quinta-feira, 18 de abril de 2024
  • Normativos
  • Boa tarde!

Aguarde um pouquinho... ;)

RESOLUÇÃO Nº 1.135, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Institui o Programa de Transferência de Recursos aos Creas para o Fortalecimento, Aprimoramento e Aumento das Ações de Fiscalização do Exercício e das Atividades Profissionais previstas nas Leis n.º 5.194, de 1966, e nº 6.496, de 1977 e Resoluções do Confea, e dá outras providências.


O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o art. 1º da Lei nº 5.194, de 1966, dispõe que as profissões de engenheiro e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano;
Considerando os artigos 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art. 11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõem sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 1966, que determina que sua aplicação, a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo Confea e pelos Creas, organizados de forma a assegurarem unidade de ação;
Considerando o art. 26 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que o Confea é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia e da agronomia;
Considerando o art. 33 da Lei nº 5.194, de 1966, que estabelece que os Creas são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia e de agronomia, em suas regiões;
Considerando o art. 46 da Lei nº 5.194, de 1966, que trata das atribuições das câmaras especializadas;
Considerando os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação da penalidade constantes na Resolução n.º 1.008, de 9 de dezembro de 2004;
Considerando os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de apuração de infrações ao Código de Ética Profissional (Resolução n.º 1.002/2002) constantes na Resolução n.º 1.004, de 27 de junho de 2003;
Considerando o contido na Resolução n.º 1.090, de 3 de maio de 2017, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, nos termos do artigo 75, da Lei 5.194, de 1966;
Considerando que o Confea e os Creas, por imposição constitucional e legal, exercem poder de polícia em relação às atividades ligadas à engenharia, à agronomia e às geociências;
Considerando que o exercício do poder de polícia das profissões regulamentadas contempla vários ciclos, dentre eles, os ciclos de planejamento, fiscalização e aplicação de sanções por descumprimento à legislação do Sistema Confea/Crea;
Considerando que o poder de polícia deve ser exercido com presteza, economicidade, efetividade e eficácia, preservando-se os direitos dos administrados e os interesses da sociedade;
Considerando que a natureza jurídica do Confea e dos Creas, de acordo com o STF (ADI 1.717-DF), é de direito público, pois o exercício do Poder de Polícia constitui atividade típica de Estado, não sendo possível a sua delegação a particulares;
Considerando que o controle técnico e ético das profissões regulamentadas e o combate ao exercício ilegal da profissão constituem a atividade-fim dos Creas, devendo, em razão disso, serem aprimorados e fortalecidos os processos e procedimentos fiscalizatórios;
Considerando que os órgãos de controle externo, sistematicamente, apontam para a necessidade de aprimoramento da fiscalização exercida pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, nos aspectos quantitativos e qualitativos;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 1.925/2019- TCU/Plenário, aponta a necessidade de o Confea, enquanto instância superior da fiscalização, velar pela unidade de ação junto aos Conselhos Regionais, coordenando o planejamento, as ações e diretrizes gerais e nacionais de fiscalização;
Considerando que o Confea possui o poder-dever de fomentar as condições estruturais e financeiras para que os Creas atuem de modo eficiente, eficaz e efetivo nas ações preventivas e repressivas de fiscalização;
Considerando a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Prodesu e dá outras providências;
Considerando a Resolução nº 1.119, de 27 de setembro de 2019, que institui o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro (RREF) no âmbito do Sistema Confea/Crea;
Considerando a Decisão Normativa nº 88, de 4 de maio de 2011, que regulamenta os programas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu;
Considerando a necessidade de redução das desigualdades regionais entre os Creas, sobretudo em relação ao planejamento e execução dos atos fiscalizatórios,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Transferência de Recursos aos Creas para o Fortalecimento, Aprimoramento e Aumento das Ações de Fiscalização do Exercício e das Atividades Profissionais previstas nas Leis n.º 5.194, de 1966, e n.º 6.496, de 1977, e Resoluções do Confea.
Art. 2º A instituição do Programa previsto no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Creas da obrigatoriedade da aplicação de suas receitas no desenvolvimento das atividades finalísticas, nos termos das Leis n.º 5.194, de 1966 e n.º 6.496, de 1977, e Resoluções do Confea.

CAPÍTULO I
CONCEITOS APLICÁVEIS AO PROGRAMA
Art. 3º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I – Poder de Polícia: atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos de acordo com o artigo 78, do Código Tributário Nacional - CTN.
II – Ciclos do Poder de Polícia: atividades de planejamento, normatização, consentimento, fiscalização, física ou virtual, e aplicação de sanções por descumprimento da legislação profissional.
III – Ação de Fiscalização: ato do agente fiscal que, obrigatoriamente, gerará um relatório de fiscalização, constatando a regularidade da obra, serviço ou empreendimento ou fato ilícito ligado a estes, contendo as seguintes informações:
a) data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal;
b) nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ;
c) identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação;
d) nome completo, título profissional e número de registro no Crea do responsável técnico, quando for o caso;
e) identificação das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs relativas às atividades desenvolvidas, se houver; e
f) informações acerca da participação efetiva do responsável técnico na execução da obra, serviço ou empreendimento, quando for o caso;
g) descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
h) identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
IV – Auto de Infração: é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim.
V – Volume Financeiro de Recursos Inadimplidos Trimestralmente (VFRIT): somatório de créditos vencidos e não recebidos, inscritos em dívida ativa, trimestralmente.
VI – Volume Financeiro de Recursos Inadimplidos Anualmente (VFRIA): somatório de créditos vencidos e não recebidos, inscritos em dívida ativa, no exercício.
VII – Índice de Produtividade Mensal dos Fiscais (IPMF): índice obtido a partir da divisão do total das Ações de Fiscalização realizadas no mês pelo número de fiscais lotados no setor da fiscalização, em atividade.
VIII – Índice de Produtividade Anual dos Fiscais (IPAF): índice obtido a partir do somatório do total de Ações de Fiscalização do ano, dividido pelo somatório do número mensal de fiscais.


IX – Índice de Nulidade Mensal dos Autos de Infração (INMAI): índice obtido a partir da divisão do somatório da quantidade de autos julgados nulos, em primeira (Câmara do Crea), segunda (Plenário do Crea) e terceira instância (Plenário do Confea), pelo somatório do total de autos lavrados no mês.

IX – Índice de Nulidade Mensal dos Autos de Infração (INMAI): índice obtido a partir da divisão do somatório da quantidade de autos julgados nulos, em primeira (Câmara do Crea), segunda (Plenário do Crea) e terceira instância (Plenário do Confea), pelo somatório do total de autos julgados no mês. (Retificado pela Decisão PL-0835/2022)

X– Índice de Nulidade Anual dos Autos de Infração (INAAI): índice obtido a partir da divisão do somatório da quantidade de autos de infração julgados nulos, em primeira (Câmara do Crea), segunda (Plenário do Crea) e terceira instância (Plenário do Confea), pelo somatório do total de autos de infração julgados no ano.
XI – Índice de Produtividade Mensal Aplicado à Atividade de Instrução Técnica dos Processos (IPMT): índice obtido a partir da divisão do somatório de pareceres ou documentos equivalentes emitidos no mês pelo número de empregados técnicos da área.
XII - Índice de Produtividade Anual Aplicado à Atividade de Instrução Técnica dos Processos (IPAT): índice obtido a partir do somatório de pareceres ou documentos equivalentes emitidos no ano, dividido pelo somatório do número mensal de empregados técnicos da área.
XIII - Empregado Técnico: aquele lotado na área técnica, responsável pela elaboração de pareceres ou documentos equivalentes que instruem os processos atinentes à área finalística.
XIV - Taxa de Congestionamento Mensal de Processos (TCMP): mede o percentual mensal de processos não julgados, por uma instância julgadora, em relação ao somatório de processos julgados e de processos pendentes.
XV- Taxa de Congestionamento Anual de Processos (TCAP): mede o percentual anual de processos não julgados, por uma instância julgadora, em relação ao somatório de processos julgados e de processos pendentes.

CAPÍTULO II
DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se fortalecimento da capacidade institucional o conjunto de medidas que propiciem aos Creas a melhoria de suas condições de funcionamento, compreendidas as condições de caráter de governança e gestão, e que lhes proporcionem melhor desempenho no exercício de suas competências institucionais, especialmente na execução das Ações de Fiscalização, decorrentes do seu Poder de Polícia.
Art. 5º As medidas de fortalecimento da capacidade institucional observarão as seguintes diretrizes, no que concerne ao ciclo do Poder de Polícia:
I - aumento da eficiência, eficácia e efetividade do gasto público e da ação administrativa;
II - orientação para resultados;
III - racionalização da força de trabalho;
IV - orientação para as prioridades das ações de fiscalização e de instrução e julgamento de processos de infração à legislação profissional e ao Código de Ética; e
V - alinhamento das medidas propostas com as competências da organização e os resultados pretendidos.
Art. 6º A peça de Planejamento a longo prazo do Confea deverá complementar as diretrizes e as metas do Programa, com os resultados alcançados com a sua execução.

Art. 6º A peça de Planejamento a longo prazo do Confea deverá contemplar as diretrizes e as metas do Programa, com os resultados alcançados com a sua execução. (Retificado pela Decisão PL-0835/2022)

CAPÍTULO III
DA FONTE DE RECEITA DO PROGRAMA
Art. 7º Anualmente o Confea destinará, para a manutenção do Programa, até 50% (cinquenta por cento) do resultado orçamentário do exercício anterior, quando superavitário.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo terá como teto a soma dos valores das quotas-partes repassadas ao Federal, referente ao exercício contábil anterior, pelos 13 (treze) Regionais habilitados na forma do Capítulo IV.
Art. 8º Considera-se superávit orçamentário anual a diferença positiva entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas do exercício contábil anterior, excluindo o resultado orçamentário (superávit ou déficit) do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea – Prodesu.
§ 1º A alocação de recursos no Programa será realizada pelo Confea, por meio de reformulação orçamentária a ser realizada após o fechamento do exercício contábil do ano anterior, até o mês de junho de cada exercício.
§ 2º O percentual previsto no art. 7º será definido pelo Plenário, quando da apreciação da Reformulação Orçamentária do Confea.

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS

Seção I
Da Habilitação
Art. 9º Habilitam-se para recebimento dos recursos de que trata o Programa, os 13 (treze) Regionais cuja participação percentual na receita de quota-parte do Confea seja inferior à mediana apurada dentre todos os 27 (vinte e sete) Regionais.
Parágrafo único. No segundo trimestre de cada exercício, o Confea promoverá a habilitação de que trata o caput desde artigo, com base nos dados contábeis e financeiros apurados no exercício anterior, na forma do Anexo I.
Seção II
Dos Critérios para Distribuição dos Recursos
Art. 10. A distribuição dos recursos dar-se-á:
I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Programa serão distribuídos de forma igualitária entre os 13 (treze) Creas.
II - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Programa serão distribuídos proporcionalmente à participação do respectivo estado no Produto Interno Bruto – PIB nacional, na forma do Anexo II.
§ 1º O rateio final para os 13 (treze) Regionais será realizado conforme disposto no Anexo III.
§ 2º Para fins de cálculo, o PIB de que trata o inciso II deste artigo será o último PIB Real anual apurado, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Seção III
Das Condicionantes para Recebimento dos Recursos
Art. 11. A concessão dos recursos aos Creas habilitados estará vinculada às seguintes condicionantes, a serem verificadas pelo Confea:
I – aumento no Índice de Produtividade Anual dos Fiscais (IPAF);
II – redução no Índice de Nulidade Anual dos Autos de Infração (INAAI);
III – aumento no Índice de Produtividade Anual Aplicado à Atividade de Instrução Técnica dos Processos (IPAT);
IV – redução na Taxa de Congestionamento Anual de Processos (TCAP) nas Câmaras (somatório de todas existentes no Crea) e no Plenário; e
V - redução do Volume Financeiro de Recursos Inadimplidos Anualmente (VFRIA).
§ 1º Para fins de verificação de atendimento às condicionantes por parte dos Creas, o Confea utilizará como base de comparação os dados dos 2 (dois) últimos exercícios.
§ 2º A diferença entre a Taxa de Congestionamento Anual de Processos (TCAP) de cada instância (Câmaras e Plenário do Regional) não poderá aumentar de um exercício para outro.
§ 3º Caso o Crea não possua área técnica dedicada à instrução dos processos de infração à legislação profissional e ao Código de Ética, será considerada não atendida a condicionante contida no inciso III.
§ 4º Para atendimento das condicionantes estabelecidas no caput deste artigo, considera-se aumento ou redução a variação mínima de 1% (um por cento).
Art. 12. Cada condicionante atendida pelo Regional corresponderá a 20% (vinte por cento) do montante ao qual ele fizer jus.

Seção IV
Dos Requisitos de Caráter Organizacional
Art. 13. Após a análise pelo Confea quanto ao atendimento das condicionantes por parte dos Creas, será verificado o atendimento aos seguintes requisitos:
I - manutenção ou aumento no número do quadro de fiscais efetivos; e
II - manutenção ou aumento no número dos empregados técnicos, efetivos, dedicados à instrução de processos de infração à legislação profissional, ao Código de Ética e à assessoria às Câmaras Especializadas.
§ 1º Para fins de verificação do atendimento dos requisitos de que trata este artigo, o Confea utilizará como base de comparação os dados dos 2 (dois) últimos exercícios.
§ 2º O caso de desligamento de empregado por motivo que independa da vontade do Regional não caracterizará o descumprimento aos requisitos deste artigo.
§ 3º O aumento da força de trabalho das áreas de fiscalização, assessoria às Câmaras Especializadas, instrução e julgamento de processos de infração à legislação profissional e ao Código de Ética dar-se-á por meio de concurso público.
§ 4º O não atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo excluirá o Regional do Programa no ciclo.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DOS RECURSOS
Art. 14. Após a verificação dos Creas habilitados para o Programa, a análise quanto ao atendimento das condicionantes e dos requisitos pelos Regionais, a unidade responsável encaminhará o assunto à área de Controle Interno para verificação, devendo ser remetido, na sequência, à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS, para deliberação.
Parágrafo único. O Plenário do Confea homologará a relação de Creas que se encontram em condição regular para o recebimento da verba e os valores a que fazem jus.
Art. 15. O Crea interessado em participar ou manter-se no Programa deverá formalizar sua intenção por meio de ofício encaminhado à presidência do Confea, anexando os documentos necessários à validação das condicionantes estabelecidas no art. 11 e dos requisitos previstos no art. 13, desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins de verificação do Volume Financeiro de Recursos Inadimplidos Anualmente (VFRIA), os Regionais devem enviar a relação de créditos inscritos e não inscritos em dívida ativa, relativa ao exercício anterior, estando obrigados a promover, até a celebração do Termo de Repasse do Superávit, a inscrição de todos os valores em dívida ativa, como preceitua a Resolução do Confea sobre o tema.
Art. 16. O repasse dos recursos será formalizado por meio de Termo de Transferência de Recursos Financeiros oriundos do Superávit do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Art. 17. É exigência para o recebimento dos recursos, o Crea estar adimplente com o Confea, a Mútua e as Fazendas Públicas.
Art. 18. Somente estarão aptos a assinar o Termo de Transferência de Recursos Financeiros de que trata o art. 16 e a receber os recursos deste Programa, os Creas que:
I - disponibilizarem, mensalmente, as informações necessárias para compor a metodologia de cálculo do Índice de Produtividade Mensal dos Fiscais (IPMF), do Índice de Nulidade Mensal dos Autos de Infração (INMAI); do Índice de Produtividade Mensal Aplicado à Atividade de Instrução Técnica dos Processos (IPMT); e da Taxa de Congestionamento Mensal de Processos (TCMP) nas Câmaras e no Plenário, na forma estabelecida pelo Confea, até o quinto dia útil do mês subsequente;
II - disponibilizarem, trimestralmente, as informações necessárias para compor a metodologia de cálculo do Volume Financeiro de Recursos Inadimplidos Trimestralmente (VFRIT), na forma estabelecida pelo Confea, até o vigésimo dia útil do mês subsequente; e
III - apresentarem a prestação de contas e o relatório de gestão relativos aos 2 (dois) exercícios anteriores.
Art. 19. O repasse dos recursos aos Creas ocorrerá em até 90 (noventa) dias após a alocação dos recursos no Programa por meio de depósito, em banco oficial, na conta corrente exclusiva para movimentação do recurso.

CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 20. Os recursos financeiros concedidos pelo Programa poderão ser utilizados pelos Creas, tão logo lhes forem creditados, para o pagamento de despesas de custeio em atividades finalísticas, nos termos das Leis n.º 5.194, de 1966 e n.º 6.496, de 1977, e Resoluções do Confea.

CAPÍTULO VII
DO CICLO AVALIATIVO DO PROGRAMA
Art. 21. A partir da implantação do Programa, a cada 3 (três) anos, completos, as unidades do Confea responsáveis pela gestão do Programa realizarão a avaliação dos efeitos dos repasses aos Creas, com base nas metas estabelecidas no Planejamento do Confea, a longo prazo, propondo à CCSS e à Comissão de Ética e Exercício Profissional - CEEP eventuais atualizações normativas do Programa, se for o caso.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será efetivada por meio de relatório conclusivo, o qual será remetido, juntamente com eventuais proposições de atualizações normativas do Programa, à CCSS e à CEEP.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. No primeiro ano de funcionamento do Programa, o Confea repassará aos Creas habilitados, após assinatura do Termo de Repasse do Superávit, o valor integral a que estes fizerem jus, observado o disposto no art. 23.
Parágrafo único. Para o recebimento dos recursos do primeiro ciclo, os Regionais devem enviar os dados do exercício anterior, bem como dos meses que antecederem a assinatura do Termo de Repasse do Superávit, referentes às condicionantes estabelecidas no art. 11, e aos requisitos previstos no art. 13.
Art. 23. Na situação prevista no art. 22, o Confea verificará, quando da concessão de recursos do segundo ciclo, se o Crea atendeu às condicionantes de aumento no Índice de Produtividade Anual dos Fiscais (IPAF), redução no Índice de Nulidade Anual dos Autos de Infração (INAAI), aumento no Índice de Produtividade Anual Aplicado à Atividade de Instrução Técnica dos Processos (IPAT), redução na Taxa de Congestionamento Anual de Processos (TCAP) nas Câmaras (somatório de todas existentes no Crea) e no Plenário e redução do Volume Financeiro de Recursos Inadimplidos Anualmente (VFRIA), utilizando como base os 2 (dois) exercícios anteriores, sob pena de devolução parcial ou total dos recursos repassados, referentes ao ciclo anterior.
§1º Cada condicionante não atendida importará na devolução de 20% (vinte por cento) do valor repassado ao Regional, no que concerne ao primeiro ciclo e na retenção do mesmo percentual, com relação ao segundo ciclo, de acordo com o cálculo estabelecido no Anexo III.
§2º O valor objeto de devolução será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tendo como termo inicial a data do repasse.
§3º O Confea realizará a compensação dos valores a serem restituídos, caso o Regional esteja habilitado para o recebimento dos recursos no segundo ciclo.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Caso algum Regional habilitado no Programa se manifeste pelo não recebimento integral ou parcial dos recursos financeiros previstos, não haverá redistribuição orçamentária em favor dos demais Creas habilitados.
Art. 25. O Confea editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, Manual de Procedimentos para aplicação desta Resolução.
Art. 26. A gestão do Programa será realizada pela unidade responsável pela supervisão dos processos finalísticos no Confea, com apoio das unidades responsáveis pelo planejamento e pelo controle interno, com objetivo de acompanhar a execução do Programa, e consolidar os resultados obtidos.
Art. 27. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2022.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea

Publicada no DOU de 31 de março de 2022, Seção 1 – página 441 e 442

Retificações erros materiais pela Decisão PL-0835/2022 - Publicada no DOU de 7 de junho de 2022 - Seção 1 - pág 106

Anexo I – Método de Cálculo da Participação dos Creas na Receita de Quota-Parte do Confea e Apuração dos Habilitados

A

B

C

D

CREA

VALOR

REPASSADO AO CONFEA (R$)

PROPORÇÃO NA

RECEITA DE QUOTA-PARTE DO CONFEA (%)

HABILITADO

10º

11º

12º

13º

14º - MEDIANA

15º

16º

17º

18º

19º

20º

21º

22º

23º

24º

25º

26º

27º

TOTAL

100%

Coluna “A”: Deverá ser preenchida com a UF do Crea.

Coluna “B”: Deverá ser preenchida com o valor da quota-parte do respectivo regional no exercício anterior ao do repasse.

Coluna “C”: Deverá ser preenchida com o percentual da quota-parte do Crea na receita de quota-parte do Confea.

A tabela deverá estar em ordem crescente dos valores preenchidos na coluna “B”.

Coluna “D”: Deverá ser preenchida com “SIM” para os 13 (treze) Regionais cuja participação na receita de quota-parte do Confea esteja abaixo da mediana apurada dentre os valores preenchidos na coluna “B”, e com “NÃO” para os demais Regionais.

Anexo II - Método de Cálculo para Apuração do Percentual de Repasse aos Creas habilitados, com base no PIB

E

F

G

CREA

PIB

(em R$ milhões)

PROPORÇÃO DA UF NO PIB (%)

TOTAL

100%

Coluna “E”: Deverá ser preenchida com a UF dos 13 Creas habilitados no programa.

Coluna “F”: Deverá ser preenchida com o valor do PIB (último PIB Real anual apurado, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE) do respectivo estado.

Coluna “G”: Deverá ser preenchida com o percentual que o PIB do estado representa dentre os 13 Regionais habilitados no programa, de modo que a soma destes percentuais atinja 100%.

Anexo III - Método de Cálculo para Distribuição do Recurso por Crea

H

I

J

K

L

CREA

PROPORÇÃO DA UF NO PIB (%)

50% IGUALITÁRIO (R$)

50% COM BASE NO PIB (R$)

TOTAL (R$)

TOTAL

100%

Coluna “H”: Deverá ser preenchida com a UF dos 13 Creas habilitados no programa.

Coluna “I”: Deverá ser preenchida com o percentual que o PIB do estado representa dentre os 13 Regionais habilitados no programa, de modo que a soma destes percentuais atinja 100%.

Coluna “J”: Deverá ser preenchida da seguinte forma:

50% do valor destinado ao programa será distribuído em partes iguais aos Creas habilitados.

Coluna “K”: Deverá ser preenchida da seguinte forma:

50% do valor destinado ao programa será distribuído de forma proporcional ao percentual do PIB apurado na coluna “I”, multiplicando-se o montante de 50% pelo respectivo percentual.

Coluna “L”: Deverá ser preenchida com o somatório das colunas “J” e “K”, de modo que seu somatório seja igual ao valor destinado ao programa.