quinta-feira, 21 de novembro de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 116, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

Fixa entendimentos sobre a habilitação profissional para o georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e
Considerando a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, no tocante à elaboração de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro;
Considerando o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei nº 10.267, de 2001;
Considerando a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que regulamentou a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissional aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia;
Considerando a conveniência e a oportunidade de atualizar a regulamentação do Sistema Confea/Crea quanto ao georreferenciamento, objeto da Lei no 10.267, de 2001, à luz da legislação vigente,
DECIDE:
Art. 1º Fixar entendimentos sobre a habilitação profissional para o georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Art. 2º A atividade de georreferenciamento em imóveis rurais é, em função das diretrizes curriculares nacionais e das características dos cursos, afeta tanto ao grupo Engenharia quanto ao grupo Agronomia.
Art. 3º São considerados habilitados a assumir responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos Imóveis Rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, objeto da Lei nº 10.267, de 2001, os profissionais que comprovem os seguintes conteúdos formativos, por ocasião da atribuição inicial ou da extensão da atribuição inicial, conforme disposto em resolução específica do Confea:
I - topografia aplicada ao georreferenciamento;
II - cartografia;
III - sistemas de referência;
IV - projeções cartográficas;
V - ajustamentos;
VI - métodos e medidas de posicionamento geodésico; e
VII - agrimensura legal.
Parágrafo único. Os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde serão ministrados estes conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema.
Art. 4º A atribuição inicial ou a extensão da atribuição inicial de atividades e competências serão procedidas de acordo com critérios estabelecidos pelo Confea, conforme disposto em resolução específica, e dependerão de análise e decisão favorável da(s) câmara(s) especializada(s) do Crea, correlacionada(s) com o respectivo âmbito do(s) campos(s) de atuação profissional.
Art. 5º O profissional habilitado poderá requerer ao Crea certidão própria para obter credenciamento perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Parágrafo único. A certidão deverá conter, no mínimo, o nome, o título do profissional, o número do registro nacional, informações sobre a regularidade do registro do profissional, as atribuições concedidas pelo Crea, além da menção expressa de que o profissional se encontra habilitado para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, objeto da Lei nº 10.267, de 2001.
Art. 6º Os cursos cadastrados no Sistema Confea/Crea com base em outras normas, inclusive a Decisão nº PL-2087/2004, até a entrada em vigor desta decisão normativa, terão seu cadastramento garantido para todos os efeitos.
Parágrafo único. Os profissionais que já tenham iniciado ou tiverem concluído os cursos de que trata o caput deste artigo até a entrada em vigor desta decisão normativa, terão seus direitos garantidos, inclusive para fins de atribuição profissional.
Art. 7º Esta decisão normativa entra em vigor em 180 (cento e oitenta dias) após sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea

Publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, Seção 1 – página 260