Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.606
Decisão Nº: PL-0965/2022
Referência:Processo nº 00.000229/2022-68
Interessado: OF dos Santos Comercio e Serviços ME
Ementa: Declara a nulidade do Auto de Infração n° AUT-00233814/14, lavrado em 27 de outubro de 2014.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de junho de 2022, apreciando a Deliberação nº 663/2022-CEEP;considerando que trata o presente Processo de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-RO pela pessoa jurídica OF DOS SANTOS COMERCIO E SERVIçOS ME, CNPJ nº 07.437.986/0001-00, autuada mediante o Auto de Infração nº AUT-00233814/14, lavrado em 27 de outubro de 2014, por infração à alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao atuar em serviços da engenharia, como pessoa jurídica leiga, na instalação de equipamentos para sonorização de evento carnavalesco de 2014, conforme contrato 83/2014; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, Mecânica, Metalúrgica e de Segurança do Trabalho - CEEMM/RO analisou os autos e concluiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão s/nº, de 3 de junho de 2015; considerando que o recurso da interessada ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão PL/RO nº 0338/2021, de 30 de julho de 2021, que decidiu manter a autuação, com aplicação da multa em seu valor máximo; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que a alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, prevê que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata a lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; considerando que o inciso V do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, esclarece que pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que o representante legal da interessada, em seu recurso ao plenário do Confea, alegou, em síntese, que: a) a empresa possuía responsável técnico devidamente inscrito no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do brasil-CAU; b) o recurso foi julgado em 12 de junho de 2021, conforme consta do parecer jurídico nº 065/2021 de autoria do Crea-RO, ou seja, encaminhado ao Plenário após 5 (cinco) anos à data de sua apresentação; c) estamos diante da prescrição intercorrente, visto que o recurso foi interposto no dia 6 de outubro de 2015, tendo sido apreciado pela assessoria jurídica em 12 de junho de 2021 e, pelo plenário, em 30 de junho de 2021, passando assim mais de 5 (cinco) anos de processo e mais de 3 (três) anos paralisado, o qual deveria ser arquivado conforme já mencionado artigo 58 da resolução (Resolução nº 1.008, de 2004); considerando que no que tange ao recurso interposto não há que se falar em prescrição trienal quinquenal (5 anos), haja vista o disposto no art. 57 da Resolução nº 1.008, de 2004, in verbis: Art. 57. Interrompe-se a prescrição nos processos administrativos caracterizados no art. 56: I - pela notificação do autuado; II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; e III - pela decisão recorrível. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste artigo, teremos o reinício do prazo prescricional de cinco anos. considerando que no que concerne à alegação de prescrição trienal (3 anos) há que se ponderar o disposto no art. 58 deste mesmo normativo: Art. 58. Incide a prescrição no processo administrativo que objetive apurar infração à legislação em vigor paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso; considerando, assim, que uma vez que o processo não ficou paralisado, pendente de julgamento ou despacho pelo período designado no art. 58, também não há que se falar em prescrição trienal; considerando, ademais, que o comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica em comento, apresenta a seguinte descrição da atividade econômica principal: reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos; e como descrição das atividades secundárias serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas; fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda; fabricação de artefatos de cimento para uso na construção; atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes; coleta de resíduos não-perigosos; construção de edifícios; obras de terraplenagem; instalação e manutenção elétrica; considerando que as atividades acima descritas inserem-se no escopo da engenharia e da agronomia estando, portanto, sob a égide da fiscalização do Sistema Confea/Crea; considerando, entretanto, que o inciso III do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, esclarece que pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando, assim, que a interessada foi autuada por ter infringido a alínea "a" do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966, quando o correto seria autuá-la por infração ao art. 59 da Lei n° 5.194, de 1966, por falta de registro no Crea e a consequente indicação de profissional responsável técnico; considerando que conforme consta do processo CF 00.000228/2022-13, o Crea-RO lavrou o Auto de Infração nº AUT - 00.233815-14, por infração ao art. 59, da Lei nº 5.194, de 1966, em face da pessoa jurídica em tela, retificando a situação ora em análise; considerando que a falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração configura nulidade dos atos processuais, conforme o inciso V do art. 47 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004; considerando que o art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê que o órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência; considerando que compete ao Confea anular qualquer ato que não esteja de acordo com a lei, conforme disposto na alínea “c” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966; e considerando o Despacho GTE (0577422), DECIDIU, por unanimidade, declarar a nulidade do Auto de Infração n° AUT-00233814/14, lavrado em 27 de outubro de 2014, por infração à alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao atuar em serviços da engenharia, como pessoa jurídica leiga, na instalação de equipamentos para sonorização de evento carnavalesco de 2014, conforme contrato 83/2014, sem a participação de profissional habilitado como responsável técnico, tendo em vista a falta de correspondência entre o dispositivo legal infringido e os fatos descritos no auto de infração. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 08 de julho de 2022.
João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência