Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.594Decisão Nº: PL-0093/2022Referência:Processo nº CF-05713/2019Interessado: Zamir Menezes JúniorEmenta: Conhece o recurso interposto pelo Eng. Civ. Zamir Menezes Júnior para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 24 de fevereiro de 2022, apreciando a Deliberação nº 013/2022-CEAP, que trata do processo de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Civ. Zamir Menezes Júnior, Crea-GO n° 8025/D, contra a decisão do Plenário do Crea-GO que decidiu pela nulidade das ARTs nºs 1020170043122 Perícias Serviços Gerais em 2,6480 hectares e Avaliações Serviços Gerais em 2,6480 hectares; 1020170037271 Perícias Serviços Gerais em 2,1430 hectares e Avaliações Serviços Gerais em 2,1430 hectares; 1020170037260 Perícias Serviços Gerais em 2,0030 hectares e Avaliações Serviços Gerais em 2,0030 hectares; 1020170017514 Perícias Serviços Gerais em 5,1557 hectares e Avaliações Serviços Gerais em 5,1557 hectares; 1020160191958 Perícias Serviços Gerais em 12,9832 hectares e Avaliações Serviços Gerais em 12,9832 hectares; 1020160071382 Perícias Serviços Gerais em 2.5385 hectares e Avaliações Serviços Gerais em 2.5385 hectares e 1020130052953 Perícias Serviços Gerais em 42.719,00 m² e Avaliações Serviços Gerais em 42.719,00 m², uma vez que o profissional não teria atribuição para os serviços citados, e considerando que a Câmara Especializada de Agronomia - CEA/GO analisou os autos e expediu a Decisão CEA/GO nº 900, de 28 de agosto de 2017, no sentido de anular as ARTs por se tratar de avaliação de imóveis rurais, atividade para a qual o interessado não teria atribuições; considerando que o recurso do interessado ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão PL/GO nº 508/2019, de 10 de junho de 2019, que decidiu 1) Pela anulação das ARTs a) 1020170043122, b) 1020170037271, c) 1020170037260, d) 1020170017514, e) 1020160191958, f) 1020160071382, g) 1020130052953. Após o transitado e julgado. Não havendo manifestação no prazo regular, encaminhar o processo para a área de registro, para que proceda a anulação. Caso haja recurso ao Plenário do Confea, aguardar a decisão do órgão colegiado superior. 2) Pela formalização de outro processo, com o posterior envio para a Comissão de ética, por suposta infração ao Art. 8º, IV; 9º, II, "a", "c", e "d", 10, II, "a", III, "b" e "c", da Resolução 1.002, do Confea e/ou outros artigos, incisos e alíneas não citados aqui, por entender que o interessado não tem atribuição para os serviços citados, de forma isolada; e 3) Autuar o profissional pela exorbitância da suas atribuições.”; considerando que o interessado apresentou recurso ao Plenário do Confea no qual alegou que não há separação que restringe os profissionais da engenharia pela finalidade e/ou localização do objeto periciado ou avaliado, mas sim, pela real atividade desenvolvida pelo profissional e que, embora a finalidade do objeto tratado seja uma, a atividade realizada pelo profissional poderá ser outra; considerando o interessado alegou também, que todas as ARTs são referentes a perícias, pareceres e avaliações em imóveis rurais, decorrentes de impactos relacionados a desapropriações e/ou estabelecimentos de servidões administrativas e que não houve tratamento de questões agrícolas, pecuárias, agronômicas ou similares; considerando que alegou que, por exceção, em um dos trabalhos relacionados houve a necessidade de tratamento de questão agronômica (ART nº 1020160071382), e para isso fora chamada a participação do Engenheiro Agrônomo Lino Carlos Borges, Crea-GO 4604/D, que prestou naquele serviço as orientações referentes a sua área de atuação, emitindo ART de co-autoria; considerando que o interessado, em seu recurso ao Confea anexou aos autos a "DECISãO judicial que o nomeia como o perito que deverá balizar a avaliação do imóvel segundo valor no momento da imissão na posse," onde consta: "Com o fito de atribuir maior objetividade/segurança à avaliação, deve o expert considerar em sua pesquisa de mercado, preferencialmente, os negócios realizados (vendas concluídas) e os imóveis ofertados na Região.”; considerando que, por fim, pede que seja acatada a preliminar de nulidade arguida, provocando a total nulidade de todo o procedimento administrativo, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito com seu devido arquivamento; considerando que, em relação ao mérito do assunto, a controvérsia está no fato de um Engenheiro Civil ter efetuado atividades de avaliação de imóveis rurais em função de nomeação judicial; considerando que na breve descrição das ARTs consta como finalidades das avaliações: “passagem de rede de transmissão de energia” (ART 1020170043122), ”servidão administrativa” (ART 1020170037271), ”servidão administrativa” (ART 1020170037260), “perícia e avaliação de gleba” (ART 1020170017514), “perícia e avaliação de duas glebas, uma rural e outra de expansão urbana” (ART 1020160191958), “avaliação de gleba” (ART 1020160071382), e “desapropriação de área” (ART 1020130052953); considerando que o interessado, em e-mail de 2 de junho de 2017, dirigido ao Crea-GO, disse que não possuía cópia dos trabalhos realizados; considerando que avaliações de imóveis em área rural devem sempre levar em conta as questões agrícolas envolvidas, uma vez que o valor de desapropriação deve refletir com precisão o potencial do terreno para a área na qual esteja inserida; considerando que mesmo que a finalidade da desapropriação seja para “passagem de rede de transmissão de energia” (ART 1020170043122), a qual não é uma atividade agrícola, o valor do terreno desapropriado deve ser calculado, por exemplo, com base no potencial agropecuário, e não com base no potencial de edificações urbanas, uma vez que o terreno como um todo está localizado em área rural; considerando, portanto, que a avaliação de um terreno em área rural sem levar em conta questões agrícolas, pode gerar diferenças a maior ou a menor, implicando em eventuais prejuízos para uma parte ou para outra; considerando que, nesse sentido, o profissional Engenheiro Agrônomo ou o Engenheiro Florestal, dependendo do caso e desde que com atribuições correspondentes, é o profissional habilitado por essência para efetuar essa atividade; considerando que já há jurisprudência no âmbito do Confea nesse mesmo sentido, tais como a Decisão nº PL-0608/2007; considerando que a nomeação como perito judicial não implica na regularização da atuação do profissional regulamenta por lei (Lei nº 5.194/1966, Decretos nº 23.196/1933 e 23.569/1933), uma vez que está claro no presente caso que as atividades constantes das ART’s não estão incluídas no rol de atribuições do interessado; considerando que, em relação à tramitação do processo no Confea, os autos foram apreciados pelo Plenário deste Federal que concluiu, por meio da Decisão nº PL-1749/2020, “rejeitar a Deliberação nº 113/2020-CEAP, que trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Civ. Zamir Menezes Júnior, Crea-GO n° 8025/D, contra a decisão do Plenário do Crea-GO, que decidiu pela nulidade de ARTs registradas pelo interessado referentes a “pericias serviços gerais” e “avaliações serviços gerais”, conforme consta do respectivo processo.”; considerando que, posteriormente, por meio da Decisão nº PL-1906/2021, o Plenário do Confea concluiu por: “1) Referendar a Portaria 334, de 12 de novembro de 2021, que resolveu suspender, ad referendum do Plenário do Confea, a Decisão Plenária nº PL-1749/2020. 2) Declarar a nulidade da Decisão Plenária nº PL-1749/2020 por vício de legalidade, tendo em vista a ausência de juízo de admissibilidade e decisão de mérito sobre o recurso apresentado. 3) Determinar o retorno do processo à CEAP para que a Comissão submeta o mérito do assunto à apreciação do Plenário.”; considerando que, em cumprimento ao item 3 da decisão supra, a CEAP apresenta ao Plenário do Confea a análise do assunto no mesmo sentido da deliberação anterior, DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pelo Eng. Civ. Zamir Menezes Júnior para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a Decisão PL/GO nº 508/2019, de 10 de junho de 2019, no sentido de anular as ARTs por se tratar de avaliação de imóveis rurais, tendo em vista que o interessado não tem atribuições para essa atividade. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais DOMINGOS SAHIB NETO e GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 04 de março de 2022. Eng. Civ. Joel KrügerPresidente do Confea