Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.582 Decisão Nº: PL-1679/2021 Referência:CF-00368/2020 Interessado: Sistema Confea/Crea Ementa: Aprova a sistematização dos títulos acadêmicos cadastrados no e-MEC a serem inseridos no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 28 de outubro de 2021, apreciando a Deliberação nº 280/2021-CEAP, denominada Proposta 1, e o Relatório e Voto em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Renan Guimarães de Azevedo, denominado Proposta 2; e considerando que trata o assunto de inserção de títulos profissionais no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC em função do item 2 da Decisão nº PL-1636/2021; considerando que o item 2 da supracitada decisão dispõe: “2) Determinar que a CEAP sistematize os títulos acadêmicos cadastrados no e-MEC, indicando o grupo/modalidade de forma que, após deliberação da CEAP e decisão do Plenário do Confea, a Gerência de Tecnologia de Informação – GTI do Confea os inclua no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, para que o comando judicial seja efetivamente cumprido;”; considerando que tal comando se deu em função da ação civil pública sob o nº 0824068-85.2019.4.05.8100 movida pelo MPF/CE, em face do Confea e do Crea/CE, por meio da qual pleiteia o parquet federal a declaração de nulidade do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 1.073/2016 e art. 2º da Resolução nº 473/2002, além da imposição de que haja coincidência absoluta entre o título acadêmico e o título profissional, com a reprodução ipsis literis do nome do curso superior como sendo uma modalidade profissional específica; considerando que, após esgotadas as vias recursais, o acórdão do TRF5ª que declarou a nulidade do parágrafo único, do art. 4º, da Resolução CONFEA nº 1073/2016, e do art. 2º, da Resolução CONFEA nº 473/2002, transitou em julgado, em 10 de agosto de 2021; considerando que o art. 2º da Resolução nº 473, de 2002, dispõe que o Sistema Confea/Crea deverá, obrigatoriamente, utilizar as terminologias constantes da Tabela de Títulos, em todos os seus documentos e registros informatizados, a partir de 1º de janeiro de 2003; considerando que o parágrafo único, do art. 4º, da Resolução nº 1073/2016 dispõe que o título profissional a ser atribuído em conformidade com o caput deste artigo deverá constar da Tabela de Títulos do Confea; considerando, portanto, que em face da decisão ser aplicada “erga omnes”, entende-se que não é mais permitida a possibilidade de convergência, devendo o título acadêmico coincidir com o título profissional; considerando que a Gerência de Tecnologia de Informação – GTI importou do Sistema e-MEC a listagem de denominações de cursos que seriam afetos ao Sistema Confea/Crea, incluindo os de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, além dos títulos de cursos superiores de tecnologia correlatos (SEI 0509903); considerando que a listagem foi sistematizada pela CEAP, verificando quais já constavam da tabela, bem como o grupo/modalidade mais adequado para inclusão no SIC; considerando que, além da inserção dos títulos, esta foi feita levando-se em conta, na medida do possível, um agrupamento no sequenciamento dos códigos dos novos títulos inseridos, de forma a facilitar a sua localização; considerando que, em resumo, foram inseridos 13 títulos de graduação e 9 de tecnologia na modalidade civil, 19 títulos de graduação e 13 de tecnologia na modalidade elétrica, 11 títulos de graduação e 13 de tecnologia na modalidade mecânica e metalúrgica, 5 títulos de graduação e 5 de tecnologia na modalidade química, 1 títulos de graduação e 2 de tecnologia na modalidade geologia e minas, 1 título de graduação na modalidade agrimensura e 5 títulos de graduação e 8 de tecnologia no grupo agronomia; considerando que, ao total, estão sendo incluídos 105 títulos no SIC; considerando que os títulos a serem inseridos foram submetidos à Gerência de Tecnologia da Informação – GTI para verificar a compatibilidade da codificação dos novos títulos; considerando que cabe ressaltar que a decisão judicial em nada afeta a questão de atribuições profissionais, mas somente a concessão do título profissional, que deve ser coincidente com o título acadêmico; considerando que isso significa que, nos casos de títulos acadêmicos que antes eram convergidos para um título profissional já existente, agora o Regional deve conceder o registro de acordo com o título acadêmico, que deverá estar no SIC, mas as atribuições concedidas anteriormente não necessariamente devem sofrer alterações em função disso; considerando que a presente inserção de títulos no SIC não tem a intenção de esgotar o assunto, mas sim de atender o máximo possível uma demanda inicial dos Regionais para que possa ser emitida a carteira profissional com o título adequado; e considerando que, no caso de haver títulos acadêmicos ainda não previstos no SIC, o Crea deverá instruir o processo de cadastramento do curso e, ao final, encaminhar ao Confea solicitando a respectiva inclusão com a sugestão de grupo/modalidade, DECIDIU aprovar a Deliberação nº 280/2021-CEAP, denominada Proposta 1, nos seguintes termos: 1) Aprovar a sistematização dos títulos acadêmicos cadastrados no e-MEC a serem inseridos no Sistema Confea/Crea, conforme anexo. 2) Determinar que a Gerência de Tecnologia de Informação – GTI do Confea inclua os títulos relacionados no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC. 3) Informar aos Regionais: 3.1) Da presente inserção de títulos, os quais devem ser utilizados para se conceder o registro aos egressos, conforme seus títulos acadêmicos. 3.2) Em relação à concessão das atribuições, não houve alterações de procedimentos. 3.3) No caso de haver títulos acadêmicos ainda não previstos no SIC, o Crea deverá instruir o processo de cadastramento do curso e, ao final, encaminhar ao Confea solicitando a respectiva inclusão com a sugestão de grupo/modalidade. 4) Encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica do Confea para verificar eventuais providências que forem necessárias. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais ADRIEL FERREIRA DA FONSECA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, IVO SILVA DE OLIVEIRA JÚNIOR, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS e MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI e RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal RICARDO LUIZ LUDKE.
Cientifique-se e cumpra-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. João Carlos Pimenta Diretor no Exercício da Presidência