quinta-feira, 21 de novembro de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.671
Decisão Nº: PL-0614/2024
Referência:00.001439/2024-35
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Atualiza os valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2025, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de abril de 2023 até o mês de março de 2024, correspondente a 3,3973%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme anexo, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 24 de abril de 2024, apreciando a Deliberação nº 103/2024-CCSS, e considerando que o art. 3º da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que o valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que o § 1º do art. 3º da Resolução nº 1.066/2015, estabelece que a decisão plenária referida no caput deverá discriminar os valores a serem cobrados das pessoas físicas com registro profissional de nível médio e de nível superior, bem como o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção destes valores; considerando que o § 2º do art. 3º da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que, para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.; considerando que o art. 10 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023 , estabelece que as anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores, aqueles vigentes no exercício imediatamente anterior, atualizados de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que, de acordo com o § 1° do art. 10 da Resolução nº 1.066/2015, a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas com registro para cada faixa de capital social; considerando que o § 2º do art. 10 da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que, para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o art. 16 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o § 1º do art. 16 da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores, bem como os valores a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema Confea/Crea pela prestação dos serviços; considerando que o § 2º do art. 16 da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que, para definição dos valores de serviços para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o art. 18 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o § 1º do art. 18 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que para definição dos valores das multas para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o § 2º do art. 18 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor a ser cobrado para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 e para o art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977; considerando que, por meio do Processo SEI nº 00.000875/2024-97, a CCSS consultou o Colégio de Presidentes para manifestação quanto à manutenção ou alteração dos critérios de cobrança vigentes no exercício 2024, com vistas à definição dos critérios para o exercício 2025; considerando que , quanto à consulta formulada, não houve manifestação do Colégio de Presidentes; considerando a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do mês de abril de 2023 até o mês de março de 2024 correspondente a 3,3973%; considerando que, utilizando-se do índice acima, a Gerência Financeira do Confea - GFI - apresentou os cálculos com os novos valores a serem praticados no exercício 2024 para taxas de serviços, multas e anuidades conforme Planilha de Cálculo (SEI 0945235), DECIDIU, por unanimidade: 1) A atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2025, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de abril de 2023 até o mês de março de 2024, correspondente a 3,3973%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme anexo. 2) Os critérios de descontos para pagamentos antecipados de anuidades conforme anexo. Presidiu a votação o MARCOS DA SILVA DRAGO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS, ALVARO JOÃO BRIDI, ANDRÉ LUIZ GRIGOLO, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DANIEL MONTAGNOLI ROBLES, DOMINGOS SAHIB NETO, EMERSON CRUZ VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIRA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, NIELSEN CHRISTIANNI GOMES DA SILVA, OSMAR BARROS JÚNIOR e SEBASTIÃO WEIS DE ANDRADE JÚNIOR.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 30 de abril de 2024.

Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea

ANEXO DECISÃO Nº PL-0614/2024

Valores de anuidades, taxas de serviços e multas para o exercício 2025

SERVIÇOS

As taxas de serviços devidas ao Confea e aos Creas no exercício 2025 constam na tabela abaixo e foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2024 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2023 até o mês de março de 2024 correspondente a 3,3973%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

TABELA DE SERVIÇOS      

ITEM

SERVIÇO

VALOR A SER PAGO (R$)

I

PESSOA JURÍDICA

A

Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.)

308,58

B

Visto de registro

153,83

C

Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica

63,36

D

Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações

63,36

E

Requerimento de registro de obra intelectual

385,47

II

PESSOA FÍSICA

A

Registro profissional

100,44

B

Visto de registro

63,36

C

Expedição de carteira de identidade profissional

63,36

D

Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional

63,36

E

Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física

63,36

F

Emissão de certidão até 20 ARTs

63,36

G

Emissão de certidão acima de 20 ARTs

128,49

H

Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs

63,36

I

Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs

128,49

J

Emissão de CAT com registro de atestado

104,05

K

Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações

63,36

L

Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato.

385,47

M

Requerimento de registro de obra intelectual

385,47

MULTAS

Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, para o exercício 2025, constam na tabela abaixo e foram reajustados a partir dos valores praticados no exercício 2024 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2023 até março de 2024, correspondente a 3,3973%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Art. 73 da Lei 5194/1966

ALÍNEA

REFERÊNCIA (*)

(R$)

VALORES MÍNIMOS

VALORES MÁXIMOS

A

0,10

0,30

272,27

816,81

B

0,30

0,60

816,81

1.633,64

C

0,50

1,00

1.361,36

2.722,72

D

0,50

1,00

1.361,36

2.722,72(*)

E

0,50

3,00

1.361,36

8.168,17

ANUIDADES PESSOA FÍSICA

As anuidades devidas aos Creas, no exercício 2025, pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea constam na tabela abaixo e foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2024 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2023 até março de 2024, correspondente a 3,3973%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

ANUIDADE PESSOA FÍSICA

PROFISSIONAL

VALOR A SER PAGO (R$)

Profissional de nível superior

669,68

Profissional técnico de nível médio

334,84

As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I – em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2025, no valor de R$ 569,23 para profissionais de nível superior e R$ 284,61 para profissionais de nível médio.

II – em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2025, no valor de R$ 602,71 para profissionais de nível superior e R$ 301,35 para profissionais de nível médio.

III – em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2025, no valor de R$ 636,20 para profissionais de nível superior e R$ 318,10 para profissionais de nível médio.

ANUIDADES PESSOA JURÍDICA

As anuidades devidas aos Creas no exercício 2025 pelas pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea são fixadas em função do capital social da pessoa jurídica e, conforme tabela abaixo, foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2024 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2023 até março de 2024, correspondente a 3,39735%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

ANUIDADE PESSOA JURÍDICA

FAIXA

CAPITAL SOCIAL (R$)

VALOR A SER PAGO (R$)

1

 Até R$ 50.000,00

633,40

2

De 50.000,01 até 200.000,00

1.266,80

3

R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00

1.900,21

4

R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00

2.533,59

5

R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00

3.167,01

6

R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00

3.800,39

7

Acima de 10.000.000,00

5.067,16

As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I – em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2025.

II – em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2025.

III – em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2025.