RESOLUÇÃO Nº 1.139, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 1.050, de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que determina que aplicação desta lei, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo Confea e pelos Creas, organizados de forma a assegurarem unidade de ação;
Considerando o art. 26 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que o Confea é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia e da agronomia;
Considerando o art. 33 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que os Creas são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia e de agronomia, em suas regiões;
Considerando que o Confea e os Creas, por imposição constitucional e legal, exercem poder de polícia em relação às atividades ligadas à engenharia e à agronomia;
Considerando que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea editou a Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica–ART e dá outras providências;
Considerando que no art. 5º da Resolução nº 1.050, de 2013, encontra-se previsto o deferimento do pedido de registro da anotação de responsabilidade técnica mediante o recolhimento do valor da ART para obras e serviços já concluídos,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o caput e incluir o parágrafo 3º no art. 2º da Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial de União, de 19 de dezembro de 2013 – Seção 1, pág. 382, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído, em prazo máximo de 5 (cinco) anos anteriores ao pedido, deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos. (NR)
(...)
§ 3º Não serão aceitos pedidos para regularização de obras ou serviços concluídos em data anterior a 5 (cinco) anos do protocolo do pedido de regularização”. (NR)
Art. 2º Alterar o Parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 1.050, de 13 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial de União, de 19 de dezembro de 2013 – Seção 1, pág. 382, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar ao requerente, em até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido da regularização, outros documentos para averiguar as informações apresentadas, tendo o interessado até 30 (trinta) dias do recebimento desta solicitação para protocolar esta documentação.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 2023
Eng. Eletric. Evânio Ramos Nicoleit
Vice-Presidente no exercício da presidência
Publicada na seção 1 do DOU de 31 de agosto de 2023 (pág. 178)