Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.639
Decisão Nº: PL-0957/2023
Referência:Processo nº 00.004629/2022-42
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial
Ementa: Determina aos Regionais afastar, na urgência que requer o caso, qualquer limitação quanto ao número máximo de empresas por responsável técnico, o estabelecimento de cargas horárias mínimas e máximas e limitadores de distância, quando da análise de registros de pessoas jurídicas e demais processos que tratem do assunto, e dá outras providêcncias.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 25 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 577/2023-CEEP, e considerando a Proposta nº 13/2022, oriunda da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial (CCEEI), a qual propõe apresentar levantamento dos procedimentos que cada regional de Crea utiliza, para a análise da concessão de Responsabilidades Técnicas, após a edição da Resolução nº 1121, de 13 de dezembro de 2019, que liberou a quantidade máxima possível para cada profissional; considerando que, segundo a CCEEI, após a instituição da Resolução nº 1121, de 2019, do Confea, a qual permite que um profissional possa assumir qualquer número de Responsabilidades Técnicas que desejar, houve uma proliferação de casos de profissionais solicitando o registro em pelo menos mais de três empresas, além da sua firma individual, obrigando assim que as Câmaras Regionais de cada Crea adotasse seus próprios critérios para conceder ou não determinadas responsabilidades técnicas ao profissional, porém sem um regramento padrão; considerando o alerta da CCEEI de que o desconhecimento quase que total, por parte dos profissionais e empresas que atuam em segmentos que envolvem o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, na aplicação correta da Resolução 1121/2019; considerando que o argumento da CCEEI de que o objetivo finalístico do Sistema Confea/Crea é proporcionar à sociedade uma maior segurança e bem-estar no seu dia a dia, sendo que, o excessivo acúmulo de Responsabilidades Técnicas por um único profissional pode acarretar numa baixa qualidade dos serviços prestados e por conseguinte gerar insegurança para a sociedade; considerando que a CCEEI sugere a elaboração de " Nota Técnica, com procedimentos que busquem a padronização da ação que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, em casos de concessão de Responsabilidades Técnicas aos profissionais do sistema Confea/Crea, gerando com este procedimento uma atuação mais uniforme nas Câmaras Especializadas das regionais"; considerando que a nova Resolução nº 1.121, 13 de dezembro de 2019, alterou a quantidade total de pessoas jurídicas pelas quais o profissional poderia se declarar como seu responsável técnico, portanto é notório que a nova resolução afastou qualquer procedimento que possa limitar tal quantidade, inclusive distância e cargas horárias; considerando que a motivação para a referida exclusão está bem descrita no Parecer SUCON nº 144/2019 (SEI nº 0203355), quando da análise da PROJ de legalidade do projeto de alteração da Resolução nº 336, de 1989: II.I.II Ilegalidade da limitação de responsável técnico sem parâmetros razoáveis. 32. Outro aspecto relevante se refere à limitação de quantidade de responsável técnico por empresa, tal qual previsto no art. 18, da Resolução nº 336/1989. 33. Como se sabe, este assunto já foi apreciado reiteradas vezes pelo Judiciário, cuja remansosa jurisprudência se consolidou no sentido contrário ao texto regulamentar. Nesse contexto, cita-se o precedente abaixo: (...) 34. Ressalte-se, por oportuno, que tal entendimento decorre da limitação numérica sem qualquer parâmetro, já que a própria Lei nº 5.194/66 não afasta a necessidade da efetiva participação profissional nas obras e serviços, como imperativo necessário à salvaguarda do interesse público e da segurança da sociedade. (...) 39. Todavia, a lei não definiu os critérios necessários para assegurar tal situação, cabendo ao Confea regulamentá-la. Sobre este aspecto, é salutar o ensinamento de Celso Antonio Bandeira de Melo, para quem os regulamentos devem: (...) 40. Assim, há espaço para que o Confea regulamente a questão, definindo critérios razoáveis para atender o comando legal, atentando-se, de um lado, para o princípio da liberdade de ofício e profissão, e, por outro, para assegurar que os serviços de engenharia ou agronomia prestados pela empresa sejam efetivamente executados e acompanhados por profissional devidamente habilitado. Em todo caso, é vedado a limitação de quantidade de pessoas jurídicas por responsável técnico, sem justificativa plausível, por falta de amparo legal." considerando que o Plenário do Confea decidiu por aprovar a Resolução nº 1.121, de 2019, mas não definiu critérios razoáveis ou fixou parâmetros para limitação do número de empresas pelas quais o responsável técnico poderia responder; considerando que a CCEEI apresentou oportuno levantamento dos procedimento de cada Regional, acerca do registro de pessoas jurídicas e seus reponsáveis técnicos e observou-se que existem diversos Regionais que ainda estabelecem procedimentos limitadores, indo de encontro ao disposto na Resolução nº 1.121, de 2019; considerando que, em que pese a necessidade de fixação de critérios razoáveis no tocante à limitação do número máximo de empresas por responsável técnico, tal ausência não permite estabelecimento de procedimentos, pelos Regionais, não previstos em atos administrativos normativos e na própria Lei nº 5.194, de 1966; considerando que o art. 11 da Resolução nº 1.121, de 2019, determina: Art. 11. O requerimento de registro de pessoa jurídica será apreciado e julgado pelas câmaras especializadas competentes. considerando que, o inciso XI do art. 60 do anexo da Resolução nº 1.074, de 24 de maio de 2016, que aprova a norma geral para elaboração de regimento de Crea, estabelece: Art. 60. Compete ao coordenador de câmara especializada: (...) XI - resolver casos de urgência, ad referendum da Câmara Especializada, em assuntos relativos ao registro de profissionais ou de pessoas jurídicas; considerando que o dispositivo supra não está inserido em todos os Regimentos Internos dos Regionais, ficando à critério de cada Crea sua adoção quando devidamente inserido na proposta de alteração do seu Regimento Interno que é encaminhada ao Confea para apresentação; considerando que, não obstante a busca por celeridade na tramitação do processo de registro de pessoas jurídicas, não existe previsão normativa e legal para análise do processo por outros entes da administração pública que não sejam as câmaras especializadas ou seus coordenadores (caso previsto no Regimento Interno do Regional); considerando o Despacho da Gerência de Coordenação da Fiscalização (SEI nº 0668565), DECIDIU, por unanimidade: 1) Determinar aos Regionais afastar, na urgência que requer o caso, qualquer limitação quanto ao número máximo de empresas por responsável técnico, o estabelecimento de cargas horárias mínimas e máximas e limitadores de distância, quando da análise de registros de pessoas jurídicas e demais processos que tratem do assunto. 2) Caso os pedidos de registro de pessoas jurídicas apresentem situação fora do comum, cabe apenas à Câmara Especializada instaurar, após concessão do pretendido registro, procedimento para verificação de suposta infração ao disposto na alínea "c" do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966 (acobertamento). 3) Determinar aos Regionais cumprir com rigor o disposto no art. 11 da Resolução nº 1.121, de 2019. Presidiu a votação o Vice-Presidente EVÂNIO RAMOS NICOLEIT. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LOURIVAL AUGUSTO DIAS FILHO, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO e VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 30 de maio de 2023.
Evânio Ramos Nicoleit
Vice-Presidente no exercício da Presidência