domingo, 19 de maio de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.610
Decisão Nº: PL-1191/2022
Referência:Processo nº CF-00784/2019
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Esclarece à sociedade e aos profissionais que os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, quando já registrados no Crea, não necessitam se registrar em outros conselhos profissionais em função do seu título profissional, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 29 de julho de 2022, apreciando a Deliberação nº 163/2022-CEAP, e considerando que o processo que se originou a partir de demanda da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Química (CCEEQ) - Protocolo - Proposta n° 10/2017 – CCEEQ; considerando que a CCEEQ, à época, solicitou ao Confea que promovesse ação judicial para ver declarada nula a Resolução nº 198/2004 do CFQ; considerando que a Resolução nº 198/2004 do CFQ, que estabeleceu, em seu art. 2º, que: “São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia Química devendo registrarem-se em CRQs, os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas"; considerando que, sobre o assunto, o último posicionamento do Plenário do Confea foi por meio da Decisão nº PL-0646/2022 que concluiu: "pela revogação da Deliberação nº 1.931/2017 - CEEP e da Decisão Plenária PL nº 2874/2017, do Confea, tendo em vista que a existência de coisa julgada material sobre a causa de pedir e o pedido da pretensão externada na PL nº 2874/2017 do Confea constituem-se óbice intransponível ao ajuizamento de Ação Civil Pública para declarar a nulidade da Resolução nº 198/2004, do Conselho Federal de Química (CFQ)"; considerando que, em função do trânsito em julgado da ação interposta pelo Confea contra a Resolução CFQ nº 198/2004, não cabe mais a este Federal interpor nova ação contra o normativo citado; considerando, entretanto, que a resolução do CFQ, da forma como disposto no seu art. 2º, acaba por exigir dos profissionais relacionados o registro obrigatório no Conselho Regional de Química sempre que suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas; considerando que, na prática, a resolução acaba exigindo um duplo registro em conselhos de classe nos casos em que tais profissionais já possuam registro no Crea em função do seu título de graduação; considerando, portanto, que, no exemplo de um Engenheiro Sanitarista com registro no Crea, a resolução do CFQ exigiria um segundo registro no CRQ caso, em algum aspecto inerente às suas atividades estivesse envolvida a área de Química; considerando, entretanto, que tal exigência diverge frontalmente de entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros de que a duplicidade na inscrição de caráter obrigatório em mais de um conselho profissional não encontra amparo legal na jurisprudência pátria; considerando que, nas próprias fundamentações das decisões sobre o presente caso, foi utilizada a jurisprudência citada; considerando que, nesse sentido, cabe um esclarecimento aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea de que a exigência de um duplo registro em conselho profissional é ilegal, de forma que, caso haja alguma autuação indevida nesse sentido, tal entendimento seja devidamente informado; considerando que cabe também uma campanha de esclarecimento e de ratificação da necessidade do registro no Crea dos profissionais citados tendo em vista o seu campo de atuação profissional; considerando a Proposta CTHI nº 1/2022, DECIDIU, por unanimidade: 1) Esclarecer à sociedade e aos profissionais que os engenheiros de Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, quando já registrados no Crea, não necessitam se registrar em outros conselhos profissionais em função do seu título profissional, uma vez que já há julgados de tribunais que entenderam que a duplicidade na inscrição de caráter obrigatório em mais de um conselho profissional não encontra amparo legal na jurisprudência pátria. 2) Dar conhecimento do presente entendimento à Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Química - CCEEQ e às entidades correlatas do Colégio de Entidades Nacionais - CDEN. 3) Solicitar aos Creas e às câmaras especializadas, que informem às respectivas coordenadorias, com cópia ao Confea, preferencialmente no prazo de 90 dias, caso tenham conhecimento de autuações de profissionais registrados no Crea em função de falta de registro no CRQ fundamentadas na Resolução nº 198/2004 do CFQ, para que possa ser informado ao profissional do presente entendimento. 4) Determinar à Gerência de Comunicação - GCO que estude a viabilidade de realização de campanha informativa aos profissionais mencionados na respectiva resolução do CFQ sobre a necessidade de registro no Crea para o pleno exercício da sua profissão.   Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCIA HELENA LAINO, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 02 de agosto de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência