Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.624
Decisão Nº: PL-1709/2022
Referência:00.003281/2022-76
Interessado: Aldo Marcozzi Macedo e Silva (Denunciante), Herbert Wagner Novais da Cruz (Denunciado)
Ementa: Conhece o recurso interposto pelo denunciado para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outras providências.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 15 de dezembro de 2022, apreciando a Deliberação nº 1383/2022; e considerando que trata o presente Processo de recurso interposto ao Confea pelo Denunciado Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. e Téc. Seg. Trab. Herbert Wagner Novais da Cruz, RNP nº apresentado nos autos do processo, registrado no Crea-MG sob o nº, também, explicitado nos autos, sendo informado, ainda, neste processo que, também, possui as formações como "Engenheiro Clínica", Técnico em Mecânica, Técnico em Eletrotécnica e Técnico em Agronegócio (Modalidade EaD), contra a Decisão nº PL/CE 056/2022, de 18 de abril de 2022, do Plenário do Crea-CE, que decidiu "aprovar, o acatamento da sugestão da Comissão de ética do CREA-CE que o profissional Herbert Wagner Novais da Cruz infringiu o artigo 8° incisos III, IV e V, o artigo 9° incisos I (alínea 'b'), II (alíneas 'a', 'c' e 'd') e IV (alíneas 'a' e 'b') e o artigo 10 inciso I (alínea 'a') e II (alínea 'a') do Código de ética Profissional; e acatamento da Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC-CE) que decidiu pela aplicação de CENSURA PúBLICA por 30 (trinta) dias ao denunciado, Herbert Wagner Novais da Cruz, por Exorbitância de Atribuições e emissão de ART irregular em descumprimento da Lei Federal n° 6.496/1977, artigo 2° Parágrafo 1°, e Resolução Confea n° 1.025/2009, artigo 3°; considerando que ao ser analisado, inicialmente, o presente processo, pelo Parecer GTE Nº 794/2022, de 6 de julho de 2022, doc. Nº SEI 0621109, assim, concluiu: "Sugerimos à Comissão de ética e Exercício Profissional – CEEP propor ao Plenário do Confea: 3.1. conhecer o recurso interposto pelo denunciado para, no mérito, dar-lhe provimento, mesmo não tendo apresentada a alegação de prescrição do processo; 3.2. declarar a prescrição quinquenal e a extinção processual considerando que aquela ocorreu em data no âmbito do Crea-CE, superando os cinco anos previstos na Lei nº 6.838, de 1980; 3.3. determinar ao Crea-CE que apure as responsabilidades de quem deu causa à prescrição; e 3.4. recomendar ao Crea-CE que cumpra com rigor todos os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002 e conforme constantes do Anexo da Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003"; considerando que tal conclusão foi sugerida em função de que: "para as faltas ético-disciplinares toma-se como base a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente; o art. 1º dessa lei estabelece que “a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em cinco 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo”; o Regulamento para a Condução do Processo ético Disciplinar, aprovado pela Resolução nº 1.004, ... de 2003, estabelece em seu art. 71, caput e inciso III, que a extinção do processo ocorrerá quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo; o art. 72 desse regulamento prevê que a punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo; o Manual de Procedimentos para a Condução dos Processos de ética Profissional aprovado pela Decisão Normativa nº 94, de ... 2012, estabelece no item 2.2 do Capítulo II que o prazo prescricional contar-se-á do seguinte modo: “a) inicia-se na data da denúncia e prescreve em 5 (cinco) anos contados a partir desta data. b) a notificação expressa do denunciado acerca da denúncia interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a fluir a partir dessa manifestação e não mais se interrompe. c) não havendo manifestação do denunciado, o recomeço da contagem do prazo dar-se-á partir da data do encerramento do prazo de manifestação previsto na notificação. a Decisão nº PL-0085/2007, do Confea, firmou o entendimento de que, no momento em que o denunciado protocolizar no Crea sua primeira manifestação acerca do fato, recomeçará a contar novo prazo prescricional, que não mais se interromperá, mesmo quando por interposição de recursos"; considerando, porém, que ao ser este processo analisado na CEEP, por meio de Despacho, de 13 de outubro de 2022, doc. Nº SEI 0667107, retornou-o à Gerência Técnica - GTE, "para análise e parecer técnico conforme posicionamento da Procuradoria Jurídica do Confea (SEI nº 0617336)"; considerando que, 21 de maio de 2015, o Denunciante protocolou denúncia, no Crea-CE, contra o Denunciado para que fossem tomadas as medidas ético-disciplinares cabíveis para apurar eventual conduta irregular, visto que alegou, resumidamente, que: o denunciado tem exercido atividades no Ceará, emitindo ART vinculada ao Crea-MG, conforme ART de serviço executado em Brejo Santo, confrontando o art. 3° da Resolução N° 1.025, de 2009, de que "Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos as profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade", além de que o profissional tem exercido atividade específica do engenheiro mecânico (inspeção de segurança em vaso de pressão), não possuindo habilitação, conforme atesta ART emitida pelo Crea-MG, o que configura frontal descumprimento aos arts. 7º e 12 da Resolução Nº 218, de 1973; o denunciado tem anexado a seus relatórios técnicos documento que pertence ao Denunciante (certificado de calibração de medidor de espessura ultrassônico), sem sua autorização, com o intuito de dar credibilidade aos seus laudos, caracterizando uma fraude, o que configura falsidade ideológica e estelionato, assim, finalmente, afirma que, em face do exposto aguarda uma ação enérgica do Crea-CE, no intuito de corrigir tal distorção e, paralelamente, vai registrar respectivo BO na Polícia Civil, para adoção das medidas cabíveis; considerando que à denúncia foram anexadas: ART de Obra ou Serviço, em nome do Denunciado; Relatório de Inspeção, emitido pelo Denunciado; Prontuário do Vaso de Pressão (Reservatório); e Certificado de Calibração tendo como cliente o Denunciante, de 15 de outubro de 2014, sendo anexada a FICHA DE PESSOA FíSICA (do Denunciado), emitida pelo Crea-CE, tendo o 1º Vice Presidente no Exercício da Presidência, encaminhado o processo à CEEST para análise, e a orientadora da CETAC despachado ao Coordenador da CEEST, o qual, o encaminha à CEEMM, tendo sido emitido Parecer e Voto, concluindo por "Oficiar ao Eng. Civil CREA ... objeto da denúncia, quanto a ilegalidade de seus serviços, bem como ao CREA/MG sobre o mesmo teor, encaminhando cópias dos expedientes ao interessado", sendo o Voto aprovado e, por Despacho, S/data, a Orientadora da CETAC encaminha o processo para a CEEC "Para análise tendo em vista o profissional denunciado ser Engenheiro Civil", despachado a conselheiro, para relato; considerando que, na CEEC, foi apresentado Relatório concluindo que em virtude de suposta infração ao Código de ética, que seja encaminhado este processo para Comissão de ética para apuração dos fatos, com "Voto aprovado na CEEC", sendo que, o Crea-CE informou ao Denunciado que o processo foi remetido à Comissão de ética Profissional, para análise e providências cabíveis, anexando cópia do processo; considerando que em "Resposta ao Ofício nº 15/2016 CETAC/CEEC", em 23 de fevereiro de 2016, o Denunciado protocolizou no Crea-CE correspondência, anexando documentos, constituindo esta a primeira manifestação do Denunciado no processo, tendo sido, por despacho, de 26 de fevereiro de 2016, a orientadora da CETAC, encaminhou o processo para a Comissão de ética; considerando que na Comissão de ética Profissional o relator, apresentou Relatório que concluiu com o ENTENDIMENTO E VOTO: "1. (...) com fulcro na legislação pertinente vigente, entendemos que as recomendações da CEEMM e CEEC a Comissão de ética deve progredir com oitivas, inicialmente, do Profissional DENUNCIANTE (Aldo Marcozzi Macedo e Silva) e em segundo momento do DENUNCIADO (Herbert Wagner Novais da Cruz). 2. De imediato o Presidente do ... CREA-MG deverá ser oficiado confidencialmente, do andamento do presente processo ..., oportunidade em que se deve solicitar a Ficha de Pessoa Física do Profissional DENUNCIADO. 3. Ao profissional DENUNCIANTE, solicitar, para apresentação quando da oitiva, o original do Boletim de Ocorrência - BO ..., conforme informou ao final do texto da Fl. 02, registraria denúncia contra o DENUNCIADO; 4. Ao profissional DENUNCIADO, devem ser solicitados, para apresentação na oitiva, os seguintes documentos: 4.1. Original do Certificado de graduação do Curso de Engenharia Civil; 4.2. Original do Certificado de conclusão do Curso Técnico Mecânico; 4.3. Original do Certificado de conclusão do Curso Técnico Eletrotécnico Industrial; 4.4. Original do Certificado de conclusão do Curso de pós-graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho; 4.5. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e 4.6. Comprovação de registro no Ministério do Trabalho e Emprego como Técnico de Segurança do Trabalho"; considerando que o Relatório foi "Aprovado na Comissão de ética", encaminhando o processo ao Conselheiro "Francisco Cláddio Vidal" (nome correto Francisco Cláudio Vidal - conf. fl. 94), e com um despacho, na mesma data, de "Concordo com o relato do Eng. Mecânico José Alfredo Firmeza de Sousa, dar procedimento ao mesmo", sendo que por ofícios, o Crea-CE comunica ao Denunciante e ao Denunciado que a Comissão de ética acatou o processo de denúncia e solicita esclarecimentos quanto as questões relacionadas aludidas no processo, encaminhando cópia integral do processo, podendo apresentar testemunhas e, posteriormente convocá-lo para ser ouvido no local indicado; considerando que o Denunciado, em resposta apresenta seus esclarecimentos, assinando como "Engenheiro Civil, Técnico Mecânico Industrial, Técnico Eletrotécnico, Técnico de Segurança do Trabalho, Professor Licenciado e Especialista em Engenharia de Segurança", alegando que: "(...) reforça "o item 02 do Art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33 que afirma: 'Aos Engenheiros Civis com atribuições do Art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático'. Além dos seus títulos citados, bem como especialização demonstrada em registro no CONFEA/CREA, anexa o Decreto Federal nº 23.569/33, Plano de Curso de Engenharia Civil/Histórico Escolar da Escola de Engenharia Kennedy onde cita as disciplinas para realização da atividade, onde também possa consultar as informações e o próprio CREA/MG. Informa que é impossível se deslocar para uma possível convocação na sede desta Regional, visto estar morando em Belo Horizonte/MG e sua situação econômica, no momento não favorece, bem como só trabalhou na região do Cariri durante o ano de 2014 na obra do Cinturão de água do Ceará - CAC, acrescentando que "Não reconheço nada que não tenha minha assinatura"; considerando que o Crea-CE convoca o Denunciante a comparecer, em local, data e horário especificados "para colhimento do seu depoimento pessoal no âmbito da referida Comissão de ética" e, por despacho do Coordenador da Comissão de ética o processo foi encaminhado ao Conselheiro José de Montier Barroso, sendo emitido, termo de ausência do Denunciante para a oitiva na Comissão de ética, em 3 de maio de 2017, uma vez que decorridos trinta minutos do previsto para o início da oitiva e constatada a ausência do depoente, o Coordenador da Comissão de ética Profissional declarou como vazia a presente audiência, sendo decidido que não seria feita nova convocação; considerando que na Comissão de ética, o conselheiro relator, emitiu Relatório e Voto que foi "Aprovado na Comissão de ética", em 11 de outubro de 2017, que anexou lista contendo "Perguntas ao Engenheiro Civil HERBERT WAGNER NOVAIS DA CRUZ" e concluiu: "Voto parcial considerando que o denunciado reside em Belo Horizonte-MG e recorrendo ao Art. 19 em seu parágrafo único da Resolução Nº 1.004/2003 do Confea, propomos que a comissão de ética profissional daquela jurisdição (Crea-MG) proceda a devida tomada de depoimento, após ser subsidiada por um questionário elaborado por nossa comissão de ética profissional, bem como, cópia das peças deste processo. (...) apresento a seguir, sugestões de 5 (cinco) perguntas a comporem o questionário a ser feito ao denunciado, via Comissão de ética Profissional do CREA-MG. - Como o depoente se posiciona com relação ao fato de o mesmo executar atividades em Regional diferente do seu, sem ter o devido visto? - Sendo o depoente regido pelo pelo art. 7° da Resolução 218/1973, do Confea, como o mesmo justifica ter exposto em sua correspondência à Comissão de ética Profissional do Crea-CE, em 17 de abril de 2017 que suas atribuições profissionais são as regidas pelo art. 28 do Decreto Federal N° 23.569/1933? - Como o depoente se posiciona diante do fato de ter anotado uma ART no Crea-MG e não no Crea-CE, já que as atividades foram executadas no Estado do Ceará? - Como o depoente justifica o uso do certificado de calibração em nome de Aldo Marcozzi Macedo e Silva junto à documentação de seus relatórios técnicos relativos aos serviços que executara na cidade de Brejo Santo do Estado do Ceará? - Sendo o depoente, Eng. Civil, regido pelo art. 7° da Resolução 218/1973, do Confea, e portanto sem atribuições para executar atividades de inspeção em vaso de Ar comprimido (ver registro na ART - fl. 03), justifica a execução de tais atividades?" considerando que, por ofício, o Coordenador da Comissão de ética Profissional - Crea/CE encaminha o processo ao Coordenador da Comissão de ética Profissional - Belo Horizonte/MG, com o "Assunto: Delegação de competência para tomada de depoimento no Processo ético Disciplinar n° 2015.08878/2015, do Crea-CE", solicitando a tomada de depoimento do Denunciado nos termos estipulados, sendo que o Coordenador da Comissão de ética Profissional - do Crea-MG, por ofício, devolve o processo, ao Coordenador da Comissão de ética Profissional - Crea/CE informando que em atendimento à solicitação daquela Comissão, para intimar e tomar depoimento do Denunciado, residente em Belo Horizonte, foi feita a intimação dele, tendo o Denunciando comunicado a impossibilidade de comparecer, por estar residindo em Recife-PE, onde, atualmente, exerce atividades profissionais e, anexou cópia do ofício enviado e a resposta, bem como os documentos citados no e-mail; considerando que o Coordenador da Comissão de ética Profissional - Crea-CE despacha o processo, encaminhando-o à Cons. Ana Maria Ximenes de Menezes, que em data não identificada apresentou Relatório e Voto, concluindo que devido à "impossibilidade do denunciado comparecer ao Crea-MG para oitiva, pois passou a residir em Recife-PE ... e recorrendo, novamente, ao Art. 19 em seu parágrafo único da Resolução 1.004/2003 do Confea, propomos que a comissão de ética profissional daquela jurisdição (Crea-PE) proceda a devida tomada de depoimento", que conforme carimbo aposto, foi "Aprovado na Comissão de ética", tendo o Coordenador da Comissão de ética Profissional - Crea/CE repassado o processo ao Coordenador da Comissão de ética Profissional - Pernambuco - PE, com o "Assunto: Delegação de competência para tomada de depoimento no Processo ético Disciplinar n° 2015.08878/2015, do Crea-CE", solicitando a tomada de depoimento do Denunciado nos termos estipulados, tendo o Coordenador da Comissão de ética Profissional - do Crea-PE encaminhado Ofício ao Coordenador da Comissão de ética Profissional - Crea-CE, devolvendo o processo, informando que foi convocado o Denunciado para depoimento, que compareceu na data, local e horários indicados, respondendo a todas a perguntas enviadas pelo Crea-CE, conforme documentos anexados; considerando que no Depoimento do Denunciado em Audiência, em 14 de janeiro de 2019, realizada pela Comissão de ética Profissional do Crea-PE, na sede daquele Regional foram apresentadas, resumidamente, o seguinte: "...perguntado se conhece este processo do Crea-CE aberto em seu desfavor, respondeu que conhece; indagado como tomou conhecimento dessas denúncias, disse que em 2015, através de correspondência enviada pelo Crea-CE; questionado a que atribui a razão e os motivos da denúncia, falou que trabalhava na região do Cariri-CE, como funcionário da empresa Ferreira Guedes, citando que possui quatro cursos técnicos (Mecânica Industrial, Eletrotécnica Industrial, Segurança do Trabalho e Agronegócio), além da graduação em Engenharia Civil e especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, informando que desde 2003 é sócio proprietário da Empresa Individual Herbert Wagner Novais da Cruz, nome Fantasia Instituto Novais na prestação de serviço de engenharia, então, uma empresa de produção de tijolos solicitou para fazer trabalho de vistoria e inspeção em dois compressores de ar instalados, registrado em ART, na região onde ele trabalhava, sendo o serviço motivado por uma notificação do Ministério do Trabalho e Emprego, que foi acatada e, ele acha que a razão e o motivo da denúncia foi por não ser da região e o denunciante desconhecer a atualização da legislação, tal como DN n° 29, do Confea, de 1988, que estabelece competências nas atividades de inspeção e manutenção de caldeiras e projetos de casa de caldeiras, alega que os Engenheiros Civis com atribuição do Art. 28 do Decreto Federal n° 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e " Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas que sejam consideradas equivalentes por força do conteúdo programático Decreto Federal art. 28"; interrogado se considera verdadeiras as imputações que lhe são feitas, retrucou que não considera verdadeiras; interpelado se não sendo verdadeiras as imputações, se ele vê algum motivo particular para atribuí-las, respondendo que é questão de reserva de mercado; inquerido de como se posiciona com relação ao fato de executar atividades em Regional diferente do seu, sem ter o devido visto, retrucou que tem visto no Crea-CE desde meados de abril/2014; ao ser questionado, de que sendo ele regido pelo art. 7° da Resolução 218/1973, como justifica ter exposto em sua correspondência à Comissão de ética Profissional do Crea-CE, em 17 de abril de 2017, que suas atribuições profissionais são as regidas pelo art. 28 do Decreto Federal n° 23.569/1933, disse que na ocasião, entendia que a DN se aplicava a sua pessoa daí ter anexado o Histórico Escolar, que comprova que cursou a disciplina pertinente elencados na DN n° 29, de 1988; foi-lhe perguntado como ele se posiciona diante do fato de ter anotado uma ART no Crea-MG e não no Crea-CE, já que as atividades foram executadas no Estado do Ceará, afirmou que diante do histórico do Crea-CE na demora da análise das ARTs, registrou a ART no Crea-MG para atender à solicitação do MTbE em tempo hábil; apresentada a questão de como justifica o uso do certificado de calibração em nome de Aldo Marcozzi Macedo e Silva junto à documentação de seus relatórios técnicos relativos aos serviços que executara na cidade de Brejo Santo - CE, confirmou que "não reconhece esses documentos como anexados ao seu relatório, visto que todas as páginas são assinadas ou rubricadas por ele; foi-lhe dito que sendo ele Eng. Civil, regido pelo art. 7° da resolução 218, de 1973, e, portanto, sem atribuições para executar atividade de Inspeção em vaso de ar comprimido (ver registro na ART - fl 03), justifica a execução de tais atividades, e ele disse que conforme as suas atribuições e currículo, entende que possui competência para execução destes serviços e atendimento a NR-13, que trata das inspeções em vasos de pressão; perguntaram-lhe se ele conhece a legislação vigente sobre a sua profissão, ao que falou que sim, conhece; por fim, indagaram se ele tem algo a acrescentar, respondeu que não"; considerando que na Comissão de ética Profissional - Crea-CE, em 6 de agosto de 2019, foi apresentado o Relatório e Voto Fundamentado, concluindo que "... Diante do exposto, entendemos que o profissional infringiu o artigo 8°, Incisos III, IV e V, o artigo 9°, incisos I (alínea 'b'), II (alíneas 'a', 'c' e 'd') e IV (alíneas 'a' e 'b') e o artigo 10, inciso I (alínea 'a') e II (alínea 'a') do Código de ética Profissional" e, conforme carimbo no documento, foi "Aprovado na Comissão ética", naquela mesma data, tendo sido, em 12 de agosto de 2019, o processo despachado ao Coordenador da CEEC "Para as providências", com despacho manual "Para aplicar dosimetria da pena", tendo, ainda, em data não registrada em carimbo também neste documento, o Coordenador da CEEC encaminhado o processo a conselheiro relator, também, sem identificar o mesmo; considerando que na Câmara Especializada de Engenharia Civil foi apresentado o Relatório e Voto, pelo Cons. Mário Borges Mamede Neto, que concluiu "Aplicar pena de CENSURA mediante publicação na imprensa (Pública)" acrescentando ao final a observação, com data de 15 de outubro de 2019, "EM TEMPO: A CEEC aprovou prazo estabelecido de 30 dias", contendo ao final, carimbo de "Voto aprovado na 18ª Reunião da CEEC", em 1 de outubro de 2019; considerando que o Crea-CE comunica ao Denunciado a Decisão da CEEC que "deliberou pelo seu ENQUADRAMENTO NO CóDIGO DE éTICA PROFISSIONAL com a aplicação da pena de CENSURA PúBLICA", concedendo-o prazo de 60 dias para apresentar recurso ao Plenário do Crea-CE", decisão esta, não constatada nos autos a sua comunicação ao Denunciante; considerando que o Denunciado protocolizou, em 17 de dezembro de 2019, no Crea-CE seu recurso ao Plenário do Crea-CE alegando, resumidamente que: tem registro no Crea, desde 14/03/1996 (23 anos e 8 meses e 20 dias) como Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho e não vê porque acatar "uma denúncia infundada", em serviço de Inspeção de Segurança (NR 13 Inspeção de Segurança de Vaso de Pressão) em compressor de ar simples, de pequeno porte e valor aproximadamente de R$ 400,00, sendo ele, legalmente Especialista nas NR - Normas Regulamentadoras do Ministério da Economia (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), um serviço de inspeção em segurança realizado num valor de serviço de aproximado de R$ 200,00, uma vez que, no seu registro no CONFEA/CREA foi credenciado como Engenheiro de SMS, Técnico Mecânico Industrial, Técnico Eletrotécnico, Técnico de Segurança do Trabalho e Técnico em Agronegócio, assim, ratifica sua indignação de perder o credenciado como Perito Judicial das Varas Cíveis, Tribunais Regionais do Trabalho Regionais e tão poucos nas Varas dos Tribunais Federais, visto que agora não ter mais a inexistência de penalidade disciplinar imposta pelo CREA, que faz ser impeditivo para continuidade desta sua atividade, anexando, também, um auto de infração a ele imposto, pelo CREA-MG, no valor de R$1.363,04 por este suposto entendimento de exercício irregular da profissão, por fim, informa que suas atribuições são dadas no sistema CONFEA/CREA pelo processo 13920/96, RNP (indicado), Carteira MG - (nº indicado) onde é dada esta atribuição e dezenas de outras e, por fim, alega que o autor da denúncia, Aldo Marcozzi Macedo é e/ou foi membro do CREA-CE, bem como é o atual Diretor do Instituto Tecnológico do Cariri - ITEC que demostra total interesse pessoal e político de reserva de mercado com a conivência de alguns representantes desta instituição CREA CE na época da denúncia, sendo assim, não concorda, bem como protocolo mais esta carta e ratifica suas atribuições de Capacitação e Qualificação que já foram acostadas neste processo, acrescentando que, apesar de estar em processo de aposentadoria por tempo de serviço, informa que lutará pelos seus direitos em todas as instâncias cabíveis para que isso seja acatado. considerando que por despacho, de 17 de dezembro de 2019, da Orientadora da CETAC, encaminha o recurso apresentado para a CEAPL "para relatar em Plenário", mas, decorridos, quase 2 anos e 3 meses, depois de apresentado o recurso ao plenário do Crea-CE, em 8 de março de 2022, o Presidente do Crea-CE, Emanuel Maia Mota, despachou o processo ao Conselheiro Regional João dos Santos Filho "para relato em reunião do plenário", tendo o conselheiro relator indicado, apresentado Relatório e Voto, em 28 de março de 2022, concluindo: "O nosso voto é: - Pelo acatamento da sugestão da Comissão de ética do CREA-CE que o profissional infringiu o artigo 8° Incisos III, IV e V, o artigo 9° incisos I (alínea 'b'), II (alíneas 'a', 'c' e 'd') e IV (alíneas 'a' e 'b') e o artigo 10 inciso I (alínea 'a') e II (alínea 'a') do Código de ética Profissional. - Pelo acatamento da Decisão da CEEC-CE que decidiu pela aplicação de CENSURA PúBLICA por 30 dias ao denunciado, por Exorbitância de Atribuições e emissão de ART irregular em descumprimento da Lei Federal 6.496/1977 artigo 2° Parágrafo 1° e Resolução Confea 1025/2009 artigo 3°."; considerando que o Plenário do Crea-CE, em 18 de abril de 2022, emitiu a Decisão PL/CE 056/2022, que decidiu: "aprovar, o acatamento da sugestão da Comissão de ética do CREA-CE que o profissional Herbert Wagner Novais da Cruz infringiu o artigo 8° incisos III, IV e V, o artigo 9° incisos I (alínea 'b'), II (alíneas 'a', 'c' e 'd') e IV (alíneas 'a' e 'b') e o artigo 10 inciso I (alínea 'a') e II (alínea 'a') do Código de ética Profissional; e acatamento da Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil (CEEC-CE) que decidiu pela aplicação de CENSURA PúBLICA por 30 (trinta) dias ao denunciado, Herbert Wagner Novais da Cruz, por Exorbitância de Atribuições e emissão de ART irregular em descumprimento da Lei Federal n° 6.496/1977, artigo 2° Parágrafo 1°, e Resolução Confea n° 1.025/2009, artigo 3°"; considerando que o Crea-CE comunica ao Denunciado a Decisão do Plenário que "que decidiu pela aplicação de CENSURA PúBLICA por 30 (trinta) dias ao denunciado, Herbert Wagner Novais da Cruz", concedendo-o prazo de 60 dias para apresentar recurso ao Confea, ofício este recebido em 6 de maio de 2022, não sendo constatada nos autos do processo a comunicação desta Decisão do Plenário ao Denunciante; considerando que o Denunciado protocolizou, em 31 de maio de 2022, no Crea-CE seu recurso ao Plenário do Confea alegando, resumidamente que: ausência de fundamentação e de qualificação, e solicita reconsiderações do imposto deste processo, não só por motivos técnicos, porém pela situação do erro que se imputa o recorrente, tratando de ocorrência motivada por denúncia de um membro de influência política no Crea-CE que busca reserva de mercado na região do Cariri-CE a qualquer preço; apresenta as seguintes situações: 1°) o fato de ter feito ART de compressor de ar no Crea-MG, no valor de R$200,00, que o Crea-CE não aceita a atribuição na época da denúncia em 2015, porém, alega ter disciplinas cursadas na Engenharia Civil, e ter formação como Técnico Mecânica, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, como as disciplinas: resistência de materiais, termodinâmica, dinâmica e outras; e que, talvez fosse o ideal ter emitido uma ART na época como Técnico Mecânico; 2°) na época o campo de atribuições no SITAC estava aberto a atribuição declarada, e hoje ainda há uma minimização para que isso ocorra menos, porém não resolvida; 3°) os Creas CE, MG e outros não tem alinhamento de atribuições de forma equalizadas, cada um faz o que entende e julga erroneamente o profissional de forma equivocada e, isso é de conhecimento da mídia nacional; 4°) não é possível imputar punição direta de "censura pública", sem passar de Advertência Verbal e Multa, indo diretamente censurar um profissional com mais de 26 anos de registro e anuidade em dia no Crea, bem como reputação, seria justo? 5°) não justifica haver dupla imputar disciplina ética, sendo que o Grea-MG importou uma multa de 8 vezes maior do valor da ART emitida de R$200,00 pelo mesmo assunto. 6°) o fato de despreparo de alguns conselheiros, enfrento uma busca de 2 anos para incluir uma atribuição de SPDA que o conselho negou e o Confea deferiu, isso é fato intrigante; afirma que o Denunciante é ou foi membro do Crea-CE, bem como é atual Diretor do Instituto Tecnológico do Cariri - ITEC que demonstra total interesses pessoais e político de reserva de mercado com a conivência de alguns representantes deste Crea-CE na época da denúncia; finalmente diz não concordar, bem como protocola mais esta carta e ratifica suas atribuições de Capacitação e Qualificação que já foram acostadas neste processo; Ao final apresenta a "Nota" de que: "Apesar de estar em processo de aposentadoria", informa que lutará pelos seus direitos em todas as instâncias cabíveis para que isso seja acatado; considerando que não foi constatada nos autos do processo a comunicação ao Denunciante da apresentação do recuso ao plenário do Confea pelo Denunciado, portanto, não foram apresentadas contrarrazões; considerando que pelo Ofício nº: 00731/2022 - ASSPDC/PRE, de 1 de junho de 2022, o Crea-CE encaminhou "o processo ..., para fins de que se cumpra o que preceitua a Resolução n° 1.004, de 27 de junho de 2003, considerando que o engenheiro civil Herbert Wagner Novais da Cruz apresentou recurso ao plenário do CONFEA"; considerando que os arts. 8° incisos III, IV e V, o artigo 9° incisos I (alínea 'b'), II (alíneas 'a', 'c' e 'd') e IV (alíneas 'a' e 'b') e o artigo 10 inciso I (alínea 'a') e II (alínea 'a') do Código de ética Profissional adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, do Confea, determinam: "4. DOS PRINCíPIOS éTICOS. Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta: Do objetivo da profissão: (...) III - A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã; Da eficácia profissional; IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos; Do relacionamento profissional; V - A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição; Da intervenção profissional sobre o meio: (...) 5. DOS DEVERES. Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional: I – ante o ser humano e seus valores: (...) b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos; II – ante à profissão: a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão; (...) c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão; d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; IV - nas relações com os demais profissionais: a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de condições; b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão; 6. DAS CONDUTAS VEDADAS. Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional: I - ante ao ser humano e a seus valores: a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício; II – ante à profissão: a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação"; considerando que a penalidade de censura pública está prevista na alínea “b” do art. 71 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; considerando que o art. 72 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que as penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de reincidência, a critério das respectivas câmaras especializadas; considerando que a Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, prevê em seus arts. 53, 53 e 54: "Art. 52. Aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de ética Profissional serão aplicadas as penalidades previstas em lei. § 1º A advertência reservada será anotada nos assentamentos do profissional e terá caráter confidencial. § 2º A censura pública, anotada nos assentamentos do profissional, será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade. § 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea, será fixado na decisão proferida pela instância julgadora. Art. 53. A aplicação da penalidade prevista no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966, seguirá os procedimentos estabelecidos no § 2º do art. 52. Art. 54. A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão. Parágrafo único. Entende-se como transitada em julgado, a decisão que não mais está sujeita a recurso"; considerando que, além do todo apresentado, ressalta-se que, não constatamos dos autos do processo, levando a concluir que o Crea-CE, ainda, deixou de cumprir exigências da legislação pertinente, que apesar de tudo, não prejudicou o direito a ampla defesa do Denunciado: não comunicação, ao Denunciante, da Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil, pelo enquadramento do Denunciado ao Código de ética Profissional com aplicação da pena de Censura Pública, comunicada, somente ao Denunciado, em 24 de outubro de 2019, pelo Ofício nº: 18/2019 - CETAC-CEEC, não atendendo, plenamente, ao Art. 28 do Regulamento para a condução do processo ético disciplinar, Anexo da Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, o qual determina que "O relatório encaminhado pela Comissão de ética Profissional será apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado, que lavrará decisão sobre o assunto, anexando-a ao processo. § 1º A decisão proferida pela câmara especializada e uma cópia do relatório da Comissão de ética Profissional serão levados ao conhecimento das partes, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo"; não comunicação, ao Denunciante, da Decisão do Plenário PL/CE 056/2022, pela aplicação de CENSURA PúBLICA por 30 dias ao denunciado, comunicada, somente ao Denunciado, em 22 de abril de 2022, pelo Ofício nº: 00553/2022 - ASSPDC/PRE, não atendendo, plenamente, ao Art. 43 do Regulamento para a condução do processo ético disciplinar, Anexo da Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, que prevê que "Ausentes do julgamento, as partes serão intimadas da decisão do plenário por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo. § 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de recurso ao Plenário do Confea. § 2º Não sendo encontradas as partes, extrato da intimação será divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem"; não comunicação ao Denunciante da apresentação do recuso ao plenário do Confea pelo Denunciado, portanto, não foram apresentadas contrarrazões, pelo Denunciante, não sendo atendido, totalmente, ao Art. 44 do Regulamento para a condução do processo ético disciplinar, Anexo da Resolução nº 1.004, de 27 de junho de 2003, que afirma que "Da decisão proferida pelo Plenário do Crea, as partes poderão, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação, interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Plenário do Confea. Parágrafo único. O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte, que terá prazo de quinze dias para manifestação"; considerando que em consulta ao Sistema de Informações Confea/Crea - SIC consta que o profissional possui as seguintes atribuições: Engenheiro Civil: Art. 7º da Resolução Nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea e art. 4º da Resolução Nº 359, de 31 de julho de 1991, do Confea, com data de colação de grau de 5 de dezembro de 1995; Técnico em Eletrotécnica: Arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, com potência instalada até 50 KVA, em baixa tensão, com data de colação de grau de 27 de novembro de 2014; Técnico em Mecânica: Arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, com data de colação de grau de 1 de julho de 2015; Técnico em Agronegócio: Art. 6º e 7º do Decreto Federal 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, no âmbito da formação de Técnico em Agronegócio, combinados com o Decreto Federal Nº 4.560, de 2002, com data de colação de grau de 19 de dezembro de 2018; Técnico em Segurança do Trabalho: Art. 1º e 3º da Resolução 262, de 28 de julho de 1979, do Confea, no âmbito da Segurança do Trabalho e Portaria do Ministério do Trabalho Nº 3.275, de 21 de setembro de 1989, com data de colação de grau de 25 de novembro de 2015; Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho: Art. 4º da Resolução Nº 359, de 1991, com data de conclusão do curso em 19 de agosto de 1996; Especialização em Engenharia Clínica: Atribuições em Operação e Controle em Sistemas Elétricos de Potência, observado o contido no § 2º, do art. 7º da Resolução Nº 1.073, de 2016, do Confea, com data de conclusão do curso em 29 de novembro de 2021; Especialização em Engenharia Eletrônica e Eletromecânica: com data de conclusão do curso em 26 de julho de 2022; considerando que à época da apresentação da denúncia, 21 de maio de 2015, o Denunciado possuía os títulos de Engenheiro Civil, de Técnico em Eletrotécnica e de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, embora tenha mencionado em sua defesa o item 2 do art. 28 do Decreto Federal n° 23.569, de 1933, afirmando ser habilitado para as atividades elencadas no processo, por ter direito ao item e artigo do mencionado decreto, entretanto, em nenhum momento, ele comprovou esse direito, não existindo, em seu registro profissional e nas peças do auto, a necessária habilitação anotada; considerando que o Denunciado registrou a ART no Crea-MG e não no Crea-CE, mesmo sendo as atividades executadas no estado do Ceará, alegando, para justificar essa atitude, que assim procedeu, por entender a grande demora por parte do Crea-CE na análise de uma ART, então, "resolveu, voluntariamente, agir da forma que agiu, com a justificativa de atender ao MTE em tempo hábil", pois, afirmou em depoimento, que a emissão da ART foi para atender a um cliente que tinha sido notificado pelo Ministério do Trabalho e precisava com urgência de um Responsável Técnico para sanar referida pendência, pelo que o Crea-CE, na análise deste processo, ressaltou que "essa ART não tem validade, devendo o Crea-MG ser devidamente oficiado quanto a isso"; considerando que, apesar de o Denunciado insistir em afirmar na tese de que tem atribuição para execução das atividades de "inspeção de segurança em vaso de pressão", exorbitou, portanto, das suas prerrogativas, o que caracteriza "exorbitância de atribuição", em virtude de não constar no CREA-MG ou CREA-CE registro para atribuição em atividades em "Caldeiras/Vasos Sob Pressão"; considerando que, embora, o Denunciado em seu depoimento informar que conhece a legislação vigente que versa sobre sua profissão e, mesmo não tendo atribuição nos registros do Crea-MG e Crea-CE, para a atividade executada, reforça ser esta denúncia infundada, apesar de ter registrado a ART, não atendendo à citada legislação, e, não deixa de ser grave o fato de insistir, reiteradamente, que tem o direito de executar tal atividade, demonstrando a intenção de reunir elementos inconciliáveis, como: o conhecimento pleno da legislação e a prática de ação que desrespeita tal legislação, o que denota ou falta de conhecimento pleno ou má-fé; e considerando o Parecer GTE nº 1333/2022, DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pelo denunciado para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a aplicação da penalidade de "censura pública", por 30 (trinta) dias, ao denunciado Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. e Téc. Seg. Trab. Herbert Wagner Novais da Cruz por infração aos arts. 8° incisos III, IV e V, o artigo 9° incisos I (alínea 'b'), II (alíneas 'a', 'c' e 'd') e IV (alíneas 'a' e 'b') e o artigo 10 inciso I (alínea 'a') e II (alínea 'a') do Código de ética Profissional adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002, do Confea, tendo em vista a exorbitância de Atribuições e emissão de ART irregular em descumprimento da Lei Federal n° 6.496/1977, artigo 2° Parágrafo 1°, e Resolução Confea n° 1.025/2009, artigo 3°. 3) Que a censura pública, seja anotada nos assentamentos do profissional e efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias, na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional, divulgação em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio, economicamente aceitável, que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade. 4) Que o tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea, seja de 30 (trinta) dias, conforme o prazo fixado na decisão proferida pelas instâncias julgadoras; e 5) Recomendar ao Crea-CE que, em outros processos, cumpra, com rigor, todos os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002 e conforme constantes do Anexo da Resolução nº 1.004, de; 27 de junho de 2003, principalmente, quanto aos comunicados às partes das diversas decisões e das defesas e recursos apresentados por uma das partes. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais DALTRO DE DEUS PEREIRA, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI e MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2022.
João Carlos Pimenta
Vice-Presidente no exercício da Presidência