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Resolução Nº 1.149, DE 28 DE março DE 2025

Estabelece diretrizes para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, para a prescrição, uso e fiscalização do Receituário Agronômico no Sistema Confea/Crea, assegurando a correta aplicação dos princípios técnicos e éticos no controle de alvos biológicos, uso de agrotóxicos, produtos de controle ambiental e afins, em conformidade com a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO I

DA PRESCRIÇÃO AGRONÔMICA

Art. 2º O Receituário Agronômico será prescrito exclusivamente por engenheiros agrônomos e engenheiros florestais legalmente habilitados e registrados no CREA, sendo a prescrição vinculada ao diagnóstico técnico da necessidade de aplicação de produtos para o controle de alvos biológicos.

§ 1º O diagnóstico é um processo de análise e identificação da praga (insetos, patógenos, plantas daninhas e outros), com base em sinais ou sintomas, podendo ser respaldados por resultados laboratoriais, sendo uma etapa fundamental para definir o tratamento adequado.

§ 2º O profissional poderá prescrever de forma preventiva, conforme o disposto no § 1º do art. 39 da Lei 14.785, de 2023, desde que fundamente tecnicamente a necessidade preventiva para o controle de pragas que exijam a aplicação de agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins.

§ 3º A prescrição de produtos em caráter preventivo apenas será admitida mediante o uso de dados técnicos, histórico da área e demais informações pertinentes, com ênfase na prática de manejo integrado de pragas (MIP) e outras medidas biológicas ou culturais que possam reduzir o uso de agrotóxicos.

§ 4º A prescrição do Receituário Agronômico poderá ser emitida com base em necessidade fisiológica da cultura, devidamente fundamentada e justificada, e respaldada por práticas agronômicas e científicas.

Art. 3º O Receituário Agronômico deverá ser elaborado conforme o modelo eletrônico disponibilizado pelos sistemas autorizados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do usuário e endereço;

II - cultura e área ou volumes tratados;

III - local da aplicação e endereço, incluindo obrigatoriamente as coordenadas geográficas da propriedade rural onde será utilizado o agrotóxico;

IV - diagnóstico;

IV - nome comercial do produto usado;

V - quantidade empregada do produto comercial;

VI - forma de aplicação;

VII - previsão do período de prestação do serviço;

VIII - precauções de uso e recomendações gerais relativas à saúde humana, a animais domésticos e à proteção ao meio ambiente;

IX - identificação e assinatura do responsável técnico;

X - identificação do usuário;

XI – identificação do cadastro do aplicador; e

XII - intervalos de segurança e de reentrada, especificados conforme recomendação de rótulo e bula do produto, de forma a garantir a segurança do aplicador, trabalhador rural e consumidor final.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 4º Os profissionais responsáveis pela correta prescrição e aplicação dos produtos, devem:

I - realizar o diagnóstico ou justificativa técnica antes de emitir o Receituário, para o uso de agrotóxicos ou produtos afins, exceto nos casos em que a prescrição preventiva seja tecnicamente justificável;

II - monitorar os efeitos do produto prescrito, oferecendo suporte técnico durante o ciclo de aplicação e após a colheita, quando aplicável; e

III - garantir que todas as recomendações de segurança para a saúde humana e ambiental sejam cumpridas.

Parágrafo único. Os órgãos públicos responsáveis por assistência técnica, defesa sanitária e vigilância sanitária deverão contar com profissionais devidamente habilitados no Sistema Confea/Crea, capacitados e em número suficiente para atender às demandas locais, especialmente nas regiões de predominância de pequenos produtores.

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO E PRESCRIÇÃO "ON-LINE"

Art. 5º O comércio de produtos controlados por Receituário agronômico em plataformas digitais deverá atender aos mesmos critérios exigidos para a prescrição presencial, sendo obrigatório o uso de sistemas eletrônicos seguros e certificados que permitam a rastreabilidade da prescrição.

Parágrafo único: O profissional que prescreve via plataformas digitais deve garantir a validade do diagnóstico técnico, ou da justificativa técnica, e assegurar que todas as normas de segurança e eficácia do produto sejam observadas.

Art. 6º Os sistemas eletrônicos para emissão de Receituário Agronômico deverão:

I - permitir o registro único e exclusivo de cada Receituário, gerado somente após preenchimento completo e encerramento;

II - disponibilizar o preenchimento de dados sobre a conclusão ou o cancelamento dos serviços constantes do Receituário agronômico, para controle do ciclo de vida do documento;

III - implementar autenticação segura para validação do profissional responsável; e

IV - gerar relatórios de rastreabilidade para auditorias e fiscalizações.

CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO "OFF-LABEL"

Art. 7º A prescrição "off-label", quando realizada, é de inteira responsabilidade do profissional que a prescreveu e deverá estar acompanhada de uma justificativa técnica detalhada e fundamentada, com base na análise de dados científicos e observações práticas sobre a eficácia do produto para o controle do alvo biológico não indicado originalmente na bula, e apenas se for verificada a consistência com a Monografia de Agrotóxicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, devidamente aprovada para a cultura registrada.

Parágrafo único. O profissional deverá registrar no Receituário Agronômico a fundamentação técnica para o uso "off-label", assumindo a responsabilidade pelo monitoramento e acompanhamento dos efeitos da aplicação.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÕES

Art. 8º Os Creas e o Confea fiscalizarão o cumprimento desta Resolução, aplicando as sanções previstas no Código de Ética Profissional e nas normas vigentes em casos de:

I - prescrição sem o diagnóstico adequado;

II - uso de Receituário para fins meramente comerciais, em descumprimento dos preceitos da presente Resolução; e

III - negligência, imprudência ou imperícia na prescrição ou monitoramento das aplicações.

Parágrafo único. Com vistas à otimização dos procedimentos fiscalizatórios, o Sistema Confea/Crea poderá atuar em cooperação com outros órgãos reguladores e fiscalizadores da Lei nº 14.785, de 2023.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Revoga-se a Resolução nº 344, de 27 de julho de 1990.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.