Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.547
Decisão Nº: PL-1777/2020
Referência:Processo nº 03984/2020
Interessado: Renata Marianne Santos Pezzi
Ementa: Retorna o processo ao Crea-AM, informando que a interrupção de visto não está prevista nos normativos do Sistema Confea/Crea e solicitar ao Regional a correção da situação da interessada no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea, já que seu registro não está interrompido, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de outubro de 2020, apreciando a Deliberação nº 1113/2020 - CEEP, considerando que trata o presente Processo de interrupção de visto profissional da Geol. Renata Marianne Santos Pezzi, com registro no Crea-PR sob nº PR-177867/D, vistado no Crea-AM e Crea-RO, e RNP nº 1718415826, encaminhado pelo Crea-AM por meio do Ofício 814/2020-GP/CREA-AM, de 17 de julho de 2020, para conhecimento e demais providências; considerando a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, do Confea, que versa sobre o registro de profissionais, dispõe no art. 30 que a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretenda exercer sua profissão e atenda as seguintes condições: “I – esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III – não conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea.”; considerando que a profissional Geol. Renata Marianne Santos Pezzi solicitou interrupção de seu visto no Crea-AM, em razão de não pretender exercer a profissão de Geóloga neste Estado e por já estar atuando em outra área; considerando que a interessada é registrada no Crea-PR com o título profissional Geóloga e com as atribuições do art. 6º da Lei nº 4.076, de 1962; considerando que apesar de a profissional ter informado que ocupa o cargo de Trainee na empresa Forenslc & Integríty Servlces (FIS) - Ernst & Youf ig (EY) desde outubro de 2019, conforme carteira de trabalho ela foi admitida em 23 de abril de 2019 para desempenhar a função de Assistente Administrativo na empresa Ernst & Young Assessoria Empresarial Ltda; considerando que não consta do processo informações sobre as atribuições desempenhadas no cargo ocupado pela interessada, o que impossibilita verificar se são privativas dos profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; considerando, entretanto, que a interessada solicitou interrupção de seu visto no Crea-AM, procedimento não previsto nos normativos do Sistema Confea/Crea, mas que foi atendido pela Câmara Especializada de Geologia e Minas, Engenharia Química e Agrimensura do Crea-AM que decidiu pelo deferimento do pleito da interessada; considerando, assim, que o objeto do processo de solicitação de interrupção de visto no Crea-AM foi exaurido quando atendido pela Câmara Especializada; considerando que em consulta ao Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea, verifica-se a situação do registro da interessada como "interrompido"; considerando a Informação GTE nº 32/2020, DECIDIU por unanimidade: 1) Retornar o processo ao Crea-AM, informando que a interrupção de visto não está prevista nos normativos do Sistema Confea/Crea e solicitar ao Regional a correção da situação da interessada no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea, já que seu registro não está interrompido. 2) Informar à interessada de que a interrupção do registro profissional deve ser solicitada no Crea-PR e deve ser acompanhada dos documentos relacionados no art. 30 da Resolução nº 1.007, de 2003. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALZIRA MIRANDA OLIVEIRA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea