Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.603
Decisão Nº: PL-0854/2022
Referência:Processo nº CF-06283/2021
Interessado: Luiz Gustavo Ortiz Gonzales
Ementa: Conhece o recurso interposto por Luiz Gustavo Ortiz Gonzales para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 26 de maio de 2022, apreciando a Deliberação nº 106/2022-CEAP; e considerando que trata o processo de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Eletric. e Eng. Seg. Trab. Luiz Gustavo Ortiz Gonzales contra a decisão do Plenário do Crea-SP que indeferiu a concessão de atribuições para exercer atividades de inspeção de caldeiras e vasos de pressão; considerando que, em 20 de maio de 2020, o interessado protocolizou no Crea-SP requerimento de revisão de suas atribuições solicitando habilitação para a NR-13 - inspeção de caldeiras e vasos de pressão em função das disciplinas de Termodinâmica e Transmissão de Calor I e Termodinâmica e Transmissão de Calor II do currículo de graduação; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica por meio da Decisão CEEMM/SP nº 130/2021, de 16 de fevereiro de 2021, decidiu não deferir a concessão de atribuições para o exercício de atividades de inspeção de caldeiras e vasos de pressão; considerando que o Plenário do Crea-SP mediante a Decisão PL/SP nº 559/2021, de 31 de agosto de 2021, decidiu pelo indeferimento de atribuições ao profissional Luiz Gustavo Ortiz Gonzales para exercer atividades de inspeção de caldeiras e vasos de pressão; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, requereu que seja habilitado para NR-13 inspeção de caldeiras e vasos de pressão em função do currículo de graduação no qual constam as disciplinas de Termodinâmica e Transmissão de Calor I, no 3º período, e Termodinâmica e Transmissão de Calor II, no 4º período, e alegou que com fundamento na Decisão Normativa nº 29, de 27 de maio de 1988, itens 2 e 3, juntamente com o histórico escolar comprovando ter cursado as mencionadas disciplinas, solicita o reconhecimento da habilitação essa atividade por entender que a decisão normativa deveria aceitar outras modalidades profissionais da área da engenharia que tenham cursado as disciplinas exigidas em seu item 2; considerando que a NR-13 - caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras/nr-13.pdf), dispõe em seu item 13.1.1 que esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores; considerando que a revisão de atribuições profissionais deve observar os procedimentos previstos na Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia; considerando que, conforme documento constante do processo, o interessado possui registro no Crea-SP como Engenheiro Eletricista, data de registro em 17 de fevereiro de 2006, e como Engenheiro de Segurança do Trabalho, data de registro em 12 de novembro de 2010, e as atribuições dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, e do art. 4º da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, do Confea; considerando que a Decisão Normativa nº 29, de 1988, do Confea, estabelece em seu item 2 que as atividades inerentes à Engenharia de Caldeiras, no que se refere à Inspeção e Manutenção de Caldeiras e Projeto de Casa de Caldeiras, competem aos Engenheiros Civis com atribuições do art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33, desde que tenham cursado as disciplinas "Termodinâmica e suas aplicações" e "Transferência de Calor" ou outras com denominações distintas mas que sejam consideradas equivalentes por força de seu conteúdo programático; considerando que o item 2 da supracitada decisão normativa não se aplica ao interessado, pois versa somente sobre engenheiros civis com atribuições do art. 28 do Decreto Federal nº 23.569/33; considerando ademais que essa decisão normativa é anterior à Resolução nº 1.073, de 2016, a qual estabelece no §2º do art. 6º que as eventuais atribuições adicionais obtidas na formação inicial e não previstas no caput e no § 1º deste artigo serão objeto de requerimento do profissional e decorrerão de análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, a ser realizada pelas câmaras especializadas competentes envolvidas; considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo histórico escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas, objetivando verificar a concessão das atribuições profissionais requeridas; considerando que o Plenário do Confea, por meio da Decisão nº PL-2120/2017, referente a caso concreto, indeferiu atribuição em caldeiras e vasos de pressão ao considerar "que o projeto de vasos de pressão envolve várias etapas, desde a definição de dados gerais, dados de operação, projeto térmico, projeto mecânico, projeto de peças até o projeto de fabricação e que, para isso, são necessários conhecimentos de ciência dos materiais, mecânica dos fluidos, transmissão de calor, sistemas térmicos, termodinâmica física e química, análise estrutural, projetos mecânicos, resistência dos materiais", "que em relação à inspeção e manutenção de vasos de pressão faz-se necessário ter conhecimentos em áreas como ciência dos materiais, transmissão de calor, termodinâmica, processos em equipamentos térmicos, sistemas térmicos, manutenção mecânica, soldagem, usinagem, resistência dos materiais" e "que tais conhecimentos são predominantemente afetos aos cursos da área da engenharia mecânica"; considerando que o Plenário do Confea, mediante a Decisão nº PL-2205/2020, referente a caso concreto de outro interessado, indeferiu o requerimento de revisão de atribuições profissionais por não ter sido comprovado que foram cursadas disciplinas com conteúdos que permitissem a concessão de atribuições referentes a relatórios de inspeção de NR-13, ao considerar esses entendimentos da Decisão nº PL-2120/2017 e que "em análise comparativa das disciplinas cursadas pelo interessado em ambos os cursos de graduação, engenharia química e civil, conclui-se que o interessado não possui nos históricos de seus cursos de formação profissional disciplinas que contemplem todos os conhecimentos necessários para atendimento da extensão de atribuições em vasos de pressão, principalmente no que se refere aos conhecimentos de manutenção mecânica, soldagem e usinagem"; considerando que o plano de ensino das disciplinas Termodinâmica e Transmissão de Calor I e Termodinâmica e Transmissão de Calor II apresentam, respectivamente, como objetivo "Dar aos alunos elementos básicos da disciplina, visando suas aplicações nos ciclos profissionalizantes. Fornecer conhecimentos básicos para pós-graduação" e "Dar aos alunos elementos básicos da disciplina, visando suas aplicações nos ciclos profissionalizantes. Fornecer base para a pós-graduação."; considerando que, para se manter uma coerência entre as decisões deste Plenário, foi realizada análise comparativa dos conteúdos cursados pelo interessado no curso de graduação com os relacionados na Decisão nº PL-2120/2017 (ciência dos materiais, transmissão de calor, termodinâmica, processos em equipamentos térmicos, sistemas térmicos, manutenção mecânica, soldagem, usinagem, resistência dos materiais); considerando que, embora constem parte desses conteúdos nas disciplinas Termodinâmica e Transmissão de Calor I, Termodinâmica e Transmissão de Calor II e Resistência dos Materiais I, não foram localizados nas disciplinas cursadas pelo interessado no curso de graduação conteúdos referentes a ciência dos materiais, manutenção mecânica, soldagem e usinagem; considerando, ademais, que a NR-13 estabelece a necessidade de realização de cursos específicos na área de vasos de pressão e caldeiras, principalmente soldagem, que é um dos objetos primordiais de inspeção; considerando que a NR-13 cita: “O código de projeto utilizado na fabricação de vasos de pressão é o da American Society Mechanical Engineers, ASME Seção VIII - Rules for Construction of Pressure Vessels, que nos direciona para o ASME Seção IX - Welding, Brazing, and Fusing Qualifications, que define as características das atividades de soldagem, tais como Qualificação de Procedimento de Soldagem e Qualificação de Soldador, tratamentos térmicos, ensaios não destrutivos, etc. A Qualificação de Procedimento de Soldagem é o documento que determina os limites para o conjunto de variáveis e condições de um procedimento de soldagem, que devem ser seguidos na sua execução. (...) Segundo o ASME Seção IX, a qualificação dos soldadores deve atender ao Procedimento de Soldagem, e ser realizada por profissional, que no Brasil, é feita pelo Inspetor de Soldagem Nível 1, certificado pela FBTS – Fundação Brasileira de Tecnologia e Soldagem, que uma vez aprovado o soldador, fará a emissão do Registro de Qualificação de Soldador.(...) Segundo o ASME Seção IX, a elaboração e qualificação de um procedimento de soldagem deve ser realizada por um profissional, que no Brasil, é o Inspetor de Soldagem Nível 1, certificado pela FBTS – Fundação Brasileira de Tecnologia e Soldagem, que uma vez aprovado o procedimento, fará a emissão do Registro de Qualificação de Procedimento de Soldagem - RQPS.(...)”; considerando, portanto, que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que o interessado não comprovou ter cursado disciplinas com conteúdos que permitam a concessão das atribuições solicitadas, nem ter atendido ao disposto na NR-13; considerando, ademais, os riscos envolvidos na responsabilidade profissional relativa a caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento, tanto em relação à vida humana quanto ao patrimônio; considerando o Parecer GTE nº 476/2022, no mesmo sentido, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto por Luiz Gustavo Ortiz Gonzales para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Indeferir o requerimento de revisão de suas atribuições relativas a NR-13 (inspeção de caldeiras e vasos de pressão), tendo em vista que o interessado não comprovou ter cursado disciplinas com conteúdos que permitam a concessão das atribuições solicitadas, bem como não ter atendido aos requisitos da NR-13. Presidiu a votação o Diretor DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS e RICARDO LUIZ LUDKE.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 31 de maio de 2022.
Daniel de Oliveira Sobrinho
Diretor no Exercício da Presidência