quinta-feira, 28 de março de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.598
Decisão Nº: PL-0450/2022
Referência:Processo nº CF-00285/2020
Interessado: Prefeitura de Belo Horizonte - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Ementa: Responde à consulta do Ofício n° 3411/2019, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, sobre os profissionais habilitados para realizar intervenções ambientais, planejamento, estudos e licenciamento ambiental, e para realizar trabalhos técnicos de estudos de impactos ambientais em recursos hídricos, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 24 de março de 2022, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Segundo Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Ricardo Luiz Ludke, que trata de consulta encaminhada ao Confea pela Secretaria de Meio Ambiente - SMM, de Belo Horizonte, em 10 de janeiro de 2020, sobre atribuição e qualificação profissionais na apresentação de estudos ambientais e na identificação de nascente natural, perene ou intermitente, e considerando que a consulta possui o seguinte teor: "Face ao exposto, decorre esta consulta ao CONFEA, como órgão regulador dos profissionais de engenharia, agronomia, geologia, geografia e meteorologia e de onde emanam deliberações e diretrizes de suas atribuições técnicas e qualificações, embasadas em análises seguras do conhecimento científico e profissional, perguntamos: - Em relação aos Estudos Ambientais, quando da presença de áreas de Preservação Hídrica e de Nascentes (Lei 12.651/2012 e Acórdão STF/2019), qual, ou quais profissionais técnicos (habilitação e qualificação superior ou pós), devem se responsabilizar pelos dados e informações legais (no caso a ART) apresentados para licenciamento ambiental, ou autorizações para intervenções nestas áreas?”; considerando que apesar de o presente processo ter sido protocolizado diretamente no Confea, entende-se que o assunto poderá, por oportunidade e conveniência, ser apreciado pelo Plenário, tendo em vista sua relevância e abrangência nacional; considerando que todos os profissionais envolvidos, que estudam os aspectos físicos e morfológicos das bacias hidrográficas, assim como os componentes do ciclo hidrológico, em suas respectivas grades curriculares, estão habilitados para o exercício profissional, em recursos hídricos superficiais e subterrâneos, dentro de suas área e competências; considerando que os principais componentes do ciclo hidrológico são a evaporação, a precipitação, a transpiração das plantas e a percolação, a infiltração e a drenagem, portanto, todos os profissionais egressos que, em maior ou menor graus de estudo, viram em conteúdo disciplinar estes assuntos, encontram-se habilitados a realizar os trabalhos técnicos referidos na consulta Ofício n° 3411/2019; considerando que, assim como aqueles que em grade curricular estudaram os aspectos físicos e morfológicos de bacias hidrográficas e rede de drenagem hidrográficas, também estão habilitados para trabalhos técnicos sobre a referida abordagem; considerando que a definição de nascentes e olhos d’água, bem com a classificação de redes hidrográficas, e tipos de formas de bacias hidrográficas, são conteúdos programáticos das disciplinas de Bacias Hidrográficas/Hidrologia e de Estudos de Recursos Hídricos; considerando que, segundo a Agência Nacional de águas (ANA), há a necessidade de conhecimento destes profissionais na área de conservação de solos e de água, pois estes temas apresentam relação direta com Preservação Hídrica e de Nascentes, uma vez que no Brasil a erosão de solos é um forte componente de corrosão e poluição de bacias hidrográficas; considerando, portanto, que todos aqueles profissionais, alhures relacionados, estariam habilitados a exercer os trabalhos técnicos de engenharia e agronomia; considerando as resoluções do Ministério da Educação no 2, de 2/2/2006; 3, de 2/2/2006, e demais resoluções que instituem as diretrizes curriculares nacionais para os cursos relacionados às engenharias e afins; considerando a competência do engenheiro agrônomo, engenheiro civil,  engenheiro hídrico,  engenheiro florestal, engenheiro agrícola, engenheiro de minas, engenheiro ambiental e dos geólogos ou engenheiros geólogos; considerando que, ainda no mesmo pensamento técnico, os componentes do Ciclo Hidrológico e os meios físico e morfológico de bacias hidrográficas interagem, espacial e temporal, influenciando o meio ambiente, onde os estudos e as decisões técnicas e ambientais devem ser tomadas por profissionais habilitados do Sistema Crea/Confea, com anotações de responsabilidade técnica- ART; considerando a prática de intervenção ou conservação ambiental em bacias hidrográficas, conforme relacionadas à fl. 04 da presente consulta: - Interferência antrópica: maior ou menor; - Sazonalidade, perenidade da afloração; - Exfiltração e, muitas vezes, a multiplicidade de surgimentos em áreas de grande extensão territorial; - Temporalidade histórica, os fatos sobrepostos à condição natural de uma área ou solo (cronologia territorial); - Evapotranspiração, resistência e continuidade; - Variação das precipitações, infiltração; - Formação e características do solo e de suas rochas ou minerais (idade, causas de deformação e outras propriedades do conhecimento científico); - Presença, condições, forma, capacidade e extensão do lençol freático; - Impactos da ação humana, ao fazer cortes e aterros para estradas, vias urbanas ou edificações (considerando incluídas as de utilidade pública, interesse social e anterioridade da norma de ocupação do solo), que denotam modificações comprometedoras e alterações do ambiente natural, principalmente, o hidrológico; considerando que quando o processo implicar recomposição e recuperação de áreas degradas ou de intervenção que envolver a erradicação de vegetação nativa em áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal ou de vegetações predominantes nativas, revegetação ou recuperação da vegetação pré-existente será necessário de competências profissionais de formação teórico, laboral e prática das diferentes áreas da fitotecnia, a saber: a) bacias hidrográficas - manejo e conservação de bacias hidrográficas; b) solos - edafologia, química e física do solo, fertilidade de solos, conservação de solos, nutrição de plantas e técnicas de preparo do solo; c) taxonomia vegetal, classificação e reprodução de plantas, classificação de florestas e formações vegetais e ecologia aplicada;  d) sementes, técnicas de produção de mudas e viveiros; e) microbiologia, fisiologia vegetal, condução e crescimento de plantas; f) patologia (identificação e combate de doenças de plantas), técnicas de combate às espécies invasoras (¨ervas daninhas"), combate de "pragas" e prescrição de receituário agronômico. Tudo isso quer sejam a vegetação de espécies monocotiledôneas e dicotiledôneas, espécies de porte herbáceo, arbustivas ou arbóreas; considerando que as áreas de competências listadas são unicamente encontradas na integra na formação regular apenas dos profissionais Engenheiros Florestais, Agrônomos e Engenheiros Agrônomos, ensejando nos processos de recuperação de áreas de áreas degradadas, restauração florestal, recuperação de vegetação nativa e revegetação a partição desses profissionais listados e pertencentes ao Sistema Confea/Crea; considerando, portanto, que, em função das características inerentes a cada profissão, bem como os campos de saber envolvidos na formação inicial, os profissionais habilitados para realizar atividades objetos da consulta são: Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Civil;  Engenheiro Hídrico;  Engenheiro Florestal;  Geólogo;   Engenheiro de Minas, Engenheiro Ambiental e Engenheiro Agrícola dentro de suas áreas e competências, e de acordo com a grade de disciplinas estudadas; considerando que outros profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, em atendimento à Resolução 1.073, de 2016, poderão se responsabilizar por tais atividades desde que tenham a atribuição profissional explicitamente constante de certidão e concedida pela respectiva Câmara Especializada pertinente à atribuição requerida em seu Regional por meio de análise curricular; considerando o Parecer GTE nº 1816/2020; considerando que foi concedido primeiro e segundo pedido de vista; considerando que durante a discussão da matéria, tanto a relatora de primeira vista como a CEAP, comissão que originalmente encaminhou a matéria ao Plenário, concordaram com o teor do relatório e voto fundamentado em segundo pedido de vista, DECIDIU, por unanimidade: 1) Responder à consulta do Ofício n° 3411/2019, da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, que os profissionais habilitados para realizar intervenções ambientais, planejamento, estudos e licenciamento ambiental, quando da presença de áreas de Preservação Hídrica e de Nascentes, assim como para realizar trabalhos técnicos de estudos de impactos ambientais em recursos hídricos são os seguintes: Engenheiro Agrônomo; Engenheiro Civil;  Engenheiro Hídrico;  Engenheiro Florestal;  Geólogo; Engenheiro Ambiental, Engenheiro Agrícola e Engenheiro de Minas, dentro de suas áreas e competências. 2) Esclarecer que, no caso concreto, tais profissionais não podem ter observações em suas atribuições que os impeçam, especificamente, de exercer tal atividade. 3) Esclarecer que nos processos que envolvam recuperação de áreas de vegetação degradadas, restauração florestal, recuperação de vegetação nativa e revegetação, se faz necessária a participação de pelo menos um dos seguintes profissionais listados: Engenheiros Florestais, Agrônomos e Engenheiros Agrônomos. 4) Esclarecer, adicionalmente, que outros profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, em atendimento à Resolução 1.073, de 2016, poderão se responsabilizar por tais atividades, desde que tenham a atribuição profissional explicitamente constante de certidão e concedida pela respectiva Câmara Especializada pertinente à atribuição requerida em seu Regional por meio de análise curricular.  Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 25 de março de 2022.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea