quinta-feira, 25 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.576
Decisão Nº: PL-1402/2021
Referência:Processo nº 00248/2020
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Aprova parcialmente a Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 28 do 10º CNP, que solicita alteração na legislação a fim de ampliar o repasse financeiro do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, e ainda, que o Sistema promova a oferta de assessoria jurídica e contábil às entidades de classe.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 25 de agosto de 2021, apreciando a Deliberação nº 128/2021-CAIS, que trata da Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 28 oriunda do 10º Congresso Nacional de Profissionais realizado em Palmas-TO, nos dias 19 a 21 de setembro de 2019; considerando que a proposição em tela solicita alteração na legislação a fim de ampliar o repasse financeiro do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, estudando a possibilidade de repasse proporcional aos valores repassados pelos Creas ao Confea, possibilitando que as mesmas auxiliem no desenvolvimento de projetos institucionais, invistam em aprimoramento profissional e deem suporte à atividade-fim do Conselho, além de que o Sistema promova a oferta de assessoria jurídica e contábil às entidades de classe; considerando que no que se refere à primeira parte da proposta, "solicita alteração na legislação a fim de ampliar o repasse financeiro do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, estudando a possibilidade de repasse proporcional aos valores repassados pelos Creas ao Confea, possibilitando que as mesmas auxiliem no desenvolvimento de projetos institucionais, invistam em aprimoramento profissional e deem suporte à atividade-fim do Conselho", a CAIS, ao apreciar o pleito, remeteu o assunto à Gerência de Desenvolvimento Institucional - GDI, para manifestação técnica; considerando que a unidade destacou que, conforme a legislação federal atualmente vigente, não há possibilidade de que se atrele o valor a ser repassado às entidades de classe a um percentual do valor transferido pelos Creas ao Confea, visto que o recurso a ser entregue às entidades, seja através de termo de fomento ou de termo de colaboração, deve ser baseado no custo do projeto apresentado pela própria entidade, nos termos da Lei nº 13.019/2014 e da Resolução nº 1.075/2016, já que tais normas trazem a informação de que todo e qualquer valor a ser repassado para entidade privada sem fim lucrativo encontra-se vinculado, obrigatoriamente, ao custo do projeto a ser executado pela entidade, com vistas a cumprir o objeto da parceria e ao alcance das metas previstas no plano de trabalho; considerando que ressaltou, também, que atualmente o plano de trabalho apresentado pela entidade de classe, ao Confea ou ao Crea, por ocasião do Chamamento Público, deve conter obrigatoriamente a previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução do projeto abrangido pela parceria; considerando, dessa forma, que o objetivo dessa parte da PNS nº 28, do 10º CNP parece buscar o estabelecimento de um repasse compulsório do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, o que só é possível mediante alteração na Lei nº 5.194, de 1966, conforme aventado na própria propositura; considerando que a supracitada Lei Federal nº 5.194, de 1966 esclarece em seu art. 36 o seguinte: "Art. 36 - Os Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I do art. 28. Parágrafo único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda líquida, proveniente da arrecadação de multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do engenheiro e do engenheiro-agrônomo"; considerando que, nesses termos, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, mais especificamente na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, o Projeto de Lei nº 617/2019 (substitutivo), que altera o art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, incluindo a estimativa de destinação de 10% da receita líquida dos Regionais proveniente das ARTs às entidades de classe devidamente registradas no Crea; considerando que as justificativas para o mencionado projeto de lei encontram respaldo no papel relevante das entidades de classe no contexto do Sistema Confea/Crea e Mútua, uma vez que os plenários dos Regionais e do Federal contam com a composição de conselheiros oriundos dessas entidades; considerando, também, que consta da justificativa a informação de que tais entidades de classe podem colaborar efetivamente na ampliação das atividades de conscientização e fiscalização do exercício profissional a cargo dos Creas, por meio da divulgação dos princípios legais pertinentes e da difusão da importância da ART, além do cumprimento à Lei nº 6.496/1977 entre seus associados; considerando, ademais, que encontra-se instituído pelo plenário do Confea o Grupo de Trabalho - Estudo das demandas relacionadas à alteração da Lei nº 5.194/1966, com o objetivo de consolidar as proposituras provenientes dos diversos fóruns, entidades, Creas e outros entes, referentes às alterações sugeridas para a Lei nº 5.194/1966; considerando, por outro lado, que no que tange à parte final da proposta, qual seja "que o Sistema promova a oferta de assessoria jurídica e contábil às entidades de classe", cumpre-nos informar que proposta com teor similar foi apresentada durante o 9º Congresso Nacional de Profissionais - 9º CNP (PNS-3), tendo sido arquivada pelo plenário do Confea em face da Decisão Plenária nº PL-0964/2018, sob a seguinte justificativa: "(...) a criação de apoio jurídico às entidades não se enquadra nas finalidades do Confea", DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar parcialmente a Proposta Nacional Sistematizada - PNS nº 28 do 10º CNP, nos seguintes termos: 1.1) No que se refere à primeira parte da proposta, relativa à solicitação de alteração na legislação a fim de ampliar o repasse financeiro do Sistema Confea/Crea às entidades de classe, a mesma encontra-se atendida em face do Projeto de Lei nº 617/2019 (substitutivo), que altera o art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966, no sentido de incluir em seu texto a estimativa de destinação de parte da receita líquida dos Creas proveniente das ARTs às entidades de classe devidamente registradas no Crea. 1.2) No que se refere à segunda parte da proposta, relativa à promoção, pelo Sistema Confea/Crea de oferta de assessoria jurídica e contábil às entidades de classe, não há possibilidade de atendimento, uma vez que tal ação não se enquadra nas finalidades institucionais do Confea, conforme já ratificado pelo plenário deste Federal mediante a Decisão Plenária nº PL-0964/2018. 2) Remeter os autos ao Grupo de Trabalho - Estudo das demandas relacionadas à alteração da Lei nº 5.194/1966, visando a subsidiar as ações do GT, notadamente no que tange às tratativas relacionadas aos encaminhamentos para o processo 02917/2019, que trata da tramitação do Projeto de Lei nº 617/2019 (substitutivo). 3) Dar conhecimento à Gerência de Comunicação - GCO das disposições constantes do item "1" e item "2", visando à atualização do site do 10º CNP.  Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 26 de agosto de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea