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Resolução Nº 1.150, DE 25 DE abril DE 2025

 

Aprova o regulamento eleitoral unificado para as eleições no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral unificado para:

I - eleição de Presidentes do Confea e dos Creas;

II - eleição de conselheiros federais:

a) representantes dos grupos profissionais;

b) representantes das instituições de ensino superior;

III - eleição dos membros da Diretoria Executiva da Mútua:

a) eleição dos três membros indicados pelo Confea;

b) eleição dos dois membros indicados pelos Creas;

c) eleição do Diretor Presidente dentre os cinco diretores eleitos; e

IV - eleição direta dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas:

a) diretor-geral;

b) diretor-financeiro; e

c) diretor-administrativo.

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 2º O processo eleitoral deve observar os seguintes princípios:

I - legitimidade e moralidade do pleito;

II - isonomia entre os candidatos;

III - publicidade e transparência dos atos;

IV - economia procedimental;

V - aproveitamento dos atos regulares;

VI - gratuidade do exercício do voto; e

VII - anterioridade eleitoral.

Art. 3º O processo eleitoral terá início com publicação do edital da eleição pela Comissão Eleitoral Federal e será concluído com a homologação do resultado pelo Plenário do Confea.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 4º São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com atuação em todo a circunscrição nacional;

II - o Plenário do Crea, na respectiva circunscrição regional;

III - o Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Creas, nas eleições dos dois membros da Diretoria Executiva da Mútua indicados pelos Creas;

IV - a Comissão Eleitoral Federal (CEF), com atuação em todo a circunscrição nacional;

V - a Comissão Eleitoral Regional (CER), na respectiva circunscrição regional; e

VI - as Mesas Eleitorais, quando necessárias.

Parágrafo único. As Mesas Eleitorais serão instaladas nos casos de:

I - adoção do sistema de votação por cédulas impressas;

II - necessidade de pontos físicos de apoio para acesso ao sistema de votação eletrônica;

III - contingências que impossibilitem a realização do pleito exclusivamente por meio eletrônico; e

IV - outras situações excepcionais definidas pela Comissão Eleitoral Federal.

Art. 5º Compete ao Plenário do Confea:

I - atuar como órgão decisório, deliberativo, regulamentador e disciplinador do processo eleitoral;

II - atuar como instância recursal e deliberativa superior, podendo intervir, mediante provocação ou proposta da CEF, em qualquer instância eleitoral, sempre que necessário para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo;

III - instituir a CEF e eleger o coordenador, na forma do Regimento do Confea;

IV - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;

V - apreciar os recursos das decisões da CEF e outros previstos no seu Regimento ou neste Regulamento;

VI - eleger três membros para compor a Diretoria Executiva da Mútua;

VII - eleger o Diretor Presidente da Mútua, dentre os cinco diretores eleitos; e

VIII - homologar os resultados das eleições.

Art. 6º Compete ao Plenário do Crea:

I - instituir a CER e eleger o coordenador, na forma do Regimento do Crea;

II - quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas, apreciar e decidir acerca da proposta da CER sobre a localização e composição das mesas eleitorais, mediante decisão fundamentada; e

III - assegurar a ampla publicidade do processo eleitoral.

Art. 7º Compete ao Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea eleger dois membros para a Diretoria Executiva da Mútua, de acordo com o calendário eleitoral.

Art. 8º Compete à CEF:

I - convocar a eleição em âmbito nacional;

II - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Confea, ao cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou documentação incompleta;

III - julgar recursos contra decisões da CER;

IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de forma motivada para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;

V - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral;

VI - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;

VII - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral;

VIII - cassar registro de candidatura à Presidência do Confea, de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e dos membros da Diretoria Executiva da Mútua em caso de falta de condição de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;

IX - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, mediante decisão fundamentada, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER, quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas;

X - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador;

XI - manter o registro de todas as suas reuniões;

XII - consolidar e submeter o relatório final do processo eleitoral com o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação;

XIII - divulgar o resultado homologado da eleição;

XIV - executar as sanções aplicadas no processo eleitoral;

XV - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução;

XVI - praticar outros atos necessários para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre as candidaturas e o cumprimento deste Regulamento;

XVII - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as normas expedidas pelo Confea; e

XVIII – julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

§ 2º Os membros da CEF serão eleitos pelo Plenário do Confea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares.

§ 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CEF durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente.

§ 4º Havendo vacância definitiva de membro da CEF, o Plenário do Confea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.

§ 5º Aplicam-se à CEF todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Confea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

§ 6º A decisão da CEF que deliberar pela intervenção na CER deverá ser devidamente motivada contendo a contextualização dos fatos e a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos que conduziram à imprescindibilidade da intervenção para a salvaguarda da higidez do processo eleitoral com a indicação das consequências práticas da decisão, sendo vedado estar baseada exclusivamente em valores jurídicos abstratos.

Art. 9º Compete às CER:

I - atuar em âmbito regional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, assegurando a legitimidade e a moralidade do processo;

II - dar ampla publicidade à convocação da eleição no âmbito de sua circunscrição, em especial acerca da localização das Mesas Eleitorais, quando cabível;

III - requisitar ao Crea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;

IV - confeccionar os documentos eleitorais conforme modelos elaborados pela CEF;

V - distribuir e divulgar os documentos de orientação elaborados pela CEF;

VI - julgar requerimento de registro de candidatura à Presidência do Crea, de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea, podendo, inclusive de ofício, rejeitar o requerimento quando verificada falta de condição de elegibilidade, inelegibilidade ou documentação incompleta;

VII - quando cabível, quantificar e distribuir os eleitores por Mesa Eleitoral e propor ao Plenário do Crea a localização e composição das mesas eleitorais, de acordo com as regras constantes deste regulamento, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais, dos Presidentes dos Creas e do Confea e dos membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea;

VIII - quando cabível, orientar e coordenar os trabalhos das Mesas Eleitorais e julgar recursos contra suas decisões;

IX - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral;

X - determinar a imediata retirada ou suspensão da propaganda eleitoral irregular, bem como de qualquer conteúdo que viole as disposições desta Resolução;

XI - julgar representações sobre o processo eleitoral no âmbito de sua atuação;

XII - elaborar e encaminhar à CEF, quando necessário, o mapa geral de apuração, quando houver, a ata final da eleição e demais documentos requeridos;

XIII - cassar o registro de candidatura à Presidência dos Creas, Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e Membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes; e

XIV - julgar os casos de infração ao Regulamento Eleitoral, com a aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º A CER será composta por cinco conselheiros regionais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.

§ 2º Os membros da CER serão eleitos pelo Plenário do Crea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares.

§ 3º Os suplentes serão convocados para atuar na CER durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente.

§ 4º Havendo vacância definitiva de membro da CER, o Plenário do Crea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.

§ 5º Aplicam-se à CER todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Crea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 10. Na condução do processo eleitoral, os órgãos formarão sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções, atentando para as circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral, a legitimidade da eleição, a isonomia entre as candidaturas, a garantia do sigilo do voto e a legitimidade da apuração.

 

CAPÍTULO III

DO CALENDÁRIO E CONVOCAÇÃO

 

Art. 11. O calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea.

Art. 12. A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, que:

I - terá o extrato publicado no Diário Oficial da União;

II - será disponibilizado no sítio eletrônico do Confea; e

III – será encaminhado aos Creas e entidades nacionais.

Parágrafo único. A CEF e a CER poderão deliberar, dentro das respectivas circunscrições, pela ampliação dos canais de divulgação das eleições no Sistema com o objetivo de ampliar a publicidade e participação dos eleitores no pleito, podendo ser, mas não se limitando, a divulgação em jornal de grande circulação no estado, rádio, televisão, canais na internet, plataformas e redes sociais, entre outros.

Art. 13. O edital de convocação deverá conter, obrigatoriamente:

I - as principais datas do calendário eleitoral;

II – a data da eleição;

III – os cargos a preencher;

IV – os locais, horários e condições para registro de candidatura;

V – os prazos para registro e impugnação de candidaturas;

VI – os métodos e meio de votação ou locais de votação; e

VII – a referência aos sítios eletrônicos onde poderão ser obtidas informações complementares.

Art. 14. A CER deverá, obrigatoriamente, dar ampla publicidade à convocação eleitoral nos sítios eletrônicos e em todos os meios de comunicação institucionais do Crea.

Art. 15. Os prazos estabelecidos neste regulamento são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no Confea ou no Crea.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 16. O financiamento da campanha eleitoral será arcado pelos candidatos e por profissionais regularmente inscritos no Sistema Confea/Crea, sendo vedada a utilização de qualquer recurso financeiro, físico ou de pessoal do Confea, dos Creas, da Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, mesmo nos casos de reembolso de despesas, devendo ser coibidos eventuais excessos.

 

Seção I

Do Custeio das Eleições de Presidentes do Confea e dos Creas e de Conselheiros Federais

 

Art. 17. As despesas relativas ao processo eleitoral para Presidente do Confea e conselheiros federais representantes das instituições de ensino superior serão custeadas pelo Confea.

Art. 18. As despesas relativas ao processo eleitoral para Presidente do Crea e Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais na jurisdição do Crea serão custeadas pelo respectivo Crea.

 

Seção II

Do Custeio das Eleições da Mútua e das Caixas de Assistência

 

Art. 19. As despesas relativas ao processo eleitoral para escolha dos membros da Diretoria Executiva da Mútua serão custeadas pela Mútua, mediante convênio a ser firmado com o Confea com vistas a cobrir:

I - as despesas relacionadas à eleição dos três membros indicados pelo Confea; e

II - as despesas relacionadas à eleição dos dois membros indicados pelos Creas, a serem eleitos pelo Colégio de Presidentes.

Art. 20. As despesas relativas ao processo eleitoral das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas serão objeto de ressarcimento pela Mútua, mediante convênio a ser firmado com o respectivo Crea.

Art. 21. Os interessados na celebração dos convênios previstos nos artigos 19 e 20 deverão apresentar à Mútua, em até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, plano de trabalho contendo:

I - estimativa de despesas do processo eleitoral;

II - forma de execução das atividades e/ou ações;

III - plano de divulgação das eleições; e

IV - cronogramas físico e financeiro.

§ 1º O plano de trabalho será analisado pela Mútua quanto à sua viabilidade e adequação das despesas ao processo eleitoral.

§ 2º Caso aprovado o plano de trabalho pela Diretoria Executiva da Mútua, o convênio deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 22. A prestação de contas dos convênios deverá ser apresentada diretamente à Mútua, com documentos comprobatórios das despesas e do cumprimento do objeto.

Art. 23. As divergências entre convenentes serão dirimidas pelo Plenário do Confea, após análise da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema.

 

CAPÍTULO V

DA ACESSIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA

 

Art. 24. Todos os documentos e informações dos processos eleitorais são públicos e poderão ser consultados e acessados por qualquer pessoa, mediante solicitação.

Art. 25. Os membros das Mesas Eleitorais e das Comissões Eleitorais não poderão se manifestar de qualquer forma a favor ou contra candidaturas, sob pena de afastamento e responsabilização.

Art. 26. O Confea, os Creas e a Mútua deverão assegurar:

I - acessibilidade dos locais, materiais e meios de votação para pessoas com deficiência;

II - disponibilização das informações em formatos acessíveis;

III - igualdade de oportunidades a todos os candidatos na utilização dos espaços e meios de divulgação institucionais; e

IV - transparência na divulgação dos atos e decisões relacionados ao processo eleitoral.

 

TÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

 

Art. 27. Para concorrer às eleições os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o requerimento de registro de candidatura e ter sua candidatura deferida.

Art. 28. São condições de elegibilidade comuns para todos os cargos:

I - nacionalidade brasileira;

II - registro profissional ativo e regular perante o respectivo Crea, considerando-se regular aquele que parcelou seus débitos e esteja adimplente com a quitação das parcelas vencidas até a véspera do prazo para abertura do registro de candidatura;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos; e

IV - registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos no Crea onde pretende concorrer, exceto para os cargos de Presidente do Confea e Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, que poderão atender a condição em qualquer Crea.

Parágrafo único. As comprovações dos vínculos deverão ser apresentadas pelas respectivas chapas, contemplando ambos os candidatos (titular e suplente), juntamente com o requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento.

Art. 29. São condições específicas de elegibilidade:

I - para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais: possuir vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe registrada no Crea e homologada no Confea, localizada na unidade federativa onde pretende concorrer;

II - para Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior: possuir vínculo contratual como docente com instituição de ensino superior, com ART de cargo e função registrada no Crea há, no mínimo, 3 (três) anos; e

III - para os cargos da Diretoria Executiva da Mútua 3 e da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: ter vínculo como sócio contribuinte há, no mínimo, 3 (três) anos, contados da convocação da eleição, e estar em dia com suas obrigações.

§ 1º O tempo mínimo de 3 (três) anos será contado da data da convocação da eleição, considerando-se o somatório de eventuais períodos descontínuos.

§ 2º Na eleição de Conselheiro Federal, observar-se-á a formação de chapa, um titular e um suplente, que deverão ser do mesmo grupo de modalidade profissional em disputa, aplicando-se a ambos as condições de elegibilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS INELEGIBILIDADES

 

Art. 30. É inelegível e não pode exercer mandato aquele que:

I - for declarado incapaz ou insolvente;

II - for condenado criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual;

j) de violência doméstica e violência política;

k) praticados por organização ou associação criminosa, quadrilha ou bando;

III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, assim considerados o Tribunal de Contas da União e o Plenário do Confea, este último no exercício de sua competência regimental de julgamento das prestações de contas dos Creas, sem prejuízo da competência de outros órgãos de controle, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;

IV – tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante com decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 5 (cinco) anos contados do fim do cumprimento da decisão até a convocação da eleição;

V – tiver decisão por infração ao Código de Ética Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, da Câmara Especializada ou do Plenário do Crea, mesmo que não transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;

VII - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão;

VIII - estiver no exercício de mandato eletivo no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Crea e não tiver se desincompatibilizado até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura;

IX - exercer função, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Crea e não tiver se desincompatibilizado até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura;

X - for declarado administrador ímprobo em qualquer cargo ou função, nos 5 (cinco) anos subsequentes à decisão transitada em julgado; e

XI - tiver sido destituído, perdido o mandato ou renunciado ao cargo após ter sido notificado de abertura de processo administrativo destinado a destituição ou perda de mandato, no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive no caso de conselheiros federais e regionais, por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194/1966, nos últimos 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. As inelegibilidades previstas no inciso II deste artigo não se aplicam aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

 

CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

 

Art. 31. São impedidos de servir na mesma Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea e na Diretoria Executiva da Mútua os que tenham entre si parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau.

Art. 32. É vedada a participação simultânea do profissional em mais de um cargo eletivo regulamentado por esta Resolução.

Art. 33. O membro da Comissão Eleitoral Federal ou Regional fica impedido de concorrer a qualquer dos cargos em disputa, salvo se renunciar ao encargo junto à respectiva Comissão até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura.

Art. 34. É permitida apenas uma recondução para os mesmos cargos cuja eleição é regulamentada por esta Resolução.

Parágrafo único. A vedação de recondução aplica-se àquele que houver exercido o cargo por um período não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato, sendo extensível a todos os cargos regulamentados por esta Resolução.

Art. 35. É permitido ao profissional apresentar apenas um registro de candidatura, individual ou como integrante de chapa, para concorrer às vagas nas eleições regulamentadas por esta Resolução.

Art. 36. É vedado ao profissional que já exerceu mandatos por dois períodos consecutivos retornar em exercício subsequente para o mesmo cargo, ainda que em Regional de Estado diverso.

§ 1º São distintas as funções de Conselheiro Federal  titular e suplente.

§ 2º Os cargos de Conselheiro Federal , seja como representante de instituição de ensino ou de grupo profissional, ou em função da modalidade ou grupo profissional que represente, são considerados idênticos para fins de sucessividade.

§ 3º Os cargos e funções da Diretoria Executiva da Mútua e das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas são considerados idênticos para fins de sucessividade.

Art. 37. O profissional que já ocupa um segundo e idêntico cargo ou função eletivos deve cumprir o interstício equivalente ao período regular da função, que caracteriza a quebra da sucessividade para se candidatar ao mesmo cargo ou função.

Art. 38. Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade.

Parágrafo único. Após dois períodos sucessivos como Conselheiro Federal  titular, não será permito ao ocupante do cargo eletivo retornar no período subsequente como Conselheiro Federal  suplente.

Art. 39. Em caso de renúncia, quando no exercício do primeiro mandato, o mesmo cargo ou função eletiva somente poderá ser exercida pelo renunciante nas hipóteses seguintes:

I - no exercício subsequente, caso a justificativa para a renúncia seja aceita pelo Plenário do Confea, do Crea, da Diretoria Executiva da Mútua ou da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea, conforme o caso;

II - um ano após o término do mandato para o qual foi eleito.

Parágrafo único. Quando a renúncia se efetivar no exercício do segundo mandato, o interstício deve iniciar a partir do final do mandato para o qual foi eleito.

 

CAPÍTULO IV

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

 

Art. 40. O candidato deverá desincompatibilizar-se de qualquer cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura e assim permanecer até a data de realização das eleições.

§ 1º Quando o candidato for empregado efetivo do Confea, do Crea, da Mútua ou das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, ser-lhe-á concedida licença não remunerada até a data da eleição, e quando ocupante de cargo em comissão, deverá ser exonerado.

§ 2º Caso eleito, o empregado efetivo permanecerá em licença não remunerada.

§ 3º Os candidatos não eleitos e detentores de mandato, cargo ou emprego no Sistema Confea/Creas, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas reassumirão suas funções após a data da eleição.

Art. 41. Os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea, que forem concorrer a qualquer cargo eletivo no referido Sistema, na Mútua ou nas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, deverão desincompatibilizar-se até a véspera do início do prazo para requerimento de registro de candidatura e assim permanecer até a data de realização das eleições.

Art. 42. O prazo de desincompatibilização será contado a partir da formalização do pedido de licenciamento ou afastamento.

Art. 43. A comprovação da desincompatibilização dar-se-á mediante apresentação de documento hábil no momento do registro de candidatura.

Parágrafo único. A não comprovação da desincompatibilização no prazo previsto ensejará o indeferimento do registro de candidatura.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DE REGISTRO

 

CAPÍTULO I

DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 44. O interessado em concorrer deverá apresentar requerimento de registro de candidatura, devidamente protocolado e assinado.

§ 1º Os candidatos a Presidente do Confea, Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e Diretoria Executiva da Mútua deverão protocolar registro de candidatura no Confea.

§ 2º Os candidatos a Presidente de Crea, Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e membros das Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas deverão protocolar registro de candidatura nos Creas.

§ 3º O Confea e os Creas poderão adotar sistema eletrônico para apresentação do requerimento de registro de candidatura em meio digital.

Art. 45. São documentos comuns obrigatórios para registro de candidatura a todos os cargos:

I - cópia da carteira profissional do Crea;

II - certidão do Crea atestando:

a) registro ativo e regular;

b) ausência de penalidade ou condenação por infração ao Código de Ética Profissional ou por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, nos últimos 5 (cinco) anos;

c) quitação de eventuais débitos perante o Sistema;

III - certidões negativas das varas cíveis e criminais das justiças estadual e federal do domicílio do requerente, com prazo não superior a noventa dias da emissão;

IV - certidão de quitação eleitoral expedida pela Justiça Eleitoral;

V - certidão negativa de contas julgadas irregulares para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Contas da União;

VI - declaração expressa de que possui as condições de elegibilidade e não incide em inelegibilidade;

VII - declaração de bens;

VIII - resumo de curriculum vitae, redigido em no máximo uma lauda;

IX - programa de trabalho, redigido em no máximo três laudas;

X - uma fotografia recente, preferencialmente no formato 5x7;

XI - indicação de como deseja ter seu nome grafado na cédula ou no sistema eletrônico de votação, facultada a utilização de nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é conhecido;

XII - endereço completo para correspondência e contatos, incluindo obrigatoriamente endereço de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone celular válido para recebimento de notificações, citações e comunicações oficiais da Comissão Eleitoral via correio eletrônico (e-mail), aplicativo de mensagem instantânea ou SMS; e

XIII - comprovante de desincompatibilização, quando aplicável.

§ 1º As comunicações oficiais serão sempre divulgadas no portal eletrônico do Confea, conforme disciplinamento estabelecido pela CEF no edital de convocação das eleições, independentemente do recebimento ou da confirmação de mensagem pelos candidatos e chapas, prevalecendo como meio oficial de publicidade dos atos.

§ 2º As comunicações e notificações realizadas no endereço de correio eletrônico, via Aplicativo de mensagem instantânea  ou SMS nos contatos informados pela pessoa candidata ou chapa serão consideradas válidas para todos os efeitos legais, sendo de sua responsabilidade a consulta regular e a manutenção dos meios de comunicação ativos durante todo o processo eleitoral.

§ 3º O recebimento das comunicações será comprovado:

I - via correio eletrônico (e-mail) pelo aviso de recebimento automático ou confirmação expressa de leitura;

II - via Aplicativo de mensagem instantânea  pelo aviso de entrega da mensagem ou pelas marcações de visualização, caso ativadas pelo destinatário; e

III - via SMS pelo comprovante de entrega fornecido pela operadora de telefonia.

Art. 46. São documentos específicos adicionais conforme o cargo em disputa:

I - Para cargos da Mútua:

a) certidão emitida pela Mútua atestando:

1. tempo de filiação como sócio contribuinte; e

2. regularidade perante a Mútua;

II - Para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais:

a) comprovação de vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe registrada no Crea e homologada no Confea, localizada na unidade federativa onde pretende concorrer;

III - Para Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior:

a) comprovação de vínculo contratual como docente com instituição de ensino superior; e

b) ART de cargo e função registrada no Crea há, no mínimo, 3 (três) anos.

Art. 47. Os requerimentos de registro de candidatura devem ser apresentados no prazo fixado no calendário eleitoral, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da data da eleição.

§ 1º O requerimento de registro de candidatura deverá ser protocolado no sistema de protocolo do Confea ou do Crea, conforme o caso, dentro do horário de expediente normal.

§ 2º O requerimento e documentação poderão ser transmitidos por meio eletrônico, na forma definida pelo edital de convocação.

 

CAPÍTULO II

DA ANÁLISE DOS REGISTROS

 

Art. 48. A CEF ou CER, conforme o caso, analisará os requerimentos de registro quanto à tempestividade e ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, no prazo de 3 (três) dias úteis do encerramento do prazo para registro.

§ 1º O requerimento intempestivo será indeferido de plano.

§ 2º Na ausência de documentação obrigatória, a Comissão Eleitoral comunicará o interessado para complementação no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de indeferimento de plano do registro de candidatura.

Art. 49. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral verificará junto ao banco de dados a situação do candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente.

Art. 50. Após a análise dos requerimentos, a Comissão Eleitoral:

I - publicará edital contendo a relação dos requerimentos de registro deferidos e indeferidos;

II - notificará os candidatos do resultado; e

III - abrirá prazo para impugnação.

 

CAPÍTULO III

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 51. A impugnação a registro de candidatura somente poderá ser apresentada, no prazo de 2 (dois) dias da publicação do edital, por candidato ou chapa concorrente a qualquer cargo regulamentado por esta Resolução.

Parágrafo único. Para eleição de Conselheiro Federal, a impugnação poderá ser apresentada ao registro da chapa, do candidato titular ou do candidato suplente.

Art. 52. A impugnação deverá ser apresentada em petição fundamentada, acompanhada das provas do alegado.

Art. 53. A Comissão Eleitoral providenciará:

I - a publicação de edital contendo a relação de todas as impugnações apresentadas e sua divulgação em mural eleitoral e por meio eletrônico, na forma definida pelo edital de convocação;

II - a comunicação à pessoa impugnada, preferencialmente por meio eletrônico, ou à chapa, no caso de eleição para Conselheiro Federal; e

III - a disponibilização de cópia a terceiros interessados, mediante requerimento.

Art. 54. A pessoa impugnada será notificada para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 2 (dois) dias, em petição fundamentada e acompanhada das provas do alegado.

Parágrafo único. Na eleição para Conselheiro Federal, quando a impugnação for apresentada ao registro da chapa, a notificação será feita aos candidatos titular e suplente.

Art. 55. A Comissão Eleitoral julgará eventuais impugnações aos registros de candidatura no prazo de 3 (três) dias após o prazo para manifestação da pessoa impugnada ou da chapa.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral apreciará as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO DOS REGISTROS

 

Art. 56. A Comissão Eleitoral julgará os registros de candidatura, independentemente de apresentação de impugnação, verificando o atendimento às condições de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e às demais exigências previstas neste regulamento eleitoral.

Art. 57. Após o julgamento dos registros, a Comissão Eleitoral:

I - publicará edital contendo os extratos das decisões de deferimento e indeferimento dos registros de candidatura;

II - disponibilizará a íntegra das decisões para consulta por qualquer interessado; e

III - notificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas e chapas que apresentaram requerimento de registro e, quando houver, as que apresentaram impugnação.

Art. 58. Das decisões em matéria de registro de candidatura proferidas pela CER cabe recurso à CEF, e das proferidas pela CEF cabe recurso ao Plenário do Confea, ambos no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 59. O recurso deverá ser protocolado perante a própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão impugnada e:

I - ser apresentado por escrito;

II - conter fundamentação clara; e

III - ser protocolado tempestivamente.

Art. 60. Apresentado o recurso, a Comissão Eleitoral:

I - publicará edital informando a interposição do recurso; e

II - notificará a pessoa recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão.

Art. 61. A Comissão Eleitoral poderá reconsiderar sua decisão, mediante a interposição de recurso, no prazo de 1 (um) dia.

Parágrafo único. Mantida a decisão, a Comissão Eleitoral encaminhará o recurso e as contrarrazões, juntamente com os autos do processo integral do respectivo registro de candidatura, no prazo máximo de 1 (um) dia, à CEF, no caso de decisão proferida pela CER, ou ao Plenário do Confea, no caso de decisão proferida pela CEF.

Art. 62. A CEF publicará edital contendo a relação dos recursos a serem julgados pela própria CEF ou pelo Plenário do Confea e a data dos julgamentos.

§ 1º Os interessados poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de procurador para sustentação oral no julgamento dos recursos, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um.

§ 2º Após os julgamentos, a CEF publicará edital contendo os extratos das decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e indeferidos.

§ 3º As Decisões em sede de julgamento de recurso deverão indicar o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto vencedor.

Art. 63. Das decisões em registro de candidatura:

I - a decisão do Plenário do Confea é definitiva, não cabendo pedido de reconsideração; e

II - os recursos não terão efeito suspensivo.

Art. 64. Transitadas em julgado as decisões, a Comissão Eleitoral publicará edital com a relação dos registros de candidatura deferidos.

Art. 65. A Comissão Eleitoral comunicará aos setores competentes os nomes das pessoas e chapas que tiveram seus registros deferidos para as providências relativas à votação.

Art. 66. Todos os documentos, informações e modelos referentes ao processo de registro de candidatura serão disponibilizados para consulta nos sítios eletrônicos do Confea, dos Creas e da Mútua, conforme o caso.

Art. 67. Se necessário, a CEF poderá requerer a realização de sessão plenária extraordinária, que será convocada na forma do Regimento do Confea.

Parágrafo único. A CEF promoverá a ampla divulgação da convocação da sessão plenária extraordinária e publicará edital contendo a relação de todos os processos que serão apreciados para fins de acompanhamento pelos interessados.

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela CEF, em conformidade com os princípios gerais do direito e a legislação eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO EM CHAPAS PARA CONSELHEIRO FEDERAL

 

Art. 69. Na eleição para Conselheiro Federal, seja representante dos grupos profissionais ou representante das instituições de ensino superior, o candidato da chapa poderá ser substituído:

I - em caso de renúncia;

II - em caso de falecimento; ou

III - em caso de incapacidade permanente devidamente comprovada.

§ 1º A substituição só será admitida se requerida até 10 (dez) dias antes do pleito.

§ 2º O registro de candidatura substitutiva seguirá rito sumário, com prazos reduzidos:

I - a Comissão Eleitoral analisará o pedido no prazo máximo de 2 (dois) dias;

II - publicado o resultado da análise, abre-se prazo de 1 (um) dia para impugnação;

III - havendo impugnação, o candidato terá 1 (um) dia para apresentar defesa;

IV - a Comissão Eleitoral julgará a impugnação em 1 (um) dia; e

V - da decisão caberá recurso em 1 (um) dia, que será decidido em igual prazo.

§ 3º Não havendo substituição no prazo previsto no § 1º, a Comissão Eleitoral deverá:

I - divulgar imediatamente o fato nos meios previstos no edital de convocação;

II - retirar o registro da chapa da urna ou sistema de votação; e

III - considerar nulos os votos eventualmente dados à chapa.

 

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES ESPECÍFICAS NO SISTEMA CONFEA/CREA E MÚTUA

 

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES DE PRESIDENTE DOS CREAS E DO CONFEA E DE CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DOS GRUPOS PROFISSIONAIS

 

Art. 70. Os Presidentes dos Creas e do Confea e os Conselheiros Federais representantes dos grupos profissionais serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar.

Art. 71. A eleição para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais será realizada na mesma data da eleição para Presidente do Confea e dos Creas, conforme calendário aprovado pelo Plenário do Confea.

Art. 72. Na eleição para Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais, observar-se-á a formação de chapa, composta por um titular e um suplente, que deverão ser do mesmo grupo ou modalidade profissional em disputa.

Art. 73. Observados os títulos profissionais estabelecidos em resolução específica, para eleição de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais ficam discriminados os seguintes grupos e modalidades:

I - Grupo Engenharia, distribuídos nas seguintes modalidades:

a. Civil e Agrimensura;

b. Eletricista; e

c. Industrial, contemplando as Engenharias das modalidades Mecânica e Metalúrgica, Química, e Geologia e Minas; e

II - Grupo Agronomia.

Art. 74. Cada grupo profissional terá direito ao número de representantes definido pelo Plenário do Confea, em conformidade com a legislação vigente, de acordo com a Tabela de Sucessividade de Estados e Modalidades para a composição do plenário do Confea.

 

CAPÍTULO II

DAS ELEIÇÕES DE CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

 

Art. 75. O Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior será eleito em assembleia de delegados eleitores de cada grupo profissional, Engenharia ou Agronomia, indicados pelas respectivas instituições de ensino superior.

Art. 76. A assembleia de delegados eleitores das instituições de ensino superior será realizada na sede do Confea, em Brasília – DF, na data definida no Calendário Eleitoral, sob a presidência do Coordenador da CEF.

Art. 77. Para ser considerado delegado eleitor, o profissional deverá atender aos seguintes requisitos específicos:

I - pertencer ao grupo profissional correspondente ao da vaga em disputa, Engenharia ou Agronomia; e

II - ser docente de instituição de ensino superior registrada e homologada no Sistema Confea/Crea, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função registrada há mais de 1 (um) ano, contado da convocação da eleição.

Art. 78. O credenciamento de delegado eleitor deverá ser requerido à CEF no prazo estabelecido no Calendário Eleitoral, mediante:

I - ofício ou documento equivalente expedido pelo representante legal da instituição de ensino superior, indicando o delegado eleitor;

II - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Sistema Confea/Crea; e

III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, comprovando a condição de docente da respectiva instituição de ensino superior há mais de 1 (um) ano.

Art. 79. Cada instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica, terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.

Art. 80. Um profissional não poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino superior.

Art. 81. A CEF funcionará como Mesa Eleitoral para eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino, quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas, sendo responsável pela verificação da identidade dos delegados eleitores, coleta de votos, apuração e elaboração da ata da eleição.

Art. 82. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores ou das instituições de ensino superior relacionadas à participação na assembleia.

Art. 83. A impugnação de voto poderá ser suscitada por candidatos ou delegados eleitores durante a apuração e será decidida de plano pela Mesa Eleitoral, quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas, constando da ata final da eleição.

 

CAPÍTULO III

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA DA MÚTUA

 

Art. 84. A Diretoria Executiva da Mútua é composta por cinco membros, sendo três indicados pelo Confea e dois pelos Creas.

Art. 85. O mandato e posse da Diretoria Executiva observarão as disposições do regimento da Mútua.

Art. 86. O Diretor Presidente será eleito pelo Plenário do Confea dentre os cinco diretores eleitos.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva escolherá, dentre seus membros, os ocupantes dos cargos de diretor de benefícios, diretor financeiro, diretor administrativo e diretor de tecnologia da informação na primeira reunião após a posse.

 

Seção I

Da Eleição dos Membros Indicados pelo Confea

 

Art. 87. As eleições dos três membros indicados pelo Confea ocorrerão em sessão plenária especialmente convocada para este fim.

Art. 88. Serão eleitores os conselheiros federais em exercício na data da eleição.

Art. 89. O processo de votação observará os seguintes procedimentos específicos:

I - a sessão plenária será presidida pelo Presidente do Confea;

II - a CEF atuará como mesa receptora e escrutinadora;

III - a votação será realizada mediante chamada nominal;

IV - o voto será secreto;

V - cada eleitor poderá votar em até três candidatos; e

VI - serão considerados eleitos os três candidatos que obtiverem o maior número de votos.

 

Seção II

Da Eleição dos Membros Indicados pelos Creas

 

Art. 90. As eleições dos dois membros indicados pelos Creas ocorrerão em reunião do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea.

Art. 91. Serão eleitores os Presidentes dos Creas ou seus substitutos legais devidamente credenciados.

Parágrafo único. O credenciamento dos substitutos legais deverá ser realizado junto à CEF até 2 (duas) horas antes do início da votação.

Art. 92. O processo de votação observará os seguintes procedimentos específicos:

I - a reunião será presidida pelo Coordenador do Colégio de Presidentes;

II - a CEF atuará como mesa receptora e escrutinadora;

III - a votação será realizada mediante chamada nominal;

IV - o voto será secreto;

V - cada eleitor poderá votar em até dois candidatos; e

VI - serão considerados eleitos os dois candidatos que obtiverem o maior número de votos.

 

Seção III

Da Eleição do Diretor Presidente

 

Art. 93. A eleição do Diretor Presidente ocorrerá em sessão plenária do Confea, após a divulgação do resultado final da eleição para a Diretoria Executiva.

Art. 94. São elegíveis ao cargo de Diretor Presidente os cinco diretores eleitos para a Diretoria Executiva.

Art. 95. O processo de votação observará os seguintes procedimentos específicos:

I - a sessão plenária será presidida pelo Presidente do Confea;

II - a CEF atuará como mesa receptora e escrutinadora;

III - a votação será realizada mediante chamada nominal;

IV - o voto será secreto;

V - cada eleitor votará em apenas um candidato; e

VI - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DAS DIRETORIAS DAS CAIXAS DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS

 

Art. 96. A Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea será administrada por uma Diretoria Regional composta por três membro:

I – diretor geral;

II – diretor administrativo; e

III – diretor financeiro.

Art. 97. O mandato dos membros da Diretoria Regional será de três anos, coincidente com o do Presidente do Crea respectivo, permitida uma recondução.

Art. 98. A escolha dos membros da Diretoria Regional se dará por eleição direta pelos profissionais registrados e em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea e Mútua.

Art. 99. Quando adotado o sistema de votação por urnas convencionais ou eletrônicas, o eleitor somente poderá votar na Mesa Eleitoral em que estiver incluído seu nome.

Art. 100. Quando necessária a instalação de Mesas Eleitorais, nas eleições simultâneas da Diretoria da Caixa de Assistência e de Presidente do Crea, será utilizada a mesma estrutura, com procedimentos unificados de votação.

Art. 101. A apuração dos votos para as Diretorias das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos para as eleições de Presidente do Crea.

Art. 102. A CER consolidará os resultados das eleições em sua circunscrição, elaborando mapa geral de apuração específico para a eleição da Diretoria da Caixa de Assistência.

Art. 103. Os eleitos para a Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea tomarão posse em conjunto com o Presidente eleito do Crea respectivo.

 

TÍTULO V

 DA CAMPANHA ELEITORAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104. A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea e da Mútua.

Art. 105. A campanha eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, conforme Calendário Eleitoral.

§ 1º A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade do candidato ou chapa.

§ 2º Será reservado a cada candidatura ou chapa espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha nos órgãos de comunicação oficiais do Confea, do Crea e da Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, no âmbito de suas circunscrições.

§ 3º A pessoa ou chapa cujo registro esteja pendente de decisão no âmbito administrativo poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Confea.

§ 4º Não será considerada campanha eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais das pessoas pretendentes à candidatura, bem como os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

a) a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

b) a participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da Engenharia, da Agronomia e das Geociências, divulgar ideias, objetivos e propostas de gestão ou alianças políticas visando às eleições;

c) a divulgação de atos de gestão e discussões no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, desde que não se faça pedido de votos;

d) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); e

e) o ingresso da pessoa pretendente à candidatura nas dependências do Crea, do Confea ou da Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, desde que não haja pedido de votos.

Art. 106. É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).

§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo.

Art. 107. É vedado ao candidato, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a realização de campanha eleitoral no recinto de votação e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de Internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

 

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

 

Art. 108. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio da candidatura ou chapa, com endereço eletrônico comunicado ao Confea, Crea, Mútua ou Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, conforme o caso, e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela pessoa candidata ou chapa; e

III - por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatas, candidatos ou chapas, partindo de suas contas pessoais; ou

b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa.

§ 1º A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidatura ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral.

§ 2º As mensagens eletrônicas e mensagens instantâneas enviadas por candidata, candidato ou chapa, por qualquer meio, deverão:

I - dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária solicitar seu descadastramento e eliminação dos seus dados, obrigada a candidatura ou chapa a providenciá-los no prazo de 48 horas; e

II - apresentar identificação completa da pessoa remetente.

§ 3º As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral previstas nesta Resolução.

§ 4º A contratação direta ou indireta, onerosa ou gratuita, de pessoa ou grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou prejudicar a reputação de pessoa candidata ou chapa constitui ofensa ao Regulamento Eleitoral e sujeitará a pessoa infratora e as pessoas contratadas às penalidades do Código de Ética Profissional inclusive por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

§ 5º Em respeito à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), fica vedada a disponibilização, por quaisquer dos órgãos integrantes do Sistema Confea/Crea e da Mútua, de dados pessoais dos profissionais inscritos, tais como número de telefone, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações que permitam sua identificação direta ou indireta.

§ 6º A proteção de dados pessoais tratada no § 5º visa garantir a privacidade, a segurança da informação e a conformidade com os princípios da finalidade, necessidade e minimização previstos na legislação vigente.

Art. 109. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em:

I - sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - sítios oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas; e

III - sítios de entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 110. Os candidatos podem promover a divulgação de suas propostas de trabalho com vistas às eleições.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral, voltada ao âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, só pode ter início a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, deve manter conteúdo ético, observar a legislação complementar e as demais normas aplicáveis, e tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades do Sistema Confea/Crea e Mútua e aos interesses dos profissionais.

Art. 111. É vedada a campanha antecipada, caracterizada por pedido explícito ou implícito de voto, ou indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador.

§ 1º Além das proibições referidas no caput deste artigo, caracteriza campanha antecipada, entre outras condutas:

I - realização de propaganda eleitoral, inclusive a propaganda negativa ou por meio de utilização de notícias falsas (fake news), anterior ao registro da chapa;

II - prática de qualquer conduta vedada pelo disposto neste Regulamento; e

III - montagem de comitê pré-eleitoral.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo motivará notificação de advertência expedida pela Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou para que seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 1 a 100 anuidades vigentes no Conselho, por evento.

§ 3º A prática, caso consumado o ato, após a observação do disposto no § 2º deste artigo, a recalcitrância ou a reincidência, pode implicar o indeferimento ou a cassação do registro da candidatura futuramente beneficiada ou a cassação do mandato, se já eleita.

§ 4º A Comissão Eleitoral notificará os órgãos competentes, caso entenda que o ato praticado de campanha antecipada configure infração disciplinar.

§ 5º É permitida a participação de membros dos órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua, no exercício de seus mandatos, em inaugurações ou lançamentos de obras, projetos e serviços da Instituição, bem como o uso de suas redes sociais, para fins exclusivamente institucionais de informação, observando-se, respectivamente, os limites temporais previstos para a desincompatibilização.

§ 6º É permitida a participação de profissionais em reuniões preparatórias, encontros individuais ou em grupos, inclusive em locais públicos, desde que não tenham quaisquer caracterizações descritas nas condutas vedadas no caput e no § 1º deste artigo.

Art. 112. A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, mediante:

I - envio de cartas e mensagens eletrônicas (e-mail);

II - veiculações por meio de mensagens instantâneas (aplicativo, site ou software) ou através de blogs, redes sociais e sítios eletrônicos, exceto mediante impulsionamento, postagem ou link patrocinados;

III - cartazes, faixas e placas de até 2 m² (dois metros quadrados), fora do limite de distância compreendido no raio de 300 (trezentos) metros das sedes do Sistema Confea/Crea e Mútua;

IV - banners e adesivos, também perfurados, em vidro traseiro de veículos, de até 600 cm² (seiscentos centímetros quadrados), desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;

V - uso e distribuição de bótons;

VI - distribuição de impressos variados;

VII - criação e manutenção de sítios eletrônicos próprios da chapa, blogs e assemelhados, vedado o anonimato, desde que devidamente informados à Comissão Eleitoral, para fins de registro; e

VIII - realização de eventos festivos, com música ambiente, permitindo-se a emissão de convite de participação por intermédio de redes sociais e de meios de comunicação social, exceto emissora de televisão, fechada ou aberta.

§ 1º A Comissão Eleitoral poderá instituir regras de propaganda complementares, contanto que não sejam conflitantes com as normas constantes desta Resolução.

§ 2º No dia da eleição é vedada a prática da boca de urna e a contratação, para esse fim, de qualquer pessoa, sendo ou não profissional, bem como a propaganda eleitoral nos prédios onde estiverem situadas as salas de votação ou os ambientes relacionados ao apoio da votação on-line, permitida a manifestação individual e silenciosa do eleitor, como o uso de broches e adesivos, ficando proibida, no entanto, a distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação para influenciar a vontade do eleitor.

Art. 113. É vedada a prática de ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que se configura por:

I - propaganda transmitida por meio de emissora de televisão, fechada ou aberta, permitindo-se entrevistas, com quaisquer representantes das chapas cujos requerimentos de registro já tenham sido protocolados, e debates, estes desde que sejam convidadas todas as chapas concorrentes;

II - utilização de outdoors e assemelhados, exceto na sede do comitê eleitoral, onde deve fazer alusão à chapa e não a outra publicidade paga;

III - propaganda com uso de carros de som e assemelhados, a exemplo de qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones, exceto a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos;

IV - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tabloide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições, no território do Conselho Regional;

V - qualquer meio de divulgação em espaço publicitário fixo, também comercializado em ruas e logradouros, independentemente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, em veículos de transportes públicos, como ônibus, táxis e assemelhados, plotagens frontais, traseiras e laterais bem assim a utilização de outdoor humano ou pessoas adesivadas, ou outros pontos de divulgação ou, ainda, em veículos contratados mediante aluguel, ressalvados os espaços de propaganda de comitês de candidatura;

VI - quaisquer pinturas ou grafitagem em prédios públicos ou privados, com exceção de pinturas alusivas à chapa nos respectivos comitês, podendo ocupar a totalidade da fachada;

VII - divulgação pela candidatura, sob sua responsabilidade, antes de iniciado o período eleitoral, por qualquer meio de comunicação, de pesquisa não registrada previamente na Comissão Eleitoral competente;

VIII - distribuição, utilização, venda, veiculação e exibição de bandeiras, bandeirolas e assemelhados; e

IX - contratação ou utilização de terceiros para exibição ou distribuição de qualquer material de propaganda da chapa ou de candidato.

Parágrafo único. A vedação de veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral eletrônica paga se estende a profissionais apoiadores e terceiros.

Art. 114. É vedada:

I - promoção pessoal do candidato com finalidades estranhas ao processo eleitoral ou aos interesses e deveres do Sistema Confea/Crea e Mútua;

II - ofensa à honra e à imagem do candidato, incluindo violência política relacionada a violações referentes a questões de gênero, orientação sexual ou de raça e divulgação de notícias falsas (fake news);

III - ofensa à imagem da Instituição, inclusive mediante divulgação de notícias falsas (fake news);

IV - abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade e imagem da profissão e do Sistema Confea/Crea e Mútua;

V - promoção pessoal de candidatos na propaganda institucional;

VI - no período contínuo de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, divulgação de pesquisa eleitoral;

VII - utilização de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades do Sistema Confea/Crea e Mútua ou do poder público em benefício de campanha de qualquer chapa ou candidato, inclusive o desvio das finalidades institucionais para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato, ressalvados os espaços da Instituição, que devem ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes; e

VIII - contribuição para pagamento de anuidade de profissionais ou fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico, de forma a desvirtuar ou comprometer a liberdade de voto.

§ 1º Consideram-se notícias falsas (fake news) os conteúdos produzidos, patrocinados, divulgados, ou não, por candidatos ou por interpostas pessoas, com o objetivo de disseminar mentiras ou meias verdades sobre pessoas e acontecimentos, que se constitua em afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa capaz de causar dano à honra de candidatos, promova discurso de ódio, incite a violência ou veicule fatos sabidamente inverídicos para causar atentado à igualdade de condições entre candidatos no pleito, de forma a enganar de maneira efetiva e influenciar a opinião pública e as eleições, que tenha potencial de modificar ou desvirtuar a verdade com relação ao processo eleitoral, bem como para causar embaraço ou desestímulo ao exercício do voto e deslegitimação do processo eleitoral.

§ 2º Considera-se violência política o assédio, o constrangimento, a humilhação, a perseguição ou a ameaça, por qualquer meio, a candidata ou candidato a cargo eletivo, bem como a pessoa detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação em razão de gênero, orientação sexual, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato.

Art. 115. A inobservância do disposto nos artigos anteriores ensejará notificação de advertência expedida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, com determinação para que a prática seja suspensa, se ainda não iniciada, ou seja imediatamente interrompida, se estiver em andamento, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 1 a 100 anuidades vigentes.

§ 1º A prática, caso consumado o ato, a recalcitrância ou a reincidência, após a observação do cumprimento do disposto no caput deste artigo, implica o indeferimento ou a cassação do registro da candidatura futuramente beneficiada ou a cassação do mandato, se já eleita.

§ 2º A Comissão Eleitoral notificará os órgãos competentes do Crea caso entenda que o ato praticado de propaganda irregular configure infração disciplinar.

 

CAPÍTULO III

DOS DEBATES ELEITORAIS

 

Art. 116. A realização de debate eleitoral fica condicionada ao convite para participação de todas as pessoas candidatas ou chapas concorrentes ao mesmo cargo.

§ 1º Entidades e representações autônomas poderão organizar e promover debates eleitorais, sendo vedada esta iniciativa ao Sistema Confea/Crea e Mútua.

§ 2º Os convites para participação em debates devem ser enviados de forma a garantir o recebimento e a ciência da pessoa candidata ou responsável pela chapa.

§ 3º O debate será realizado segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre todas as pessoas candidatas ou chapas participantes e a organização do evento.

§ 4º As regras do debate eleitoral deverão respeitar as disposições deste Regulamento e os princípios da moralidade e da igualdade de manifestação.

§ 5º O acordo com as regras do debate eleitoral deverá ser assinado pelas pessoas candidatas ou por pelo menos um dos responsáveis de cada chapa participante.

§ 6º A Comissão Eleitoral competente deverá ser comunicada sobre o debate eleitoral com antecedência mínima de 2 (dois) dias, recebendo informações sobre data, horário, local, regras e a relação de candidaturas que confirmaram presença.

§ 7º Será admitida a realização de debate sem a presença de alguma pessoa candidata ou chapa, desde que a organização responsável comprove o envio do convite com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 8º O Sistema Confea/Crea e Mútua poderá divulgar a realização de debates eleitorais, limitando-se a informar o local, horário e dados de contato da organização.

§ 9. O Sistema Confea/Crea e Mútua poderá realizar a transmissão de debates eleitorais por seus meios telemáticos oficiais.

Art. 117. É vedada a realização e a divulgação de enquetes e pesquisas eleitorais pelas pessoas candidatas, chapas e seus integrantes.

§ 1º A divulgação de enquete ou pesquisa eleitoral sujeita os responsáveis às sanções previstas neste Regulamento.

§ 2º A publicação de resultados de enquete ou pesquisa eleitoral sujeita os responsáveis às sanções previstas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES À CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 118. É vedado às candidaturas e chapas:

I - a divulgação de pesquisa eleitoral;

II - a utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios;

III - a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;

IV - a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita ou transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos;

V - a utilização de empregados do Sistema Confea/Crea, da Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas em atividades de campanha eleitoral;

VI – o pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e

VII – o uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas.

§ 1º As pessoas candidatas que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão representadas perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de suspensão da campanha eleitoral.

§ 2º A vedação prevista no inciso V deste artigo não poderá comprometer o direito constitucional de liberdade de expressão e manifestação, os quais albergam, mas não se limitam, ao posicionamento livre e espontâneo de apoio ou preferência política, a participação em manifestações públicas e a divulgação de informações de campanha, salvo membros, assessores ou empregados que desempenham funções na CER ou CEF.

Art. 119. É vedado ao Confea, aos Creas, à Mútua e às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas:

I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis em benefício de candidatura ou chapa;

II - usar materiais ou serviços custeados que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas;

III - ceder empregado público ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidatura ou chapa durante o horário de expediente normal, salvo se estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidatura ou chapa de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - praticar atos que visem à promoção desigual de candidaturas; e

VI - realizar ou patrocinar divulgação de pesquisa eleitoral.

Parágrafo único. O acesso das pessoas candidatas às sedes do Confea, dos Creas e da Mútua, às Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, a suas inspetorias e escritórios de representação, a órgãos da administração direta ou a entes da administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não caracterizará infração às vedações previstas neste artigo.

 

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ELEITORAL SANCIONADOR

 

CAPÍTULO I

DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM PROCESSOS POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL

 

Art. 120. A aplicação de sanção em processos por infração ao Regulamento Eleitoral observará os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta infratora, analisada diante dos fatos e das circunstâncias averiguadas.

Parágrafo único. Na aplicação da sanção deverão ser observados os elementos juntados aos autos para definir a responsabilização individual da pessoa candidata ou coletiva da chapa denunciada.

Art. 121. São sanções aplicáveis em processos por infração ao Regulamento Eleitoral:

I - advertência;

II - suspensão de propaganda eleitoral entre 5 (cinco) a 30 (trinta) dias;

III – multa de 1 (um) até 100 (cem) vezes o valor da anuidade vigente no Conselho, por evento; e

IV - cassação do registro de candidatura ou da chapa.

§ 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima, a conduta também poderá ser apurada sob o aspecto ético-disciplinar.

§ 2º Na aplicação da sanção de multa, a Comissão Eleitoral deverá fundamentar a gradação do valor, devendo observar a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 122. A advertência é sanção que consiste em repreensão em razão de conduta ofensiva ao processo eleitoral cuja gravidade torne necessário seu conhecimento público.

Parágrafo único. A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - primeira ocorrência de manifestações que excedam o debate propositivo, sem configurar ofensa grave à honra;

II - publicação de conteúdo eleitoral em local não autorizado, quando de pequeno alcance;

III - irregularidades formais ou procedimentais de pequena monta na propaganda eleitoral;

IV - uso inadequado de símbolos ou imagens institucionais, sem potencial significativo de confusão; e

V - inobservância de regras de debates eleitorais, sem comprometimento da isonomia entre participantes.

Art. 123. A suspensão de propaganda eleitoral é sanção que consiste em interrupção compulsória da propaganda eleitoral por tempo determinado, quando, pela gravidade da conduta, não for o caso de aplicação apenas da sanção de advertência, ficando a pessoa candidata ou chapa sancionada impedida de realizar qualquer divulgação de propaganda eleitoral.

§ 1º A suspensão por 5 (cinco) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas ou em órgãos oficiais, conforme vedação do art. 109;

II - reincidência em infrações anteriormente punidas com advertência; e

III - ausência de mecanismo de descadastramento em mensagens eletrônicas, conforme exigência do art. 108, §2º.

§ 2º A suspensão por 10 (dez) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - divulgação de pesquisa eleitoral, conforme vedação do art. 118, I;

II - utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios, conforme vedação do art. 118, II;

III - propaganda eleitoral por meio de outdoors, conforme vedação do art. 118, III; e

IV - descumprimento das regras sobre debates eleitorais.

§ 3º A suspensão por 15 (quinze) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - divulgação paga de propaganda na imprensa, TV ou rádio, conforme vedação do art. 118, IV;

II - utilização de empregados do Sistema em horário de expediente, conforme vedação do art. 118, V;

III - pagamento de anuidades ou fornecimento de recursos que comprometam a liberdade do voto, conforme vedação do art. 118, VI;

IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema, conforme vedação do art. 118, VII; e

V - contratação de pessoas para emitir mensagens ofensivas, conforme vedação do art. 108, §4º.

§ 4º A suspensão por 30 (trinta) dias será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - infrações praticadas cumulativamente;

II - reincidência em infrações anteriormente punidas com suspensão menor; e

III - descumprimento de decisão da Comissão Eleitoral.

§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada, cumulativamente às sanções acima especificada, sobretudo, em caso de descumprimento das decisões e determinações da Comissão Eleitoral Federal ou Regional, observadas a recalcitrância ou reincidência.

Art. 124. A cassação do registro de candidatura é sanção que consiste na exclusão, do processo eleitoral, de pessoa candidata, da chapa denunciada ou de candidato dela integrante, quando, pela gravidade da conduta, não for o caso de aplicação apenas da sanção de suspensão de propaganda eleitoral.

§ 1º A cassação do registro de candidatura será aplicada especificamente nos seguintes casos:

I - uso de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, incluindo deepfakes, conforme previsto no art. 106;

II - uso comprovado de recursos financeiros do Sistema Confea/Crea/Mútua na campanha;

III - reincidência em conduta já punida com suspensão de propaganda eleitoral;

IV - grave comprometimento da normalidade e legitimidade do processo eleitoral;

V - comprovado abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação;

VI - comprovada fraude eleitoral; e

VII - descumprimento reiterado de decisões das Comissões Eleitorais.

§ 2º Na cassação de candidatura integrante de chapa, será admitida substituição até 10 (dez) dias antes da eleição.

§ 3º Quando a substituição for inviabilizada pelo prazo do § 2º, mas houver indicação de substituto, a eleição prosseguirá com o candidato cassado, e, se eleita a chapa, assumirá o substituto indicado.

§ 4º A cassação estender-se-á à chapa quando não houver indicação de substituto no prazo de 2 (dois) dias da notificação.

§ 5º A chapa com registro cassado fica impedida de realizar qualquer ato de campanha.

§ 6º Na cassação após a eleição, serão nulos os votos atribuídos à chapa cassada e refeita a distribuição proporcional das vagas, computando-se apenas os votos válidos restantes.

§ 7º Se a nulidade prevista no § 6º deste artigo atingir mais da metade dos votos válidos, será convocada nova eleição.

Art. 125. São circunstâncias agravantes em processos por infração ao Regulamento Eleitoral:

I - a má-fé;

II - a infração cometida por pessoa candidata investida em mandato do Sistema Confea/Crea/Mútua;

III - a infração cometida nos 10 (dez) dias que antecederem à votação;

IV - a infração cometida na véspera ou no dia da votação; e

V - a reincidência.

Parágrafo único. Para a configuração da agravante de reincidência, é necessário que a nova conduta infratora tenha ocorrido após decisão anterior que tenha aplicado sanção à pessoa candidata ou chapa denunciada.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ELEITORAL

 

Seção I

Da Representação

 

Art. 126. Qualquer candidato ou chapa poderá representar à Comissão Eleitoral competente, relatando fatos e apresentando indícios ou provas, para apurar:

I - difusão de fatos inverídicos ou manipulação de conteúdo, incluindo uso de deepfakes;

II - uso indevido de recursos humanos ou materiais do Sistema Confea/Crea/Mútua;

III - violação às regras de propaganda eleitoral na internet ou em outros meios;

IV - condutas vedadas relacionadas aos debates eleitorais, pesquisas ou enquetes;

V - atos praticados no dia da eleição, como boca de urna, arregimentação de eleitores ou propaganda irregular;

VI - abuso de poder político, econômico ou dos meios de comunicação;

VII - descumprimento de decisões das Comissões Eleitorais; e

VIII - quaisquer outras infrações às regras deste Regulamento Eleitoral.

§ 1º A representação deverá ser protocolada no Confea ou Creas, conforme o caso, ou pelo e-mail institucional ou qualquer outro sistema eletrônico informado pelas Comissões Eleitorais, desde o início do período de campanha até o dia da votação.

§ 2º Será competente para análise da representação em primeira instância:

I - a CER, para representações envolvendo as eleições de Presidente do Crea, Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e membros das Diretorias das Caixas de Assistência; e

II - a CEF, para representações envolvendo as eleições de Presidente do Confea, Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e membros da Diretoria Executiva da Mútua.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 127. Recebida a representação, a Comissão Eleitoral competente:

I - analisará sua admissibilidade em até 1 (um) dia;

II - determinará a notificação do representado, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias; e

III - publicará extrato da representação em edital, inclusive em meio eletrônico.

§ 1º Na defesa, o representado poderá juntar documentos, indicar até três testemunhas e requerer diligências cuja necessidade deverá ser demonstrada.

§ 2º O depoimento de testemunhas, quando deferido pela Comissão Eleitoral, poderá ser realizado presencialmente ou por videoconferência, a critério da Comissão, cabendo à parte que as indicou providenciar seu comparecimento independentemente de intimação, presumindo-se desistência caso não compareçam ou não estejam disponíveis na data e horário designados.

§ 3º Apresentada a defesa ou esgotado o prazo sem manifestação, e concluída a instrução processual, incluindo a eventual oitiva de testemunhas e realização de diligências deferidas, a Comissão Eleitoral designará relator, que apresentará relatório e voto fundamentado em até 1 (um) dia.

Art. 128. A Comissão Eleitoral julgará o caso em até 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão por meio eletrônico.

§ 1º A decisão conterá relatório, fundamentação e dispositivo, com indicação específica da sanção aplicada, quando for o caso.

§ 2º A Comissão Eleitoral publicará extrato da decisão em edital.

 

Seção III

Dos Recursos

 

Art. 129. Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso:

I - à CEF, quando se tratar de decisão da CER; e

II - ao Plenário do Confea, quando se tratar de decisão da CEF.

§ 1º O recurso deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias e terá efeito suspensivo.

§ 2º Interposto o recurso, o recorrido será notificado para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A CEF ou o Plenário do Confea julgarão o recurso no prazo de 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão por meio eletrônico.

Art. 130. Não havendo interposição de recurso, ou após o julgamento deste, a Comissão Eleitoral certificará o trânsito em julgado da decisão e:

I - determinará sua publicação em edital;

II - notificará as partes para cumprimento imediato; e

III - adotará as providências necessárias à efetivação da sanção, se for o caso.

 

Seção IV

Das Disposições Finais

 

Art. 131. A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, instaurar procedimento para apuração de infrações ao Regulamento Eleitoral quando tomar conhecimento de fatos que possam configurá-las.

Art. 132. O processo por infração ao Regulamento Eleitoral observará os princípios do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e celeridade, neste último caso em virtude da brevidade do processo eleitoral.

Art. 133. Os prazos previstos neste Capítulo são peremptórios e contínuos, não se interrompendo nos feriados ou finais de semana.

 

TÍTULO VII

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134. As eleições regulamentadas por esta Resolução serão realizadas preferencialmente por meio de sistema eletrônico de votação e apuração.

§ 1º O sistema eletrônico poderá ser:

I - sistema de votação pela rede mundial de computadores (internet); e

II - urnas eletrônicas disponibilizadas pela Justiça Eleitoral, mediante convênio.

§ 2º Excepcionalmente, quando circunstâncias técnicas justificarem, poderá ser utilizada votação por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual.

§ 3º Caberá ao Plenário do Confea, mediante proposta da CEF, deliberar sobre a modalidade de votação a ser adotada em cada pleito.

Art. 135. O sistema eletrônico de votação e apuração observará os seguintes requisitos de segurança e transparência:

I - garantia do sigilo e da inviolabilidade do voto;

II - possibilidade de auditoria integral e verificação do funcionamento;

III - segurança contra fraudes, invasões e outras ameaças;

IV - interface simples e intuitiva para os eleitores;

V - acessibilidade para pessoas com deficiência;

VI - emissão de relatórios de resultados detalhados e auditáveis; e

VII - possibilidade de fiscalização por candidatos, chapas e seus representantes em todas as fases do processo de votação e apuração.

Art. 136. Compete à Comissão Eleitoral Federal:

I - estabelecer, para cada pleito, os requisitos técnicos específicos para implementação e funcionamento do sistema eletrônico;

II - elaborar instruções complementares sobre procedimentos de votação e apuração;

III - definir mecanismos de contingência e solução de problemas técnicos;

IV - estabelecer protocolos de segurança e auditoria;

V - coordenar os testes de funcionalidade e segurança do sistema; e

VI - supervisionar a operação do sistema durante todo o processo eleitoral.

Art. 137. O sistema de votação pela internet será obrigatoriamente:

I - testado antes das eleições por empresa contratada para esta finalidade; e

II - auditado por empresa independente, que não poderá ser a mesma ou pertencer ao mesmo grupo empresarial da responsável pelo desenvolvimento ou teste do sistema.

Art. 138. Deverão ser disponibilizados aos eleitores locais com equipamentos conectados à internet em todas as sedes do Crea e nas inspetorias, escritórios e representações locais do Crea, com acesso livre e orientação aos eleitores que necessitarem de auxílio.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 139. O ambiente de votação eletrônica pela internet poderá ser acessado pelos eleitores, no dia estabelecido para a votação, a partir das 8h (oito horas) e será bloqueado às 19h (dezenove horas), observado o horário oficial de Brasília-DF.

Art. 140. O eleitor receberá instruções específicas sobre como acessar o sistema de votação, incluindo:

I - endereço eletrônico (URL) do sistema;

II - credenciais de acesso ou método de autenticação;

III - procedimentos de segurança adotados; e

IV - canais de suporte técnico em caso de dificuldades.

Art. 141. Para acesso ao sistema de votação, o eleitor deverá utilizar:

I - seu número de registro no Sistema Confea/Crea; e

II - senha individual ou outro método seguro de autenticação.

Art. 142. No sistema eletrônico deverão constar:

I - os nomes e as fotografias dos candidatos;

II - a designação dos cargos em disputa;

III - as opções de voto em branco; e

IV - as orientações claras sobre o procedimento de votação.

Art. 143. O acionamento do comando de confirmação encerrará o ato de votação, sendo vedada qualquer alteração posterior.

Art. 144. O sistema deverá emitir comprovante de votação, sem identificação do conteúdo do voto.

 

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO ELETRÔNICA

 

Art. 145. A apuração dos votos pelo sistema eletrônico será realizada imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 146. A CEF, na presença de fiscais dos candidatos, acessará o módulo de totalização dos votos, que processará automaticamente os dados e apresentará os resultados.

Art. 147. O sistema eletrônico produzirá, no mínimo, os seguintes relatórios:

I - total de eleitores que votaram;

II - total de votos por candidatura;

III - total de votos em branco; e

IV - relatório de comparecimento e abstenção.

Art. 148. No caso de urnas eletrônicas do TRE, os boletins de urna serão impressos em quantidade suficiente para fornecimento a todos os candidatos e fiscais presentes, além da via que será afixada em local visível para todos.

Art. 149. Após a totalização, a CEF elaborará a ata final da eleição contendo:

I - data e horário de início e término da votação;

II - número de eleitores aptos e quantos compareceram;

III - resultado da apuração;

IV - ocorrências relevantes durante o processo;

V - assinatura dos membros da CEF e fiscais presentes.

Art. 150. No caso de falha operacional, a CEF poderá determinar a adoção de procedimento de contingência, garantindo a continuidade do processo eleitoral.

Parágrafo único. O procedimento de contingência será documentado e constará na ata final da eleição.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 151. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Art. 152. A apuração de responsabilidade não prejudicará o processo eleitoral e seus prazos.

Art. 153. O Confea, os Creas, a Mútua e as Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas poderão apurar os fatos e responsabilizar os envolvidos mesmo após o encerramento do processo eleitoral.

Art. 154. A CEF elaborará manuais, cartilhas, tutoriais e outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral.

Art. 155. Os documentos referentes ao processo eleitoral são públicos e ficarão à disposição de qualquer interessado, que poderá obter cópia mediante requerimento.

Art. 156. Todos os editais, comunicações e publicações previstos nesta Resolução poderão ser realizados em meio eletrônico, nos sítios oficiais do Confea, dos Creas, da Mútua e das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, conforme o caso, desde que previamente informado no edital de convocação.

Parágrafo único. A publicação em meio eletrônico não dispensa a publicação no Diário Oficial da União quando expressamente exigida por esta Resolução.

Art. 157. Será considerado eleito o candidato que obtiver, em turno único, a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea ou Mútua, conforme o caso, e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 158. Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea, do respectivo Crea ou da Mútua, conforme o caso.

 

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NO PROCESSO ELEITORAL


Seção I

Do Princípio da Anterioridade Eleitoral

 

Art. 159. As alterações no processo eleitoral do Sistema Confea/Crea e Mútua observarão o Princípio da anterioridade eleitoral, não se aplicando à eleição que ocorra até 6 (seis) meses da data de sua entrada em vigor.

§ 1º Considera-se alteração no processo eleitoral toda modificação nas regras que:

I - alterem as condições de elegibilidade ou as causas de inelegibilidade;

II - modifiquem o sistema de votação ou apuração;

III - alterem prazos do calendário eleitoral; e

IV - impactem direitos ou obrigações dos candidatos ou chapas durante a campanha eleitoral.

§ 2º Não se consideram alterações no processo eleitoral as modificações:

I - estritamente procedimentais que não afetem direitos dos participantes;

II - destinadas a promover ajustes técnicos em procedimentos administrativos;

III - para cumprimento de decisão judicial; e

IV - que visem à ampliação de direitos ou garantias eleitorais.

 

Seção II

Dos Marcos Temporais

 

Art. 160. Para fins de contagem do prazo de anterioridade eleitoral:

I - considera-se como termo inicial a data da publicação da alteração normativa; e

II - considera-se como termo final a data de realização do pleito.

 

Seção III

Das Garantias de Estabilidade

 

Art. 161. São garantias de estabilidade do processo eleitoral:

I - a vedação de alterações casuísticas;

II - a preservação da segurança jurídica;

III - a proteção da confiança dos participantes; e

IV - a previsibilidade das regras aplicáveis.

Art. 162. Iniciado o processo eleitoral, é vedada a alteração de procedimentos ou interpretações administrativas que:

I - restrinjam direitos anteriormente reconhecidos;

II - modifiquem entendimentos consolidados; e

III - criem obrigações não previstas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 163. As eleições já convocadas na data de publicação desta Resolução continuarão regidas pelas normas vigentes na data de sua convocação.

Art. 164. Os processos eleitorais em curso na data de publicação desta Resolução continuarão regidos pelas normas vigentes na data de seu início, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 165. A CEF terá o prazo de 90 (noventa) dias para:

I - adequar seus procedimentos a esta Resolução;

II - elaborar os manuais e documentos previstos nesta Resolução; e

III - propor ao Plenário do Confea as alterações necessárias em outras normas.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 166. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 167. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019;

II - a Resolução nº 1.117, de 28 de junho de 2019;

III - a Resolução nº 445, de 25 de maio de 2000; e

IV – a Resolução nº 348, de 27 de outubro de 1990.

 

 

Brasília, 25 de abril de 2025
 
 
Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
 
Presidente do Confea
 
 
 
 
 
Aprovada pela PL-0497/2025
 
Publicada na Seção 1 do D.O.U., em 06 de maio de 2025 - Págs 198 a 204