domingo, 06 de outubro de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.584
Decisão Nº: PL-1783/2021
Referência:Processo nº CF-03518/2020
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Aprova o relatório final do Grupo de Trabalho Regulamentação Tecnólogos – GTRT, instituído pela Decisão nº PL-1257/2020 (SEI 0397166), e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 17 de novembro de 2021, apreciando a Deliberação nº 302/2021-CEAP, que trata de apreciação do Relatório Final do Grupo de Trabalho Regulamentação Tecnólogos – GTRT, instituído pela Decisão nº PL-1257/2020, e considerando que o Grupo de Trabalho Regulamentação Tecnólogos – GTRT, instituído pela Decisão nº PL-1257/2020 (em atendimento ao disposto no item 4 da Decisão nº PL-0021/2020, que dispõe: “4) Determinar que, em conjunto com representantes dos tecnólogos, e da Engenharia seja elaborado texto alternativo para ser apresentado ao Senado Federal, sob a coordenação da CEAP”); considerando que consta da decisão plenária que instituiu o grupo que o GT tinha o objetivo único de elaborar texto alternativo de projeto de lei sobre o assunto para ser apresentado ao Senado Federal, conforme item 4 da Decisão nº PL-0021/2020; considerando que, em seu relatório final, o grupo de trabalho, descreveu o seu calendário de reuniões, o plano de trabalho e o resumo de cada uma das reuniões realizadas, todas por videoconferência; considerando que, ao final, o GT apresentou, no Anexo I do relatório, o texto da minuta de projeto de lei a ser encaminhada ao Senado Federal; considerando, portanto, que o GT atendeu ao objetivo consignado na Decisão nº PL-1257/2020; considerando que cabe ressaltar que, no decorrer dos seus trabalhos, o GT solicitou contribuição das coordenadorias de câmaras especializadas e, posteriormente, do Colégio de Presidentes e do Colégio de Entidades nacionais acerca de minuta de projeto de lei do Senado para regulamentação da profissão de tecnólogos, objetivo do GT; considerando que, com base nessa solicitação de manifestação, o Colégio de Presidentes – CP solicitou prorrogação de prazo para contribuições; considerando que o GT já tinha seu cronograma estipulado para encerramento dos trabalhos, agendado para 16 de novembro de 2020, conforme decisão do Conselho Diretor; considerando que, dessa forma, o Grupo de Trabalho finalizou seu relatório final e encaminhou o processo à CEAP, conforme previsto no Regimento, com minuta de projeto de lei do Senado para regulamentação da profissão de tecnólogo; considerando que, em nome da transparência e da possibilidade de haver melhorias no texto, a CEAP, por meio da DELIBERAçãO CEAP Nº 240/2020, concluiu por: “1) Incluir no Sistema de Consultas Públicas do Confea, para manifestação até 31 de março de 2021, o texto a seguir da minuta de projeto de lei do Senado para regulamentação da profissão de tecnólogos, conforme elaborada pelo GTRT e constante de seu relatório final (SEI 0397716); 2) Determinar à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI que dê ciência aos Creas, às entidades nacionais componentes do CDEN e às Coordenadorias de Câmaras Especializadas da possibilidade de contribuições por meio do sistema de consulta pública até a data estipulada; 3) Após, anexar o presente processo ao CF-03518/2020.”; considerando que, pelo Sistema de Consultas Públicas, foram recebidas 505 contribuições, distribuídas em cada um dos dispositivos (artigos e parágrafos) da minuta; considerando que, por outros meios, foram recebidas as manifestações da Associação Brasileira de Engenheiros Civis – ABENC, do Clube de Engenharia e Arquitetura de Londrina – CEAL, do Crea-DF, do Crea-GO, do Crea-PR, do Crea-SE, do Instituto de Engenharia do Paraná – IEP-PR, da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica – CCEEE e do Crea-SP; considerando que, após sistematização das contribuições, verificou-se que, majoritariamente, as manifestações foram contrárias à minuta de projeto de lei, sendo que no art. 1º, como exemplo, houve 33 manifestações favoráveis, 217 contrárias, 1 de alteração e 6 de outras naturezas; considerando que foram mais recorrentes as seguintes justificativas: “Não compete ao Confea apresentar proposta de projeto de lei para regulamentar profissões que venham ainda a entrar em conflito com as profissões regulamentadas pelo Sistema Confea/Crea”; “Já existe normatização sobre o assunto (Res. 313/1986)” e “Causará sombreamento/conflito de atribuições com profissionais”; considerando, entretanto, que o texto não traz nenhuma definição prévia de concessão de atribuições, definindo a responsabilidade para o próprio Sistema Confea/Crea; considerando, ademais, que, uma vez que tais profissionais estão registrados no sistema, cabe sim ao Confea apresentar proposta de regulamentação, e que tal assunto já foi vencido por meio da Decisão nº PL-0021/2020; considerando que a Resolução nº 313, de 1986, não é suficiente para a regulamentação em definitivo desses profissionais, necessitando uma lei federal para tanto, em virtude dos avanços tecnológicos e dos novos serviços e produtos existentes; considerando que se entende mais adequado não citar o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do MEC no projeto de lei tendo em vista que o mesmo está em processo de atualização e adequação às tendências do mercado de trabalho; considerando, ademais, que o catálogo acaba por invadir a competência do Sistema Confea/Crea na definição das atribuições profissionais; considerando que foram realizados outros pequenos ajustes no texto proposto pelo GT para melhorar sua compreensão; considerando que o processo foi encaminhado à Procuradoria Jurídica e à Assessoria Parlamentar para análise do texto de minuta de projeto de lei; considerando que, por meio do PARECER SUCON Nº 122/2021, a PROJ entendeu que “...do ponto de vista estritamente jurídico, pela constitucionalidade, legalidade e pelo atendimento da técnica legislativa da proposta de Projeto de Lei anexa à Deliberação nº 191/2021 (0476112), estando apta ao envio para apreciação do Congresso Nacional ou do Poder Executivo Federal para regular tramitação, na forma legal”; considerando que, por meio da DELIBERAçãO CEAP Nº 219/2021, foi aprovada uma minuta de texto para o projeto de lei; considerando, entretanto, que, posteriormente, a Federação Nacional dos Tecnólogos – FNT, por meio do Ofício FNT 036/2021 (SEI 0519440), se manifestou no seguinte sentido: “Diante do exposto, encaminhamos as sugestões no âmbito das justificativas da minuta de projeto de Lei ao Senado exarado por meio da Deliberação n° 240/2020 - CEAP, fato que concordamos com as alterações apresentadas pelos membros da CEAP, no dia de hoje na devida minuta do PLS.”; considerando que as sugestões da FNT abrangeram também o corpo do texto e não somente a justificação; considerando que todas as sugestões foram analisadas e, em relação ao corpo do texto, foi acatada apenas a questão da ementa em relação aos profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, sem alteração do mérito inicial; considerando que, em relação às demais sugestões do corpo do texto, entendeu-se que o texto inicial já as contemplava e estava mais claro e objetivo; considerando que, em relação à justificação, foram acatadas as sugestões entendidas como pertinentes, entretanto, sem implicar na alteração do mérito da minuta do texto do projeto de lei, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar o relatório final do Grupo de Trabalho Regulamentação Tecnólogos – GTRT, instituído pela Decisão nº PL-1257/2020 (SEI 0397166). 2) Aprovar a minuta de texto de projeto de lei do Senado propondo a regulamentação do exercício da profissão de Tecnólogos das áreas do Sistema Confea/Crea, conforme anexo. 3) Determinar à APAR que promova de imediato toda a articulação política e administrativa necessária a fim de efetivar a aprovação da minuta de projeto de lei. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADRIEL FERREIRA DA FONSECA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 18 de novembro de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea

ANEXO DA DECISÃO PL-1783/2021

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº DE ........... DE 2021

Regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogos das áreas abrangidas do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei regulamenta o exercício da profissão de Tecnólogos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º É assegurado o exercício da profissão de tecnólogo a que se refere o art. 1º:

I - aos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente;

II - aos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º As atividades e atribuições profissionais serão concedidas, de forma integral ou parcial, em conformidade com a análise do projeto pedagógico, com a matriz curricular, informado pela instituição de ensino, na forma disposta em resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

Parágrafo único. O Tecnólogo poderá responsabilizar-se tecnicamente por pessoa jurídica, desde que o(s) objetivo(s) social(is) desta seja(m) compatível(is) com a sua formação acadêmica e com as atribuições do profissional de acordo com resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

Art. 4º As atividades e atribuições profissionais dos tecnólogos serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, possibilitadas outras que sejam acrescidas na forma disposta em resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

Art. 5º As atividades e atribuições do Tecnólogo citadas no art. 3º desta Lei serão concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos aos demais profissionais com registro ao Sistema Confea/Crea, por meio de leis ou normativos específicos.

Art. 6º As instituições de ensino superior que ministram os Cursos Superiores de tecnologia, graduação tecnológica, das áreas da Engenharia, Agronomia e Geociências deverão cadastrá-los junto ao Sistema Confea/Crea, para que procedam o reconhecimento das atividades profissionais, concessão de atribuições e a fiscalização do exercício profissional.

Art. 7º O exercício da profissão de Tecnólogo é regulado, no que couber, pelos normativos que regem o Sistema Confea/Crea, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético.

§1º Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional da Engenharia e Agronomia – Crea.

§2º Aplicam-se igualmente aos Tecnólogos as disposições da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

As profissões de Tecnólogo, estabelecida a mais de 40 anos, se expandiu, e na busca pela sua consolidação frente ao mercado de trabalho, tem sofrido sérias restrições ao exercício profissional pela ausência da Regulamentação do exercício e fiscalização da profissão de Tecnólogos.

Não há justificativas para a tão nobre profissão de Tecnólogos não ser regulamentada, pois a evolução e transformações socioeconômicas do Brasil estão relacionadas diretamente à tecnologia, à mão de obra qualificada, ao empreendedorismo, profissionalismo e geração de empregos, e que, pensando no desenvolvimento do Brasil, o Ministério da Educação, elaborou o Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia como inovação do Ensino Superior e, apresentar soluções para dotar o país a curto prazo, com profissionais de Cursos Superiores para atender as demandas imediatas para o desenvolvimento da Nação brasileira.

Atualmente o Catálogo está composto por 13 eixos tecnológicos que estruturam a organização dos Cursos Superiores de Tecnologia; 1) Ambiente e Saúde, 2) Controle e Processos Industriais, 3) Desenvolvimento Educacional e Social, 4) Gestão e Negócios, 5) Informação e Comunicação, 6) Infraestrutura, 7) Militar, 8) Produção Alimentícia, 9) Produção Cultural e Design, 10) Produção Industrial, 11) Recursos Naturais, 12) Segurança, 13) Turismo, Hospitalidade e Lazer. O Brasil tem cerca de 9.557 (nove mil quinhentos e cinquenta e sete) Cursos Superiores de Tecnologia, ou seja, milhões de acadêmicos e profissionais Tecnólogos anseiam pela regulamentação da Profissão de Tecnólogos. (fonte; http://emec.mec.gov.br/)

Cabe ressaltar também o Parecer CNE/CP nº 7/2020, aprovado em 19 de maio de 2020, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica, a partir da Lei nº 11.741/2008, que deu nova redação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que tem por finalidade de identificar as ocupações do mercado de trabalho, incluiu os Tecnólogos e o Catalogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia-CNCST versão 2016, que contempla a CBO - Classificação Brasileira de Ocupação, associadas aos cursos oferecidos em todo o Brasil.

Os Tecnólogos abrangidos pelo Sistema Confea/Crea, desde o ano de 1972, e o exercício da profissão dos Tecnólogos sempre foi motivo de debates, questionamentos, e discussões, no entanto, o Tecnólogo não tem a Regulamentação do Exercício Profissional devidamente regulamentada em Lei e isto provoca tamanha irregularidade em relação a fiscalização profissional.

Na nota NUP 46800.001745/2017-28, o MTE manifestou-se sobre a necessidade da regulamentação da profissão dos Tecnólogos.

“Portanto, não há que se falar em conselho de classe para atividades que não foram regulamentadas por lei e, também para que determinado conselho exerça essa atribuição deverá estar disposto em lei.”

Está na mesa diretora da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2245/2007 que regulamenta o Exercício da Profissão de Tecnólogos, no entanto o PL trata da regulamentação do Exercício da Profissão de todos os Tecnólogos e isto causou divergências entre outras categorias. Desta realidade surge a necessidade de regulamentar o Exercício da profissão de Tecnólogos e estamos convencidos que por área específica.

Para sanar possíveis e futuras irregularidades referentes à Fiscalização do Exercício da Profissão de Tecnólogos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, apresentamos o presente Projeto de Lei do Senado que tratará exclusivamente da Regulamentação do exercício dos Profissionais Tecnólogos das Áreas do Sistema Confea/Crea e dá outras providências.

Requeremos que o presente Projeto de Lei seja encaminhado em caráter conclusivo e de urgência.