SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA
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Ref. Sessão: |
Sessão Plenária Ordinária 1.595 |
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Processo: |
CF-05940/2021 |
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Interessado: |
Conssil Materiais Para Construção Ltda. ME |
DECISÃO PLENÁRIA Nº PL-0218/2022
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Conhece o recurso interposto pela interessada para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência. |
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 25 de fevereiro de 2022, apreciando a Deliberação nº 50/2022 - CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-GO pela pessoa jurídica Conssil Materiais para Construção Ltda. ME, CNPJ nº 37.020.138/0001-62, autuada mediante o Auto de Infração nº 6178FSG2020HI, lavrado em 30 de junho de 2020, por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, pela fabricação e fornecimento de laje pré-moldada, sem registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Civil e Agrimensura analisou os autos e concluiu pela manutenção da autuação, expedindo a Decisão CEECA/GO nº 550, de 8 de março de 2021; considerando recurso ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão PL/GO nº 1019/2021, de 9 de agosto de 2021, que manteve a autuação; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, prevê que todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia, fica sujeito a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; considerando que o § 1° do art. 2° da Lei nº 6.496, de 1977, determina que a ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Crea, de acordo com a resolução própria do Confea; considerando que o art. 2º da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, dispõe que a ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; considerando que a interessada, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que, o profissional, ao emitir a ART, cometera um erro, colocando em nome de outra empresa; considerando que, independentemente das alegações, a interessada motivou a lavratura do Auto de Infração, uma vez que realizou os serviços pelos quais fora autuada sem registrar a ART; considerando que o § 2° do art. 11 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, estabelece que lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a autuada das cominações legais; considerando que a interessada somente providenciou a regularização após a lavratura do Auto de Infração, mediante o registro da ART nº 1020200120164, em 1º de julho de 2020, o que motiva a aplicação da multa em seu valor mínimo, tal como dispõe o inciso V do art. 43 da Resolução nº 1.008, de 2004; considerando que a infração está capitulada no art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, cuja penalidade está prevista no art. 71, alínea “c” – multa, combinado com o art. 73, alínea “a”, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa, à época da autuação, encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, art. 18, com valores atualizados pela Decisão nº PL-1544/2019, de 26 de setembro de 2019, no valor compreendido entre R$ 234,63 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e R$ 703,90 (setecentos e três reais e noventa centavos); e considerando o Parecer GTE nº 1633/2021,DECIDIU por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pela interessada para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a aplicação de multa e reduzir o seu valor para R$ 234,63 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), em função da regularização da falta, a ser corrigido pelo Crea na forma da lei. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.
Cientifique-se e cumpra-se.
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Documento assinado eletronicamente por Clécia Maria de Abrantes, Assessor(a), em 07/03/2022, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Documento assinado eletronicamente por Joel Krüger, Presidente, em 08/03/2022, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.confea.org.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0568579 e o código CRC 3CEF753C. |
| Referência: Processo nº CF-05940/2021 | SEI nº 0568579 |
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