sexta-feira, 26 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária ordinária 1.579
Decisão Nº: PL-1513/2021
Referência:Processo nº 01963/2021
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Aprova a manutenção dos valores de serviços, multas e anuidades do Sistema Confea/Crea para o exercício 2022 e os critérios de descontos sobre os valores básicos para pagamentos antecipados de anuidades.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de setembro de 2021, apreciando a Deliberação nº 244/2021-CCSS, e considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea; considerando que a citada resolução estabelece que o valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que a Lei nº 12.514, de 2011, estabelece um limite máximo para os valores de anuidades, cabendo ao respectivo conselho federal estabelecer o valor exato a ser praticado, conforme estabelecido no § 2º do art. 6º que assim estabelece: § 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais; considerando que a Resolução nº 1066/2011 estabelece em seu art. 18 que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas, serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o parágrafo único do art. 18 da resolução em tela estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que o Grupo de Trabalho Ordem Econômica – GTOE, em sua primeira reunião ordinária de 2021, encaminhou consulta ao Colégio de Presidentes acerca dos critérios a serem praticados no exercício 2022 para cobrança de valores de anuidades, taxas de serviços, multas e taxas de ART; considerando as ponderações do Colégio de Presidentes acerca do assunto, apresentadas pela Proposta CP Nº 22/2021 (doc. 0459901) em que aquele órgão consultivo se manifesta pela manutenção dos valores cobrados em 2021; considerando que o Colégio de Presidentes justifica seu posicionamento apontando que as consequências com o advento da pandemia da doença Covid-19, dada pelo Coronavírus em 2021, abalou financeiramente os profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua com a diminuição de serviços e perdas de empregos, não se justificando um aumento de valores em anuidades, taxas e serviços para 2022; considerando que o assunto foi submetido à Gerência Financeira – GFI, bem como à Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ; considerando que, ao mesmo tempo que houve um acréscimo de receitas, o Sistema apresentou maior eficiência, comparando o primeiro semestre de 2021 com o primeiro semestre de 2020, quando foi constatado um superávit de R$ 90.091.321,03; considerando que, conforme levantamento realizado pela GFI, documento SEI 0486800, constatou-se que as receitas do Sistema Confea/Crea e Mútua apresentaram um crescimento da ordem de 14,41%, enquanto as despesas apresentaram um crescimento menor de apenas 3,90%, considerando que o orçamento consolidado do Sistema estima que em 2021 serão arrecadados R$ 1.823.831.108,40, sendo que foi efetivamente realizado até junho de 2021 o montante de R$ 872.326.383,31 que corresponde a 47,83% da receita prevista; considerando que, como foi prorrogado o vencimento das anuidades para 30 de julho de 2021, estima-se que a diferença de 2,17% arrecadada a menor no primeiro semestre será compensada na receita do mês de julho; considerando que a GFI afirmou que: “Projetando um cenário mais pessimista possível, de modo que seja mantido para o próximo ano o mesmo patamar de arrecadação previsto para 2021, sem qualquer acréscimo vegetativo, aplicando-se sobre esse valor o percentual do INPC acumulado, pode-se estimar que o Sistema Confea/Crea/Mutua deixará de arrecadar algo em torno de R$ 133 milhões (R$ 1,5 bilhões *8,8962% = R$ 133 milhões)”; considerando, no entanto, que o valor de R$ 133 milhões não se consolidou como receita do Sistema, sendo recursos pertencentes aos profissionais e empresas que estão desenvolvendo suas atividades profissionais, tratando-se apenas de expectativa de arrecadação, portanto, não se trata de renúncia de receita; considerando que a mesma manifestação da GFI afirma que: “Vale lembrar que havendo redução do nível de arrecadação dos Creas, por via de consequência, as receitas do Confea e da Mútua também sofrem redução na mesma proporção, face a previsão de particionamento das receitas previstas nas Leis nº 5194/66 e 6496/77, o que pode comprometer o equilíbrio financeiro de alguns Creas...”; considerando que a receita dos Creas citados na manifestação da GFI não reflete a realidade do universo avaliado, pois representou apenas 0,058% da receita total do Sistema em 2020; considerando que é reconhecido pelo TCU que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se aplica aos Conselhos Profissionais (ACóRDãO 341/2004-PLENáRIO) e frequentemente dessa forma tem sido tratado, internamente, no Confea; considerando que, nos termos do § 1º do art. 14 da LRF, a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; considerando que a proposta não prevê os pressupostos acima relacionados, portanto, não caracteriza renúncia de receita; considerando que a presente proposta converge com o interesse público na medida em que reduz, para a sociedade, profissionais e empresas, o custo na regularização dos serviços de engenharia, agronomia e geociências; considerando que a PROJ manifestou-se, por meio do Parecer SUCON nº 163/2021 (0500798), pela possibilidade de aprovação da proposta desde que explicitados nos autos a motivação do ato pretendido; e considerando que, quanto às recomendações elencadas pela GFI, essas medidas não comprometerão as metas de resultados ainda a serem projetadas pelos Creas em suas propostas orçamentárias para 2022, pois poderão ser previstas compensações para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos Regionais e, por consequência, de todo o Sistema, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar a manutenção dos valores de serviços, multas e anuidades do Sistema Confea/Crea para o exercício 2022, conforme anexo. 2) Aprovar os critérios de descontos sobre os valores básicos para pagamentos antecipados de anuidades, conforme anexo. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADRIEL FERREIRA DA FONSECA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 24 de setembro de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea