Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.486
Decisão Nº: PL-0113/2019
Referência:Processo nº 11513/2018
Interessado: Triart Projetos e Montagens Ltda
Ementa: Conhece o recurso interposto pela interessada para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 14 de fevereiro de 2019, apreciando a Deliberação CEEP nº 6207/2018, que trata de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-RJ pela pessoa jurídica Triart Projetos e Montagens Ltda, CNPJ nº 62.896.451/0001-06, autuada mediante o Auto Infração n° 2014303741, lavrado em 22 de setembro de 2014, por infração à alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ao se tratar de pessoa jurídica sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que a alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966, prevê que exerce ilegalmente a profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata a lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais; considerando que o inciso V do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, esclarece que pessoas jurídicas sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executarem tais atividades estarão infringindo a alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a interessada, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que a atividade básica desenvolvida pela interessada se restringe a locação de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, bem como, instrumentos musicais, tratando-se apenas de uma locação de equipamentos, não se caracterizando como atividade básica de engenharia; considerando que a interessada, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou também que houve equívoco na razão social da recorrente lançada no Auto de Infração, constando Triart Projetos e Montagens Ltda. e sendo a correta Triart Locação de Estandes Promocionais LTDA - EPP; considerando que a Alteração do Contrato Social da pessoa jurídica estabelece em sua cláusula 2ª que a sociedade tem por objeto social a locação de estandes promocionais; considerando que o comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido em 09 de outubro de 2014, apresenta como atividade econômica principal da interessada o “aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais” e como atividade econômica secundária, “não informada”; considerando que a interessada, acerca da capitulação, não necessita de registro para realizar as atividades descritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, porém, ao motivo de autuação, a mesma se faz presente pelo fato da interessada ser leiga no tipo de atividade prescrita no auto; considerando que, não obstante as alegações apresentadas, a interessada motivou a lavratura do auto de infração, uma vez que foi autuada por executar a montagem de estandes, sendo assim pessoa jurídica sem objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, ao executar atividades afetas ao Sistema Confea/Crea, infringindo assim a alínea “a” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a infração está capitulada na alínea “a” do art. 6º da Lei n° 5.194, de 1966, cuja penalidade está prevista no art. 71, alínea “c” – multa, combinado com o art. 73, alínea “e”, dessa lei; considerando que a multa, à época da autuação, encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013, art. 1º, alínea “e”, no valor compreendido entre R$ 840,64 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 5.044,95 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); considerando que não foi comprovada nos autos a prática, pela interessada, de irregularidade anterior, capitulada no mesmo dispositivo legal e transitada em julgado; considerando o Parecer nº 5041/2018/2018-GTE, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pela interessada para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a aplicação de multa no valor de R$ 5.044,95 (cinco mil e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser corrigido pelo Crea na forma da lei. Presidiu a votação o Vice-Presidente EDSON ALVES DELGADO. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉ LUIZ SCHURING, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, EVANDRO JOSÉ MARTINS, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS, WALDIR DUARTE COSTA FILHO e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea