Ref. SESSÃO: Sessão Plenária ordinária 1.583Decisão Nº: PL-1744/2021Referência:Processo nº 04272/2021Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica (CCEEE)Ementa: Determina que sejam desenvolvidas ações de fiscalização nacional dos provedores internet.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 29 de outubro de 2021, apreciando a Deliberação nº 1243/2021-CEEP; e considerando a Proposta nº 010/2021, oriunda da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica (CCEEE) referente à fiscalização nacional e coordenada com os demais Creas dos provedores de internet sediados em suas respectivas unidades da federação brasileira; considerando que a evolução tecnológica com inclusão de diversas modalidades de conexão via internet como, a banda larga (em cabos coaxiais, fibras ópticas ou cabos metálicos); Wi-Fi; Satélites; Telefones celulares com tecnologia 3G, torna cada vez mais complexo o ato de fiscalizar e, a presente proposta de plano de fiscalização trará subsídios naquilo que couber à área de sistemas de comunicações; considerando que, de acordo com o estudo da CCEEE, o desenvolvimento desses serviços por meio da convergência e integração entre tecnologia da informação (TI) e telecomunicações fez com que os provedores de internet aumentassem seus portfólios de atuação no mercado em estudo nesta proposta tornando-os verdadeiras operadoras de telecomunicações, razão pela qual se faz necessária a averiguação dessas atividades à luz do arcabouço jurídico brasileiro, em especial Lei nº 5.194/1933, a Resolução nº 218/1973-CONFEA e a Resolução nº 614/2013- Anatel; considerando que a CCEEE propõe: a) a fiscalização nacional e coordenada com os demais Creas dos provedores de internet sediados em suas respectivas unidades da federação brasileira, e b) desenvolvimento de ações de fiscalização nacional dos provedores internet, conforme orientações constantes na presente proposta (SEI nº 0497474); considerando que as câmaras especializadas de engenharia elétrica dos Creas abrangem os engenheiros de computação, os engenheiros de comunicações, os engenheiros de controle e automação, os engenheiros de operação (eletrônica, eletrotécnica, telecomunicação), os engenheiros de produção (eletricistas), os engenheiros de telecomunicações, os engenheiros de transmissão, os engenheiros eletricistas, os engenheiros eletricistas, (eletrônica, eletrotécnica), os engenheiros em eletrônica, os engenheiros em eletrotécnica, os engenheiros industriais (elétrica, eletrônica, eletrotécnica, telecomunicações), engenheiros biomédicos, os engenheiros de energia e os engenheiros de software; e também os tecnólogos em automação industrial, em distribuição de energia, em eletricidade, em eletrônica, em eletrônica industrial, em instrumentação eletrônica, em máquinas elétricas, em sistemas elétricos, em técnicas digitais, em telecomunicações, em telecomunicações-telefonia e rede externa, em sistemas de telefonia, em transmissão e distribuição de energia, em redes de computadores, em sistemas de comunicação sem fio, em eletrotécnica industrial conforme tabela de títulos do CONFEA aprovada pela Resolução nº 473/2002; considerando que a Anatel adotou uma política de flexibilização regulatória referente aos provedores de internet com o objetivo de aumentar a oferta de banda larga para atender a demanda e para isso instituiu a opção de autorização em vez de outorga da licença de Serviço de Comunicação e Multimídia (SCM) para provedores com menos de 5.000 assinantes conforme disposto no § 1º, artigo 10-A da Resolução nº 614/2013- ANATEL; considerando que a coordenadoria nacional entende que essa flexibilização acabou por aumentar a quantidade de provedores regionais impondo um desafio a mais ao Sistema Confea/Crea que seria a fiscalização destes provedores; considerando que, segundo a CCEEE, nos últimos anos tem aumentado significativamente a quantidade de acidentes com envolvimento de provedores de internet (onde estão catalogados esses dados para serem qualificados como significativos) e isso requer do Sistema Confea/Crea uma atenção para que a autarquia cumpra sua missão na defesa da sociedade da ação de leigos e maus profissionais e que, para tal, se fazem necessárias orientações a fiscalização de cada Regional para que através de meios e técnicas eficazes e inteligentes torne essa atividade de acompanhamento fiscalizatório dos prestadores do Serviço de Comunicação Multimídia mais eficiente e, com foco, em ações de caráter preventivo; considerando que a CCEEE cita em sua proposição alguns acidentes envolvendo provedores de internet por todo o Brasil, inclusive com vítimas fatais e em alguns casos com empresas sem registro no Sistema Confea/Crea e/ou sem responsável técnico, DECIDIU que sejam desenvolvidas ações de fiscalização nacional dos provedores internet, conforme orientações contidas na Proposta nº 010/2021, oriunda da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica (CCEEE) (SEI nº 0497474). Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ADRIEL FERREIRA DA FONSECA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, IVO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA.
Cientifique-se e cumpra-se.Brasília, 05 de novembro de 2021. João Carlos PimentaDiretor no Exercício da Presidência