Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.574
Decisão Nº: PL-1291/2021
Referência:Processo nº 03883/2020
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte
Ementa: Em atendimento à consulta do Crea-RN, informa que a teor das leis 4.950-A, de 1966 e 5.194, de 1966, a remuneração mínima do engenheiro, para jornada de até 6 horas diárias equivale a seis salários mínimos, pois o piso previsto pelo referido dispositivo legal é para jornadas de trabalho de até seis horas e as que extrapolarem esse limite sofrerão o acréscimo definido pela Lei.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de julho de 2021, apreciando a Deliberação nº 869/2021-CEEP, que trata de consulta encaminhada ao Confea pelo Crea-RN, em 17 de julho de 2020, que versa sobre o valor a ser pago a profissional contratado por período inferior a 30h (trinta horas) semanais, em vista de entendimentos diferentes entre a Assessoria Técnica e a Procuradoria Jurídica do Regional, e considerando que a alínea “d” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; considerando que o art. 2° da Resolução n° 393, de 17 de março de 1995, prevê que os expedientes, encaminhando consultas ao Confea, deverão ser instruídos com pareceres da assessoria jurídica do Regional e outros antecedentes que caracterizem controvérsia sobre a questão; considerando que a dúvida do Crea-RN é proveniente de processo em que em que o profissional fora contratado para uma carga horária de 5 (cinco) horas por dia, num total de 15 (quinze) horas semanais, sendo-lhe devido o valor mensal equivalente a 1 (um) salário mínimo, vigente à época da contratação; considerando que a Assessoria Técnica do Regional entendeu que a remuneração apresentada no contrato de prestação de serviços configuraria desrespeito ao que preceitua o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, e para a jornada semanal de trabalho de 15 (quinze) horas a remuneração mínima obrigatória seria de 5 salários mínimos; considerando que em contrapartida, a Procuradoria Jurídica do Crea-RN se manifestou, em consonância à jurisprudência do TST, de que é possível que o salário do profissional albergado pela Lei 4.950-A, de 1966 seja inferior a 6 salários mínimos, proporcionalmente ao número de horas trabalhados, adotando-se como parâmetro esse valor; considerando que o Salário Mínimo, previsto na Constituição em vigor, com abrangência nacional, é a retribuição mínima para atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência) e o Salário Mínimo Profissional dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários, não guarda nenhuma vinculação estrita ao Salário Mínimo; considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, posterior à Lei 4.950-A, de 1966, estabeleceu que o valor inicial da remuneração do engenheiro não pode ser inferior a seis vezes o salário mínimo, conforme previsão do artigo 82: "as remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região"; considerando que pode ser observado das referidas leis aplicáveis à categoria dos engenheiros é que o valor do salário mínimo profissional do engenheiro equivale a, no mínimo, seis salários mínimos para uma jornada de até 6 horas de trabalho diárias; considerando, portanto, que a teor das leis 4.950-A, de 1966 e 5.194, de 1966, a remuneração mínima do engenheiro, para jornada de até 6 horas diárias equivale a seis salários mínimos; considerando que a Lei não prevê piso para jornadas inferiores a seis horas e a considera como remuneração mínima, no entanto, entende-se então, que o piso previsto pela Lei para jornadas de trabalho ela é invariável independente de variar para uma até seis horas e as que extrapolarem esse limite sofrerão o acréscimo definido pela Lei; considerando que a Lei também prevê que trabalhadores que exercem uma jornada diária de mais de 6 (seis) horas, deverão receber o valor mínimo acima mencionado, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por cada hora excedente; considerando que diz o artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim"; considerando o disposto no Artigo 7°, inciso V, da Constituição, que prevê a existência de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho; considerando que os conceitos e os dispositivos legais são distintos, quando conceituamos o Salário Mínimo estipulado pela constituição federal e o Salário Mínimo Profissional definido pelas Leis 4.950-A, de 1966 e 5.194, de 1966, apesar da similaridade dos nomes, DECIDIU, por unanimidade, que em atendimento à consulta do Crea-RN, informar que a teor das leis 4.950-A, de 1966 e 5.194, de 1966, a remuneração mínima do engenheiro, para jornada de até 6 horas diárias equivale a seis salários mínimos, pois o piso previsto pelo referido dispositivo legal é para jornadas de trabalho de até seis horas e as que extrapolarem esse limite sofrerão o acréscimo definido pela Lei. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO LUIZ LUDKE e WALDIR DUARTE COSTA FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 03 de agosto de 2021.
João Carlos Pimenta
Diretor no Exercício da Presidência