Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.705Decisão Nº: PL-0288/2025Referência:00.006471/2024-15Interessado: Manoel Gomes de SouzaEmenta: Não conhece o recurso interposto pelo interessado por ter sido apresentado fora do prazo de 60 dias.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de março de 2025, apreciando a Deliberação nº 220/2025 - CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-PB pela pessoa física leiga Manoel Gomes de Souza, CPF indicado nos autos do processo, autuado mediante o Auto de Infração n° 500006693/2018, lavrado em 16 de janeiro de 2018, por infração à alínea "a" do art. 6° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao realizar atividades reservadas aos profissionais de Engenharia de projeto/execução de imóvel com dois pavimentos, sito à Rua Cônego Antônio Ramalho, n° 39 A, Centro, Umbuzeiro - PB, com aplicação de multa no valor de R$ 2.191,91 (dois mil cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), e considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura analisou os autos e concluiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão CEECA n° 501/2019, de 2 de setembro de 2019; considerando que o recurso do interessado ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão nº PL-16/2022, de 21 de fevereiro de 2022, que decidiu manter a autuação; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que art. 78 da Lei nº 5.194, de 1966, prevê que das penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas, poderá o interessado, dentro do prazo de 60 dias, contados da data da notificação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o Conselho Federal; considerando que o parágrafo único do art. 24 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, determina que da decisão proferida pelo Plenário do Crea, o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Confea no prazo de 60 dias, contados da data do recebimento da notificação; considerando que o art. 55 da Resolução nº 1.008, de 2004, dispõe que os prazos começam a correr a partir da data do comprovante de entrega do auto de infração ou da notificação ou, encontrando-se o autuado em lugar incerto, da data da publicação da notificação, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; considerando que em 28 de abril de 2022 o interessado foi notificado da decisão do Plenário do Crea-PB e da possibilidade de interposição de recurso ao Plenário do Confea no prazo de 60 dias; considerando que em 13 de setembro de 2022 o interessado protocolizou no Crea-PB recurso ao Confea, ou seja, 138 dias após a ciência da decisão do Plenário do Regional; considerando que o recurso foi apresentado fora do prazo de 60 dias e não deve ser conhecido, DECIDIU, por unanimidade, não conhecer o recurso interposto pelo interessado por ter sido apresentado fora do prazo de 60 dias. Presidiu a votação o Vice-Presidente NIELSEN CHRISTIANNI GOMES DA SILVA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALVARO JOÃO BRIDI, AMARILDO ALMEIDA DE LIMA, ANA ADALGISA DIAS PAULINO, AYSSON ROSAS FILHO, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, CELIO DE OLIVEIRA, DANIEL MONTAGNOLI ROBLES, FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO, GIUCÉLIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO, GUTEMBERG FARIA RIOS, LEONARDO DUARTE PIMENTEL, MARCOS DA SILVA DRAGO, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, OSMAR BARROS JÚNIOR, PAULO MAURICIO OLIVEIRA PINHO e SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 02 de abril de 2025. Eng. Telecom. Vinicius Marchese MarinelliPresidente do Confea