terça-feira, 26 de novembro de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.634
Decisão Nº: PL-0588/2023
Referência:00.005364/2022-08
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Aprova manifestação a ser encaminhada ao Ministério da Educação – MEC sobre Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, que instituiu Grupo de Trabalho, com a finalidade de apresentar subsídios com vistas à regulamentação da oferta dos cursos de graduação na modalidade a distância.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 31 de março de 2023, apreciando a Deliberação nº 075/2023-CEAP, que trata da Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, que instituiu Grupo de Trabalho, de caráter técnico, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, e considerando que a supracitada portaria instituiu, em seu art. 1º, Grupo de Trabalho com a finalidade de apresentar subsídios com vistas à regulamentação da oferta dos cursos de graduação em Direito, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, na modalidade a distância; considerando que a portaria dispõe, em seu art. 3º, que o grupo de trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; III - Secretaria de Educação Superior; IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; V - Conselho Nacional de Educação; VI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; VII - Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior; VIII - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; IX - Conselho Nacional de Saúde; X - Conselho Federal de Odontologia; XI - Conselho Federal de Psicologia; XII - Conselho Federal de Enfermagem. considerando que a portaria também determinava que ficassem sobrestados a fase de Parecer Final dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação de que trata o art. 1º; considerando que a CEAP, por meio da DELIBERAçãO CEAP Nº 204/2022, solicitou: “Encaminhar o processo à Presidência do Confea para solicitar ao Ministério da Educação – MEC: 1) A inclusão dos cursos de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia àqueles constantes do art. 1º da Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, com a finalidade de apresentar subsídio com vistas à regulamentação da oferta dos cursos na modalidade a distância; 2) Por conseguinte, incluir, no rol do art. 3º da supracitada portaria representante do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para compor o grupo de trabalho.”; considerando que foi encaminhado o OFíCIO Nº 2214/2022/CONFEA, recebido por e-mail pela Documentação, Informação e Protocolo – GM/PROT Ministério da Educação, recebendo o número de processo nº 23123.005336/2022-91; considerando que, sobre o assunto, foi verificada a edição da Portaria nº 398, de 8 de março de 2023 (SEI 0729588), do Ministério da Educação publicada no Diário Oficial em 9 de março de 2023; considerando que essa portaria altera a Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, em seus arts. 1º, §2º do art. 3º, art. 6º e art. 12; considerando, entretanto, que tal portaria manteve a listagem de cursos abrangidos pela portaria original, e também não alterou a relação dos órgãos e entidades que compõem o grupo de trabalho; considerando que a oportunidade surgida com a Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, de se estudar uma regulamentação da oferta dos cursos na modalidade à distância deveria ser estendida, na verdade, para os cursos de todas as áreas uma vez que o impacto dessa modalidade de ensino na qualidade da formação, em maior ou menor medida; considerando que o Confea solicitou a participação nesse grupo se dispondo a colaborar no fornecimento de tais subsídios em relação aos cursos EaD; considerando, entretanto, que houve nova portaria, a qual não atendeu a demanda deste Federal, mantendo o grupo de trabalho apenas para os cursos de Direito, Odontologia, Psicologia e Enfermagem; considerando que, como justificativa da importância da inclusão dos cursos afetos ao Sistema Confea/Crea, às diretrizes curriculares nacionais de várias modalidades profissionais citam a questão de laboratório e de atividades práticas e de campo: - Resolução CNE/CES nº 2/2019 (DCNs Engenharias): § 1º, art. 6º (obrigatoriedade atividades laboratório), § 3º, art. 9º (“Devem ser previstas as atividades práticas e de laboratório, tanto para os conteúdos básicos como para os específicos e profissionais...”) - Resolução CNE/CES nº 1/2006 (DCNs Agronomia): “b”, V, art. 7º ( b) experimentação em condições de campo ou laboratório), parágrafo único, art. 6º (“...fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários à concepção e à prática da Engenharia Agronômica...”) - Resolução CNE/CES nº 2/2006 (DCNs Engenharia Agrícola): “b”, V, art. 7º ( b) experimentação em condições de campo ou laboratório), parágrafo único, art. 6º (“...fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários à concepção e à prática da Engenharia Agrícola...”) - Resolução CNE/CES nº 3/2006 (DCNs Engenharia Florestal): “b”, V, art. 7º ( b) experimentação em condições de campo ou laboratório), parágrafo único, art. 6º (“...fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários à concepção e à prática da Engenharia Florestal...”) - Resolução CNE/CES nº 5/2006 (DCNs Engenharia de Pesca): “b”, V, art. 7º ( b) experimentação em condições de campo ou laboratório), parágrafo único, art. 6º (“...fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a aquisição de conhecimentos e habilidades necessários à concepção e à prática da Engenharia de Pesca...”) - Resolução CNE/CES nº 1/2015 (DCNs Geologia e Engenharia Geológica): IV, art. 3º (“IV - formas de integração entre teoria e prática”) - Resolução CNE/CES nº 5/2016 (DCNs Engenharia de Computação e Engenharia de Software): II, § 4º, art. 6º (“II - experimentação em condições de campo ou laboratório de Estatística Aplicada”), IV, art. 3º (formas de integração entre teoria e prática); considerando que o principal ponto fraco dos cursos na modalidade EaD é justamente a questão de laboratórios e de atividades práticas, principalmente nos pólos de ensino, os quais variam muito em termos de infraestrutura existente; considerando que, como se verifica em basicamente todas as diretrizes afetas aos cursos do Sistema Confea/Crea, as atividades de laboratório, bem como a integração de teoria com prática é fundamental na formação profissional; considerando que a normatização para as atividades de extensão atualmente vigentes é fundamental para a formação dos futuros egressos; considerando, ademais, que a previsão de se sobrestar os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade EaD como estratégia para avaliar a qualidade e propor aprimoramento dos cursos vigentes, previsão constante da portaria, é acertada e seria perfeitamente cabível também aos cursos afetos ao Sistema Confea/Crea; considerando que cabe, nesse momento, o levantamento de pontos importantes sobre a qualidade do ensino dos cursos afetos ao Sistema Confea/Crea no Brasil, seja na modalidade presencial, seja na modalidade a distância; considerando que no PARECER CNE/CES Nº 1/2019, referente às diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia, registrou-se a preocupação de haver entre os ingressantes heterogeneidade cultural e de formação prévia, tornando crucial a implementação de programas de acolhimento pelas IES; considerando que no parecer supracitado consta que o nivelamento de conhecimentos, dentre outros fatores, pode influir no desempenho dos estudantes,  e que tal acompanhamento e apoio poderia contribuir para reduzir a grande evasão verificada nos cursos de Engenharia (aproximadamente 50%, conforme o parecer); considerando que se pode depreender que a qualidade do ensino vem se mostrando falha já desde os níveis anteriores ao da educação superior, de graduação, e que, nas ditas novas diretrizes curriculares da Engenharia (novas DCNs - RESOLUçãO Nº 2, DE 2019) tem-se, na tentativa de se mitigar tal problema, proposto ações de acolhimento, cuja avaliação dependerá da sua efetiva implantação via projetos pedagógicos dos cursos; considerando que, em uma abordagem relativa aos dados do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE (fonte: MEC/Inep/Daes – Enade – 2013, 2014, 2016, 2017, 2019 e 2021), tabulou-se as médias das notas das provas em diferentes anos de 11 cursos de graduação (não foram encontradas informações acerca de cursos da modalidade Geologia e Engenharia de Minas); considerando que foi verificado que, nos cursos de Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia de Controle e Automação, Engenharia Mecânica, Engenharia de Produção e Engenharia Química, houve um decréscimo contínuo nas médias das provas realizadas em 2014, 2017 e 2019, com médias variando de 33,4 a 47,1; considerando que os cursos de Geografia – bacharelado (nota de 2014 em conjunto com licenciatura), Agronomia e Engenharia Florestal apresentaram um aumento na nota do ENADE do primeiro ano (2013 no caso da Agronomia e 2014 nos outros) para o segundo ano pesquisado (2016 no caso da Agronomia e 2017 nos outros), entretanto, nos três casos houve queda na nota no terceiro ano pesquisado (2019 no caso da Engenharia Florestal e 2021 nos outros); considerando ter-se verificado que dentre os 11 cursos pesquisados o Curso de Engenharia de Alimentos apesar de ter apresentado aumento na nota do ENADE de 2017 para 2019 estas foram menores que as média alcançadas no exame em 2014; considerando que, da análise do desempenho dos estudantes, verificou-se uma queda no desempenho dos egressos dos cursos afetos ao Sistema Confea/Crea analisados;  considerando que, não obstante esses dados em relação à queda da avaliação dos estudantes, o número de cursos de Engenharia (Presencial + EaD), continua apresentando uma série histórica fortemente ascendente dos anos 2000 em diante, principalmente na rede privada (fonte: dados inep.gov.br - fev/2022, organizados por Vanderli Fava de Oliveira, citado por Curi, mar/2023); considerando o igual aumento da evasão média estimada nos cursos de Engenharia nos últimos anos (considerando média de 6 anos), tanto na rede pública quanto na rede privada, chegando a uma porcentagem próxima de 70% (fonte: dados inep.gov.br - fev/2022, organizados por Vanderli Fava de Oliveira, citado por Curi, mar/2023);  considerando que a excessiva proliferação cursos e pulverização de títulos acadêmicos, e por conseguinte de títulos profissionais, tem levado ao fracionamento do conhecimento em nichos muito específicos, descaracterizando o perfil profissional e portanto limitando da atuação profissional do egresso no mercado de trabalho, com sombreamento de áreas de atuação e consequente judicialização de atribuições profissionais; considerando que tais nichos acabam por descaracterizar as profissões, além de, em muitos casos, limitarem a área de atuação dos egressos de forma que a inserção no mercado de trabalho fica prejudicada; considerando que a gravidade da proliferação de cursos pode ser constatada por meio da análise da relação dos títulos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea abaixo demonstrada (fonte: https://relatorio.confea.org.br/Home/Profissional - 24/03/2023); considerando haver, em 24/03/2023, mais de 257 títulos profissionais no Sistema Confea/Crea dos quais 10 destes títulos originam-se de cursos tradicionais que formam profissionais com visão holística e generalista e que abrigam a grande maioria dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, tais títulos correspondem a apenas 3,89% do total de títulos que contemplam profissionais registrados; considerando que, nesta mesma data, esses 10 títulos profissionais abrigavam 83,0% de todos os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea; considerando que, com base no mesmo banco de dados SIC, detectou-se que 203 títulos profissionais abrigam menos de 1000 profissionais registrados para cada um desses títulos; considerando que esses 203 títulos correspondem a 79,0% de todos os títulos que contemplam profissionais registrados; considerando que os profissionais registrados nesses 203 títulos correspondem a apenas 2,43% do total de profissionais registrados; considerando que, o número de egressos de cursos de graduação com formação mais específica não condiz com o número de profissionais registrados no sistema CONFEA/CREA advindos destes cursos, ou seja, conjetura-se que os egressos de tais cursos não sentem necessidade de registro no Conselho por conta de não poderem atuar profissionalmente na área de sua formação ou está atuando em desacordo com as normas do sistema profissional; considerando que a busca por novos conhecimentos e o desenvolvimento de novas tecnologias constitui-se na essência da formação e do exercício profissional da Engenharia, da Agronomia e das Geociências afetas ao Sistema Confea/Crea, questiona-se se é produtivo promover a cada novo conhecimento ou tecnologia surgida a criação de um novo curso de graduação específico, com um novo título acadêmico e título profissional específico para atender àquela especificidade como o que vem sendo observado atualmente; considerando que se entende como mais vantajoso para a Sociedade Brasileira que novos conhecimentos e tecnologias sejam auferidos, por meio da educação continuada, objeto de atenção de cursos de pós-graduação, pelos quais aquelas especificidades poderiam ser contempladas, apreendidas e incorporadas ao rol de atribuições dos profissionais já graduados com formação mais holística  e generalista, e que dessa forma ao serem incentivados a se especializar, ampliariam seu horizonte profissional e a sua possibilidade de atuação no mercado de trabalho; considerando que, dessa forma, ao se inverter a lógica de se limitar a atuação profissional por conta da formação em cursos de graduação estruturados para abordar áreas muito específicas, também estar-se-ia, s.m.j., proporcionando substancial economia de recursos nas instituições de ensino, particularmente nas públicas; considerando que, em vários momentos, este CONFEA se colocou à disposição do MEC para implementar o § 3º do art. 62 do Decreto nº 9.235, de 2017, que dispõe que “As ações de supervisão poderão ser exercidas em articulação com os conselhos de profissões regulamentadas”; considerando que, de forma semelhante, o parágrafo único do art. 91 do mesmo decreto prevê que “As ações de monitoramento da educação superior poderão ser desenvolvidas em articulação com os conselhos profissionais”; considerando que, em uma rápida pesquisa, encontrou-se o registro do acordo entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para aprimorar cursos de Direito, vide página do Ministério da Educação – MEC http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/212-educacao-superior-1690610854/18533-mec-e-oab-assinam-acordo-para-aprimorar-cursos-de-direito; considerando que o acordo referido acordo prevê a criação de comissão constituída por representantes do MEC, da OAB, por especialistas do direito, por professores, por setores de carreira jurídica com o intuito de aprimorar a formação dos futuros profissionais da área do Direito no Brasil; considerando, portanto, que já há casos de colaboração entre conselhos profissionais e o MEC, que tais acordos podem e devem ser replicados, e que o CONFEA tem grande interesse na formalização e operacionalização de acordo que permita estudar e propor o aprimoramento da formação dos futuros profissionais da Engenharia, da Agronomia e das Geociências afetos ao Sistema CONFEA/CREA; considerando que, em função do exposto, cabe também buscar meios para que seja alterado o Decreto n.º 9.235/2017 no objetivo de também se tornar possível a participação e manifestação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia para fins de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos presenciais ou a distância das profissões da Engenharia, Agronomia, Geociências e Tecnologia que estejam sob sua competência regulatória e fiscalizatória; considerando as alterações sugeridas em Plenário e acatadas pela Comissão, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a seguinte manifestação a ser imediatamente encaminhada ao Ministério da Educação – MEC: 1) O Sistema Confea/Crea manifesta grande preocupação com a contínua e crescente queda nos últimos anos dos níveis de qualidade do ensino da Engenharia, da Agronomia, e das Geociências no Brasil. 2)  O Sistema reitera, como já efetuado em várias outras ocasiões anteriores, a sua disposição em colaborar com o Sistema Educacional Brasileiro regido sob o Ministério da Educação – MEC, para o aprimoramento da formação dos profissionais afetos, oferecendo para tanto a experiência dos atores do Sistema Confea/Crea. 3) Como medida prática, o CONFEA solicita que o Ministério da Educação – MEC faça constar de forma explícita e clara nos diplomas emitidos a modalidade de ensino adotada pela Instituição, se presencial, se híbrida ou se à distância, bem como disponibilize a média das notas acadêmicas e a nota do egresso no ENADE, exigindo que a mesma seja acrescida no histórico escolar, em todas as ocasiões em que o exame seja aplicado ao curso no qual o aluno esteve matriculado. 4) O CONFEA aproveita o ensejo para solicitar ao Ministério da Educação – MEC a criação de grupo de trabalho, nos moldes daquele instituído pela Portaria MEC nº 668, de 14 de setembro de 2022, com a finalidade de apresentar subsídios com vistas à regulamentação da oferta dos cursos de graduação em Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia. 5) O Sistema Confea/Crea vem veementemente solicitar e apoiar o Ministério da Educação – MEC na edição de ato que proceda o URGENTE E IMEDIATO sobrestamento de todos os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de todos os cursos afetos ao Sistema Confea/Crea. 6) Outrossim, colocamos à disposição do Ministério, de imediato, a capilaridade do Sistema Confea/Crea, presente nos 27 estados da federação, para auxílio na análise dos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos afetos ao Sistema Confea/Crea. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LOURIVAL AUGUSTO DIAS FILHO, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO e VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 03 de abril de 2023.

Evânio Ramos Nicoleit
Vice-Presidente no exercício da Presidência