sexta-feira, 29 de março de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.616
Decisão Nº: PL-1457/2022
Referência:CF-00.004837/2022-41
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício de 2023, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de setembro de 2022, apreciando a Deliberação nº 279/2022-CCSS, denominada Proposta 1, e o Relatório e Voto em Primeiro Pedido de Vista exarado pela Conselheira Federal Andréa Brondani da Rocha, denominado Proposta 2; e considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015 que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea; considerando que a citada resolução estabelece em seu art. 3° que o valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serem definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que a mesma resolução, estabeleceu nos §§ 1º e 2º do art. 3°, que a decisão plenária deverá discriminar os valores a serem cobrados das pessoas físicas com registro profissional de nível médio e de nível superior, bem como o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção destes valores, e também estabeleceu que para a definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que, por meio do art. 10 da citada resolução, foi estabelecido que as anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores, aqueles vigentes no exercício imediatamente anterior, serem atualizados de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que, de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 10 da resolução em tela, a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas com registro para cada faixa de capital social, utilizando para a definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que a mesma resolução estabelece em seu art. 18 que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o parágrafo único do art. 18 da resolução em tela estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando a Proposta CP Nº 33/2022, SEI 0654250, do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua, em que aquele Colegiado se manifesta pela correção dos valores de anuidades e demais taxas para o exercício 2023, corrigindo os valores atualmente praticados pelo índice INPC acumulado entre os meses de setembro de 2021 e agosto de 2022, mantendo-se os critérios de descontos e parcelamentos já praticados; considerando que o Grupo de Trabalho Ordem Econômica elaborou sugestão de minuta de deliberação e encaminhou à CCSS por meio da Súmula GTOE, SEI 0654258, sendo acatada pela Comissão; considerando a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do mês de setembro de 2021 até o mês de agosto de 2022 correspondente a 8,82575%; considerando que, utilizando-se do índice acima, a Gerência Financeira do Confea - GFI apresentou os cálculos com os novos valores a serem praticados no exercício 2023 para taxas de serviços, multas e anuidades conforme Tabela de Atualização, documento SEI 0654157; e considerando que o Relator em Segundo Pedido de Vista, Conselheiro Federal Renan Guimarães de Azevedo, concordou com o Relatório e Voto em Primeiro Pedido de Vista exarado pela Conselheira Federal Andréa Brondani da Rocha, denominado Proposta 2, DECIDIU, aprovar a Deliberação nº 279/2022 - CEEP, denominada Proposta 1, com o seguinte teor: 1) Aprovar a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício de 2023, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC acumulado no período de setembro de 2021 até agosto de 2022, correspondente a 8,82575%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme anexo. 2) Aprovar os critérios de descontos para pagamentos antecipados de anuidades conforme anexo. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI e MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 30 de setembro de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência