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RESOLUÇÃO Nº 1.117, DE 28 DE JUNHO DE 2019.

Aprova o regulamento eleitoral para as eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: diretor-geral, diretor-financeiro e diretor-administrativo.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o disposto no art. 18 da Resolução nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006 - Estatuto da Mútua, pelo qual a Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea será administrada por uma Diretoria-Regional composta por três profissionais do Sistema, quais sejam: diretor-geral, diretor-financeiro e diretor-administrativo;

Considerando que o § 1°, do art. 18, da Resolução nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006 - Estatuto da Mútua dispõe que os mandatos dos diretores regionais serão de três anos, coincidentes com o do presidente do Crea, permitida uma recondução, sendo o seu exercício gratuito e honorífico;

Considerando a Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019 - Regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais;

Considerando a necessidade de adequação do normativo que trata das eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea;

Considerando que o processo eleitoral deve ser organizado de forma a assegurar a unidade de ação entre o Confea e os Creas, preconizada no art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para as eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: diretor-geral, diretor-administrativo e diretor-financeiro.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 2º O processo eleitoral terá início com a convocação da eleição pela Comissão Eleitoral Federal - CEF e será concluído com a homologação do resultado pelo Plenário do Confea.

Art. 3º O calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea.

Art. 4º A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial da União – DOU e disponibilizado no sítio eletrônico do Confea.

Parágrafo único. O edital deverá conter, obrigatoriamente, as principais datas do calendário eleitoral, inclusive o dia da eleição, os locais, horários, condições e prazos para registro de candidatura bem como os sítios eletrônicos para acompanhamento do pleito e obtenção do Regulamento Eleitoral e de todos os demais atos administrativos normativos, referentes ao processo eleitoral.

Art. 5º As eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto dos eleitores, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

Art. 6º Os resultados da eleição serão homologados pelo Plenário do Confea e divulgados pela Comissão Eleitoral Federal.

Art. 7º Os eleitos tomarão posse em conjunto com o Presidente eleito do Crea respectivo.

Art. 8º Todos os documentos, informações e autos de processos eleitorais, físicos ou eletrônicos, são públicos e poderão ser consultados e acessados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, mediante solicitação.

Art. 9º Todos os prazos constantes deste regulamento eleitoral serão computados em dias corridos e começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, quando publicado no sítio eletrônico do Confea ou do respectivo Crea, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

Art. 10. Os membros das Mesas Eleitorais e das Comissões Eleitorais, durante o processo eleitoral, não poderão se manifestar de qualquer forma a favor ou contra candidaturas, sob pena de afastamento e responsabilizações civis, penais e administrativas.

Art. 11. Os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção amparados pelo presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem a legitimidade e moralidade do processo eleitoral.

Art. 12. Em nenhum caso haverá impugnação, recurso ou aplicação de sanção e penalidade de ofício, sem que seja assegurado aos interessados ampla defesa e contraditório.

Art. 13. As decisões relativas ao processo eleitoral tomadas pelo Plenário do Confea não são passíveis de pedido de reconsideração.

Art. 14. Se necessário, a Comissão Eleitoral poderá requerer a realização de sessão plenária extraordinária, que será convocada na forma do Regimento.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral promoverá a ampla divulgação da convocação da sessão plenária extraordinária e publicará edital contendo a relação de todos os processos que serão apreciados para fins de acompanhamento pelos interessados.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Federal.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 16. São órgãos do processo eleitoral:

I - o Plenário do Confea, com circunscrição em todo o território nacional;

II - o Plenário do Crea, na respectiva circunscrição regional;

III - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com circunscrição em todo o território nacional;

IV - a Comissão Eleitoral Regional – CER, na respectiva circunscrição regional; e

V - as Mesas Eleitorais.

Art. 17. Aplicam-se às eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todas as competências e disposições relativas aos órgãos do processo eleitoral disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais, no que couber, inclusive no tocante à composição e funcionamento das Comissões Eleitorais.

Art. 18. Compete ao Plenário do Crea eleger o diretor-financeiro da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea, na forma prevista neste regulamento eleitoral.

Art. 19. Compete à Comissão Eleitoral Regional conduzir os trabalhos das eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea bem como cassar registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes.

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 20. Todas as despesas relativas ao processo eleitoral da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea serão objeto de ressarcimento pela Mútua, mediante convênio a ser firmado com o respectivo Crea.

Art. 21. O Crea interessado na celebração do convênio deverá apresentar à Mútua, em até 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, plano de trabalho, contendo, no mínimo:

I - estimativa de despesas no processo eleitoral;

II - forma de execução das atividades e/ou ações;

III - plano de mídia para divulgação das eleições; e

IV - cronogramas físico e financeiro.

Art. 22. O plano de trabalho será analisado pela Mútua quanto à sua viabilidade e adequação das despesas ao processo eleitoral.

Parágrafo único. Caso aprovado o plano de trabalho pela Diretoria Executiva da Mútua, o convênio deverá ser celebrado em até 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 23. A prestação de contas por parte do Crea deverá ser apresentada diretamente à Mútua, contendo os documentos de comprovação das despesas e do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros.

Art. 24. Eventual divergência entre os convenentes será dirimida pelo Plenário do Confea, após análise da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema (CCSS).

CAPÍTULO IV

DOS CANDIDATOS

Art. 25. Para concorrer às eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o requerimento de registro de candidatura e ter a sua candidatura deferida.

Art. 26. São condições de elegibilidade para concorrer à Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea ser sócio contribuinte inscrito há três anos, no mínimo, contados da convocação da eleição e estar em dia com as obrigações perante a Mútua.

Art. 27. Aplicam-se às eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todas as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 28. Os candidatos a Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea serão registrados nos Creas, mediante requerimento de registro de candidatura instruído com a mesma documentação exigida no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.

Parágrafo único. Na ausência de qualquer documentação obrigatória, a Comissão Eleitoral Regional comunicará o interessado acerca do(s) documento(s) faltante(s), concedendo-lhe o prazo improrrogável de 03 (três) dias para complementação.

Art. 29. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral Regional verificará junto ao banco de dados a situação do candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Regional consultará a Mútua acerca da situação do candidato com relação a eventuais débitos perante a Mútua e tempo de inscrição como sócio contribuinte, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente.

Art. 30. Aplicam-se às eleições de Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todas as disposições relativas à análise do requerimento de registro de candidatura disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais, inclusive no tocante aos prazos, editais, impugnações, contestações, recursos, contrarrazões e divulgações.

CAPÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 31. A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses da Mútua.

Art. 32. Serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficiais do Confea, do Crea e da Mútua, no âmbito de suas circunscrições.

Art. 33. Aplicam-se às eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todas as disposições relativas à campanha eleitoral, à divulgação e às condutas institucionais disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais, inclusive com relação à propaganda eleitoral na internet, restrições à campanha e vedações ao Confea, aos Creas e à Mútua.

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES DE DIRETOR-GERAL E DIRETOR-ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DOS ELEITORES

Art. 34. Nas eleições de diretor-geral e de diretor-administrativo todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição é considerado eleitor, sendo o voto facultativo.

Parágrafo único. O eleitor votará na circunscrição do Crea onde quitou sua última anuidade, independente do seu registro originário ou locais onde possuir visto.

Art. 35. O eleitor somente poderá votar na Mesa Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, salvo as hipóteses de voto em separado previstas pelo regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.

Parágrafo único. É vedado o voto em trânsito em qualquer hipótese.

Art. 36. Nas eleições de diretor-geral e de diretor-administrativo será observada a mesma distribuição dos eleitores por Mesa Eleitoral das eleições de presidentes do Confea e dos Creas.

CAPÍTULO II

DAS MESAS ELEITORAIS

Art. 37. Nas eleições de diretor-geral e de diretor-administrativo serão utilizadas as mesmas Mesas Eleitorais das eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.

Art. 38. Aplicam-se às eleições de diretor-geral e de diretor-administrativo todas as competências e disposições relativas às Mesas Eleitorais disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais, no que couber, inclusive no tocante à composição e impedimentos.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO E APURAÇÃO

Art. 39. Aplicam-se às eleições de diretor-geral e de diretor-administrativo todas as disposições relativas à votação e apuração disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais, inclusive no tocante aos horários, materiais, fiscais, voto em separado, mapas e atas eleitorais, impugnações de voto e/ou de urna e nulidades.

Art. 40. A votação e a totalização dos votos, se por urnas convencionais, eletrônicas ou por meio da internet, serão feitas da mesma forma adotada pelo Plenário do Confea para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.

TÍTULO III

DA ELEIÇÃO DE DIRETOR-FINANCEIRO

Art. 41. Na eleição de diretor-financeiro da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todo Conselheiro Regional do respectivo Crea presente na Sessão Plenária em que se realizar a eleição é considerado eleitor, sendo o voto facultativo.

Art. 42. A votação e a totalização dos votos serão feitas por urna convencional, mediante cédulas oficiais e apuração manual.

Art. 43. A Comissão Eleitoral Regional atuará como como Mesa Eleitoral na eleição do diretor-financeiro, sob a presidência de seu coordenador.

Parágrafo único. A Sessão Plenária do Crea em que se realizar a eleição do diretor-financeiro funcionará regularmente, na forma do Regimento do Crea, observado o quórum para instalação e funcionamento.

Art. 44. Aplicam-se à eleição de diretor-financeiro todas as disposições relativas à votação e apuração disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de conselheiros federais representantes das instituições de ensino superior, inclusive no tocante ao recebimento dos votos, apuração, impugnações de voto e nulidades.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste regulamento eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Art. 46. A Comissão Eleitoral Federal elaborará manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral, visando auxiliar os trabalhos.

Art. 47. Alterar o caput e o § 2º do art. 18 da Resolução nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 19 de janeiro de 2007 – Seção 1, pág. 79 e 80, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea será administrada por uma Diretoria-Regional composta por três profissionais do Sistema, dentre os sócios contribuintes com mais de três anos de associação, eleitos pelo voto direto de todos os profissionais aptos a votar, em conformidade com o regulamento eleitoral, com exceção do diretor-financeiro, que será eleito pelo Plenário do Crea.

(...)

§ 2° Os diretores regionais, para serem eleitos e empossados, deverão preencher os mesmos requisitos estabelecidos para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.” (NR)

Art. 48. Revogar os incisos do art. 18 da Resolução nº 1.020, de 8 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 19 de janeiro de 2007 – Seção 1, pág. 79 e 80.

Art. 49. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogada a Resolução nº 1.022, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 02 de julho de 2019.

Eng. Civ. Joel Krüger

Presidente

Publicada no DOU de 5 de julho de 2019, Seção 1 – página 167 e 168