quinta-feira, 25 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.568
Decisão Nº: PL-0875/2021
Referência:Processo nº 06024/2020
Interessado: Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea

Ementa: Não acata a Proposta CP 40/2020 (0404262) na forma apresentada, tendo em vista a natureza jurídica distinta entre o empresário individual e as pessoas jurídicas constituídas como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de maio de 2021, apreciando a Deliberação nº 109/2021-CCSS, e considerando que o Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua, por intermédio da Proposta CP nº 40/2020, propõe ao Confea que consolide, por meio de Decisão Plenária, ou outro instrumento legal, ouvidas as unidades técnica e jurídica, sobre a possibilidade de se conceder até 90%  de desconto na anuidade do profissional que se constituir em Empresa EIRELLI e Empresa Limitada Unipessoal, e que estiver registrada e em dia com a anuidade, como já acontece com empresário individual; considerando que, no mesmo sentido, o Crea-BA apresentou consulta ao Confea mediante o Ofício GP Nº 155, de 26 de março de 2021 (SEI 0440721), contido no Processo 01706/2021, sobre a extensão às EIRELI do desconto especial estabelecido no art. 7º, inciso II, da Resolução nº 1.066, de 2015, do Confea; considerando que, acerca do assunto, a CCSS consultou a Procuradoria Jurídica do Confea - PROJ - por Despacho (0433065), nos seguintes termos: 'Senhor Procurador Jurídico, o Colégio de Presidentes, por intermédio da Proposta CP nº 40/2020 (0404262), propõe: "Que o Confea consolide, através de Decisão Plenária, ou outro instrumento legal, ouvidas as unidades técnica e jurídica, sobre a possibilidade de se conceder até 90%  de desconto, na anuidade do profissional que se constituir em Empresa EIRELLI e Empresa Limitada Unipessoal, e que estiver registrada e em dia com a anuidade, como já acontece com empresário individual.". Tal proposta busca apoiar-se na Resolução nº 1.066/2015, em seu Art. 7º,  Inciso II que assim estabelecem: "Art. 7º é facultada ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade nos seguintes casos: (...) II – empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea;"; Nesse sentido, solicitamos manifestação dessa Procuradoria quanto à aplicabilidade do conceito de "empresário individual", conforme utilizado no normativo mencionado, ao profissional que constitui Empresa EIRELLI e Empresa Limitada Unipessoal.'; considerando que a PROJ manifestou-se por intermédio do Parecer SUCON Nº 68/2021 (0451339), em que aponta que o beneficiário do desconto previsto no Inciso II do Art. 7º da Resolução nº 1.066/2015 é o empresário individual que não se confunde com a pessoa jurídica, pois tem natureza de pessoa física ou natural, conforme já manifestado em outra ocasião no Parecer SUCON nº 05/2020 - 0295165, processo 04148/2019; considerando que, em seu Parecer a PROJ aponta que "...o empresário individual - que pode até mesmo ser enquadrado como microempresário (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou microempreendedor Individual (MEI) - é pessoa física ou natural, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e deverá se registrar no Registro de Empresas Mercantis (art. 967, do Código Civil), podendo, inclusive, instituir sucursal, filial ou agência, a teor do disposto no art. 969, também do Código Civil."; considerando que, de acordo com a manifestação da PROJ, o empresário individual não deve ser confundido com as pessoas jurídicas constituídas na forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), já que tem natureza jurídica distinta; considerando que isto, não afasta a possibilidade de que o Confea, utilizando-se das prerrogativas do art. 6º, §2º Lei nº 12.514, de 2011 c/c a alínea "f" do art. 27, da Lei nº 5.194, de 1966, venha a ampliar os descontos previstos no art. 7º, inciso II, da Resolução nº 1.066, de 2015, por meio de alteração normativa, fazendo-se constar, expressamente, se for o caso, as designações Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), desde que sejam devidamente justificadas pelas instâncias competentes; considerando que a PROJ concluiu seu Parecer manifestando-se no seguinte sentido: "Ante o exposto, conclui-se, do ponto de vista estritamente jurídico, pela impossibilidade de prosseguimento da Proposta CP 40/2020 (0404262), do Colégio de Presidentes, tendo em vista que o empresário individual não se equipara às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), razão pela qual recomendamos o arquivamento do expediente.", DECIDIU: 1) Não acatar a Proposta CP 40/2020 (0404262) na forma apresentada, tendo em vista a natureza jurídica distinta entre o empresário individual e as pessoas jurídicas constituídas como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). 2) Dar conhecimento da presente decisão a todos os Creas visando uniformidade de procedimentos, e ao Colégio de Presidentes para eventual propositura de alteração normativa, nos termos da Resolução nº 1.034, de 2011, que possibilite constar no Inciso II do artigo 7º da Resolução nº 1.066/2015, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU). 3) Arquivar o presente processo. Presidiu a votação o Diretor ANNIBAL LACERDA MARGON. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO LUIZ LUDKE e WALDIR DUARTE COSTA FILHO. Absteve-se de votar a senhora Conselheira Federal ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 04 de junho de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea