sábado, 27 de abril de 2024
  • Normativos
  • Boa tarde!

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.517
Decisão Nº: PL-2315/2019
Referência:Processo nº 08797/2018
Interessado: Jackson Luenir Teske

Ementa: Responde ao Crea-PR sobre atribuições do engenheiro civil para atividades referentes a estruturas metálicas.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 13 de dezembro de 2019, apreciando a Deliberação nº 029/2019-CEAP, denominada Proposta 1 e o Relatório e Voto Fundamentado em Segundo Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal André Luiz Schuring, denominada Proposta 2, que tratam de consulta do Crea-PR sobre atribuições do engenheiro civil para estruturas metálicas, e considerando que a consulta é proveniente da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM do Crea-PR acerca de "Quais são as atribuições dos Engenheiros Civis para atividades referentes a estruturas metálicas, independentemente de análise curricular?”; considerando que a documentação apensada ao processo se inicia com o requerimento (consulta) ao Crea-PR, apresentada, em 2 de março de 2018, pelo profissional Eng. Civ. Jackson Luenir Teske, Crea-PR n° 144376/D e RNP n° 1714050440 direcionada à “Câmara de Metalurgia e Engenharia Mecânica do PR” no qual solicita um parecer em relação à concordância com a câmara especializada de Engenharia Civil sobre atribuições profissionais de seu interesse; considerando que, à consulta, o profissional anexou documento sem data, endereçado à Ouvidoria do Crea-PR, emitido pelo DAT-Departamento de Assessorias Técnicas que cita, entre outros, o seguinte: “(...) Importante destacar que o profissional interessado é engenheiro civil, e como tal, conforme entendimento já formalizado em resposta ao protocolo de ouvidoria, ele possui atribuições para as atividades de projeto e fabricação (no sentido de utilização de perfis metálicos para atender projetos específicos na área, podendo ser produzido no canteiro da obra ou fora dele e DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM METALURGIA) e montar/instalar estruturas metálicas aplicadas à sua área de atuação (exemplos: andaimes, estruturas para cobertura, palcos, arquibancadas, torres); conforme estabelecido no Art. 28 do Decreto Federal n°23.569/33 e também do Art. 7° da Resolução n° 218/1973 do CONFEA. Este é o posicionamento da Câmara Especializada de Engenharia Civil CEEC, inclusive tendo sido emitida uma Certidão de inteiro Teor que informa sobre suas atribuições.”; considerando que cita também que “(...) caso o profissional deseje um posicionamento da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica do Crea-PR, sugerimos que protocole uma consulta a Câmara de Mecânica, especificando todas suas dúvidas, elencando por tópicos, de forma que a Câmara não deixe de se posicionar em nenhum de seus questionamentos.”; considerando que consta uma série de documentos do processo, tais como decisões das câmaras especializadas de Engenharia Civil e de Engenharia Mecânica e Metalúrgica e decisões plenárias do Confea sobre o assunto; considerando que a alínea “d” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea tomar conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; considerando que a consulta apresentada pelo Crea-PR é acerca de "Quais são as atribuições dos Engenheiros Civis para atividades referentes a estruturas metálicas, independentemente de análise curricular?"; considerando que, além do questionamento apresentado pelo Crea-PR, foi inserida documentação dos vários questionamentos feitos pelo Eng. Civ. Jackson Luenir Teske, que se trata de caso concreto; considerando que se infere do presente processo que, com relação ao profissional Eng. Civ. Jackson Luenir Teske foram a ele concedidas atribuições pela Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC do Crea-PR que a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalurgia não concordam; considerando que com relação à consulta feita pelo supracitado profissional e pelo exposto nos autos já existem processos em andamento no Crea-PR e no Crea-SC que poderão ter conclusão satisfatória ao consulente, não cabendo aqui manifestação especificamente sobre esta questão; considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo histórico escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas, objetivando verificar a concessão das atividades descritas no §1º do art. 5° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, aplicadas às competências de cada modalidade ou grupo profissional; considerando que o art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016, prevê que a atribuição inicial de campo de atuação profissional se dá a partir do contido nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescida do previsto nos normativos do Confea, em vigor, que tratam do assunto; considerando que o art. 7º da mesma resolução dispõe que a extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional será concedida mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular, junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida; considerando que o art. 11, também, da Resolução n° 1.073, de 2016, prevê que a partir da vigência desta resolução, os Creas deverão registrar, no cadastro do SIC: “I – do profissional engenheiro já registrado no Crea, com atribuições iniciais constantes das resoluções do Confea, em vigor, o acréscimo das atribuições do art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e dos artigos específicos de sua profissão constantes do Decreto nº 23.569, de 1933, mediante análise curricular (...)”; considerando que o art. 13 da Resolução n° 1.073, de 2016 determina que as dúvidas levantadas no âmbito dos Creas relativos a atribuições de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais serão analisados e decididos pelo Confea, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que o presente questionamento é caso dessa situação uma vez que há decisões opostas emanadas da Câmara Especializada de Engenharia Civil e da Câmara de Engenharia Mecânica e Metalúrgica; considerando que o Decreto Federal N° 23.569, de 11 dezembro de 1933 que “Regula o exercício das profissões de engenheiro, ... e de agrimensor” determina o transcrito a seguir: Art. 28 - São da competência do engenheiro civil: (...) b) o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares”; considerando que, especificamente, quanto a profissão de Engenheiro Civil o art. 7° da Resolução nº 218, de 1973 prevê que: “Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.”; considerando portanto, que se entende que as atividades de estruturas metálicas, quando aplicadas na construção civil, são correlatas à profissão de Engenheiro Civil; considerando que, detalhando-se o exposto, a atividade referente à estrutura metálica no âmbito da Engenharia Civil envolve tanto o projeto de utilização dessas estruturas no âmbito da construção civil (escolha do perfil, dimensionamento de peças e ligações, composição com os demais sistemas construtivos utilizados) quanto a preparação dos perfis metálicos já fabricados para a sua montagem, ou seja, a execução da obra propriamente dita; considerando que se denota claramente que os conhecimentos necessários para a fabricação de estruturas metálicas, incluídos os aspectos de produção de metais e suas ligas, referentes à metalurgia, não estão no âmbito da área de conhecimento da Engenharia Civil, mas sim na área de conhecimento da Engenharia Mecânica e Metalúrgica; considerando, por outro lado, que as atribuições referentes à fabricação de estrutura metálica, em seus aspectos de produção de metais e suas ligas, referentes à metalurgia, deve ser analisada pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, independente da modalidade do profissional, em função da natureza da atividade; considerando que essa fabricação exige conhecimentos tais como fundição, siderurgia, transformação mecânica dos materiais, processamento de recursos materiais, tratamento térmico de ligas metálicas, entre outros, que não são típicos da Engenharia Civil, mas sim da Engenharia Mecânica e Metalúrgica; considerando, entretanto, que diante da legislação aqui apresentada, entende-se que, tendo em vista que para concessão de atribuições é obrigatória a análise curricular, não há como afirmar taxativamente, que determinado profissional possui, de ofício, determinada competência; considerando, dessa forma, que, em face do exposto, entende-se que as atribuições referentes ao projeto e à aplicação de estruturas metálicas no campo de atuação da Engenharia Civil poderão ser analisadas pela Câmara Especializada de Engenharia Civil em função do histórico acadêmico apresentado pelo profissional; considerando que durante a discussão da matéria o relator em primeiro pedido de vista concordou com a deliberação da CEAP, DECIDIU aprovar a Deliberação 029/2019-CEAP, denominada Proposta 1, que conclui por responder ao Crea-PR o seguinte: Quais são as atribuições dos Engenheiros Civis para atividades referentes a estruturas metálicas, independentemente de análise curricular? 1 - Em face das disposições da Resolução n° 1.073, de 2016, que é o modelo de atribuições atualmente utilizado, a questão curricular é essencial, por isso não se pode afirmar categoricamente que todos os engenheiros civis possuem competência para determinada atribuição, pois dependerá da análise das atribuições iniciais ou de eventual extensão de atribuição para essa afirmação; 2 – As atribuições referentes ao projeto e à aplicação de estruturas metálicas no campo de atuação da Engenharia Civil poderão ser analisadas pela Câmara Especializada de Engenharia Civil em função do histórico acadêmico apresentado pelo profissional, desde que não envolvam os aspectos de produção de metais e suas ligas, referentes à metalurgia; 3 - As atribuições quanto à fabricação de estrutura metálica, em seus aspectos de produção de metais e suas ligas, referentes à metalurgia, devem ser analisadas pela Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, independentemente da modalidade do profissional, em função da natureza da atividade; 4 – Embora não seja típico, da análise das atribuições iniciais poderá, inclusive, defrontar-se com o caso de algum engenheiro civil que cursou na graduação disciplinas com conteúdos mais aprofundados em metalurgia; e 5 – Por fim, devido à previsão de acréscimo de atribuições contida na Resolução n° 1.073, de 2016, um profissional engenheiro civil poderá ter concluído curso que lhe conceda atribuições em estruturas metálicas. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR, RONALD DO MONTE SANTOS e WALDIR DUARTE COSTA FILHO. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ANDRÉ LUIZ SCHURING, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES e RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO. “NOTA EXPLICATIVA: Tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em seu parágrafo único: “Nas questões relativas a atribuições profissionais, a decisão do Conselho Federal só será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos favoráveis.”, os itens 4 e 5 perdem sua eficácia, face não ter atendido o disposto no art. 27 da Lei 5.194, de 1966.”.

Cientifique-se e cumpra-se.


Brasília, 20 de dezembro de 2019.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea