdobramento da estratégia do Sistema Confea/Crea no respectivo plano plurianual;
II - partição da receita na origem;
III – disponibilização dos resultados e informações organizacionais por meio de dados abertos; e
IV – integração de dados regionais aos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Confea.
§ 1º A adesão ao Programa será formalizada por meio de Termo de Responsabilidade.
§ 2º Mediante apresentação de justificativas pelo Crea quanto à impossibilidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo, a solicitação de adesão poderá ser excepcionalmente apreciada pela Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS, a quem caberá a decisão.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 20. O Programa previsto nesta Resolução, de caráter não reembolsável, será formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - convênio para execução, em regime de mútua colaboração, de ações voltadas ao aprimoramento da governança, finalidade e gestão e à estruturação física de sedes e inspetorias; e
II – contrato de gestão para execução, em regime de ajuste bilateral, de ações voltadas à recuperação e equilíbrio da gestão.
Art. 21. Os convênios e contratos de gestão serão condicionados, obrigatoriamente, ao alinhamento dos planos de trabalho às Diretrizes para a Transferência de Recursos Intrassistema e às metas estabelecidas no plano plurianual ou nos planos setoriais do Crea.
Art. 22. O Crea poderá apresentar plano de trabalho plurianual observados os seguintes critérios:
I – definição das etapas a serem executadas em cada exercício;
II – definição dos recursos a serem investidos em cada exercício; e
III – não vinculação das etapas a eventos indeterminados ou incertos.
Art. 23. A contrapartida será obrigatória para todas as linhas do Programa e equivalente a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do Crea apurada no exercício anterior.
CAPÍTULO VI
DOS RESULTADOS DO PROGRAMA
Art. 24. Os resultados do programa serão avaliados a partir da evolução dos seguintes indicadores:
I – percentual de execução das metas estabelecidas no plano plurianual vigente;
II – percentual de execução das metas estabelecidas nos planos setoriais vigentes;
III – indicadores de resultado dos processos finalísticos do Sistema Confea/Crea; e
IV – indicadores de maturidade em governança e gestão.
Parágrafo único. Os resultados da aplicação dos recursos do programa serão apresentados por meio da prestação de contas anual dos Creas e do Confea.
Art. 25. Os resultados do programa serão submetidos à apreciação da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS e ao conhecimento do Plenário do Confea.
Parágrafo único. Os resultados do programa serão publicados no sítio eletrônico do Confea.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Art. 26. Excepcionalmente, nos dois primeiros exercícios de vigência desta Resolução as Diretrizes para Transferência de Recursos Intrassistema poderão ser definidas para ciclo não coincidente ao PPA.
Art. 27. O saldo financeiro do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea - Prodesu não executado e apurado por ocasião do encerramento do presente exercício será restituído ao Confea e aos Creas na proporção de suas contribuições.
Art. 28. O modelo para estabelecimento de diretrizes e a metodologia para a distribuição dos recursos e os procedimentos para aprovação de projetos e monitoramento e avaliação de resultados do Programa serão regulamentadas em manual específico.
Art. 29. Os procedimentos para formalização, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e dos contratos de gestão serão regulamentados em manual específico.
Art. 30. Para o alcance das finalidades e diretrizes estabelecidas na presente resolução e visando à padronização e unidade de ação, poderão ser adotadas, para a aquisição de bens e serviço, compras e contratações de caráter nacional realizadas pelo Confea.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogadas a partir de 1º de janeiro de 2026 as Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010; Resolução nº 1.031, de 30 de março de 2011; Resolução nº 1.054, de 11 de março de 2014; Resolução nº 1.064, de 26 de junho de 2015; Resolução nº 1.119, de 27 de setembro de 2019; Resolução nº 1.135, de 24 de março de 2022; Decisão Normativa nº 87, de 30 de março de 2011; Decisão Normativa nº 88, de 4 de maio de 2011; Decisão Normativa nº 89, de 7 de julho de 2011; Decisão Normativa nº 92, de 27 de abril de 2012; Decisão Normativa nº 97, de 20 de dezembro de 2012; Decisão Normativa nº 100, de 28 de maio de 2013; Decisão Normativa nº 103, de 19 de março de 2014; Decisão Normativa nº 105, de 16 de março de 2015; Decisão Normativa nº 108, de 5 de julho de 2016; Decisão Normativa nº 109, de 20 de dezembro de 2016; Decisão Normativa nº 110, de 16 de janeiro de 2017; Decisão Normativa nº 112, de 31 de janeiro de 2018; e Decisão Plenária nº 0836, de 27 de maio de 2022.
Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea
Aprovada pela Decisão Plenária PL-0972/2025
Publicada na Seção 1 do D.O.U. em 1º de julho de 2025 - Págs. 274 e 275