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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.610
Decisão Nº: PL-1184/2022
Referência:Processo nº CF-00.001599/2022-12
Interessado: Welvis Furtado da Silva

Ementa: Conhece o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 29 de julho de 2022, apreciando a Relatório e Voto em Pedido de Vista exarado pela Conselheira Federal Andréa Brondani da Rocha; e considerando que trata o processo de recurso interposto ao Confea pelo profissional Engenheiro Sanitarista e Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho Welvis Furtado da Silva contra a decisão do Plenário do Crea-GO, que indeferiu o pleito do interessado de revisão de atribuições profissionais, referente à realização de Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais e de Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD individualmente, e não em equipe, conforme consta de sua ficha profissional no Crea-GO; considerando que, em 1º de dezembro de 2020, o interessado protocolizou no Crea-GO requerimento de revisão de suas atribuições alegando discordar da Decisão CEECA/GO nº 2096/2019, da Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura, que estabeleceu que o Engenheiro Ambiental e o Engenheiro Sanitarista e Ambiental possuem atribuições para elaboração de PRAD - Plano de Recuperação de áreas Degradadas em equipe multiprofissional e também discordando que para realização de Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais também devem ser elaborados por equipe, conforme anotado em sua ficha cadastral no Regional; considerando que o interessado argumentou que poderiam ser realizados tais serviços por ele individualmente, sem necessidade de equipe e anexou o histórico escolar e conteúdos programáticos de disciplinas cursadas para subsidiar o pleito; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura analisou os autos e concluiu pelo indeferimento da revisão de atribuição do interessado, expedindo a Decisão CEECA/GO nº 168, de 19 de janeiro de 2021; considerando que o recurso do interessado ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão PL/GO nº 1135/2021, de 9 de agosto de 2021, que decidiu pelo indeferimento da revisão de atribuição do interessado; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou "não concordar com a decisão da CEECA/GO nº 2096/2019 e PL/GO nº 1135/2021 na especificidade de que minhas atribuições para PRAD e ESTUDOS E RELATóRIOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS devem ser em equipe, pois é claro, o Art. 2º da Res. 447/00 CONFEA: Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. (Res. 447/00 CONFEA) grifei."; considerando que assim o interessado dispôs: "Onde denota que os “serviços afins e correlatos” englobam serviços que tenham relação de semelhança, similaridade ou correlação com os demais serviços mencionados e tomados como referência; e também meus documentos acadêmicos (todas minhas graduações)."; considerando que o interessado, de acordo com ficha cadastral profissional no Crea-GO, possui as seguintes atribuições: "art. 7 da Lei 5194/66; art. 2 da Res. 447/00 e art.1 da Res. 310/86 (exceto: instal. prediais hidrossanit. e saneam. dos alim.), do Confea; campo de atuação do prof.: des. tec.; topog.; climat.; cartografia; hidraul.; hidrol.; educ. ambient.; geoproc.; sist. de gest. ambient.; econ. e contabil. ambient. conserv. e recup. ambient.; plano de recup.de áreas degrad. (em equipe); tratam. de resid. liq.; audit.e pericia ambient.; proj. de sist. de abastec. de água tratam.de resid. sólido; tratam. de resid. perig. e gas.; prev. e tratam. da poluição atmosfer.; geenc. de proj. ambient.; est. e relat. de impact. ambient (em eq.) dec. 90922/85 arts 3, 4, 5 no amb. de sua form. e art.4 da Res.359/91 do Confea."; considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo histórico escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas, objetivando verificar a concessão das atribuições profissionais requeridas; considerando que o Plano de Recuperação de áreas Degradadas é um Estudo Ambiental que contém programas e ações que permitem minimizar o impacto ambiental causado por uma determinada atividade ou empreendimento; considerando que em áreas degradadas há perda da qualidade em camadas de solo, processos erosivos, assoreamento de corpos hídricos e perda da qualidade das águas, ausência ou diminuição da cobertura vegetal, envolvendo diversos fatores, de natureza física, química ou biológica, existindo assim a necessidade de uma equipe multidisciplinar para a elaboração de um Plano de Recuperação de áreas Degradadas, com profissionais de várias áreas, tais como Engenheiros  Agrônomos,  Engenheiros Ambientais, Engenheiros Florestais , Geógrafos, Geólogos,  e demais profissionais do Sistema Confea/Crea,  que detenham a competência para tais atividades, dada pelo histórico de disciplinas cursadas; considerando que a implantação de um programa de recuperação de uma área degradada tem como objetivo recuperar, mitigar, compensar ou eliminar os efeitos adversos decorrentes das intervenções e alterações ambientais inerentes ao processo construtivo e à operação do empreendimento, as quais são potencialmente geradoras de fenômenos indutores de impactos ambientais; considerando que para elaboração e execução de um projeto de recuperação faz-se necessário avaliar alguns tópicos como os que se seguem: a análise da(s) região(ões) fitogeográfica(s) em que estão localizadas as áreas a recuperar; seleção, mensuração e definição do tipo de uso futuro das áreas a recuperar; análise da vegetação ocorrente na região de localização das áreas a reabilitar; análise da topografia das áreas a reabilitar; análises físico-químicas do solo das áreas a reabilitar; atividades de reconformação de terrenos; atividades de preparo e correção do solo para plantio; seleção de espécies vegetais a serem  introduzidas; aquisição/produção de mudas; atividades de plantio (mudas e sementes); atividades de manutenção dos plantios, dentre outros, julgados necessários pelo órgão ambiental competente; e atividades de controle fitossanitário (mediante diagnose e emissão de receituário agronômico) para garantia de recomposição de flora na área a ser recuperada; acompanhamento de crescimento e manejo da flora na área recuperada; considerando que um projeto de recuperação e estudos ambientais podem ainda envolver, por exemplo: projeto de reflorestamento; estudo dos remanescentes florestais dos locais a serem reflorestados, para levantamento das espécies presentes e do tipo de vegetação; levantamento das condições ambientais e possíveis formas de degradação (uso de defensivos agrícolas, queimadas, passagem de gado etc.), incluindo a análise de acidez e ausência de nutrientes no solo, para eventuais correções; questões químicas e questões biológicas, envolvendo fauna e flora; escolha do modelo de recuperação, de acordo com os objetivos e características locais, seguindo os critérios de escolha pré-definidos; escolha das espécies a serem plantadas, tendo como base as características da vegetação original, no modelo de reflorestamento escolhido e nas características locais do ambiente, planejamento das pequenas e micro bacia hidrográfica como um todo, destacando a cobertura vegetal dos divisores de água e a utilização racional dos solos entre o divisor e a mata ciliar; considerando portanto, que, por se tratarem de matérias multidisciplinares, Plano de Recuperação de áreas Degradadas e Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais deverão ser elaborados por equipe técnica multidisciplinar, composta de profissionais que detêm competências e habilidades de acordo com as atividades específicas envolvidas em cada caso para suas realizações, decorrentes da formação profissional obtida em curso regular; considerando que deve ser ressaltado que não está se questionando a possibilidade do interessado participar de tais equipes, uma vez que sua formação tem uma estreita correlação com a atividade de PRAD, entretanto, o cerne da questão é que o profissional, em função das suas atribuições e da amplitude dos campos de atuação envolvidos na atividade, poderá não ter atribuições para todos os aspectos envolvidos; considerando o Parecer GTE nº 418/2022, e considerando que a CEAP, comissão e originalmente pautou o assunto em Plenário, concordou com o Relatório e Voto em Pedido de Vista exarado pela Conselheira Federal Andréa Brondani da Rocha, DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Indeferir a solicitação do interessado de realizar serviços de Plano de Recuperação de áreas Degradadas – PRAD de forma individual, tendo em vista que o PRAD e Estudos e Relatórios de Impactos Ambientais, de acordo com a multidisciplinaridade atinente a tais assuntos, envolvem conhecimentos de áreas diversas, podendo envolver atividades específicas referentes às quais o interessado não possui atribuições para a realização. 3) Determinar que nos casos concretos em que o PRAD envolver atividades que excedam as atribuições do profissional, o trabalho deve contar com profissionais que, com suas respectivas atribuições, abarquem todas as atividades necessárias. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCIA HELENA LAINO, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS e RICARDO LUIZ LUDKE. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 05 de agosto de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência