Ref. SESSÃO: Quarta Sessão Plenária Extraordinária Decisão Nº: PL-2305/2023 Referência:05039/2019 Interessado: Sistema Confea/Crea Ementa: Aprova o projeto de Decisão Normativa em anexo, que aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 35 da Resolução nº 1.137, de 2023, e dá outras providências.
O Plenário do Confea, reunido extraordinariamente em Brasília em 20 de dezembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 157/2023-CONP, e considerando que a CONP, por meio da Deliberação nº 191/2019, decidiu: apresentar a proposta de decisão normativa anexa, que aprova a inclusão e a inativação de atividades e obras e serviços da relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina; apresentar sugestão de atualização da tabela auxiliar de obras e serviços nacional (TOS-nacional) aprovada pela Decisão PL-0430/2018 e atualizada pela Decisão PL-1853/2018 (em anexo à citada deliberação) e encaminhar os autos a Gerência de Conhecimento Institucional – GCI para análise de admissibilidade, conforme art. 27 da Resolução n° 1.034, de 26 de setembro de 2011, solicitando que fossem tomadas todas as demais providências para cumprimento do rito estabelecido por esta resolução; considerando que a GCI, mediante o Parecer GCI nº 63/2019, se manifestou pela admissibilidade da proposta de decisão normativa, consolidada no Anexo III do parecer, com sugestões de alteração em relação à original conforme análise técnica; considerando que a Procuradoria Jurídica do Confea – Proj, de acordo com o Parecer SUCON nº 31/2020, concluiu do ponto de vista jurídico, pela possibilidade de aprovação da proposta de decisão normativa que visa aprovar a inclusão e a exclusão de atividades e obras e serviços da relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, de que trata a Decisão Normativa nº 113, de 31 de outubro de 2018, nos termos do texto consolidado pela GCI, com as recomendações constantes da fundamentação da presente manifestação, quais sejam: "12. Com relação ao texto da proposta de decisão normativa, sugere-se apenas que o anexo da norma a ser aprovada contenha a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina atualizada, e não somente o que será acrescentado e o que será retirado, permitindo-se a consulta em apenas um documento atualizado, tal qual ocorre com a Resolução nº 473, de 2002. 13. Por fim, é imperiosa a observância dos procedimentos a serem seguidos no regular curso do processo legislativo, em especial com relação à sugestão da GCI de o assunto tramitar mediante rito ordinário, possibilitando a manifestação dos agentes competentes, que poderão apresentar contribuições, tendo em vista que a matéria pode vir a ensejar grande repercussão no âmbito do Sistema Confea/Crea."; considerando que, além da decisão normativa, a CONP apresentou sugestão de alteração da TOS-nacional, a fim de compatibilizar os dois instrumentos e, na oportunidade, acrescentar ou retificar algumas obras e serviços em função da necessidade identificada pela comissão; considerando que o art. 34 da Resolução nº 1.034, de 2011, estabelece que, após instrução, o mérito da proposta deve ser analisado pela comissão permanente competente, para definição do rito processual; considerando que o Parecer GCI nº 063/2019 (SEI 0283094) destacou que a proposta de decisão normativa se refere a matéria que pode vir a ensejar grande repercussão no âmbito do Sistema Confea/Crea, motivo pelo qual sugeriu à comissão permanente que avalie a conveniência e a oportunidade de tramitar os autos em rito ordinário; considerando que conforme estabelece o art. 42, inciso I, do Regimento do Confea compete especificamente à CONP propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à organização e ao funcionamento do Sistema Confea/Crea e da Mútua; considerando que a CONP, mediante a Deliberação CONP nº 111/2021, assim deliberou: “1) Aprovar a proposta de decisão normativa em anexo, que atualiza a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 31 de outubro de 2018. 2) Estabelecer a adoção do rito ordinário para o presente processo legislativo. 3) Determinar que o anteprojeto seja encaminhado eletronicamente para manifestação do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua – CP. 4) Determinar a disponibilização do anteprojeto em tela no site do Confea para consulta pública aberta a todos os interessados, na área específica para este fim. 5) Encaminhar o presente processo à Gerência de Conhecimento Institucional – GCI, para o prosseguimento dos trâmites previstos na Resolução nº 1.034, de 2011. 6) Determinar que as sugestões do Crea-MG, processos 05810/2020 e 05811/2020, sejam sistematizadas e analisadas em conjunto com eventuais contribuições apresentadas na fase de manifestação.”; considerando que o Anteprojeto de decisão normativa nº 02/2021 foi encaminhado para manifestação dos agentes competentes por meio da mensagem eletrônica nº 006/2021-GCI (SEI 0484736), e para consulta pública mediante o sistema de audiências públicas (https://consultapublica.confea.org.br/) (SEI 0484602); considerando que o Anteprojeto de Decisão Normativa nº 02/2021 recebeu 26 (vinte e seis) contribuições, sendo uma repetida, por meio do sistema de consulta pública disponibilizado no site do Confea, e, ainda, que a partir da análise das contribuições, verificou-se que duas contribuições não se referem ao mérito da regulamentação do anteprojeto e se tratam de contribuições a outro anteprojeto que estava em consulta no mesmo período, sendo portanto apresentados 24 (vinte e quatro) posicionamentos com sugestão de alteração de texto; considerando que a GCI realizou a instrução técnica acerca das manifestações, por meio do Parecer GCI nº 7/2022, no cumprimento do art. 36 da Resolução nº 1.034, de 2011; considerando que o processo foi encaminhado à PROJ, por força do art. 36 da Resolução nº 1.034, de 2011, que concluiu do ponto de vista estritamente jurídico, em sede de controle prévio de juridicidade, pela possibilidade do regular prosseguimento do feito, visando à aprovação do anteprojeto de decisão normativa nº 002/2021, que "atualiza a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 31 de outubro de 2018", na forma proposta no Parecer GCI nº 7/2022 e seus anexos; considerando que, posteriormente, por intermédio de Ordem de Serviço da SIS (SEI 0652514), foi instituído grupo para estudo das propostas relacionadas à TOS Nacional (processo 06663/2019); considerando que, pela Deliberação CONP nº 196/2022 (SEI 0674249), a CONP deliberou: "“1) Encaminhar os autos à Gerência Técnica - GTE, para a análise técnica no sentido de verificar se as atividades apresentadas no Ofício 28/2020 Crea-GO (SEI 0366967), e nos processos 04933/2021, 05300/2021 e 05042/2021, e sistematizadas no anexo III DO Parecer 07/2022-GCI, são passíveis de serem registradas como ART Múltipla; 2) Encaminhar os autos à Gerência de Conhecimento Institucional – GCI para: a) dar conhecimento do contido no Documento Sei 0641703 e 0641704, do Crea-RS, ao grupo técnico constituído pela SIS (SEI 0652514) para tratar da atualização da tabela nacional de obras e serviços, a fim de que sejam considerados em seus nos estudos, objetivando compatibilizar as atividades da TOS-nacional e TOS-rotina; e b) solicitar ao referido grupo técnico que avalie tecnicamente a possibilidade de se incluir o Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra-RAE na lista da TOS-Nacional, visto que o Parecer 7/2022, da GCI, destacou que a atividade não se encontra listada na TOS-Nacional, motivo pelo qual sugeriu que não seja incluída na TOS de rotina (SEI 05811/2020).”; considerando que pelo Despacho GCI 0683830, o processo foi restituído à CONP informando que as demandas constantes da Deliberação CONP foram analisadas pelo grupo técnico constituído pela SIS (SEI 0652514) e que suas conclusões constam do relatório final do grupo acostado aos autos do processo SEI 06663/2019; considerando que o supracitado relatório (SEI 0682938) sugeriu inserir na TOS de Rotina as obras/serviços de “calibração de instrumentos mecânicos” e de “Relatório de Acompanhamento de Evolução de Obra- RAE”; considerando que a GTE efetuou a análise solicitada no item 1 da Deliberação CONP nº 196/2022 mediante o Parecer GTE nº 842/2023 (SEI 0776977) e opinou pelo não acatamento das propostas analisadas (SEI 0777195); considerando a então necessidade de compatibilização da relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina e da TOS constantes, respectivamente, das análises da GCI e do grupo técnico, uma vez que a primeira apresentava algumas obras e serviços com denominações distintas ou que não constavam ou que estariam sendo inativadas na TOS sugerida pelo grupo técnico; considerando, ainda, que a Decisão Normativa nº 113, de 2018, aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 36 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009; considerando que a Resolução nº 1.137, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências, revogou a Resolução nº 1.025, de 2009, a qual é mencionada na Decisão Normativa nº 113, de 2018; considerando que a Resolução nº 1.137, de 2023, foi aprovada posteriormente à apresentação da proposta de decisão normativa em tela, que cita a Resolução nº 1.025, de 2009; considerando que o art. 35 da Resolução nº 1.137, de 2023, prevê que as atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada, em consonância com esta resolução; considerando a necessidade de adequação da decisão normativa que trata da relação unificada de obras e serviços de rotina à nova resolução (Resolução nº 1.137, de 2023); considerando que a CONP, mediante a Deliberação CONP nº 105/2023, decidiu: “Encaminhar o processo à Gerência de Conhecimento Institucional – GCI para apresentar: a) minuta de proposta de decisão normativa (texto normativo e exposição de motivos) atualizada com a nova resolução (Resolução nº 1.137, de 2023), uma vez que a DN 113/2018 regulamenta o art. 36 da Resolução nº 1.025, de 2009, revogada pela Resolução nº 1.137, de 2023, conforme a Seção II do Capítulo III da Resolução nº 1.034, de 2011; b) a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina atualizada com as análises posteriores à do Parecer GCI nº 7/2022 (Relatório 0682938 e Parecer GTE nº 842/2023); e c) a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina e TOS (processo 06663/2019) compatibilizadas entre si. Por oportuno, solicitamos que a minuta de texto normativo e respectivo anexo sejam apresentados em documento do SEI ao invés de documento externo (pdf). Após, restituir o processo à CONP para análise e deliberação.”; considerando que a GCI, em atendimento à solicitação da CONP, apresentou por meio do Parecer GCI nº 72/2023, a exposição de motivos, a minuta de Decisão Normativa, contemplando as referências à nova resolução, e a Tabela de obras e serviços de rotina revisada; considerando que a CONP remeteu o processo à PROJ para análise jurídica visto a minuta do normativo e o Parecer GCI nº 72/2023; considerando que a PROJ, de acordo com a Nota Jurídica nº 15/2023 (SEI 0872652), concluiu pela possibilidade do regular prosseguimento do feito, visando à aprovação do anteprojeto de decisão normativa nº 002/2021, consolidada no anexo do Parecer nº 72/2023 (0869205), que tem como objeto a aprovação da relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, ressalvada a necessidade de exclusão do art. 2º e seu parágrafo único da proposta, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar o projeto de Decisão Normativa, que aprova a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, nos termos do art. 35 da Resolução nº 1.137, de 2023. 2) Aprovar a atualização da tabela auxiliar de obras e serviços nacional (TOS-nacional) aprovada pela Decisão PL-0430/2018 e modificada pela Decisão PL-1853/2018, conforme anexo (SEI 0881068), devendo ser publicada tal tabela com as colunas "Código", "Grupo", "Subgrupo", "Obra/Serviço" e "Complemento", sendo as demais informações complementos operacionais explicativos. 3) Determinar à Gerência de Tecnologia da Informação-GTI que promova a adaptação do sistema eletrônico de registro/repositório de ART para atender ao disposto nesta decisão. 4) Após publicação e divulgação no âmbito de todos os Regionais, determinar o arquivamento dos autos. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, MARCOS DA SILVA DRAGO, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA e SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO.
Cientifique-se e cumpra-se. Brasília, 21 de dezembro de 2023. Eng. Civ. Joel Krüger Presidente do Confea