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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.608
Decisão Nº: PL-1070/2022
Referência:Processo nº 00.001880/2022-55
Interessado: Paulo Alexandre Faria

Ementa: Conhece o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de julho de 2021, apreciando a Deliberação nº 873/2022-CEEP, e considerando que trata o presente Processo de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-PR pelo Eng. Prod. e de Seg. Trab. Paulo Alexandre Faria, autuado mediante o Auto de Infração e Notificação n° 2021/8-005526-001, lavrado em 8 de fevereiro de 2021, por infração à alínea “b” do art. 6° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, pelo exercício de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro ao elaborar Plano Preventivo de Manutenção Operação e Controle de Ar Condicionado, objeto do registro da ART n° 1720194121236, tendo como contratante o Hospital Psiquiátrico de Maringá - HPM; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica - CEEMM analisou os autos e concluiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão CEEMM/PR nº 2623/2021, de 14 de Junho de 2021, com a multa estabelecida no valor máximo em dobro em virtude da reincidência na infração; considerando que o recurso do interessado ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão PL/PR nº 749/2021, de 14 de dezembro de 2021, que decidiu manter a autuação; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que a alínea “b” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, prevê que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que: 1. o Crea-PR está cometendo abuso de autoridade; 2. a Lei n 13.589, de 4 de janeiro de 2018, torna obrigatório o PMOC, contudo, a manutenção não e´ PMOC, e PMOC não é manutenção, mas é necessário para tal, sendo este o conjunto de documentos que serve para regulamentar a manutenção, operação e controle de ares condicionados; 3. a manutenção é o ato que precisa ser feito para o cumprimento integral do PMOC; 4. vale ressaltar que, no PMOC, há a parte de manutenção, que é de responsabilidade do engenheiro mecânico, e a parte de avaliação do ar, que fica a cargo de profissionais habilitados da área de química ou de segurança do trabalho; 5. a manutenção, conforme e´ definida na Portaria MS n° 3.523, de 28 de agosto de 1998, e´ um conjunto de atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas no regulamento técnico; 6. o PMOC dita como a manutenção, a operação e o controle devem ser feitos; 7. a Portaria MS n°  3523, de 1998,  possui em anexo, o modelo de tabela do PMOC, a ser cumprido de acordo com certas especificações, cujo art. 7° dispõe: Art. 7° O PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos de manutenção, operação e controle dos sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados, não devem trazer riscos à saúde dos trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados. 8. a Resolução ANVISA n° 9, de 16 de janeiro de 2003, prevê que a manutenção e o PMOC devem ser feitos por entidades diferentes; e 9. o Crea-SP em Sessão Plenária Ordinária n° 2051, de 14 de março de 2019, ressalta no voto a multidiciplinaridade e a falta de consenso sobre o assunto. considerando que o interessado, segundo consta do seu registro profissional (Sistema de Informações Confea/Creas - SIC), possui as atribuições correspondentes aos seguintes dispositivos; a) Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966 - Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências & Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973 - Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Lei n° 5.194, de 1966 Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.   b) Lei n° 5.524, de 5 de novembro de 1968 - Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio (Técnico em Eletrotécnica) & Decreto n° 90.922, de 6 de fevereiro de 1985 - Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau." Lei n° 5.524, de 1968 Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Decreto n° 90.922, de 1985 Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: ... § 2º - Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 Kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. d) Resolução nº 235, de 9 de outubro de 1975 - Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Produção - Decisão Plenária Confea PL n° 129 /1984 (TOPOGRAFIA); Resolução nº 235, de 1975 Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. considerando a Decisão Normativa n° 114, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relacionadas a sistemas de refrigeração e de ar condicionado, cujos arts. 1° a 3°, estabelecem: Art. 1° Esclarecer que toda pessoa jurídica que execute atividades de projeto, fabricação, inspeção, experimentação, ensaio, controle de qualidade, vistoria, perícia, avaliação, laudo, parecer técnico, arbitragem, consultoria, assistência, montagem, instalação, operação, manutenção e reparo de sistemas de refrigeração e de ar condicionado fica obrigada ao registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Art. 2° Estabelecer que a pessoa jurídica, quando da solicitação do registro, deverá indicar responsável técnico, legalmente habilitado, com atribuições compatíveis às atividades a serem desenvolvidas. Art. 3° Estabelecer que qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividades previstas nesta decisão normativa, está sujeito a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART." considerando que os sistemas de ar condicionado ou climatização, alvos do PMOC, são constituídos principalmente de equipamentos mecânicos conhecidos por máquinas de fluxo (ventiladores, bombas, etc.) e máquinas térmicas (compressores, etc.) e, além desses equipamentos, os sistemas de ar condicionado contém diversos trocadores de calor , difusores de ar, válvulas de expansão, válvulas de bloqueio, válvulas de controle, válvulas redutoras de pressão, tubulações, isolantes térmicos  e dutos; considerando que aos profissionais que pretendem atuar nas atividades de manutenção, operação e controle de sistemas de ar condicionado e climatização, é necessário o conhecimento técnico profundo nos campos do saber atinentes à termodinâmica, transferência de calor, mecânica dos fluidos, máquinas de fluxo, máquinas térmicas, elementos de máquinas, processos de fabricação, projeto de máquinas, metrologia e vibrações; considerando, nesse sentido, a Nota Técnica EBSERH nº 9, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares do Ministério da Educação (disponível em https://www.gov.br/ebserh/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao-e-normas/legislacao-e-normas-de-infraestrutura/nota-tecnica-09-versao-01.pdf/@@download/file/Nota%20T%C3%A9cnica%2009%20-%20Vers%C3%A3o%2001.pdf), onde constam as seguintes orientações: As atividades exercidas nas rotinas do hospital com relação à infraestrutura, em especial de sistemas e equipamentos mecânicos, garantem e habilitam a prestação da assistência e do ensino ao disponibilizar um ambiente em conformidade com as regras de funcionamento e segurança hospitalar” “Entre as rotinas de atividades da área de infraestrutura física - mecânica, pode-se citar: inspeção e acompanhamento de manutenções prediais corretivas e preventivas que garantem a disponibilidade e vida útil dos equipamentos; análise de projetos e, por consequência, fiscalização de obras que renovam e adequam os ambientes e sistemas possibilitando a abertura de leitos e de novos serviços, a adequação/melhoria de fluxos e segurança do edifício, do paciente e do colaborador; Especificação de materiais adequada o que garante a compatibilidade e a disponibilidade de equipamentos e sistemas mecânicos. (...) Tarefas estas que devem ter a garantia de serem executadas adequadamente e exercidas por um profissional habilitado, no caso o engenheiro mecânico” “Logo, diante da relevância do tema, com base nas normativas da ANVISA, MS, Congresso Nacional, ABNT, CREA/CONFEA, Ebserh, entre outras, o profissional de engenharia mecânica é importante no âmbito da infraestrutura física hospitalar da Rede-Ebserh, principalmente no tocante a segurança da infraestrutura física mecânica dos Hospitais".   considerando que dos autos do processo não consta documentação comprobatória de que o interessado esteja habilitado a elaborar Plano Preventivo de Manutenção Operação e Controle de Ar Condicionado - PMOC, em virtude de não constar do seu registro profissional autorização para atividades atinentes à sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; considerando que, não obstante as alegações apresentadas, o interessado motivou a lavratura do auto de infração, uma vez que foi reencontrado pela fiscalização do Crea-PR elaborando Plano Preventivo de Manutenção Operação e Controle de Ar Condicionado - PMOC, sem contar com atribuição discriminada em seu registro profissional; considerando que a infração está capitulada na alínea “b” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, cuja penalidade está prevista no art. 71, alínea “c” – multa, combinado com o art. 73, alínea “b”, dessa lei; e considerando que a multa, à época da autuação, encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, art. 18, com valores atualizados pela Decisão PL nº  1642/2020, de 29 de setembro de 2020, no valor compreendido entre R$ 703,90 (setecentos e três Reais e noventa centavos) e R$ 1.407,80 (mil quatrocentos e sete Reais e oitenta centavos); considerando que o interessado incorreu em reincidência, comprovada nos autos mediante a Certidão de Reincidência (Processo Crea-PR n° 2021/7-005526-4), o que motiva a aplicação do valor da multa em dobro, conforme dispõem os §§ 1° e 2º do art. 43 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004; e considerando o Parecer GTE nº 583/2022, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a aplicação de multa no valor de R$ 2.815,60 (dois mil oitocentos e quinze Reais e sessenta centavos), já dobrado em função da comprovada reincidência,  a ser corrigido pelo Crea na forma da lei. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 05 de agosto de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência