domingo, 25 de maio de 2025
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

DECISÃO NORMATIVA Nº 115, 28 de outubro de 2021

Aprova a norma geral para a concessão de passagens, de diárias, de jetons e de demais despesas relativas a viagens afetas às atividades do Sistema Confea/Creas.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que o Confea é a instância superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia e da agronomia, conforme preceitua o art. 26 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Considerando que, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os conselhos regionais;

Considerando os preceitos e as definições contidos no Decreto nº 71.773, de 18 de janeiro de 1973;

Considerando os preceitos e as definições contidos no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;

Considerando os preceitos e as definições contidos na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015;

Considerando o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006;

Considerando a Lei 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

Considerando o Acordão 908/2016 do Tribunal de Contas da União - TCU – Plenário, em que foi consignado que, “na fixação dos valores das diárias e de outras indenizações correlatas, com base no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 11.000, de 2004, deverão ser observados os princípios da razoabilidade e da economicidade”;

Considerando o item 9.1 do Acordão nº 1925/2019 do TCU, que fixa entendimentos em relação à execução da despesa pelos conselhos de fiscalização profissional;

Considerando o conhecimento do Relatório de Auditoria TC 036.608/2016-5 de 04/03/2020, elaborado em virtude do recurso contra o Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira realizado pela Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Economia; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;

Considerando o Relatório da Controladoria-Geral da União – CGU 823144, de dezembro de 2020, no tocante à concessão de passagens e diárias para pessoas sem vínculo com o Sistema Confea/Crea,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a norma geral para a concessão de passagens, de diárias, de jetons e de demais despesas relativas a viagens, que constitui anexo desta decisão normativa.

Parágrafo único. Esta norma geral deve ser aplicada no âmbito do Confea e dos Creas, quando da elaboração dos normativos específicos que tratem da matéria, os quais poderão conter todos os procedimentos a serem adotados, observando-se os limites e os valores definidos para o Confea.

Art. 2º Esta decisão normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 2021.

Eng. Civ. João Carlos Pimenta

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Publicada no DOU de 05 de novembro de 2021, Seção 1 – página 122.

ANEXO DA DECISÃO NORMATIVA Nº 115/2021

NORMA GERAL PARA A CONCESSÃO DE PASSAGENS, DE DIÁRIAS, DE JETONS E DE DEMAIS DESPESAS RELATIVAS A VIAGENS

Art. 1º Esta norma tem por finalidade definir conceitos, estabelecer diretrizes e disciplinar procedimentos gerais para concessão de passagens, diárias, jetons, deslocamento terrestre, de auxílio translado, de reembolso de passagens, de inscrições, de visto consular, de reembolso de excesso de bagagem, bem como para emissão de seguro viagem, ressalvadas as peculiaridades do Confea e do Crea.

Nota explicativa: Caso não haja aplicabilidade de alguma das concessões previstas nesta norma, recomendamos que não seja incluída no normativo específico.

§ 1º As concessões de que trata o caput deste artigo visam exclusivamente atender às convocações, convites ou requerimentos de interesse do Sistema Confea/Crea.

§ 2º A viagem para atender às convocações, convites ou requerimentos de interesse do Sistema Confea/Crea poderá ser substituída pela participação por meio de videoconferência e por outros recursos de trabalho.

Art. 2º As sessões plenárias, reuniões ou qualquer outro evento poderão ser realizadas de forma mista, ou seja, presencial ou por videoconferência.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta decisão normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - passagem: bilhete aéreo, terrestre ou naval, nacional ou internacional, para utilização em viagens a serviço ou em representação do Confea ou do Crea, conforme o caso;

II - diária: verba de caráter eventual e de natureza indenizatória que se destina à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por dia de afastamento para atividades fora da sede do Confea ou do Crea, conforme o caso, quando se tratar de empregados; e fora do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro e outros;

III - auxílio translado - AT: valor concedido a título adicional, por localidade de destino, destinado à cobertura de despesas de deslocamento até o local de embarque e do local de desembarque até o local de trabalho, reunião, evento ou de hospedagem e vice-versa;

IV - deslocamento terrestre - DT: valor concedido para cobrir despesas decorrentes de deslocamento, com veículo particular.

a) entre o local de origem do beneficiário e o local da reunião, evento, trabalho e vice-versa; e

b) entre a cidade de origem do beneficiário até a cidade de acesso ao aeroporto e vice-versa.

V - jeton: verba que corresponde à gratificação concedida ao presidente do Confea ou do Crea e aos conselheiros federais ou regionais, conforme o caso, para participação nas sessões plenárias ordinárias e extraordinárias e reuniões que possuam caráter deliberativo;

VI - beneficiário: participante de viagens a serviço ou representação do Sistema Confea/Crea que faz jus às concessões de que trata esta decisão normativa:

a) presidentes e conselheiros federais e regionais;

b) empregados do Sistema Confea/Crea; e

c) colaboradores.

VII - colaborador: pessoa física sem vínculo com o Sistema Confea/Crea que presta serviço ou participa de atividade solicitada pelo Confea ou Crea em caráter eventual e sem remuneração;

Nota explicativa: O colaborador, quando cabível, fará jus ao recebimento de passagens e diárias para cobertura de gastos com transporte e estadia que assumir em decorrência do serviço desempenhado, sem qualquer caráter empregatício.

VIII - solicitante: empregado do Confea ou do Crea formalmente designado pela autoridade competente, responsável por realizar os procedimentos administrativos referente às concessões regulamentadas por esta decisão normativa.

IX - reembolso: ato ou efeito de indenizar ou de restituir custos diretos arcados pelo beneficiário, em passagens ou inscrições para participação em eventos ou missões de interesse do Sistema Confea/Crea;

X - região metropolitana devidamente instituída: aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados ou Câmara Legislativa no Distrito Federal, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes;

XI - trajeto: o caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios, que não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo viajante, entre as localidades;

XII - unidade convocadora: unidade organizacional responsável pelo evento/reunião;

XIII - alteração: solicitação de mudança de data (e) ou trecho antes da emissão da passagem, ou seja, diferentes do autorizado em requisição;

XIV - remarcação: solicitação de mudança de data, horário (e) ou trecho após a emissão da passagem;

XV - seguro de assistência em viagem internacional - Seguro de Viagem: compreende cobertura para acidente ou enfermidade, incluindo despesas médico-hospitalares, reembolso farmácia e odontológico, traslado e repatriamento em caso de acidente, doença ou morte em viagens ao exterior;

Nota explicativa: Esta definição deve ser incluída no normativo expedido pelo Crea caso haja aplicação para o Regional.

XVI - locomoção urbana: deslocamento realizado na região metropolitana ou na cidade-sede do evento; e

XVII - Tratado de Schengen: convenção assinada entre mais de 30 (trinta) países europeus, sobre uma política de abertura das fronteiras e livre circulação de pessoas que, com o intuito de facilitar o turismo e controlar a imigração, estabelece que turistas de outros países comprovem a contratação de um seguro viagem, atendendo determinadas regras.

Nota explicativa: Esta definição deve ser incluída no normativo expedido pelo Crea caso haja aplicação para o Regional.

CAPÍTULO II

DAS PASSAGENS, DIÁRIAS, JETONS E DEMAIS AUXÍLIOS

SEÇÃO I

DAS SOLICITAÇÕES

Art. 4° As solicitações de passagens, diárias, jetons, deslocamento terrestre, de auxílio translado, de reembolso de passagens, de inscrições, de visto consular, de reembolso de excesso de bagagem, bem como da emissão de seguro viagem deverão ser realizadas por meio do sistema eletrônico, caso exista, ou por meio de procedimento que permita o respectivo controle dessas solicitações.

Notas explicativas:

1) O fluxo que contempla desde a solicitação das concessões até a prestação de contas deve ser realizado em sistema eletrônico, caso exista, ou outro mecanismo que venha a substituí-lo, desde que permita o controle e registro dos atos.

2) Questões específicas do Confea ou do Crea poderão ser disciplinadas desde que não contrariem os preceitos constantes desta decisão normativa.

Parágrafo único. Os valores a serem considerados para as concessões de que trata esta decisão normativa são definidos em decisões plenárias específicas e editadas para esse fim, conforme MODELO I.

Art. 5º As solicitações de viagem deverão conter justificativa.

Parágrafo único. No caso de colaboradores, a justificativa deverá ser circunstanciada.

Art. 6º A solicitação de passagens, diárias, jetons e demais auxílios é condicionada à comprovação do ato autorizativo ou deliberativo emitido pela autoridade ou instância competente.

Nota explicativa: Neste artigo, devem ser especificadas as autoridades ou instâncias competentes responsáveis pela autorização ou deliberação das concessões.

SEÇÃO II

DAS PASSAGENS

Art. 7º As passagens para os deslocamentos serão custeadas pelo Confea ou pelo Crea, conforme o caso, considerando os princípios da economicidade e razoabilidade, para o atendimento exclusivo do período da convocação.

Art. 8º A liberação da solicitação de passagens deverá ocorrer até 15 (quinze) dias antes da data de início da reunião ou evento.

Art. 9º As passagens deverão ser emitidas com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de início da reunião ou evento, salvo casos excepcionais.

Parágrafo único. O Presidente poderá, excepcionalmente, acatar solicitações de passagens com prazos inferiores aos previstos no artigo 8º e no caput deste artigo, mediante fundamentação da unidade convocadora ou do beneficiário.

Art. 10. As passagens aéreas com valor superior ao estabelecido no estudo a ser realizado, serão previamente submetidas à análise e decisão da respectiva autoridade superior.

Notas explicativas:

1. Para o cálculo dos valores de passagem aérea, devem ser utilizados os seguintes critérios.

Passagens Nacionais

a) Pesquisa das 2 primeiras tarifas (Full Fare) mais baratas (Cidade Sede Confea ou do Crea) para as capitais dos demais estados (Y1 E Y2);

b) Cálculo de 80% das tarifas Y1 e Y2 (Full Fare), o que representa 20% de desconto;

c) Cálculo da média das tarifas Y´s com desconto de 20%, por região em separado (e) ou em conjunto; e

d) Arredondamento do valor para a próxima centena de Real (RS).

Passagens Internacionais:

a) Pesquisa das 2 primeiras tarifas (Full Fare) mais baratas de passagens (Cidade Sede Confea ou do Crea) para capitais e ou cidades mais populosas de alguns países dos continentes (Y1 E Y2).

b) Cálculo de 80% das tarifas Y1 e Y2 (Full Fare), o que representa 20% de desconto;

c) Cálculo da média das tarifas Y´s com desconto de 20%, por Continente em separado (e) ou em conjunto; e

d) Arredondamento do valor para a próxima centena de Dólar (USD).

2. Para a aquisição de passagens aéreas, deve ser aplicado, no que couber, o contido no art. 16 da Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; ou, caso esse normativo venha a ser substituído, o que seja prescrito para o assunto à época.

SUBSEÇÃO I

DA REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS EMITIDAS

Art.11. Não serão permitidos a remarcação e o cancelamento de passagens aéreas emitidas, salvo para atender aos interesses do Confea ou do Crea, ou por motivos de força maior, exceto:

§ 1º Nos casos em que os pedidos de remarcações e cancelamentos ocorram no mesmo dia da emissão da passagem, dentro do horário comercial, das 8h30 às 18h, e com prazo mínimo de 03 (três) horas de antecedência ao embarque inicial, uma vez que não ocasionam custos para o Confea, para o Crea ou para beneficiário.

§ 2º Na superveniência de outras regras que venham a ser emitidas e que não caracterizem ônus ao Confea ou ao Crea.

Art. 12. As eventuais diferenças de tarifas, taxas ou multas decorrentes de remarcações e cancelamentos, por solicitação do beneficiário ou quaisquer outros fatos que não sejam de interesse do Confea ou do Crea, correrão por conta daquele.

Art. 13. Somente haverá isenção das multas e despesas de cancelamento e reembolso das passagens não utilizadas quando for justificado o cancelamento, por motivo de:

I – grave enfermidade do beneficiário, comprovada mediante apresentação de atestado com assinatura e com devido registro no respectivo Conselho Profissional;

II – grave enfermidade de cônjuge e familiar de até segundo grau, comprovada mediante a apresentação de atestado de acompanhamento com assinatura e com devido registro no respectivo Conselho Profissional; e

III – morte do beneficiário ou de um dos entes relacionados no inciso II, comprovada mediante apresentação do respectivo atestado/certidão de óbito.

Art. 14. Para as remarcações de interesse do Confea ou do Crea é necessária nova solicitação, conforme procedimentos administrativos estabelecidos pelo Confea ou pelo Crea, conforme o caso.

SUBSEÇÃO II

DO REEMBOLSO DE PASSAGENS

Art. 15. Excepcionalmente, o Confea ou o Crea autorizará o reembolso de passagem adquirida de forma antecipada por pessoa física, após sua utilização e mediante a apresentação pelo beneficiário do formulário específico constante do MODELO II, o qual deverá conter:

I – requerimento justificado para autorização do reembolso;

II – dados da conta bancária para depósito;

III – cópia da convocação ou convite;

IV - cópia da passagem e comprovante de pagamento (cópia de recibo / fatura ou extrato do cartão de crédito); e

V – cartões de embarque ou declaração de embarque.

Parágrafo único. O valor do reembolso será limitado ao valor médio dos bilhetes emitidos para os demais participantes com o mesmo trecho para a mesma reunião ou evento institucional ou cotação realizada pela agência contratada.

Nota explicativa: No caso de existirem recursos tecnológicos correlatos à apresentação do reembolso, o procedimento estabelecido nesse parágrafo será substituído por mecanismo automatizado para inserção das informações correspondentes.

SEÇÃO III

DA COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE

Art. 16. Os comprovantes de passagens utilizados (cartões de embarque ou declarações de embarque) devem ser obrigatoriamente devolvidos ao Confea ou ao Crea, no máximo, em 30 (trinta) dias após a utilização do respectivo trecho, por meio de formulário específico, MODELO IV.

Nota explicativa: Neste artigo, recomendamos especificar para qual unidade devem ser devolvidos os cartões de embarque ou declarações de embarque.

§ 1º Os comprovantes mencionados no caput deste artigo deverão ser digitalizados em formato legível e fixados no formulário assinado, para o envio ao Confea ou ao Crea, conforme o caso.

Nota explicativa: No caso de existirem recursos tecnológicos correlatos à apresentação do cartão ou de declaração de embarque, o procedimento estabelecido nesse parágrafo será substituído por mecanismo automatizado para inserção das informações correspondentes.

§ 2º A ausência de encaminhamento da documentação comprobatória do embarque ensejará o bloqueio do beneficiário, o que impedirá a concessão de diárias (e) ou passagens até a regularização da pendência.

§ 3º O desbloqueio do cadastro do beneficiário sem apresentação dos comprovantes mencionados no caput deste artigo somente será liberado com justificativa do beneficiário e mediante autorização expressa pela autoridade competente.

Nota explicativa: Neste parágrafo, devem ser especificadas as autoridades ou instâncias competentes responsáveis pela autorização.

SEÇÃO IV

DAS DIÁRIAS

Art. 17. Considera-se diária a verba de caráter eventual e de natureza indenizatória que se destina à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por dia de afastamento para atividades fora da sede do Confea ou do Crea, quando se tratar de empregados; e fora do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro e outros beneficiários.

Fundamentação:

Acordão nº 1925/2019-TCU - Plenário:

9.1.1. diária e auxílio de representação são verbas de caráter eventual, de natureza indenizatória e:

9.1.1.1. devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:

9.1.1.1.1. a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade;

9.1.1.1.2. a motivação da concessão;

(..)

9.1.1.2. não podem ser concedidos cumulativamente;

(...)

9.1.2.1 destina-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento:

9.1.2.1.1. da sede da entidade, quando se tratar de empregados;

9.1.2.1.2. de forma excepcional, do domicílio do beneficiário, quando se tratar de conselheiro;

§ 1º Em caso de afastamento dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, não haverá concessão de diárias.

§ 2º Os valores a serem considerados para as concessões de que trata este normativo são definidos em decisões plenárias específicas e editadas para esse fim, conforme disposto no MODELO I.

Nota explicativa: Para o cálculo dos valores de diárias, devem ser utilizados os seguintes critérios:

- Para os hotéis: considerar os hotéis classificados como 3 (três) e 4 (quatro) estrelas, apartamento duplo;

- Para o transporte urbano: considerar apenas o deslocamento de táxi do aeroporto até o centro da cidade; e

- Para alimentação: considerar a média dos valores dos restaurantes e lanchonetes e cafeterias.

Fundamentação:

1) Acordão nº 1925/2019–TCU - Plenário:

9.1.2. a diária:

9.1.2.4. deve ter seu valor consentâneo com os parâmetros estabelecidos nos anexos I, classificação “C” e II, do Decreto 5.992/2006, e no anexo III, grupo “D”, classe I, do Decreto 71.733/1973, ou pelos atos normativos que o sucederem;

2) Acordão nº 829/2019-TCU - Plenário:

“(...) novos valores de diárias definidos na decisão de Diretoria CD-066/2018 estão em consonância com o item 9.3 do acórdão 908/2016-TCU-Plenário”.

3) Decisão CD-066/2018 - Confea:

Aprova o Estudo dos Valores de Diárias relativo ao Processo TC nº 025.97/2015-8 no âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU (http://transparencia.confea.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Decisao-CD-066-2018-Aprova-o-Estudo-dos-Valores-de-Di%C3%A1rias-relativo-ao-Processo-TC-n%C2%BA-025.972015-8-TCU.pdf).

(...)

O estudo contempla metodologia de levantamento de dados, a qual poderá ser utilizada pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas, prevendo, inclusive, a possibilidade de reanálise anual com vistas a incrementar ou diminuir os valores, alinhando-se efetivamente aos gastos com hospedagem, alimentação e deslocamento urbano a que os representantes do Sistema Confea/Crea estejam submetidos.

4) Os valores de diárias a serem estabelecidos pelo Crea não poderão ultrapassar os valores definidos para o Confea.

Art. 18. O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos de deslocamentos dentro do território nacional ou para o exterior:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de residência do beneficiário;

Fundamentação:

Acordão nº 1925/2019-TCU - Plenário:

9.1.2. a diária:

9.1.2.5. é devida em metade de seu valor no caso de afastamento que não exija pernoite, ou no dia de retorno;

II - no dia do retorno à residência; e

III - em viagens de ida e volta no mesmo dia.

Art.19. O cálculo para o pagamento de diárias terá como limitador as datas convocatórias e a previsão para o deslocamento necessário ao atendimento da convocação, podendo ser diminuídas a depender do efetivo período de participação do beneficiário e conforme as datas de ida e volta das passagens ou deslocamento terrestre.

Parágrafo único. O cálculo das diárias nacionais não contemplará:

I - a antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do beneficiário; e

II - a postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do beneficiário.

Art. 20. No caso de prorrogação do período de convocação para viagem a serviço, autorizada pelo Confea ou pelo Crea, serão concedidas diárias complementares correspondentes ao período adicional.

Art. 21. A quantidade de diárias não poderá ultrapassar 20 (vinte) diárias por mês, por beneficiário.

§ 1º. Excepcionalmente, o limite de diárias estabelecido no caput poderá ser ultrapassado, mediante justificativa e autorização da Autoridade competente.

§ 2º. Ainda, excepcionalmente, o limite de diárias poderá ser ultrapassado em razão do beneficiário residir em local com malha aérea reduzida ou em caso de residir a 200 km ou mais entre a residência e o aeroporto de partida/chegada, mediante justificativa e autorização da Autoridade competente.

Art. 22. O encaminhamento de pagamento de diárias concedidas, em se tratando de passagem não emitida por intermédio do Confea ou do Crea, será liberado após a confirmação, por escrito, da não utilização da passagem fornecida pelo Confea ou pelo Crea e do envio de cópia do bilhete, para fazer jus às diárias.

Art. 23. O pagamento das diárias nacionais será depositado na conta bancária do beneficiário, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do evento.

Art. 24. Nos casos em que o beneficiário participe de 2 (dois) eventos, 1 (um) terminando na sexta e o outro iniciando na segunda, o Confea ou o Crea não pagará diárias nos dias de sábado e domingo.

Parágrafo único. Para o caso referido no caput deste artigo, não haverá emissão de passagem de retorno ao domicílio do beneficiário no sábado com volta para a cidade do evento no domingo, devendo haver no mínimo 48h (quarenta e oito horas) de intervalo para concessões de passagens (e) ou diárias.

Art. 25. No caso de viagem a serviço de empregado, deverá ser descontado no seu contracheque, o valor correspondente às parcelas de alimentação e de vale transporte, relativo aos dias em que percebeu diárias, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. O desconto deverá ocorrer em folha de pagamento, em mês posterior ao da viagem.

SEÇÃO V

DO AUXÍLIO TRANSLADO – AT

Art. 26. O pagamento do Auxílio Translado – AT será concedido a título adicional, destinado a cobrir despesas de deslocamento para fins de embarque ou desembarque.

Art. 27. Nos casos em que o deslocamento for exclusivamente terrestre, mediante pagamento de Deslocamento Terrestre - DT e sem utilização de trecho aéreo, não será devido o Auxílio Translado.

Art. 28. O AT não é devido nos casos de utilização de veículo oficial do Confea (e) ou do Crea.

Art. 29. O AT será concedido no próprio ato de concessão de diárias.

Art. 30. O pagamento do Auxílio Translado – AT será referente ao número de eventos que importem em deslocamento aéreo.

Parágrafo único. Eventos na mesma localidade e que não envolvam deslocamento aéreo entre si estarão contemplados no mesmo AT.

SEÇÃO VI

DO DESLOCAMENTO TERRESTRE – DT

Art. 31. O Deslocamento Terrestre – DT decorrente do uso de transporte particular será efetivado mediante concessão de indenização, de acordo com as seguintes condições:

I – o DT compreende o percurso entre a cidade de origem e a de destino ou da cidade de origem até o aeroporto para embarque e o trajeto de volta, em distância superior a 50 Km;

II – a indenização do quilômetro rodado será na base de 35% (trinta e cinco por cento) do preço do litro de gasolina comum, para cobrir despesas com quilometragem, pedágio e estacionamento, tomando-se como parâmetro o valor pago pelo Confea para o abastecimento de sua frota de veículos;

III – a concessão do DT ficará ainda limitada ao valor correspondente ao percurso de até 1000 Km por trecho;

IV – a verificação e a definição do valor relativo ao DT ocorrerão no momento da inserção da solicitação, considerando sempre o menor valor; e

V – nos casos em que o deslocamento for exclusivamente terrestre, mediante pagamento de DT e sem utilização de trecho aéreo, não será devido o Auxílio Translado.

Art. 32. A concessão do DT deverá ser precedida do pedido do beneficiário, com o envio de comprovante de residência em nome do beneficiário, na forma estabelecida pelo Confea ou pelo Crea.

Art. 33. O Confea ou o Crea não se responsabiliza por quaisquer danos/prejuízos que o beneficiário, eventualmente, venha sofrer no deslocamento terrestre.

SEÇÃO VII

DOS JETONS

Art. 34. Considera-se jeton verba que corresponde à gratificação cuja finalidade é minimizar os eventuais prejuízos decorrentes da ausência de suas atividades remuneradas e das despesas geradas para a efetiva e exclusiva participação em reuniões colegiadas ordinárias ou extraordinárias, presenciais ou virtuais, em razão do mandato público.

Fundamentação:

1) Lei Nº 5.708 de 04 de outubro de 1971:

Dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art 1º Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acordo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.

2) Relatório de Auditoria TC 036.608/2016-5 de 04/03/2020, elaborado em virtude do recurso contra o Acórdão 1.925/2019-TCU-Plenário, Rel. Min. Weder de Oliveira realizado pela Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Economia; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia

“8.14. Notório, portanto, que o jeton ora vem sendo classificado como verba indenizatória, ora como verba remuneratória. O próprio relatório da FOC, feito pela unidade técnica, defendeu a tese da natureza indenizatória. Sendo assim, é necessário perquirir se há necessidade de o TCU adentrar nessa seara visto que há certas consequências e contornos jurídicos que fogem à competência da Corte de Contas, como aquelas atinentes à incidência de tributos e contribuições previdenciárias sobre determinados pagamentos. Tal análise é de competência, respectivamente, da RFB e do INSS e, em última análise, do poder judiciário. Porém, ao definir o jeton como possuindo natureza remuneratória, o acórdão acabou por deixar em aberto essas questões e o TCU não possui a competência para suprir essa lacuna.

8.15. Assim, entende-se que cumpre o mesmo propósito do acórdão recorrido, redação que deixe em aberto a natureza do jeton, como assim o fez o STF, de modo que os demais parâmetros definidos no acórdão sejam preservados.

8.16. Por todo o exposto, data maxima venia, será proposta a seguinte redação ao item 9.1.4.1 do acórdão recorrido: “9.1.4.1. corresponde à contraprestação pela presença de conselheiro em órgãos de deliberação coletiva e pode ser concedido cumulativamente com diárias ou auxílios de representação;”

8.17. Desse modo, acolhem-se parcialmente os argumentos relativos à presente tese, propondo-se a reescrita do item 9.1.4.1 retirando-se dele o entendimento de que o jeton possui natureza remuneratória.”

Art. 35. Fará jus à percepção de jetons o conselheiro efetivo ou o conselheiro suplente quando formalmente convocado para sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Confea ou do Crea, bem como para as reuniões que possuam caráter deliberativo.

Nota explicativa: Neste artigo, devem ser especificadas, também, as reuniões que possuem caráter deliberativo (ex. Plenário, Diretoria, comissões permanentes, reunião de câmeras especializadas, etc), sejam elas presenciais ou por videoconferência, desde que haja comprovação da efetiva participação.

Art. 36. O pagamento de jetons deverá ser precedido de convocação justificada para reunião, com envio de pauta antecipadamente, sendo vedado ultrapassar o total de 12 (doze) jetons por mês.

Fundamentação:

Acordão nº 1925/2019-TCU - Plenário:

9.1.4. o jeton, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei 11.000/2004:

9.1.4.2. deve ter seu valor e frequência fixados de modo a não descaracterizar a natureza honorífica do cargo de conselheiro;

Art. 37. O Confea deverá pagar o jeton até o 5° dia útil do mês subsequente ao fato gerador, devendo essa informação ser encaminhada a unidade organizacional responsável pela retenção de impostos de pagamentos a pessoas físicas e emissão de informe de rendimento anual

Art. 38. O Confea ou o Crea adotará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a restituição dos valores, caso não haja devolução quando da não utilização destes, conforme consta na Seção X – Da Devolução de Valores.

SEÇÃO VIII

DAS VIAGENS INTERNACIONAIS

Art. 39. O Confea ou o Crea providenciará a emissão de Apólice de Seguro de Assistência em Viagem Internacional (Seguro de Viagem) para os membros das missões internacionais aprovadas pelo plenário, com assistência médica por acidente ou enfermidade, incluindo despesas médico/hospitalares, reembolso farmácia e odontológico, traslado e repatriamento em caso de acidentes /doença ou morte, em viagens ao exterior, com as seguintes coberturas:

I - cobertura para morte acidental, considerando o evento com data caracterizada, súbito, involuntário e que tenha como consequência direta a morte do passageiro; e

II - cobertura para invalidez por acidente, considerando perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão do passageiro.

Art. 40. As coberturas oferecidas observarão, minimamente, os valores fixados abaixo, a fim de atender às exigências do Tratado de Schengen e garantir a efetividade das demais coberturas, independentemente do destino da viagem:

I - assistência médica (despesas médicas/hospitalares) por acidente ou enfermidade (por evento): EUR 30.000,00;

II - assistência/despesas farmacêuticas (por evento): EUR 150,00; e

III - assistência odontológica (por evento): EUR 150,00.

Art. 41. O seguro de viagem será emitido considerando o atendimento exclusivo do período da convocação, salvo quando houver necessidade de extensão do período para atender aos interesses do Confea ou do Crea ou por motivos de força maior, devendo a unidade organizacional responsável pela emissão da apólice proceder à análise da necessidade e submetê-la à apreciação da unidade responsável pela área de relacionamentos institucionais.

§ 1º A solicitação com pedido de emissão de seguro viagem deverá conter nome completo do beneficiário, Cadastro de Pessoa Física - CPF, Registro Geral – RG, data de nascimento, telefone e endereço completo, inclusive com o Código de Endereçamento Postal - CEP.

§ 2º A apólice de seguro será encaminhada ao beneficiário, por meio eletrônico, no mesmo dia da respectiva emissão.

§ 3º No caso de a viagem ser estendida pelo beneficiário, este deverá contratar (e) ou arcar com a diferença do seguro viagem para os dias excedentes.

Art. 42. Em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8h e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.

Art. 43. Para o pagamento de diária internacional será considerado, para fins de conversão, a cotação do câmbio turismo, divulgado pelo Banco Central do Brasil, na modalidade venda, da data da emissão da passagem aérea.

Art. 44. O pagamento das diárias internacionais deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias úteis antes do evento.

Parágrafo único. O valor pago a título de imposto sobre operações financeiras – IOF quando da compra de moeda estrangeira será custeado pelo beneficiário.

Nota explicativa: As disposições constantes desta seção devem ser incluídas no normativo expedido pelo Crea caso haja aplicação para o Regional.

SEÇÃO IX

DO CONTROLE DE PRESENÇA

Art. 45. O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas e externas é obrigatório e será providenciado pela unidade organizacional ou assessoria responsável pelo evento ou reunião.

Art. 46. A presença deverá ser registrada diariamente em lista de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, contemplando os períodos matutino e vespertino, conforme MODELO V.

Art. 47. O controle de presença deverá ser anexado ao processo administrativo do evento, em até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.

Art. 48. Após a conferência do controle de presença e havendo necessidade de cobrança administrativa, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – bloqueio do beneficiário e solicitação de devolução dos valores despendidos com diárias e passagens pelo Confea ou pelo Crea da seguinte forma:

a) quando detectada a ausência em um dos períodos (matutino ou vespertino), a devolução alcançará 50% (cinquenta por cento) do valor da diária; e

b) quando detectada a ausência integral do beneficiário no evento, a devolução alcançará 100% (cem por cento) do valor das diárias, auxílios e passagens, acrescidos das eventuais multas e despesas de cancelamento e reembolso.

II - somente haverá isenção das multas e despesas de cancelamento e reembolso das passagens não utilizadas quando for justificada a ausência, por motivo de:

a) grave enfermidade do beneficiário comprovada mediante apresentação de atestado com assinatura e com devido registro no respectivo Conselho Profissional;

b) grave enfermidade de cônjuge e familiar de até segundo grau, comprovada mediante apresentação de atestado de acompanhamento e com devido registro no respectivo Conselho Profissional; e

c) morte do beneficiário ou de um dos entes relacionados na alínea anterior, comprovada mediante apresentação do respectivo atestado/certidão de óbito.

SEÇÃO X

DA DEVOLUÇÃO DE VALORES

Art. 49. Os valores das diárias, jetons, deslocamento terrestre, auxílio translado e quaisquer benefícios recebidos e não utilizados, bem como as despesas de cancelamento e reembolso de passagens deverão ser restituídos ao Confea ou ao Crea no prazo máximo de 5 (cinco) dias após cobrança pela unidade organizacional responsável pela área financeira, mediante crédito bancário em favor do Confea ou do Crea, conforme o caso.

Art.50. O comprovante do pagamento deverá ser enviado ao Confea ou ao Crea, indicando as informações do nome da atividade ou evento que originou o pagamento, para a devida identificação do crédito, baixas e registros contábeis-financeiros.

Nota explicativa: Nesse artigo, recomendamos identificar a unidade responsável pelo recebimento do comprovante.

Art. 51. Em caso da não devolução dos valores recebidos e não utilizados, o Confea ou o Crea efetuará o bloqueio do beneficiário e a respectiva cobrança, não sendo possível a concessão de diárias, passagens ou qualquer outro benefício previsto nesta norma, até a regularização da pendência financeira.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. Os atos praticados em desacordo com o disposto neste normativo serão objeto de apuração e responsabilização em processos específicos.

Art. 53. Não poderão ser concedidas passagens, diárias e auxílios concomitantemente para conselheiro e seu suplente para o exercício das atribuições do mandato.

Parágrafo único. Fica proibida a emissão de passagens aéreas e terrestres, bem como o pagamento de diários, jatos ou outras vantagens e benefícios pecuniários, tais como deslocamento terrestre, auxílio traduzido, dentre outros, a qualquer interessado que tenha algum tipo de pendência financeira junto aos Creas ou Confea, inclusive no tocante às obrigações acessórias aplicadas em normativo próprio, pelo período que perdurar sua inadimplência. (Inserido pela Decisão Normativa nº 121, de 26 de novembro de 2024).

Art. 54. Despesas decorrentes de excesso de bagagem, constituídas de material em razão da necessidade de serviço, nos deslocamentos aéreos para empregados, serão reembolsadas mediante justificativa acompanhada da devida comprovação fiscal, para autorização, conforme MODELO III.

Nota explicativa: No caso de existirem recursos tecnológicos correlatos à apresentação do reembolso, o procedimento estabelecido nesse artigo será substituído por mecanismo automatizado para inserção das informações correspondentes.

Art. 55. Para os eventos institucionais do Confea ou do Crea deverá ser apresentado relatório ou comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas.

Parágrafo único. O relatório ou comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas deverá ser inserido no sistema eletrônico específico, até 10 (dez) dias após o encerramento do evento.

Fundamentação:

1) Acordão nº 1925/2019-TCU - Plenário:

9.1.1. diária e auxílio de representação são verbas de caráter eventual, de natureza indenizatória e:

9.1.1.1. devem ser objeto de processo administrativo específico que contenha, pelo menos:

(...)

9.1.1.1.3. a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas;

2) Relatório de Avaliação - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea - Exercício 2019 – Controladoria-Geral da União (Processo 6194/2020)

(...)

Como agravante, merece registrar que o Confea não exige em seu normativo que o beneficiário de diárias nacionais apresente, como prestação de contas, documento comprobatório da efetiva realização da atividade, por exemplo um relatório.

Art.56. A participação em eventos realizados no país (e) ou no exterior, promovidos por terceiros, quando os recursos da missão forem provenientes do Confea ou do Crea, enseja a obrigatoriedade da apresentação de relatório, conforme MODELO VI.

Nota explicativa: No caso de existirem recursos tecnológicos correlatos à apresentação do relatório, o procedimento estabelecido nesse artigo será substituído por mecanismo automatizado para inserção das informações correspondentes.

§ 1º Os relatórios devem ser encaminhados à unidade convocadora para análise técnica do conteúdo e apreciação por instância superior, conforme o caso, para posterior anexação à solicitação no processo administrativo.

Nota explicativa: Nesse parágrafo, recomendamos identificar a unidade responsável pela análise do relatório.

§ 2º O relatório deve ser encaminhado no prazo de até 30 (trinta) dias, após o término da viagem, quando o evento for de cunho nacional e de até 60 (sessenta) dias quando o evento for realizado no exterior.

§ 3º A não apresentação do relatório nos prazos determinados no parágrafo anterior ensejará o bloqueio do beneficiário, o que impedirá a concessão de diárias, passagens ou qualquer outro benefício previsto nesta norma, até a regularização da pendência.

Art. 57. As informações sobre as despesas com passagens aéreas, diárias, jetons, deslocamentos terrestres, auxílios translado, reembolsos de passagens, de reembolso de excesso de bagagem e demais auxílios custeados pelo Confea ou pelo Crea deverão ser disponibilizadas no Portal do Confea ou do Crea, diariamente.

Art. 58. Os casos omissos nesta decisão normativa serão resolvidos pelo Presidente do Confea ou do Crea, de acordo com a legislação vigente, podendo ser delegadas essas atribuições.

Art. 59. Esta norma contém modelos que, a critério do Confea ou do Crea, podem ser utilizados.

MODELO I

TABELA DE DIÁRIAS, JETON, AUXÍLIO TRANSLADO E VALORES LIMITES PARA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA NO ÂMBITO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA OU DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Espécie – DIÁRIAS

Nível

Cargo/Função

Nacional

Internacional

I

II

Colaboradores

IV

V

Espécie – JETON

Cargo/Função

Valor

Espécie Auxílio Translado – AT

Valor R$

De acordo com o Anexo II do Decreto nº 5992/2006

Valores Limites para emissão de passagem aérea com Bagagem Padrão*

Valor R$

Nacional (ida e volta) – Regiões: Nordeste, Sudeste e Centro-Oeste

Nacional (ida e volta) – Regiões: Norte e Sul

Internacional (ida e volta) – Continente: América do Sul

Internacional (ida e volta) – Continente: América Central e do Norte

Internacional (ida e volta) – Continente: Europa

Internacional (ida e volta) - Continente: Ásia, África, Oceania e a Antártida

*Bagagem Padrão: 23 quilos em voos domésticos e voos internacionais (o que vigorar na política da aviação comercial).

MODELO II

SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE PASSAGEM

Para Presidência do Confea ou do Crea

Nome completo

:

Evento

:

Data do evento

:

Local

:

N° Doc. autorização

:

I – Requerimento justificado para autorização do reembolso:

Local e data

Assinatura

II – Dados da conta bancária para depósito:

Banco

Agência

Operação

Conta Corrente

III - Cópia da convocação ou convite:

IV– Cópia da passagem e comprovante de pagamento (cópia de recibo/ fatura ou extrato do cartão de crédito)

V – Cartões de embarque ou “Declaração de Embarque”:

MODELO III

SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Para Presidência do Confea ou do Crea

Nome completo

:

Evento

:

Data do evento

Local

:

N° Doc. autorização

:

I – Requerimento justificado para autorização do reembolso:

Local e data

Assinatura

II – Dados da conta bancária para depósito:

Banco

Agência

Operação

Conta Corrente

III - Cópia da convocação ou convite:

IV – Comprovante de pagamento, a ser reembolsado:

V – Cartões de embarque ou “Declaração de Embarque”:

MODELO IV

COMPROVANTES DE PASSAGENS UTILIZADAS

Para Presidência do Confea ou do Crea

Nome completo

:

Evento

:

Data do evento

Local

:

N° Doc. autorização

:

Conforme normativo vigente, encaminho os comprovantes de passagens utilizadas (cartões de embarque).

Atenciosamente,

Local e data

Assinatura

MODELO V

FOLHA DE PRESENÇA

Evento

:

Data

:

Período

:

Exemplo: MATUTINO ou VESPERTINO

Participantes com passagens e diárias custeadas pelo Confea ou pelo Crea

Nome

Órgão/ Entidade

Assinatura

Chegada (hora)

Saída (hora)

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

OBSERVAÇÃO: A ausência de assinatura, parcial ou integral, nesta folha de presença implica a devolução de valores correspondentes a diárias (e) ou de passagens, a ser requerida oportunamente por unidade competente

Colaborador Responsável

Coordenador da Reunião (e) ou

unidade responsável

MODELO VI

RELATÓRIO TÉCNICO E INFORMATIVO DE VIAGEM

1

Dados Profissionais

Nome:

Título Profissional:

2

Dados dos objetivos da viagem

Finalidade da viagem:

Local:

Entidade promotora do evento:

Período:

Definição dos objetivos a serem alcançados, indicando como e onde serão aplicados os conhecimentos adquiridos:

Programação das atividades previstas

3

Relatório Técnico

Descrição detalhada da realização do evento, anexando folder, destacando os resultados e conhecimentos adquiridos, no desempenho da missão:

4

Proposições/ Recomendações a serem aplicadas no Sistema pela experiência adquirida

5

Conclusão

Descrição detalhada da avaliação do evento, destacando os aspectos positivos (e) ou negativos, para futuro planejamento e aperfeiçoamento de viagens semelhantes

Anexar comprovações tais como: fotos, certificados, etc.