sexta-feira, 19 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.543
Decisão Nº: PL-1642/2020
Referência:Processo nº 03786/2020
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades do Sistema Confea/Crea para o exercício 2021, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de setembro de 2019 até agosto de 2020, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 24 de setembro de 2020, apreciando a Deliberação nº 127/2020-CCSS, e considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea; considerando que a citada resolução estabelece em seu art. 3° que o valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que a mesma resolução, estabeleceu nos §§ 1º e 2º do art. 3°, que a decisão plenária deverá discriminar os valores a serem cobrados das pessoas físicas com registro profissional de nível médio e de nível superior, bem como valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção destes valores, e também estabeleceu que para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que, por meio do artigo 10 da citada resolução, foi estabelecido que as anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores, aqueles vigentes no exercício imediatamente anterior, atualizados de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que, de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 10 da resolução em tela, a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas com registro para cada faixa de capital social, utilizando para a definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que a mesma resolução estabelece em seu art. 18 que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o parágrafo único do art. 18 da resolução em tela estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do mês de setembro de 2019 até o mês de agosto de 2020 correspondente a 2,94042%; considerando que, utilizando-se do índice acima, a Gerência Financeira do Confea - GFI - apresentou os cálculos com os novos valores para o exercício 2021 para taxas de serviços, multas e anuidades conforme tabelas apresentadas nos documentos 0373690 e 0373691; considerando as ponderações do Colégio de Presidentes acerca do assunto, apresentadas pela Proposta CP Nº 21/2020, onde aquele órgão consultivo manifesta-se pela manutenção dos valores cobrados em 2020 em função dos reflexos negativos na economia devido à pandemia provocada pela Covid-19; considerando que a proposta do Colégio de Presidentes foi submetida ao Grupo de Trabalho Ordem Econômica - GTOE - que encaminhou sugestão de minuta de deliberação à CCSS; considerando que o assunto foi submetido à Procuradoria Jurídica do Confea - PROJ - que solicitou primeiro a manifestação da Gerência Financeira do Confea - GFI - para posterior emissão de sua manifestação; considerando, face aos pareceres da GFI e SUCON que alertaram para alguns óbices a proposta, a CCSS se debruçou mais profundamente sobre as questões levantadas; considerando que temos uma situação de calamidade pública que ensejou diversas ações do CONFEA, no sentido de aliviar a pressão econômica sobre os Creas, profissionais e empresas registrados no Sistema; considerando que a proposta formulada no GTOE, reafirmada pelo Colégio de Presidentes dos Creas, por unanimidade e preliminarmente pela CCSS, na prática não propõe descontos, pois compensa com o reajuste permitido em lei, mantendo os mesmos valores, praticados em 2020, para o ano de 2021; considerando que o Despacho GFI acompanhado pelo Despacho SUCON, anexo, em análise a proposta, coloca diversos óbices, se baseando em trechos do regramento em geral; considerando que o impacto financeiro, pré-avaliado pela GFI, com a implementação da proposta em discussão, poderá gerar uma diminuição da receita dos Creas entre R$ 18 milhões a R$ 20 milhões, será facilmente absorvida pelas reservas acumuladas pelo excesso de arrecadação; considerando que essa medida não afetará as metas de resultados, ainda a serem projetadas pelos Creas, em suas propostas orçamentárias para 2021, pois poderão ser previstas medidas de compensação que serão levadas a cabo para manter o equilíbrio das contas; considerando que o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal prevê um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública; e com o intuito de mitigar a rigidez do gasto orçamentário, e que foi editado o Decreto 06, de 20 de março de 2020, o qual reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública; considerando, por fim, que esse plenário tem uma enorme responsabilidade política com os Creas, profissionais e empresas registrados no Sistema, pois é a instância máxima do Sistema Confea/Crea e Mutua, não lhe sendo permitido delegar ou ocultar responsabilidades, DECIDIU: 1) Aprovar a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades do Sistema Confea/Crea para o exercício 2021, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de setembro de 2019 até agosto de 2020, correspondente a 2,94042%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 2) Aprovar o desconto uniforme sobre os valores corrigidos, equivalente ao incremento obtido, de modo a manter os mesmos valores praticados no exercício 2020, conforme anexo, tomando-os como valores básicos para referência aos descontos ou aplicação de juros e correção. 3) Aprovar os critérios de descontos sobre os valores básicos para pagamentos antecipados de anuidades, conforme anexo. Presidiu a votação o Vice-Presidente OSMAR BARROS JUNIOR. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO e RICARDO LUIZ LUDKE. Votou contrariamente o senhor Conselheiro Federal MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 29 de setembro de 2020.

Eng. Civ. Osmar Barros Júnior
Vice-Presidente no Exercício da Presidência