quinta-feira, 21 de novembro de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.607
Decisão Nº: PL-1021/2022
Referência:Processo: 00.000680/2022-85
Interessado: Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO ("Mútua-RO")

Ementa: Revoga a Decisão Plenária nº PL-0108/2022, de 25 de fevereiro de 2022, aprova o Calendário Eleitoral para a realização da eleição para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (Mútua-RO), e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 1º de julho de 2022, apreciando o Relatório e Voto em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Renan Guimarães de Azevedo; e considerando a Deliberação CEF Nº 21/2022 apresentada a plenária para análise e apreciação pela planária do Confea; considerando que a Mútua - Caixa de Assistência dos Profissionais dos Creas, através do Ofício nº 7 PRESID - PRESIDêNCIA de 27 de janeiro de 2022, comunicou a este Federal sobre a vacância do cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO após a renúncia apresentada pela profissional Celma Viana de Aquino, em virtude de mudança de residência para outro estado, e que a profissional foi eleita no exercício de 2020, durante as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea, para mandato de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, conforme Decisão Plenária nº PL-1728/2020 (SEI nº 0386080); considerando o art. 30, da Resolução nº 1.028 de 2010 - Regimento da Mútua, pelo qual "ocorrendo vacância do cargo de diretor regional haverá nova eleição nos termos do estatuto e do regulamento eleitoral específico"; considerando o § 1º, do art. 18, da Resolução nº 1.020 de 2006 - Estatuto da Mútua, pelo qual "os mandatos dos diretores regionais serão de três anos, coincidentes com o do presidente do Crea, permitida uma recondução"; considerando que a Resolução nº 1.117, de 2019, aprova o regulamento eleitoral para as eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: diretor-geral, diretor-financeiro e diretor-administrativo; considerando que, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral, "o calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea"; considerando que, nos termos do art. 9º e seu parágrafo único, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral, todos os prazos constantes do Regulamento Eleitoral serão computados em dias corridos, e começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, quando publicado no sítio eletrônico do Confea ou do respectivo Crea, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal; considerando que, nos termos do art. 40, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral, "a votação e a totalização dos votos, se por urnas convencionais, eletrônicas ou por meio da internet, serão feitas da mesma forma adotada pelo Plenário do Confea para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais"; considerando que as eleições para o cargo de conselheiros federais representantes de modalidades profissionais nos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe, no exercício de 2022, serão realizadas no dia 3 de novembro de 2022, através da rede mundial de computadores, conforme decidido pela Decisão Plenária nº 0107/2022 (SEI nº 0567450); considerando que de acordo com o art. 54, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral aplicável aos cargos de Presidente do Confea e dos Creas, e Conselheiros Federais, prevê que: "a votação e a totalização dos votos, a critério do Plenário do Confea, poderão ser feitas: I - por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual; II - por urnas eletrônicas, disponibilizadas pela Justiça Eleitoral; ou III - por meio da rede mundial de computadores (internet)"; considerando o que determina a Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral quanto à realização da votação por meio da rede mundial de computadores (internet): Art. 88. O ambiente de votação poderá ser acessado pelos eleitores a partir das oito horas e será bloqueado às 19h (dezenove horas), observado o horário oficial de Brasília – DF. Art. 89. No sistema eletrônico deverá constar o nome e a fotografia dos candidatos e a designação dos cargos em disputa. Parágrafo único. As opções de voto disponíveis serão: I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada; ou II – em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral. Art. 90. O acionamento do comando de confirmação encerrará o ato de votação. Art. 91. Deverão ser disponibilizados aos eleitores locais apropriados com equipamentos conectados à internet em todas as sedes do Crea e nas inspetorias, escritórios e representações locais do Crea, com acesso livre dos candidatos. Art. 92. Após o encerramento, a Comissão Eleitoral Federal extrairá do sistema eletrônico todas as contagens, apurações, relatórios e informações pertinentes, para fins de homologação pelo Plenário do Confea. Art. 93. O sistema de votação pela internet será obrigatoriamente testado antes das eleições por empresa contratada para esta finalidade, sendo regulamentado por decisão plenária específica, na forma do caput do art. 54 deste regulamento. Parágrafo único. O sistema de votação será obrigatoriamente auditado por empresa contratada para esta finalidade, que não poderá ser a mesma ou pertencer ao mesmo grupo empresarial ou econômico da empresa que desenvolveu ou testou o sistema; considerando que de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 19 da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, compete à CEF "atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral"; considerando que a Decisão Plenária nº PL-0108/2022 aprovou o Calendário Eleitoral para escolha do Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (Mútua-RO), fixando o dia 5 de julho de 2022 para as eleições pela internet, para mandato até 31 de dezembro de 2023; considerando que os profissionais Ailton Pacheco Dias e Wanda Maria Bart apresentaram registros de candidatura ao cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea-RO (Mútua-RO), dentro do prazo previsto no Calendário Eleitoral; e que o registro de candidatura de Ailton Pacheco Dias foi indeferido através da Decisão nº.: D/RO nº 002/2022, e o registro de candidatura de Wanda Maria Bart foi deferido através da Decisão nº.: D/RO nº 001/2022; que não foram apresentados recursos destas decisões à CEF, tornando-as definitivas; considerando que a Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (CER-RO), através da Decisão nº 003/2022 (Sei nº 0617390), comunicou à Comissão Eleitoral Federal acerca da desistência apresentada, por Wanda Maria Bart, única candidata ao cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (Mútua-RO), e solicitou as providências necessárias; considerando que devido à inexistência de candidatos ao cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (Mútua-RO) se tornou inviável a manutenção do Calendário Eleitoral inicialmente aprovado pela Decisão Plenária nº PL-0108/2022 (SEI nº 0567453); considerando que nas Eleições 2022, o calendário eleitoral terá o primeiro turno a ser realizado no dia 02 de outubro de 2022 e o segundo turno no dia 30 de outubro de 2022; considerando que o período pré-eleitoral das eleições nacionais e conduzidas pelo TSE coincide com a data proposta na deliberação da CEF, 03 de novembro de 2022, causando a possibilidade de uma mistura de política partidária com a política de classe profissional; considerando a importância do conhecimento regional da origem do voto, o que ajuda a fiscalização da legalidade da votação; considerando que cada profissional, além de ter em seu cadastro a informação de telefone e e-mail, também possui seu endereço residencial; considerando que a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) tem como principal objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também tem como foco a criação de um cenário de segurança jurídica, com a padronização de regulamentos e práticas para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil, de acordo com os parâmetros internacionais existentes; e considerando as alterações sugeridas e acatadas em Plenário, DECIDIU: 1) Revogar a Decisão Plenária nº PL-0108/2022, de 25 de fevereiro de 2022, nos termos da fundamentação. 2) Aprovar o Calendário Eleitoral em anexo, fixando o dia 3 de novembro de 2022, para a realização da eleição para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (Mútua-RO), através da rede mundial de computadores, com mandato até 31 de dezembro de 2023. 3) Que a CEF verifique a possibilidade de realizar a apuração dos votos com a identificação da origem dos votos ser relacionada com a cidade do eleitor, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 4) Que a CEF verifique a viabilidade do voto presencial, na sede do Crea-RO e inspetorias, por meio de link emergencial no computador local, se comprovado não recebimento por e-mail ou SMS, e que ele esteja apto a votar e que garanta a isonomia e a representatividade democrática dos profissionais do regional, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 5) Que seja enviado ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da realização do pleito, devido à coincidência do período pré-eleitoral das eleições gerais com a do conselho profissional. 6) Que a CEF verifique a viabilidade de, baseada na LGPD, adotar procedimentos e padronização para proteger os dados pessoais dos profissionais que constem na lista de votação, inclusive definindo quem serão as pessoas que terão acesso a lista e suas responsabilidades, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 7) Que os itens 3 e 4 desta Decisão sejam objeto de estudos, para contemplar o edital de contratação da empresa responsável pela operacionalização do pleito eleitoral. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS e RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO e RICARDO LUIZ LUDKE. A Conselheira Federal Andréa Brondani da Rocha apresentou declaração de voto nos seguintes termos: "Eu, Andréa Brondani da Rocha, CPF número 633.728.780-00, Conselheira Federal do Rio Grande do Sul, presente na sessão plenária número 1.607, realizada no dia 01/07/2021, manifesto neste documento a minha posição em relação ao processo 00.000680/2022-85. Discordo da decisão plenária número 1021/2022, decorrente do processo número CF-00.000680/2022-85, que revoga a Decisão Plenária nº PL-0108/2022, de 25 de fevereiro de 2022, aprova o Calendário Eleitoral para a realização da eleição para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (Mútua-RO), e dá outras providências. Eu declaro que sou divergente em relação aos seguintes itens de decisão planária: '...3) Que a CEF verifique a possibilidade de realizar a apuração dos votos com a identificação da origem dos votos ser relacionada com a cidade do eleitor, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 4) Que a CEF verifique a viabilidade do voto presencial, na sede do Crea-PA e inspetorias, através de link emergencial no computador local, se comprovado não recebimento por e-mail ou SMS, e que ele esteja apto a votar e que garanta a isonomia e a representatividade democrática dos profissionais do regional, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 5) Que seja enviado ao TSE – Tribunal Superior Eleitoral a comunicação da realização do pleito, devido à coincidência do período pré-eleitoral das eleições gerais com a do conselho profissional. 6) Que a CEF verifique a viabilidade de, baseada na LGPD, adotar procedimentos e padronização para proteger os dados pessoais dos profissionais que constem na lista de votação, inclusive definindo quem serão as pessoas que terão acesso à lista e suas responsabilidades, conforme critérios contratuais, procedimentais e operacionais, e que diante da impossibilidade da implementação do item, a CEF apresente as justificativas ao Plenário. 7) Que os itens 3 e 4 desta Decisão sejam objeto de estudos, para contemplar o edital de contratação da empresa responsável pela operacionalização do pleito eleitoral.' O motivo de minha discordância se refere ao fato de que entendo que os mesmos são necessários para garantir a lisura e operacionalidade do processo eleitoral, e portanto devem ser implementados, e não estudada a sua viabilidade. Também considero que os itens da referida deliberação são vagos e podem vir a não respeitar a legislação eleitoral vigente. Tampouco atendem o regimento do CONFEA, no qual a plenária deve aprovar todos os procedimentos eleitorais, inclusive o conteúdo do termo de referência. Na forma como está a deliberação, a plenária está aceitando que o teor do termo de referência do edital não seja avaliado pelos conselheiros federais. Portanto manifesto a minha divergência em relação a tal votação." O Conselheiro Federal Gilson de Carvalho Queiroz Filho apresentou declaração de voto nos seguintes termos: "Considerando a necessidade de aprimorar a recente experiência do Sistema Confea/Crea/Mutua na eleição pela rede mundial de computadores-Internet elaborando um novo formato para as eleições a serem realizadas a partir de 2023; Considerando a realização, prevista, de um Seminário Eleitoral para o dia 15 de agosto de 2022, quando serão discutidos temas relativos ao processo eleitoral, bem como o aprimoramento das suas regras; Considerando a necessidade de garantir segurança na utilização do sistema eleitoral por Internet; Considerando a coincidência de período com as eleições gerais do Brasil, em que serão eleitos deputados estaduais, governadores, deputados federais, 1/3 do senado, bem como o Presidente da República; Considerando o natural engajamento dos profissionais do Sistema nas eleições gerais e o risco de esvaziamento das eleições para Presidente do Crea Pará; Considerando que o período pré-eleitoral das eleições nacionais e conduzidas pelo TSE coincide com as datas propostas na deliberação da CEF, causando a possibilidade de conflitos de política partidária com a política de classe profissional; Considerando que não haveria diferenças expressivas em economia ou gastos extras com a segregação das eleições de Conselheiros Federais do Acre, Alagoas, Amapá, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe e da eleição do Presidente do Crea Pará; Considerando as diferenças e peculiaridades do processo eleitoral para Presidentes de Crea’s, bem como as especificidades de cada unidade da federação, havendo inclusive Estados que realizam eleições para Inspetores; Tendo em vista todas as alegações acima além de diversas inconsistências dos processos anteriores que ainda não foram corrigidas, principalmente o entendendo que o prazo para contratação do sistema eletrônico de votação, ferramenta indispensável para realização das eleições, é exíguo e o Confea coloca em risco a realização das eleições, esse conselheiro justifica o voto NÃO a proposta."


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 05 de julho de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-presidente no exercício da Presidência

ANEXO DA DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-1021/2022

CALENDÁRIO ELEITORAL

ELEIÇÃO 2022

Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO ("Mútua-RO")

5 de julho de 2022 (terça-feira)

Data de divulgação do Edital de Convocação das Eleições pela CEF, publicado no Diário Oficial da União - DOU e disponibilizado no sítio eletrônico do Confea (art. 4º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2 de agosto de 2022 (terça-feira)

Último dia para desincompatibilização dos pretensos candidatos detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua e dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea (art. 27, VII e VIII, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

5 de agosto de 2022 (sexta-feira)

1. Último dia para apresentação do requerimento de registro de candidatura.

2. Os candidatos ao cargo de Diretor Administrativo da Caixa - RO deverão protocolar o requerimento no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia (sede, inspetoria ou escritório de representação), observado o horário regular de funcionamento do Crea-RO.

2.1 Excepcionalmente, fica autorizada a apresentação de registro de candidatura para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa - RO, de forma digitalizada, legível, sem rasuras, em formato PDF, para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (CER-RO), no prazo improrrogável de 30 de dezembro de 2022, em decorrência do cenário de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19)

2.2 Os documentos de registro de candidaturas de que trata o item 2.1 deverão ser apresentados até as 23:59 do dia 30 de dezembro de 2022.

6 de agosto de 2022 (sábado)

Data em que será permitido o início da campanha eleitoral (art. 40, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

8 de agosto de 2022 (segunda-feira)

1. Data em que as Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (CER-RO) deverá verificar junto ao banco de dados a situação de cada candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente (art. 30, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2. A CER-RO consultará a Mútua acerca da situação do candidato com relação a eventuais débitos perante a Mútua e tempo de inscrição como sócio contribuinte, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente (art. 29, Parágrafo único da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

9 de agosto de 2022 (terça-feira)

Data em que a CER-RO deverá comunicar os candidatos acerca de eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de candidatura, concedendo-lhes o prazo improrrogável de 03 (três) dias para complementação, se for o caso (parágrafo único do art. 30, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, e art. 28, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

12 de agosto de 2022 (sexta-feira)

Último dia para os candidatos apresentarem, em complementação, eventuais documentos faltantes que devem instruir o requerimento de registro de candidatura, conforme comunicado pela CER-RO (art. 28, Parágrafo único, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

15 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Data de publicação de edital pela CER-RO, contendo a relação de todos os requerimentos de registro de candidatura apresentados, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação (art. 30, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

22 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Último dia para impugnação contra requerimento de registro de candidatura, por qualquer profissional com registro ativo no Sistema Confea/Crea, em petição fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Regional de Rondônia, acompanhada das provas do alegado (art. 31, parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

23 de agosto de 2022 (terça-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Regional, contendo a relação de todas as impugnações apresentadas, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que os candidatos impugnados apresentem contestação (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

29 de agosto de 2022 (segunda-feira)

Último dia para que os candidatos impugnados apresentem contestação à impugnação contra seu requerimento de registro de candidatura, em petição fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do alegado (art. 32, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

31 de agosto de 2022 (quarta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (CER-RO) julgar os requerimentos de registro de candidatura, verificando as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, independentemente de apresentação de impugnação, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas, se houver, e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo nos regulamentos eleitorais, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do respectivo processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (art. 33 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

1º de setembro de 2022 (quinta-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Regional de Rondônia, contendo os extratos das decisões acerca dos registros de candidatura deferidos ou indeferidos, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado (art. 34, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

6 de setembro de 2022 (terça-feira)

Último dia para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral Regional que proferiu a decisão (art. 34, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

8 de setembro de 2022 (quinta-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Regional de Rondônia, contendo a relação de todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

13 de setembro de 2022 (terça-feira)

Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (art. 34, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

16 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Regional de Rondônia encaminhar à CEF, em meio digital, o recurso e as contrarrazões, juntamente com o processo integral do respectivo registro de candidatura (art. 34, § 2º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

21 de setembro de 2022 (quarta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal julgar os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral Regional de Rondônia (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

23 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos de suas decisões, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

30 de setembro de 2022 (sexta-feira)

Último dia para interposição de recurso pelo interessado ao Plenário, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

3 de outubro de 2022 (segunda-feira)

1. Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões (art. 35, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2. Data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor. O profissional inadimplente após essa data não poderá ser incluído na relação de profissionais aptos a votar, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente. A Comissão Eleitoral Federal observará essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo permitida a inclusão de eleitores após essa data (art. 53, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

3. Data-limite para o eleitor realizar a atualização de seus dados cadastrais junto ao Crea-PA, se necessário, para fins de autenticação no sistema de votação eletrônica (artigos 15 e 19, inciso IV, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

10 de outubro de 2022 (segunda-feira)

Último dia para os recorridos apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, § 1º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 30, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

17 de outubro de 2022 (segunda-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo a relação de todos os recursos que serão apreciados pelo Plenário do Confea em última instância administrativa, informando a data dos julgamentos, para fins de acompanhamento pelos interessados, que poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de procurador para sustentação oral pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um (art. 36, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

27 de outubro de 2022 (quinta-feira)

Data-limite para julgamento dos recursos pelo Plenário do Confea em última instância administrativa (art. 37 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

31 de outubro de 2022 (segunda-feira)

Data de publicação de edital pela Comissão Eleitoral Federal, contendo os extratos das decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e indeferidos para ciência dos interessados (art. 37 e parágrafo único, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

3 de novembro de 2022 (quinta-feira)

DIA DA ELEIÇÃO

1. Data em que o sistema de votação eletrônica poderá ser acessado pelos eleitores aptos a votar, com início às 8 (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), observado o horário oficial de Brasília – DF, através de domínio a ser informado pela Comissão Eleitoral Federal (artigo 88 da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

1.1. O acionamento do comando de confirmação encerrará o ato de votação (art. 90, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

1.2. Caso necessário, o sistema de votação eletrônica poderá ser acessado pelos aptos a votar, em equipamentos conectados à internet nas sedes, inspetorias e escritórios de representação dos Creas, mediante autenticação individual (art. 91, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

2. Após o encerramento da votação, a Comissão Eleitoral Federal extrairá do sistema eletrônico todas as contagens, apurações, relatórios e informações pertinentes, para fins de homologação pelo Plenário do Confea. (art. 92, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

11 de novembro de 2022 (sexta-feira)

Data-limite para a Comissão Eleitoral Federal consolidar os dados e informações, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação do resultado da Eleição para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO - "Mútua-RO" (art. 19, inciso XII, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

25 de novembro de 2022 (sexta-feira)

Data-limite para o Plenário do Confea homologar os resultados da Eleição para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO, para mandato até 31 de dezembro de 2023 (artigos 6º da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento Eleitoral e art. 17, inciso V, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).

28 de novembro de 2022 (segunda-feira)

Data de divulgação pela Comissão Eleitoral Federal do edital contendo o resultado homologado pelo Plenário do Confea da Eleição para o cargo de Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea-RO (art. 6º, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral).