Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.568
Decisão Nº: PL-0851/2021
Referência:Processo nº 01395/2021
Interessado: Willian Simoes
Ementa: Conhece o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento, e dá outras providências.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de maio de 2021, apreciando a Deliberação nº 697/2021-CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Comp. e Eng. Petrol. Willian Simões, Crea-SP nº 5063621443 e RNP nº 2610855885, contra a decisão do Plenário do Crea-SP que indeferiu a solicitação de interrupção de seu registro, e considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que "...Conforme faz prova a Carteira de Trabalho - CTPS, juntada no processo às folhas 04/07, bem como declaração da empresa descrevendo as atividades do requerente, o requerente não precisa de formação técnica, bem como registro no conselho de classe para exercer as atividades que hoje exerce... ...Requer seja o pedido de interrupção de registro profissional julgado procedente, haja vista que o requerimento preenche todos os requisitos dos artigos 30 e 31 da RESOLUçãO Nº 1.007, DE 5 DE MAIO DE 2003, do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, bem como preconiza o artigo 5º, inciso XX, da CF, é direito do profissional não se manter associado..."; considerando que o interessado é registrado no Crea-SP com os títulos profissionais Engenheiro da Computação e Engenheiro de Petróleo e com as atribuições: Eng. Comp. art. 9º da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos, conforme Resolução nº 380/93. Registrado em 24 de maio de 2012; Eng. Petrol. atribuições Provisórias do artigo 16 da resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea. Registrado em 1 de agosto de 2015; considerando a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, do Confea, que versa sobre o registro de profissionais, dispõe no art. 30 que a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretenda exercer sua profissão e atenda as seguintes condições: “I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.”; considerando que o Eng. Comp. e Eng. Petrol. Willian Simões ocupa o cargo Analista de Sistemas na empresa Empírica Invest. Gestão de Recursos LTDA. conforme carteira de trabalho; considerando que a empresa descreve o cargo Analista de Sistemas ocupado pelo interessado com as seguintes atribuições: - Desenvolvimento e Implantação de sistemas informatizados dimensionando requisitos e funcionalidade do sistema, auxiliando na especificação da sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento e especificando programas; - Elaboração de soluções que facilitem as atividades da Empírica Investimentos; - Manutenção nas aplicações criadas; - Análise e desenvolvimento de Sistemas que consigam mitigar dificuldades operacionais da Empírica Investimentos; - Automatização a elaboração de relatórios; - No que tange ao pré-requisito de formação profissional para ocupação do cargo, a Empírica Investimentos busca profissionais com alto nível de conhecimento em informática e sistema de computação para o desenvolvimento das atividades supramencionadas; considerando que essas atribuições são privativas dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, visto que constam das atribuições profissionais do interessado; considerando, portanto, que não procedem as alegações do recurso apresentado, tendo em vista que ficou demonstrado que Eng. Comp. e Eng. Petrol. Willian Simões não atende a todas as exigências para interrupção de seu registro estabelecidas pela Resolução nº 1.007, de 2003, uma vez que ocupa cargo para o qual são exigidos conhecimentos técnicos da área de Engenharia da Computação; considerando que a Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ mediante o Memo nº 185/2017- SUJUD/PROJ, de 24 de novembro de 2017, informou que recebeu do juízo da 9ª Vara Cível Federal de Brasília decisão liminar proferida nos autos do processo 1015587-69.2017.4.01.3400 movida pelo Ministério Público Federal em face do Confea, transcrevendo o seguinte teor: “(...) DEFIRO A TUTELA DE URGêNCIA, para determinar que o CONFEA se abstenha de exigir a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei estabeleceu provimento por profissionais que não sejam engenheiros ou engenheiros-agrônomos.”, considerando o Parecer GTE nº 539/2021, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento. 2) Deferir, em caráter precário, a interrupção do registro do interessado, tendo em vista a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1015587-69.2017.4.01.3400. 3) Determinar ao Crea-SP que proceda a fiscalização junto à Empírica Invest. Gestão de Recursos Ltda. para que verifique se dentre o rol de atribuições que o profissional interessado desempenha junto à empresa se encontra atividades privativas de profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO LUIZ LUDKE e WALDIR DUARTE COSTA FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 07 de junho de 2021.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea