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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.574
Decisão Nº: PL-1287/2021
Referência:Processo nº 02501/2021
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal

Ementa: Estabelece parcerias e acordos de cooperação técnica, conforme portaria 43/2021, entre o Confea e o Ibama (órgão gestor do Sinaflor), com vistas ao compartilhamento de dados e informações dos responsáveis técnicos pelos empreendimentos inseridos na plataforma do Sinaflor, definição de procedimentos para emissão das anotações de responsabilidade técnica, entre outros, conforme o caso (Minuta de ACT e Plano de Trabalho anexos SEI nº 0458828), e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de julho de 2021, apreciando a Deliberação nº 786/2021-CEEP, que trata de proposta da Coordenadoria de Câmara Especializadas de Engenharia Florestal (CCEEF) propondo as diretrizes para a fiscalização da engenharia florestal, e considerando a Decisão  Plenária nº 884/2021 que inclui nas diretrizes das Coordenadorias de Câmaras Especializadas de Agronomia (CCEAGRO) e Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Florestal (CCEEF), exercício 2021, o item Diretriz Nacional de Fiscalização da Engenharia Florestal e da Agronomia, e dá outras providências; considerando que para o estabelecimento do planejamento de fiscalização de Engenharia Florestal é proposto as seguintes ações prioritárias para atuação dos Conselhos Regionais: Ação estratégica 1: Fiscalizar a atuação dos profissionais registrados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos e Subprodutos Florestais - SINAFLOR em todo país (e/ou sistemas eletrônicos estaduais equivalentes quando for o caso), envolvidos nos processos administrativos afetos à elaboração, apresentação e execução de projetos técnicos para obtenção de autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo, tanto em áreas de domínio público como de domínio privado; Ação estratégica 2: Fiscalizar a atuação dos profissionais registrados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos e Subprodutos Florestais - SINAFLOR em todo país (e/ou sistemas eletrônicos estaduais equivalentes quando for o caso), envolvidos nos processos administrativos afetos à elaboração, apresentação e execução projetos técnicos para obtenção de licenciamento / aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS para exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado; Ação estratégica 3: Fiscalizar a atuação dos profissionais registrados no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural em todo país (e/ou sistemas eletrônicos estaduais equivalentes quando for o caso), envolvidos nos processos administrativos afetos à elaboração, apresentação e execução projetos técnicos com vistas à recomposição, regeneração, restauração e recuperação, de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado no âmbito da regularização ambiental e dos Programas de Regularização Ambiental - PRA; Ação estratégica 4: Fiscalizar a atuação dos profissionais servidores públicos, consultores ou colaboradores que atuam nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, responsáveis pela análise, vistoria técnica e aprovação dos requerimentos de: 1. Autorização de supressão de vegetação para uso alternativo do solo; 2. Licenciamento / aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS para exploração de florestas nativas e formações sucessoras; e 3. Adesão aos programas de regularização ambiental – PRA e/ou aos procedimentos de regularização ambiental mediante execução projetos técnicos com vistas à recomposição, regeneração, restauração e recuperação, de florestas nativas e formações sucessoras; Ação estratégica 5: Fiscalizar a atuação dos profissionais servidores públicos, consultores ou colaboradores que atuam nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, responsáveis pelas perícias e elaboração de peças técnicas que embasem a lavratura de notificações e de autos de infração no âmbito da fiscalização dos crimes e das infrações administrativas ambientais contra a Flora; considerando que o mecanismo de implementação da proposta a CCEEF propõe a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre Confea e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e para isso a coordenadoria apresenta minuta de ACT e Plano de trabalho para subsidiar as ações de fiscalização (SEI nº 0458828); considerando a necessidade de fiscalização do registro de pessoas jurídicas com atividades econômicas afetas a engenharia florestal, a CCEEF propôs a inclusão da ação estratégica nº 6: “Ação estratégica 6: Fiscalizar o registro de empresas com atividades econômicas afetas a Engenharia Florestal, bem como o registro dos responsáveis técnicos”; considerando que nos termos do inciso XV do artigo 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro, de 2011, compete à União a aprovação do manejo e da supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: (i) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e (ii) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; considerando que no inciso XVI do artigo 8º da referida Lei Complementar, compete