Ref. SESSÃO: 2ª Sessão Plenária Extraordinária
Decisão Nº: PL-2088/2021
Referência:Processo: 0497/2014
Interessado: Sistema Confea/Crea
Ementa: Aprova o projeto de Decisão Normativa que “Fixa entendimentos sobre a habilitação profissional para o georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e dá outras providências”, e dá outras providências. Aprova o projeto de Decisão Normativa que “Fixa entendimentos sobre a habilitação profissional para o georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e dá outras providências”, e dá outras providências.
O Plenário do Confea, reunido extraordinariamente em Brasília, em 21 de dezembro de 2020, apreciando o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Luiz Antonio Corrêa Lucchesi, que trata de proposta de Decisão Normativa que fixa entendimento acerca de cadastramento de cursos de imóveis rurais e dá outras providências, apresentada pela Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP, por meio da Deliberação nº 329/2017-CEAP, com vistas a unificar entendimentos sobre o cadastramento de cursos de extensão/aperfeiçoamento/atualização de georreferenciamento de imóveis rurais e adequar tais procedimentos aos dispositivos da Resolução nº 1.073, de 2016, e considerando que, de acordo com o trâmite disciplinado pela Resolução nº 1.034, de 26 de setembro de 2011, o assunto foi submetido à Gerência do Conhecimento Institucional (GCI), que por meio do Parecer nº 048/2017 - SIS/GCI concluiu pela admissibilidade da proposta de decisão normativa, sugerindo várias modificações no texto; considerando que, na sequência, a proposta foi apreciada pela Procuradoria Jurídica do Confea (PROJ), por meio do Parecer nº 376/2017-SUCON, concluindo pela legalidade e juridicidade da proposta apresentada, tendo em vista a pertinência da disciplina dentre as matérias às quais cabe ao plenário normatizar, para fins de uniformidade de ação entre os Creas no tratamento da habilitação de profissionais para o desempenho de atividade de Georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, a que alude a Lei 10.267/2001; considerando então que a CEAP, após alterações no texto apresentado pela GCI, por meio da Deliberação CEAP nº 238/2020, encaminhou o processo para nova análise jurídica; considerando que, por meio de despacho SUCON (SEI 0408101), a subprocuradoria consultiva entendeu que o novo texto apenas contemplou ajustes redacionais, para dar maior clareza e objetividade à norma, sem repercussões jurídicas relevantes, razão pela qual, em complemento ao Parecer nº 376/2017-SUCON, ratificou a legalidade da proposta de Decisão Normativa com os acréscimos constantes na Deliberação CEAP nº 238/2020 (0402857); considerando que, por meio da Deliberação CEAP nº 112/2021 (SEI 0444495), a comissão aprovou a proposta de Decisão Normativa e estabeleceu a adoção do rito ordinário; considerando que, no período de 30 de abril a 28 de junho de 2021, o Anteprojeto de Decisão Normativa nº 001/2021 foi disponibilizado para consulta pública e recebeu 160 (cento e sessenta) contribuições; considerando que a GCI, por meio do Parecer 15/2021 (SEI 0484902), sistematizou e analisou as contribuições apresentadas, e realizou algumas adaptações textuais do Anteprojeto, sem qualquer interferência no mérito; considerando que o processo foi submetido à análise de legalidade pela Procuradoria Jurídica do Confea, por meio do Parecer SUCON nº 151/2021, a qual entendeu como legítima a pretensão de estabelecer critérios à habilitação profissional para assunção de responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos Imóveis Rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, objeto da Lei nº 10.267, de 2001, conforme a proposta em análise, e concluiu “do ponto de vista estritamente jurídico, pela possibilidade de prosseguimento do feito, visando a aprovação da norma, de acordo com o texto normativo consolidado (0484919) anexo ao Parecer GCI nº 15/2021 (0484902)”; considerando que os autos então foram apreciados pela CEAP, que entendeu que cabe no anteprojeto, além de uma segurança ao estudante, já prevista orginalmente no art. 6º do texto, um dispositivo que assegure os direitos de cursos já cadastrados e que se enquadravam na PL-2087/2004, mas não na Resolução nº 1.073, de 2016, assim como é prudente também alterar a data de entrada em vigor da decisão normativa para que os cursos tenham um prazo para se adaptar aos novos conteúdos definidos no anteprojeto; considerando, dessa forma que, após as modificações pontuadas, por meio da Deliberação CEAP nº 299/2021 (SEI 0521724), a comissão aprovou o mérito do texto do Anteprojeto de Resolução e sugeriu que a decisão plenária que aprovar o anteprojeto de decisão normativa traga também a previsão de revogação expressa da Decisão nº PL-2087/2004; considerando que, atendendo aos artigos 38 e 39 da Resolução nº 1.034, de 2011, os autos foram encaminhados à CONP visando à análise dos aspectos procedimentais e legais com posterior encaminhamento da matéria ao Plenário do Confea; considerando o disposto na Lei 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 13.001, de 20 de junho de 2014, 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n º 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei nº 13.347, de 10 de outubro de 2016, e dá outras providências; considerando a necessidade de se regulamentar o cadastramento de cursos de extensão/aperfeiçoamento/atualização de georreferenciamento de imóveis urbanos; considerando que o termo agrimensura legal compreende os conhecimentos afetos à legislação relacionada ao georreferencimento de imóveis rurais; considerando que durante a discussão da matéria a CONP, comissão que originalmente encaminhou a matéria ao Plenário, concordou com o relator de vista, no tocante as alterações na decisão plenária, sem alterar o mérito da Decisão Normativa proposta pela CONP, DECIDIU aprovar o projeto de Decisão Normativa que “Fixa entendimentos sobre a habilitação profissional para o georreferenciamento dos limites dos imóveis rurais, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, e dá outras providências”. 2) Revogar a Decisão nº PL-2087/2004. 3) Sugerir à CEAP a realização de estudo para a regulamentação de Cursos de Georreferenciamento de imóveis urbanos. 4) Esclarecer aos CREAs que o termo agrimensura legal contido no inciso VII do art. 3º da Decisão Normativa, em anexo, compreende os conhecimentos afetos à legislação relacionada ao georreferencimento de imóveis rurais. 5) Após a publicação e a divulgação, determinar o arquivamento dos autos. 6) Determinar aos Regionais dar ampla publicidade a esta decisão às instituições de ensino que ofertam estes cursos. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JOÃO CARLOS PIMENTA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCIA HELENA LAINO, MICHELE COSTA RAMOS, NIVALDO SAMPAIO PEDROSA, RICARDO LUIZ LUDKE e WILIAN ALVES BARBOSA. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO e MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO e JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 23 de dezembro de 2021.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea