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DECISÃO NORMATIVA Nº 117, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a aplicação da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 15, 27, 34, 46, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 68 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;

Considerando o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961;

Considerando a Lei nº 13.267, de 06 de abril de 2016, que disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior;

Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de liberdade econômica e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a facilitação para a abertura de empresas, e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências,

DECIDE:

Art. 1º Fixar entendimentos e determinar procedimentos relacionados à aplicação da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DO VISTO

Art. 2º O registro da matriz, com objetivo social pertinente ao Sistema Confea/Crea, abrange o registro das filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de representação dentro da mesma circunscrição, devendo cada pessoa jurídica ter um responsável técnico com o registro de ART de cargo ou função.

§ 1º No caso de matriz sem objetivo social pertinente, mas com filial, sucursal, agência e/ou escritório de representação com objetivo vinculado ao Sistema Confea/Crea, deve ser feito o registro desta filial, sucursal, agência ou escritório de representação no Crea na circunscrição em que esta for desenvolver suas atividades.

§ 2º O registro e as certidões comprobatórias de uma filial, sucursal, agência e/ou escritório de representação, abrange o registro e as certidões comprobatórias das demais filiais, sucursais, agências e/ou escritórios de representação que estejam dentro de uma mesma circunscrição, devendo cada pessoa jurídica ter um responsável técnico com o registro de ART de cargo ou função.

Art. 3º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista não estão sujeitas ao registro nos Creas, mesmo que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo, ao fornecerem ao Crea da circunscrição onde se encontram estabelecidas todos os elementos necessários à verificação e fiscalização das referidas atividades, deverão apresentar, no mínimo, as informações relativas ao seu quadro técnico, sem prejuízo de outras informações ou documentos.

Art. 4º As Empresas Juniores afetas ao exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, também estão sujeitas ao registro no Crea, conforme o art. 3º da Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea, e deverão atender a todos os dispositivos da citada Resolução.

Art. 5º Os registros e vistos das pessoas jurídicas deverão ser anotados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, no módulo de pessoa jurídica.

Seção I

Do requerimento do registro

Art. 6º Quando do requerimento de registro o Regional deverá solicitar apenas a documentação exigida pela Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea.

Art. 7º Os Creas que possuem sistema eletrônico informatizado poderão receber e realizar a conferência dos documentos por meio de sistema.

Seção II

Do visto

Art. 8º O visto para execução de atividade na circunscrição de outro Crea, previsto na Resolução nº 1.121, de 2019 do Confea, será concedido pelo prazo fixo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, improrrogáveis.

Parágrafo único. O visto será concedido uma única vez, a cada 12 (doze) meses, considerando como referência a data de sua concessão.

Art. 9º Os Creas terão o prazo de até 15 (quinze) dias para a concessão de visto de pessoa jurídica.

Parágrafo único. Caso o requerimento não seja apreciado e decidido pela Câmara Especializada no referido prazo, haverá a aprovação tácita do requerimento, em caráter precário, com posterior encaminhamento à Câmara Especializada para apreciação, sem prejuízo de cancelamento do visto caso a Câmara identifique a ausência dos requisitos para a sua concessão.

CAPÍTULO II

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 10. Não há restrição ao número de pessoas jurídicas pelas quais o profissional poderá ser responsável técnico, nem ao número de pessoas jurídicas nas quais o profissional poderá compor o quadro técnico, cabendo ao Crea a fiscalização da participação efetiva do profissional nas atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica.

Art. 11. Para a fiscalização da efetiva participação do profissional e a avaliação da responsabilidade profissional, o Crea deverá observar critérios tais como:

I - Disponibilidade de carga horária do profissional para exercer a responsabilidade técnica da pessoa jurídica;

II - Grau de complexidade e volume das atividades exercidas pela pessoa jurídica;

III – Dispersão geográfica e capacidade para efetivo acompanhamento das atividades de responsabilidade técnica; e

IV - Análise quantitativa das ARTs e procedimentos qualitativos de análise dos dados constantes nos campos da ART, conforme disciplina em Decisão Normativa específica.

Parágrafo único. As câmaras especializadas dos Regionais poderão estabelecer outros critérios de acordo com a especificidade das atividades profissionais de cada modalidade relacionadas a responsabilidade técnica junto a pessoa jurídica.

Art. 12. Em caso de infração à alínea “c” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 1966, após decisão administrativa definitiva, o Crea deverá proceder administrativamente a baixa da responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de acobertamento profissional, o assunto será encaminhado às câmaras especializadas para verificarem a existência de elementos que ensejem a abertura de processo ético.

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES COMPROBATÓRIAS DA SITUAÇÃO DO REGISTRO E VISTO DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 13. Os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, mediante requerimento, expedirão certidões comprobatórias da situação do registro e visto de pessoas jurídicas.

Art. 14. Das certidões de registro e visto expedidas pelos Conselhos Regionais deverão constar:

I - número da certidão e do respectivo processo;

II - razão social, endereço, objetivo e capital social da pessoa jurídica, bem como o número e a data do seu registro ou visto no Conselho Regional;

III - nome, título, atribuição, número e data da expedição ou visto da Carteira Profissional do ou dos responsáveis técnicos da pessoa jurídica;

IV - validade relativa ao exercício e jurisdição.

Parágrafo único. Das certidões a que se refere este artigo deverão figurar as declarações de que:

a) a pessoa jurídica e seu ou seus responsáveis técnicos estão quites com o CREA, no que concerne a quaisquer débitos existentes, em fase de cobrança, até a data de sua expedição;

b) a certidão não concede à pessoa jurídica o direito de executar quaisquer serviços ou obras de seu objetivo social, sem a participação efetiva de seu ou seus responsáveis técnicos;

c) as certidões emitidas pelos Conselhos Regionais perderão a validade, caso ocorra qualquer modificação posterior dos elementos cadastrais nelas contidos e desde que não representem a situação correta ou atualizada do registro ou visto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Não serão exigidos documentos ou estabelecidas condições para a interrupção ou o cancelamento de registro de pessoa jurídica, cabendo aos Creas proceder à fiscalização para verificar eventual desempenho de atividade técnica sem registro pela pessoa jurídica.

Art. 16. A interrupção ou cancelamento do registro da pessoa jurídica matriz impacta diretamente as demais pessoas jurídicas a ela vinculadas (filial, sucursal, escritório de representação filiais), que deverão também ser canceladas ou interrompidas, devendo os Creas atualizarem esta informação no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC e comunicar os demais Regionais acerca da decisão.

Art. 17. Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2023.

Eng. Eletric. Evânio Ramos Nicoleit

Vice-Presidente no exercício da presidência

Publicada no DOU de 31 de agosto de 2023, Seção 1 – página 178 e 179