aos Estados a aprovação do manejo e da supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: (i) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em áreas de Proteção Ambiental (APAs); (ii) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas para a União; e (iii) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; considerando que no art. 26 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabeleceu-se que para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama e que o requerimento de autorização de supressão conterá, no mínimo: (i) a localização do imóvel, das áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel; (ii) a reposição ou compensação florestal; (iii) a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas; e (iv) o uso alternativo da área a ser desmatada; considerando que no art. 26 da Lei nº 12.651, de 2012, estabelece que no âmbito da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, a reposição florestal deverá priorizar projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão, e que o artigo 27 da mesma Lei estabelece que nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie; considerando que o art. 31 do referido dispositivo legal estabelece que exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme, devendo o PMFS atender a fundamentos técnicos e científicos que incluem: determinação do estoque existente; intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; promoção da regeneração natural da floresta; adoção de sistema silvicultural adequado;  adoção de sistema de exploração adequado;  monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais; e ainda estabelece que o detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas, e que o PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo; considerando que os arts. 33, 35 e 36 da mesma Lei determina que as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: florestas plantadas; PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; e supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama, entre outras fontes; define que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama, e que os dados do referido sistema serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional; estabelece que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final; Neste último artigo também determina que todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final, e que no DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino; considerando que o é o órgão federal competente do Sisnama responsável pelo desenvolvimento e pela gestão do Sistema Nacional de Controle da Origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais – SINAFLOR, e é o sistema emissor do Documento de Origem Florestal – DOF; considerando que os órgãos ambientais estaduais do Sisnama podem utilizar o SINAFLOR para exercício de suas competências, ou desenvolver e disponibilizar sistemas eletrônicos próprios para controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, desde que integrados e compatíveis com o SINAFLOR; considerando que as especificações e características do SINAFLOR determinam a necessidade de que as rotinas do sistema específicas à elaboração, à execução e à apresentação dos projetos técnicos de supressão de vegetação e de manejo florestal sustentável, e dos relatórios de monitoramento, sejam operacionalizadas por responsáveis técnicos contratados pelos proprietários de imóveis rurais ou pelos empreendedores detentores dos projetos; considerando que os projetos técnicos de supressão de vegetação e de manejo florestal sustentável, e respectivos relatórios de monitoramento, constituem ou incluem peças técnicas cuja elaboração e execução deve ser conduzida por profissionais devidamente habilitados, que comprovem formação compatível, incluindo: Inventário florestal para determinação e monitoramento do estoque existente de produtos e subprodutos florestais, bem como para monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente; Relatórios técnicos de monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente a partir da interpretação de imagens de satélites e de outros insumos de sensoriamento remoto; Elaboração de mapas georreferenciados identificando a localização dos imóveis rurais, das áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, das áreas dos projetos de manejo florestal ou de supressão vegetal, dos pátios, das estradas e trilhas de exploração florestal, conforme o caso; Plano de colheita e exploração florestal, contemplando técnicas de condução, exploração e manejo florestal compatíveis, atendendo a fundamentos técnicos e científicos que incluem: intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta; ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta; promoção da regeneração natural da floresta; adoção de sistema silvicultural adequado;  adoção de sistema de exploração adequado; e adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais; Projeto técnico de reposição florestal; considerando que a elaboração e execução de peças técnicas afetas aos projetos técnicos de supressão de vegetação e de manejo florestal sustentável por profissionais sem habilitação, desprovidos de conhecimentos indispensáveis ao correto exercício profissional resultam em peças técnicas precárias, que podem gerar graves problemas; considerando a Decisão Plenária do Confea nº 703/2016, que orienta os Regionais no sentido de intensificar a fiscalização quanto à elaboração de peças técnicas que subsidiarem a inscrição das propriedades rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR e a adesão dessas ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.946, de 7 de dezembro de 1977, principalmente, no que diz respeito às propriedades rurais que possuam mais de 4 (quatro) módulos fiscais; considerando que o art. 69 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais constitui crime contra a Administração Ambiental, passível de punição com pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa; considerando que o artigo 69-A do referido dispositivo legal, estabelece que elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, constitui crime contra a Administração Ambiental, passível de punição com pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa; considerando, que os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, e que, nos casos dos crimes e infrações contra a Flora, a lavratura de notificações e de autos de infração pressupõe a necessidade de estimativa do quantitativo (volume) de produtos ou subprodutos florestais envolvidos nas condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente para aplicação das sanções correspondentes; considerando que as estimativas referidas no item anterior, quando elaboradas por profissionais sem habilitação, desprovidos de conhecimentos indispensáveis ao correto exercício profissional resultam em peças técnicas precárias, que podem sub ou superestimar a volumetria de produtos envolvida nos ilícitos, com prejuízos à uma correta aplicação das sanções determinadas por Lei; DECIDIU, por unanimidade: 1) Estabelecimento de parcerias e acordos de cooperação técnica, conforme portaria 43/2021, entre o Confea e o Ibama (órgão gestor do Sinaflor), com vistas ao compartilhamento de dados e informações dos responsáveis técnicos pelos empreendimentos inseridos na plataforma do Sinaflor, definição de procedimentos para emissão das anotações de responsabilidade técnica, entre outros, conforme o caso (Minuta de ACT e Plano de Trabalho anexos SEI nº 0458828). 2) Que os Creas promovam: 2.1) Levantamento, por meio do acesso a perfis de consulta nos sistemas oficiais, ou por meio do compartilhamento de banco de dados, dos dados e informações constantes dos seguintes atos administrativos publicados pelos órgãos do Sisnama: a. autorizações de supressão de vegetação para uso alternativo do solo; b. autorizações/ licenças de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS para exploração de florestas nativas e formações sucessoras; c. projetos de recomposição de áreas alteradas ou degradadas para regularização ambiental de florestas e outras formas de vegetação em áreas de Reserva Legal, preservação permanente e uso restrito; d. autos de infração lavrados com base nos artigos da Lei de Crimes Ambientais n º 9.605, de 1998, e do Decreto n º 6514, de 2008, em que se verifique necessidade de estimativa do quantitativo (volume) de produtos ou subprodutos florestais envolvidos nas condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente para aplicação das sanções correspondentes; e. processos ambientais correspondentes a empresas com atividades afetas a engenharia florestal. 2.2) Levantamento dos profissionais responsáveis tecnicamente pela elaboração, apresentação e execução das peças técnicas que embasaram a publicação dos atos administrativos previstos no item 2.1; 2.3) Levantamento da qualificação e dos currículos de formação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração, apresentação e execução das peças técnicas que embasaram a publicação dos atos administrativos previstos no item 2.1; 2.4) Análise da compatibilidade dos profissionais atuantes nos processos administrativos sob fiscalização frentes às capacidades técnicas e qualificações profissionais mínimas necessárias para elaboração, apresentação e execução das peças técnicas que embasaram a publicação dos atos administrativos previstos no item 2.1; 2.5)Autuação dos profissionais sem habilitação e sem atribuição profissional, desprovidos de conhecimentos indispensáveis ao correto exercício profissional; 3) Determinar que a Gerência de Relacionamentos Institucionais (GRI) faça a articulação junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para a celebração do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) com o Confea, de acordo com a minuta de ACT Anexo I da Proposta 6 da CCEEF (SEI nº 0458828). 4) Que a Comissão de ética e Exercício Profissional analise junto com o Grupo Técnico instituído pela Portaria nº 63/2021, o Plano de Trabalho apresentado pela CCEEF (SEI nº 0458828), como subsidio nas as ações de fiscalização. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO LUIZ LUDKE e WALDIR DUARTE COSTA FILHO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 03 de agosto de 2021.

João Carlos Pimenta
Diretor no Exercício da Presidência