quinta-feira, 28 de março de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.607
Decisão Nº: PL-1020/2022
Referência:Processo: 00.003356/2022-19
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (Crea-PA)

Ementa: Aprova o Calendário Eleitoral para a realização da eleição para o cargo de Presidente do Crea-PA, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 1º de julho de 2022, apreciando o Relatório e Voto em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Renan Guimarães de Azevedo; e considerando a Deliberação CEF Nº 19/2022 apresentada para análise e apreciação na plenária do Confea; considerando os dispositivos da Lei nº 5.194, de 1966, que tratam da composição do Confea e dos Creas; considerando a Lei nº 8.195, de 1991, que dispõe sobre eleições diretas para presidentes do Confea e dos Creas; considerando a Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais; considerando que a Decisão Plenária nº PL-1691/2020 (SEI nº 0385632) homologou o resultado final da Eleição 2020 para o cargo de Presidente do Crea-PA, tendo sido eleito o candidato Carlos Renato Milhomem Chaves, com mandato de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2023; considerando que o Crea-PA, através do Ofício nº 598/2022 (SEI nº 0617325), de 9 de junho de 2022, comunicou acerca do falecimento do Presidente do Crea-PA, Eng. Civ. Carlos Renato Milhomem Chaves, ocorrido no dia 3 de junho de 2022; considerando que o art. 85, do Regimento Interno do Crea-PA, dispõe que: "ocorrendo vacância do cargo de presidente haverá nova eleição nos termos da Lei n° 8.195, de 1991, e de resolução específica, se o prazo para término do mandato for superior a doze meses"; considerando que, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, "o calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea"; considerando que, nos termos do art. 9º e seu parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, todos os prazos constantes do Regulamento Eleitoral serão computados em dias corridos, e começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, quando publicado no sítio eletrônico do Confea ou do respectivo Crea, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal; considerando que nos termos do art. 54, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, a votação e a totalização dos votos, a critério do Plenário do Confea, poderão ser feitas: por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual (I); por urnas eletrônicas, disponibilizadas pela Justiça Eleitoral (II); ou por meio da rede mundial de computadores (internet) (III); considerando que as eleições de Conselheiros Federais e seus suplentes, no exercício de 2022, serão realizadas por meio da rede mundial de computadores (internet), nos termos do art. 54, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, conforme Decisão Plenária PL nº 0107/2022 (SEI nº 0567450); considerando que o art. 2º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, pelo qual: "o processo eleitoral terá início com a convocação da eleição pela Comissão Eleitoral Federal e será concluído com a homologação do resultado pelo Plenário do Confea"; considerando o disposto no art. 19, IV, da Resolução nº 1.114, de 2019, pelo qual a CEF atua em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral; considerando que nas Eleições 2022, o calendário eleitoral terá o primeiro turno a ser realizado no dia 02 de outubro de 2022 e o segundo turno nos dia 30 de outubro de 2022; considerando que o período pré-eleitoral das eleições nacionais e conduzidas pelo TSE coincide com a data proposta na deliberação da CEF, 03 de novembro de 2022, causando a possibilidade de uma mistura de política partidária com a política de classe profissional; considerando a importância do conhecimento regional da origem do voto, o que ajuda a fiscalização da legalidade da votação; considerando que cada profissional, além de ter em seu cadastro a informação de telefone e e-mail, também possui seu endereço residencial; considerando a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também tem como foco a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes; considerando que a CEF, baseada na LGPD, deve criar regulamentação e padronização para proteger os dados pessoas dos profissionais que constem na lista de votação, inclusive definindo quem serão as pessoas que terão acesso à lista; e considerando as alterações sugeridas e acatadas em Plenário, DECIDIU: 1) Aprovar o Calendário Eleitoral em anexo, fixando o dia 3 de novembro de 2022, para a realização da eleição para o cargo de Presidente do Crea-PA, através da rede mundial de computadores, com mandato até 31 de dezembro de 2023. 2) Determinar ao Crea-PA, que instale, imediatamente, sua respectiva Comissão Eleitoral Regional, nos termos regimentais, informando à CEF (cef@confea.org.br), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, o e-mail oficial atualizado da Comissão Eleitoral Regional e sua respectiva composição (Conselheiros e Assessores). 3) Que a CEF verifique a possibilidade de realizar a apuração dos votos com a identificação da origem dos votos ser relacionada com a cidade do eleitor, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 4) Que a CEF verifique a viabilidade do voto presencial, na sede do Crea-PA e inspetorias, através de link emergencial no computador local, se comprovado não recebimento por e-mail ou SMS, e que ele esteja apto a votar e que garanta a isonomia e a representatividade democrática dos profissionais do regional, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 5) Que seja enviado ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da realização do pleito, devido à coincidência do período pré-eleitoral das eleições gerais com a do conselho profissional. 6) Que a CEF verifique a viabilidade de, baseada na LGPD, adotar procedimentos e padronização para proteger os dados pessoais dos profissionais que constem na lista de votação, inclusive definindo quem serão as pessoas que terão acesso à lista e suas responsabilidades, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 7) Que os itens 3 e 4 desta Decisão sejam objeto de estudos, para contemplar o edital de contratação da empresa responsável pela operacionalização do pleito eleitoral. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS e RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO e RICARDO LUIZ LUDKE. A Conselheira Federal Andréa Brondani da Rocha apresentou declaração de voto nos seguintes termos: "Eu, Andréa Brondani da Rocha, CPF número 633.728.780-00, Conselheira Federal do Rio Grande do Sul, presente na sessão plenária número 1.607, realizada no dia 01/07/2021, manifesto neste documento a minha posição em relação ao processo número 3356/2019: Discordo da decisão plenária número 1020/2022, decorrente do processo número 3356/2022-19, que aprova o Calendário Eleitoral para a realização da eleição para o cargo de Presidente do Crea-PA, e dá outras providências. Eu declaro que sou divergente em relação aos seguintes itens de decisão planária: '...3) Que a CEF verifique a possibilidade de realizar a apuração dos votos com a identificação da origem dos votos ser relacionada com a cidade do eleitor, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 4) Que a CEF verifique a viabilidade do voto presencial, na sede do Crea-PA e inspetorias, através de link emergencial no computador local, se comprovado não recebimento por e-mail ou SMS, e que ele esteja apto a votar e que garanta a isonomia e a representatividade democrática dos profissionais do regional, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 5) Que seja enviado ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da realização do pleito, devido à coincidência do período pré-eleitoral das eleições gerais com a do conselho profissional. 6) Que a CEF verifique a viabilidade de, baseada na LGPD, adotar procedimentos e padronização para proteger os dados pessoais dos profissionais que constem na lista de votação, inclusive definindo quem serão as pessoas que terão acesso à lista e suas responsabilidades, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 7) Que os itens 3 e 4 desta Decisão sejam objeto de estudos, para contemplar o edital de contratação da empresa responsável pela operacionalização do pleito eleitoral.' O motivo de minha discordância se refere ao fato de que entendo que os mesmos são necessários para garantir a lisura e operacionalidade do processo eleitoral, e portanto devem ser implementados, e não estudada a sua viabilidade. Também considero que os itens da referida deliberação são vagos e podem vir a não respeitar a legislação eleitoral vigente. Tampouco atendem o regimento do CONFEA, no qual a plenária deve aprovar todos os procedimentos eleitorais, inclusive o conteúdo do termo de referência. Na forma como está a deliberação, a plenária está aceitando que o teor do termo de referência do edital não seja avaliado pelos conselheiros federais. Portanto manifesto a minha divergência em relação a tal votação". O Conselheiro Federal Gilson de Carvalho Queiroz filho apresentou declaração de voto nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de aprimorar a recente experiência do Sistema Confea/Crea/Mutua na eleição pela rede mundial de computadores-Internet elaborando um novo formato para as eleições a serem realizadas a partir de 2023; Considerando a realização, prevista, de um Seminário Eleitoral para o dia 15 de agosto de 2022, quando serão discutidos temas relativos ao processo eleitoral, bem como o aprimoramento das suas regras; Considerando a necessidade de garantir segurança na utilização do sistema eleitoral por Internet; Considerando a coincidência de período com as eleições gerais do Brasil, em que serão eleitos deputados estaduais, governadores, deputados federais, 1/3 do senado, bem como o Presidente da República; Considerando o natural engajamento dos profissionais do Sistema nas eleições gerais e o risco de esvaziamento das eleições para Presidente do Crea Pará; Considerando que o período pré-eleitoral das eleições nacionais e conduzidas pelo TSE coincide com as datas propostas na deliberação da CEF, causando a possibilidade de conflitos de política partidária com a política de classe profissional; Considerando que não haveria diferenças expressivas em economia ou gastos extras com a segregação das eleições de Conselheiros Federais do Acre, Alagoas, Amapá, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe e da eleição do Presidente do Crea Pará; Considerando as diferenças e peculiaridades do processo eleitoral para Presidentes de Crea’s, bem como as especificidades de cada unidade da federação, havendo inclusive Estados que realizam eleições para Inspetores; Considerando que mesmo com todos os alertas o plenário do Confea optou por aprovar a proposta da Comissão Eleitoral Federal; Tendo em vista todas as alegações acima, além de diversas inconsistências ocorridas nos processos anteriores, que ainda não foram corrigidas, principalmente o entendendo que o prazo para contratação do sistema eletrônico de votação, ferramenta indispensável para realização das eleições, é exíguo e em nosso entendimento temerário, o Confea colocará em risco a realização das eleições, esse conselheiro registra o motivo do voto NÃO a proposta".


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 05 de julho de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência

ANEXO DA DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-1020/2022​

CALENDÁRIO ELEITORAL

Eleição para o cargo de Presidente do Conselho Regional do Pará (Crea-PA) com mandato até 31 de dezembro de 2023

5 de julho de 2022 (terça-feira)

Data de divulgação do Edital de Convocação das Eleições pela CEF, publicado no Diário Oficial da União - DOU e disponibilizado no sítio eletrônico do Confea. (art. 4º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2 de agosto de 2022 (terça-feira)

Último dia para desincompatibilização dos pretensos candidatos detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua e dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea (art. 27, VII e VIII, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

5 de agosto de 2022 (sexta-feira)

1. Último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura.

2. Os candidatos ao cargo de Presidente do CREA-PA deverão protocolar o requerimento no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (sede, inspetoria ou escritório de representação), observado o horário regular de funcionamento do Crea-PA

2.1 Excepcionalmente, fica autorizada a apresentação de registro de candidatura para o cargo de Presidente do Crea-PA, de forma digitalizada, legível, sem rasuras, em formato PDF, para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (CER-PA), no prazo improrrogável de 05 de agosto de 2022, em decorrência do cenário de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19)

2.2 Os documentos de registro de candidaturas de que trata o item 2.1 deverão ser apresentados até as 23:59 do dia 05 de agosto de 2022.

6 de agosto de 2022 (sábado)

Data em que será permitido o início da campanha eleitoral (art. 40, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

8 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Data em que a Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA) verificará junto ao banco de dados a situação de cada candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente (art. 30, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

9 de agosto de 2022 (terça-feira)

Data em que a Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA) comunicará aos candidatos acerca de eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de candidatura, concedendo-lhes o prazo improrrogável de 03 (três) dias para complementação (art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

12 de agosto de 2022 (sexta-feira)

Último dia para os candidatos apresentarem, em complementação, eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de candidatura, conforme comunicado pela respectiva Comissão Eleitoral (art. 30, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

15 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA), contendo a relação de todos os requerimentos de registro de candidatura apresentados, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação (art. 31, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

22 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Último dia para impugnação contra requerimento de registro de candidatura, por qualquer profissional com registro ativo no Sistema Confea/Crea, em petição fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA), acompanhada das provas do alegado (art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

23 de agosto de 2022 (terça-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA), contendo a relação de todas as impugnações apresentadas, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que os candidatos impugnados apresentem contestação (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

29 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Último dia para que os candidatos impugnados apresentem contestação à impugnação contra seu requerimento de registro de candidatura, em petição fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA), acompanhada das provas do alegado (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

31 de agosto de 2022 (quarta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA) julgar os requerimentos de registro de candidatura, verificando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, independentemente de apresentação de impugnação, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas, se houver, e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo nos regulamentos eleitorais, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do respectivo processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (art. 33 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

1º de setembro de 2022 (quinta-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA), contendo os extratos das decisões acerca dos registros de candidatura deferidos ou indeferidos, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado (art. 34, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

6 de setembro de 2022 (terça-feira)

Último dia para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA) que proferiu a decisão (art. 34, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

8 de setembro de 2022 (quinta-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral, contendo a relação de todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

13 de setembro de 2022 (terça-feira)

Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

16 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Regional do Pará (CER-PA) encaminhar à CEF, em meio digital, o recurso e as contrarrazões, juntamente com o processo integral do respectivo registro de candidatura (art. 34, § 2º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

21 de setembro de 2022 (quarta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal julgar os recursos interpostos contra as decisões das Comissões Eleitorais Regionais (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

23 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos de suas decisões, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

30 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Último dia para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

3 de outubro de 2022 (segunda-feira)

1. Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões (art. 35, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2. Data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor. O profissional inadimplente após essa data não poderá ser incluído na relação de profissionais aptos a votar, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente. A Comissão Eleitoral Federal observará essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo permitida a inclusão de eleitores após essa data (art. 53, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

3. Data-limite para o eleitor realizar a atualização de seus dados cadastrais junto ao Crea-PA, se necessário, para fins de autenticação no sistema de votação eletrônica (artigos 15 e 19, inciso IV, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

10 de outubro de 2022 (segunda-feira)

Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

17 de outubro de 2022 (segunda-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de todos os recursos que serão apreciados pelo Plenário do Confea em última instância administrativa, informando a data dos julgamentos, para fins de acompanhamento pelos interessados, que poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de procurador para sustentação oral pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um (art. 36, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

27 de outubro de 2022 (quinta-feira)

Data-limite para julgamento dos recursos pelo Plenário do Confea em última instância administrativa (art. 37 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

31 de outubro de 2022 (segunda-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos das decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e indeferidos para ciência dos interessados (art. 37 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

3 de novembro de 2022 (quinta-feira)

DIA DA ELEIÇÃO

1. Data em que o sistema de votação eletrônica poderá ser acessado pelos eleitores aptos a votar, com início às 8 (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), observado o horário oficial de Brasília – DF, através de domínio a ser informado pela Comissão Eleitoral Federal (artigo 88 da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

1.1. O acionamento do comando de confirmação encerrará o ato de votação (art. 90, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

1.2. Caso necessário, o sistema de votação eletrônica poderá ser acessado pelos aptos a votar, em equipamentos conectados à internet nas sedes, inspetorias e escritórios de representação dos Creas, mediante autenticação individual (art. 91, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral Federal extrairá do sistema eletrônico todas as contagens, apurações, relatórios e informações pertinentes, para fins de homologação pelo Plenário do Confea. (art. 92, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

11 de novembro de 2022 (sexta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal consolidar os dados e informações, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação dos resultados da Eleição para o cargos de Presidente do Crea-PA, que exercerão mandato até 31 de dezembro de 2023. (art. 19, inciso XII, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

25 de novembro de 2022 (sexta-feira)

Data-limite para o Plenário do Confea homologar os resultados da Eleição para o cargos de Presidente do Crea-PA, que exercerá mandato até 31 de dezembro de 2023. (artigos 6º e 17, inciso V, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

28 de novembro (segunda-feira)

Data de divulgação pela Comissão Eleitoral Federal do edital contendo os resultados homologados pelo Plenário do Confea da Eleição para o cargos de Presidente do Crea-PA (art. 6º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).