Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.621Decisão Nº: PL-1581/2022Referência:Processo nº CF-00.003430/2022-05Interessado: Filipe Ferreira RamosEmenta: Revoga a Decisão nº 040/2022 do Crea-CE, mantendo-se a Decisão CEEE 2/2022 pela concessão de extensão de atribuições para o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 5º, parágrafo 1º da Resolução Confea 1073/2016.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de novembro de 2022, apreciando a Deliberação nº 218/2022-CEAP, que trata de recurso interposto ao Confea, pela ASSOCIAçãO BRASILEIRA DE ENGENHEIROS ELETRICISTAS SEçãO DO CEARá - ABEE - CE contra a decisão do Plenário do Crea-CE Nº 040/2022, no Processo CREA-CE 52596/2021 REVISãO DE ATRIBUIçãO - Engenheiro Filipe Ferreira, e considerando que, em 25 de fevereiro de 2021, o Eng. de Contr. Autom. Filipe Ferreira Ramos solicitou revisão de atribuições com a alegação de que o curso de Engenharia de Controle e Automação da UNIFOR foi liberado aos alunos cursarem cadeiras específicas da eléctrica para, futuramente, ser pedido atribuições do ART 8° e, no seu histórico, constam cadeiras que a coordenadora de Engenharia Elétrica solicitou, como: Medidas Elétricas, Projeto de Subestação e Sistemas de Eletrônica de Potência, Acionamentos e Máquinas Elétricas, Eletrônica Industrial e outras cadeiras cursadas na Automação que já fazem parte do currículo da Eléctrica, como Instalações Eléctricas Prediais e Industriais e Eletrônica de Potência; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica analisou os autos e, por meio da Decisão CEEE 2/2022, de 8 de fevereiro de 2022, concluiu pela concessão de extensão de atribuições para o desempenho das atividades 01 a 18 do Artigo 5º Parágrafo 1º da Resolução Confea 1073/2016 para o campo de atuação na área da ELETROTéCNICA com as atribuições para Utilização da Energia Elétrica, Instalações Elétricas, Equipamentos Elétricos, Materiais Elétricos, Máquinas Elétricas e Sistemas de Medição e Controles Elétricos, bem como restrição para as atividades de Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica por não ter cursado as referidas disciplinas na graduação"; considerando que o Plenário do Crea, também analisou o processo e, pela Decisão PL/CE 040/2022, de 14 de março de 2022, decidiu: "aprovar, a solicitação do profissional Filipe Ferreira Ramos, de revisão de suas atribuições com a inclusão do art. 8°, da Resolução n° 218/1973, do Confea, por entender que a decisão proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Elétrica (CEEE) não encontra respaldo legal, estando apenas fundamentada no entendimento de câmara especializada e em uma Deliberação de Reunião Ordinária. Por sua vez, o histórico escolar apresentado pelo requerente atende à Resolução do MEC, devendo ser respeitado o que versa o parágrafo 2° do artigo 6° da Resolução 1.073/2016 do Confea: As eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1° deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes envolvidas"; considerando que o interessado teve ciência da decisão do Plenário do Regional, por meio de mensagem eletrônica, pela aprovação da solicitação de revisão de suas atribuições encaminhando em anexo cópia da decisão; considerando que, posteriormente, em 8 de junho de 2022, a Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas Seção do Ceará - ABEE - CE, interpôs recurso ao Confea, contra a decisão do Plenário Nº 040/2022, dada a solicitação do Processo CREA-CE 52596/2021, do solicitante Engenheiro Filipe Ferreira Ramos, e objeto a revisão de suas atribuições, vem alegar que a ABEE-CE tem por objetivo defender os interesses da classe de Engenheiros Eletricistas, preservando, suas atribuições e consequente nicho de trabalho, informando que o solicitante requereu atribuições incompatíveis com as dos Engenheiros Eletricistas, fato atestado por análise de Câmara de Engenharia Elétrica do Crea-CE, mas com a tramitação da matéria, após pedido de vista, houve entendimento para consignação, ao requerente, das ATRIBUIçõES do Art. 8º da Resolução CONFEA nº 218/1973, sem que o solicitante tenha cursado quaisquer disciplinas curriculares de Transmissão, Geração ou Distribuição, assim, diante da divergência no entendimento da questão e da proposta de concessão parcial de atribuições, a ABEE-CE se posiciona de forma veementemente contrária a qualquer consignação de atribuições ao requerente, as quais o solicitante NãO CURSOU disciplinas/componentes curriculares, e solicita que a matéria seja submetida ao CONFEA para a devida deliberação; considerando que, tendo em vista que o profissional não teve ciência do recurso supracitado, a CEAP solicitou ao Crea-CE que desse ciência ao interessado do recurso da ABEE-CE e oportunizasse prazo de 10 dias para manifestação, devendo, após, retornar o processo ao Confea para análise e deliberação; considerando que o Sistema Confea/Crea tem o objetivo de zelar pela segurança, saúde e vida da sociedade e a administração pública tem o dever/poder de rever seus atos; considerando que a concessão de atribuições sem fundamentação em ementas, conteúdos programáticos e competências trabalhadas viola a missão do Sistema Confea/Crea, pois profissionais sem a devida formação podem acarretar prejuízos e danos na sua atuação profissional; considerando, portanto, que, mesmo a recorrente não ser parte interessada, cabe, de ofício, a análise e a verificação do pleito em benefício do bem-estar e da segurança da sociedade; considerando que, analisando o ementário e o conteúdo da disciplina de Acionamentos e Máquinas Elétricas, a mesma só contempla atividades, utilização e serviços na área industrial, tais como máquinas elétricas, quadros de comando e, especificamente, proteção em baixa tensão, não abrangendo média e alta tensão; considerando que, por sua vez, o conteúdo e competência da disciplina Medidas Elétricas contempla medição e instrumentação para baixa tensão, não trabalhando habilidades e competências para média e alta tensão, pois os sistemas de distribuição de energia elétrica iniciam-se com tensões variando de 69 kV e/ou 138 kV; considerando que, em relação à disciplina Projeto de Subestação e Sistemas de Eletrônica de Potência, a mesma possui um total de 28 horas na descrição de tipos de subestações e os principais dispositivos e equipamentos empregados nas mesmas, sendo que na sua quase totalidade foca em proteção; considerando que, ainda em relação a essa disciplina, há um forte enfoque na proteção de sistemas elétricos de potência, não sendo abordados itens relevantes como monitoração, intertravamento, sequenciação e sincronização de inserção de geradores na distribuição de energia elétrica na ausência da mesma por parte da concessionária e como operação em tempo real com a rede de funcionamento; considerando que em relação à disciplina Eletrônica para Automação Industrial, ela enfatiza conhecimento e habilidades em fontes reguladas de baixa tensão e servomecanismos; considerando que, para a análise e verificação dos conteúdos necessários, utilizou-se a Proposta nº 7/2021 – CCEEE (SEI 0497431), estabelecido pela própria Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica; considerando que não obstante o interessado ter trabalhado tópicos tais como sistemas de proteção e descrição de equipamentos e dispositivos empregados em subestações, além das considerações supracitadas, não foram encontrados conteúdos necessários para a concessão de atribuição de geração de energia elétrica, tais como: conversão de energia em sua plenitude, fontes de energia renovável, fontes de energia não renovável e análise de sistemas de potência; considerando que, para a competência de transmissão de energia elétrica, não foram encontrados conteúdos referentes a análise de sistemas de potência e linhas de transmissão; considerando que, por fim, para a competência de distribuição de energia elétrica, não foram encontrados conteúdos referentes à análise de sistemas de potência de média e alta tensão, redes de distribuição de energia elétrica urbana de média e alta tensão e redes de distribuição de energia elétrica rural; considerando, portanto, que o profissional não poderá ter atribuições plenas na geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, em face do exposto, DECIDIU, por unanimidade, de ofício, em face da análise do mérito do assunto, revogar a Decisão nº 040/2022 do Crea-CE, mantendo-se a Decisão CEEE 2/2022 pela concessão de extensão de atribuições para o desempenho das atividades 01 a 18 do Artigo 5º Parágrafo 1º da Resolução Confea 1073/2016 para o campo de atuação na área da ELETROTéCNICA com as atribuições para Utilização da Energia Elétrica, Instalações Elétricas, Equipamentos Elétricos, Materiais Elétricos, Máquinas Elétricas e Sistemas de Medição e Controles Elétricos. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALZIRA MIRANDA OLIVEIRA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e MICHELE COSTA RAMOS.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 30 de novembro de 2022. Eng. Civ. Joel KrügerPresidente do Confea