Resolução Nº 1.149, DE 28 DE março DE 2025
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Estabelece diretrizes para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea. |
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes, para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea, assegurando a correta aplicação dos princípios técnicos e éticos no controle de alvos biológicos, uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em conformidade com a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO AGRONÔMICA
Art. 2º O Receituário Agronômico será prescrito exclusivamente por engenheiros agrônomos e engenheiros florestais legalmente habilitados e registrados no CREA, sendo a prescrição vinculada ao diagnóstico técnico da necessidade de aplicação de produtos para o controle de alvos biológicos.
§ 1º O diagnóstico é um processo de análise e identificação da praga (insetos, patógenos, plantas daninhas e outros), com base em sinais ou sintomas, podendo ser respaldados por resultados laboratoriais, sendo uma etapa fundamental para definir o tratamento adequado.
§ 2º O profissional poderá prescrever de forma preventiva, conforme o disposto no § 1º do art. 39 da Lei 14.785, de 2023, desde que fundamente tecnicamente a necessidade preventiva para o controle de pragas que exijam a aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins.
§ 3º A prescrição de produtos em caráter preventivo apenas será admitida mediante o uso de dados técnicos, histórico da área e demais informações pertinentes, com ênfase na prática de manejo integrado de pragas (MIP) e outras medidas biológicas ou culturais que possam reduzir o uso de agrotóxicos.
§ 4º A prescrição do Receituário Agronômico poderá ser emitida com base em necessidade fisiológica da cultura, devidamente fundamentada e justificada, e respaldada por práticas agronômicas e científicas.
Art. 3º O Receituário Agronômico deverá ser elaborado conforme o modelo eletrônico disponibilizado pelos sistemas autorizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do usuário e endereço;
II - cultura e área ou volumes tratados;
III - local da aplicação e endereço, incluindo obrigatoriamente as coordenadas geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico;
IV - diagnóstico;
IV - nome comercial do produto usado;
V - quantidade empregada do produto comercial;
VI - forma de aplicação;
VII - previsão do período de prestação do serviço;
VIII - precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;
IX - identificação e assinatura do responsável técnico;
X - identificação do usuário;
XI – identificação do cadastro do aplicador; e
XII - intervalos de segurança e de reentrada, especificados conforme recomendação de rótulo e bula do produto, de forma a garantir a segurança do aplicador, trabalhador rural e consumidor final.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 4º Os profissionais responsáveis pela correta prescrição e aplicação dos produtos, devem:
I - realizar o diagnóstico ou justificativa técnica antes de emitir o Receituário, para o uso de agrotóxicos ou produtos afins, exceto nos casos em que a prescrição preventiva seja tecnicamente justificável;
II - monitorar os efeitos do produto prescrito, oferecendo suporte técnico durante o ciclo de aplicação e após a colheita, quando aplicável; e
III - garantir que todas as recomendações de segurança para a saúde humana e ambiental sejam cumpridas.
Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis por assistência técnica, defesa sanitária e vigilância sanitária deverão contar com profissionais devidamente habilitados no Sistema Confea/Crea, capacitados e em número suficiente para atender às demandas locais, especialmente nas regiões de predominância de pequenos produtores.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E PRESCRIÇÃO "ON-LINE"
Art. 5º O comércio de produtos controlados por Receituário agronômico em plataformas digitais deverá atender aos mesmos critérios exigidos para a prescrição presencial, sendo obrigatório o uso de sistemas eletrônicos seguros e certificados que permitam a rastreabilidade da prescrição.
Parágrafo único: O profissional que prescreve via plataformas digitais deve garantir a validade do diagnóstico técnico, ou da justificativa técnica, e assegurar que todas as normas de segurança e eficácia do produto sejam observadas.
Art. 6º Os sistemas eletrônicos para emissão de Receituário Agronômico deverão:
I - permitir o registro único e exclusivo de cada Receituário, gerado somente após preenchimento completo e encerramento;
II - disponibilizar o preenchimento de dados sobre a conclusão ou o cancelamento dos serviços constantes do Receituário agronômico, para controle do ciclo de vida do documento;
III - implementar autenticação segura para validação do profissional responsável; e
IV - gerar relatórios de rastreabilidade para auditorias e fiscalizações.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO "OFF-LABEL"
Art. 7º A prescrição "off-label", quando realizada, é de inteira responsabilidade do profissional que a prescreveu e deverá estar acompanhada de uma justificativa técnica detalhada e fundamentada, com base na análise de dados científicos e observações práticas sobre a eficácia do produto para o controle do alvo biológico não indicado originalmente na bula, e apenas se for verificada a consistência com a Monografia de Agrotóxicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, devidamente aprovada para a cultura registrada.
Parágrafo único. O profissional deverá registrar no Receituário Agronômico a fundamentação técnica para o uso "off-label", assumindo a responsabilidade pelo monitoramento e acompanhamento dos efeitos da aplicação.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÕES
Art. 8º Os Creas e o Confea fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, aplicando as sanções previstas no Código de Ética Profissional e nas normas vigentes em casos de:
I - prescrição sem o diagnóstico adequado;
II - uso de Receituário para fins meramente comerciais, em descumprimento dos preceitos da presente Resolução; e
III - negligência, imprudência ou imperícia na prescrição ou monitoramento das aplicações.
Parágrafo único. Com vistas à otimização dos procedimentos fiscalizatórios, o Sistema Confea/Crea poderá atuar em cooperação com outros órgãos reguladores e fiscalizadores da Lei nº 14.785, de 2023.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2025
Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea
Aprovada pela Decisão PL-0347/2025
Publicada na Seção1 do D.O.U., em 1º de abril de 2025 - Pág. 125