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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.582
Decisão Nº: PL-1665/2021
Referência:Processo nº 03094/2020
Interessado: Comissão de Ética e Exercício Profissional, Sistema Confea/Crea

Ementa: Aprova o projeto de resolução que aprova os princípios, as diretrizes e os procedimentos para a supervisão e a gestão da fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 28 de outubro de 2021, apreciando a Deliberação nº 199/2021-CONP; e considerando que se trata de proposta de Resolução que aprova os princípios, as diretrizes e os procedimentos para a supervisão e a gestão da fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências, apresentada pela Comissão de ética e Exercício Profissional – CEEP por meio da Deliberação CEEP nº 798/2021 (SEI 0463983); considerando que o assunto teve início com a constituição do Grupo Técnico Fiscalização 2020, com o objetivo de coordenar e conduzir as ações referentes à verificação e fiscalização do exercício profissional, no âmbito do Confea; considerando que o Grupo Técnico apresentou minuta de decisão normativa e, posteriormente, após apontamentos feitos pela Procuradoria Jurídica do Confea (SEI 0445251), encaminhou o processo para apreciação da CEEP contendo o Estudo Técnico Grupo Técnico CGU (SEI 0462419) e a Minuta de Resolução Grupo Técnico CGU (SEI 0462420); considerando que, de acordo com o trâmite disciplinado pela Resolução nº 1.034, de 26 de setembro de 2011, a proposta de Resolução apresentada por meio da Deliberação CEEP nº 798/2021 foi submetida à análise da Gerência do Conhecimento Institucional - GCI, que se manifestou por meio do Parecer GCI nº 13/2021 (SEI 0477570) pela admissibilidade da proposta de resolução, sugerindo o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica – PROJ para análise; considerando que a PROJ se manifestou por meio do Parecer SUCON nº 123/2021 (SEI 0478903) do ponto de vista estritamente jurídico, pela possibilidade de prosseguimento do feito, visando a posterior aprovação da norma, com a ressalva das observações elencadas na presente manifestação, em especial quanto à exclusão de dispositivos; considerando que por meio da Deliberação CEEP nº 1047/2021 (SEI 0487240) a CEEP deliberou para que fosse colocado em consulta pública o Anteprojeto de Resolução (SEI 0488439), nos termos da Resolução nº 1.034, de 2011; considerando que o Anteprojeto de Resolução nº 002/2021 recebeu 18 (dezoito) contribuições, sendo uma repetida, por meio do sistema de consulta pública disponibilizado no site do Confea; considerando que, por meio do Parecer GCI nº 21/2021 (SEI 0512485), a GCI realizou a sistematização e análise das manifestações apresentadas e encaminhou os autos para análise jurídica; considerando que a PROJ, por meio do despacho SUCON 0518008, consoante os elementos apresentados nos autos do processo em epígrafe e a par dos apontamentos feitos ao longo da presente manifestação, ratificando o contido no Parecer SUCON nº 123/2021 (SEI 0478903) e de acordo com as alterações propostas no texto apresentado em anexo ao Relatório GTEC-CGU (SEI 0515648), concluiu, do ponto de vista jurídico, pela possibilidade de prosseguimento do feito, visando a posterior aprovação da norma, com a ressalva do art. 39, que deve ser excluído; considerando que o art. 34 da Resolução nº 1.034, de 2011, estabelece que, após instrução, o mérito da proposta deve ser analisado pela comissão permanente competente, para definição do rito processual; considerando que, conforme estabelece o art. 40, inciso I, do Regimento do Confea, compete especificamente à Comissão de ética e Exercício Profissional – CEEP propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à ética e à verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais; considerando, então, que a CEEP, por meio da Deliberação CEEP nº 1303/2021 (SEI 0519287), promoveu algumas adequações no texto da referida minuta (SEI 0519446) e aprovou o anteprojeto de resolução que aprova os princípios, as diretrizes e os procedimentos para a supervisão e a gestão da fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências (SEI 0519451); considerando que, atendendo aos artigos 38 e 39 da Resolução nº 1.034, de 2011, os autos foram encaminhados à CONP visando à análise dos aspectos procedimentais e legais com posterior encaminhamento da matéria ao Plenário do Confea, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar o projeto de resolução, em anexo, que aprova os princípios, as diretrizes e os procedimentos para a supervisão e a gestão da fiscalização do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras providências. 2) Determinar que, antes da publicação, a norma passe por revisão de texto. 3) Após publicação e divulgação, determinar o arquivamento dos autos. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADRIEL FERREIRA DA FONSECA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, IVO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 29 de outubro de 2021.

João Carlos Pimenta
Diretor no Exercício da Presidência