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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.601
Decisão Nº: PL-0667/2022
Referência:Processo nº CF-04705/2021
Interessado: Guber Eduardo Guerrero Pérez

Ementa: Homologa o registro profissional de Guber Eduardo Guerrero Pérez, colombiano, com o título de Engenheiro Mecânico (Cód. 131-08-00), no Crea-PR.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 29 de abril de 2022, apreciando a Deliberação nº 067/2022-CEAP, que trata de registro de Guber Eduardo Guerrero Pérez, colombiano, diplomado com o título de Engenheiro Mecânico pela Universidad Francisco de Paula Santander, Cúcuta, Colômbia; considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Mecânica e registrado sob o n° 225, Livro P6-13, folhas 57, em 24 de fevereiro de 2006; considerando que a alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia; considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, disciplina as atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo; considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo histórico escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas, objetivando verificar a concessão das atividades descritas no §1º do art. 5° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Mecânico; considerando que o art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016, prevê que a atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto; considerando que o interessado cursou 3.472 horas na integralização do currículo; considerando que o Conselho Nacional de Educação – CNE, ao responder consulta do Confea, esclareceu que não cabe a exigência de verificação de carga horária mínima nos processos de revalidação de diploma de graduação obtido no exterior, tendo em vista que a análise da equivalência deve ser feita de forma ampla (Protocolo CF-4284/2014); considerando, ademais, que a Procuradoria Jurídica do Confea já se manifestou inúmeras vezes sobre o assunto referente à carga horária prevista na resolução CNE para diplomados no exterior; considerando que, no entendimento da PROJ, o atendimento às Resoluções do MEC dirige-se tão somente aos cursos nacionais, ou seja, para a autorização do curso as instituições devem atender à disciplina das resoluções, que, obviamente, não são aplicáveis fora do território nacional; considerando que a PROJ argumenta também que, nestes termos, aos Creas cabe tão-somente avaliar as atribuições profissionais cabíveis em função do currículo cursado, visto que o registro deve ser concedido indistintamente àqueles que apresentarem seu diploma devidamente revalidado, acompanhado da documentação estabelecida pela Resolução nº 1.007/2003; considerando que, segundo a procuradoria, não resta dúvida acerca da necessidade de concessão do registro àqueles que apresentem o diploma revalidado e registrado no país, independentemente da carga horária apresentada pelo curso; considerando que a PROJ conclui pela desnecessidade de atendimento à Resolução nº 2/2007 CNE para concessão do registro profissional, tendo em vista se tratar de norma dirigida aos cursos dentro do território nacional, sendo elemento estranho aos pressupostos estabelecidos pela Lei 5.194/66; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica e o Plenário do Crea-PR concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro Mecânico, com as atribuições de acordo com o artigo 7º da lei nº 5.194/1966, atividades de acordo com o Art. 5º da Resolução nº 1.073/2016 e competências de acordo com o Art. 12 da Resolução nº 218/1973 do Confea; considerando o Parecer GTE nº 437/2022 no sentido de deferir o registro do interessado;  considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016, DECIDIU, por unanimidade, homologar o registro profissional de Guber Eduardo Guerrero Pérez, colombiano, com o título de Engenheiro Mecânico (Cód. 131-08-00), no Crea-PR, e com as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das seguintes competências relacionadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, do Confea: processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 29 de abril de 2022.

João Carlos Pimenta
Vice-Presidente no Exercício da Presidência