segunda-feira, 29 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.538
DECISÃO Nº: PL-1273/2020
PROCESSO: 06744/2019
INTERESSADO: Sistema Confea/Crea e Mútua

EMENTA: Altera a Decisão PL-0535/2020, fixando o dia 1º de outubro de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020 e ajustando o Calendário Eleitoral, e dá outras providências.

DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 24 de julho de 2020, apreciando a Deliberação nº 145/2020-CEF, e considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas; considerando a decisão judicial em sede de tutela de urgência da 17ª Vara Federal Cível da SJDF, proferida nos autos do processo nº 1033688-52.2020.4.01.3400, que determinou "a imediata suspensão do processo de votação marcado para ocorrer no próximo dia 15 de julho de 2020, referente à eleição do novo corpo diretivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, e dos respectivos Conselhos Regionais, garantindo, todavia, a parte ré, o oportuno reagendamento da data das eleições, a qual será realizada por processo de votação livremente escolhido, desde que observada a necessidade de que a eleição ocorra no último trimestre de 2020"; considerando a Nota Oficial de Esclarecimento da CEF publicada em 13 de julho de 2020, com o seguinte teor: "A Comissão Eleitoral Federal (CEF) do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), reunida nesta data, informa aos profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua que todos os seus atos e das respectivas Comissões Eleitorais Regionais (CER), são juridicamente perfeitos, válidos e eficazes. Conforme Deliberação contida nos autos Nota Oficial CEF 0353867, de 10 de julho de 2020, o Processo Eleitoral 2020 permanece em curso. Porém, por força da Ordem Liminar contida nos autos nº 1033688-52.2020.4.01.3400, o qual o CONFEA deu-se por intimado aos 13 de julho de 2020, comunicamos a suspensão da data de votação contida na Decisão nº PL-0535/2020, que aprovou a Deliberação nº 90/2020 a qual fixou o dia 15 de julho de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua. Ao tempo oportuno, a CEF apresentará nova data, nos limites da Decisão contida nos autos nº 1033688-52.2020.4.01.3400, com os ajustes necessários ao Calendário Eleitoral. Ressaltamos que permanecerão sendo adotadas todas as medidas preventivas apontadas pelos órgãos de saúde (protocolo sanitário) em favor de todos os profissionais"; considerando, ainda, o Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019 e alterado pela Decisão Plenária nº PL-0535/2020, cujos atos já praticados são juridicamente perfeitos, válidos e eficazes; considerando a Deliberação CEF nº 57/2020, pela qual a Comissão Eleitoral Federal determinou a adoção de medidas prévias, de caráter geral e preventivo frente à pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2) no âmbito das Eleições Gerais 2020 do Sistema Confea/Crea e Mútua, tais como o uso obrigatório de máscaras, luvas descartáveis e protetores faciais, pelos mesários durante todo o período em que estiverem no local de votação, bem como a higienização das mãos dos eleitores com álcool gel 70%, a manutenção de distanciamento mínimo, as demarcações visuais, os horários preferenciais às pessoas do grupo de risco e os ambientes arejados; considerando a necessidade de preservar a segurança e a saúde da comunidade profissional da Engenharia, da Agronomia e das Geociências, bem como de todos os colaboradores dos Creas envolvidos no processo eleitoral 2020; considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”; considerando o plano anual de trabalho da Comissão Eleitoral Federal (CEF) para o exercício 2020, aprovado pela Deliberação CEF nº 3/2020 (0295179) e pela Decisão CD nº 25/2020 (0303235), segundo o qual “as metas da CEF 2020 consistem em promover uma atuação institucional ética e imparcial, voltada ao interesse público, com base nos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial o da eficiência, e na busca contínua da melhoria da segurança dos procedimentos eleitorais”; considerando o disposto no art. 54, do Regulamento Eleitoral, pelo qual “a votação e a totalização dos votos, a critério do Plenário do Confea, poderão ser feitas: I - por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual; II - por urnas eletrônicas, disponibilizadas pela Justiça Eleitoral; ou III - por meio da rede mundial de computadores (internet)”; considerando que, nos termos do art. 27 do Regulamento Eleitoral, são considerados inelegíveis “os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição” (VII) e “os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição” (VIII); considerando o disposto nos artigos 39 e 40, do Regulamento Eleitoral, pelos quais “a campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea”, sendo “permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, conforme Calendário Eleitoral”, ressaltando-se que “o candidato ou chapa cujo registro esteja sob análise poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Confea”; considerando a Deliberação CEF nº 138/2020, pela qual a Comissão Eleitoral Federal deliberou por "1 - Declarar a eficácia de todos os atos administrativos até então praticados no âmbito do processo eleitoral 2020 pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal bem como pelos Plenários dos Creas e do Confea, com base no Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019 e alterado pela Decisão Plenária nº PL-0535/2020; 2 - Informar os(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 que a campanha eleitoral continua permitida a todos, desde 7 de março até a data do processo de votação, ainda a ser definida, inclusive na internet, de acordo com as disposições constantes do Regulamento Eleitoral, com a recomendação de que sejam observadas as orientações das autoridades competentes quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), em especial evitando-se aglomerações; 3 - Estabelecer que as desincompatibilizações efetivadas no prazo fixado pelo Calendário Eleitoral para concorrer nas Eleições 2020 serão automaticamente prorrogadas, independente de solicitação do(a) interessado(a), visando se adequar à presente deliberação, com a ressalva de que os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua bem como os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que optarem por retornar aos seus respectivos cargos antes da data do processo de votação, ainda a ser definida, poderão incorrer em inelegibilidade superveniente; e 4 - Determinar às Comissões Eleitorais Regionais que notifiquem, por e-mail, conforme o caso, todos os(as) respectivos(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 acerca da presente deliberação"; considerando o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, pelo qual “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”; considerando que, nos termos do art. 3º do Regulamento Eleitoral, “o calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea”, de modo que qualquer alteração no Calendário Eleitoral, inclusive no tocante à data da eleição, deve ser aprovada pelo Plenário; considerando que durante a discussão da matéria foram concedidos dois pedidos de vista, e que na apresentação dos relatórios e votos fundamentados, os relatores concordaram com o teor da deliberação da CEF, DECIDIU: 1) Alterar a Decisão Plenária nº PL-0535/2020, fixando o dia 1º de outubro de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020 e ajustando o Calendário Eleitoral aprovado, conforme a seguir especificado: a data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor, atualmente 15 de junho, passa a ser a de 1º de setembro de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; a data em que se realizará a votação, pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar, com início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), atualmente 15 de julho, passa a ser a de 1º de outubro de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; a data-limite para as Comissões Eleitorais Regionais encaminharem à CEF, por meio eletrônico, o mapa geral de apuração e a ata final da eleição, atualmente 20 de julho, passa a ser a de 5 de outubro de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; a data-limite para a Comissão Eleitoral Federal consolidar os dados e informações, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação dos resultados das Eleições 2020, atualmente 7 de agosto, passa a ser a de 23 de outubro de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; a data-limite para o Plenário do Confea homologar os resultados das Eleições 2020, atualmente 14 de agosto, passa a ser a de 30 de outubro, mantidas as demais considerações do referido item; e a data de divulgação pela Comissão Eleitoral Federal do edital contendo os resultados homologados pelo Plenário do Confea das Eleições 2020, atualmente 7 de agosto, passa a ser a de 3 de novembro de 2020, mantidas as demais considerações do referido item. 2) Manter inalterados todos os demais itens e subitens do Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019 e alterado pela Decisão Plenária nº PL-0535/2020, bem como as considerações, orientações e referências contidas no Calendário Eleitoral que não sejam conflitantes com a presente decisão. 3) Declarar a eficácia de todos os atos administrativos até então praticados no âmbito do processo eleitoral 2020 pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal, bem como pelos Plenários dos Creas e do Confea. 4) Reiterar que a votação e a totalização dos votos deverão ser feitas por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual, cabendo às Comissões Eleitorais Regionais a responsabilidade por garantir a integridade das urnas, resguardando a inviolabilidade de seu conteúdo. 5) Informar os(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 que a campanha eleitoral continua permitida a todos, desde 7 de março até a data da Eleição, qual seja, 1º de outubro de 2020, inclusive na internet, de acordo com as disposições constantes do Regulamento Eleitoral, com a recomendação de que sejam observadas as orientações das autoridades competentes quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), em especial a prevenção de aglomerações. 6) Estabelecer que as desincompatibilizações efetivadas no prazo fixado pelo Calendário Eleitoral para concorrer nas Eleições 2020 serão automaticamente prorrogadas, independente de solicitação do interessado, com a ressalva de que os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua, assim como os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que optarem por retornar aos seus respectivos cargos antes da data da Eleição, qual seja, 1º de outubro de 2020, poderão incorrer em inelegibilidade superveniente. 7) Determinar à Gerência de Comunicação que promova ampla divulgação da presente decisão, em todos os meios de comunicação institucionais do Confea. 8) Determinar às Comissões Eleitorais Regionais que notifiquem, por e-mail, conforme o caso, todos os respectivos candidatos e chapas registradas no processo eleitoral 2020 acerca da presente decisão, inclusive seus procuradores, se houver, prestando os esclarecimentos e orientações a respeito sempre que necessário. 9) Estabelecer que os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Federal, salvo aqueles de exclusiva competência do Plenário do Confea. Presidiu a votação o Vice-Presidente OSMAR BARROS JUNIOR. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO e RICARDO LUIZ LUDKE. Votaram contrariamente os senhores Conselheiros Federais DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, que fez a seguinte Declaração de voto: “Declaro meu voto contrário a Deliberação CEF 145/2020, por não existir a previsão de ocorrência das eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, por meio da rede mundial de computadores (internet), pois entendo que seria mais prudente, seguro e garantidor dos preceitos democráticos e assim fazendo oportunizaria um maior número de profissionais participando das eleições.”, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, que fez a seguinte Declaração de voto: “Tendo em vista a ausência de motivação técnica na Deliberação CEF 145/2020, em relação à data de 01 de outubro de 2020 para a ocorrência das eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, DECLARO MEU VOTO CONTRÁRIO, pois entendo que seria mais prudente, seguro e garantidor dos preceitos democráticos que as eleições ocorram no dia 11 de dezembro de 2020, dia do engenheiro. E que sejam por meio da rede mundial de computadores (internet) e assim fazendo oportunizaria um maior número de profissionais participando das eleições. Esse entendimento baliza-se nos estudos que ensejaram a Emenda Constitucional 107/2020. Também reitero meu entendimento de que os profissionais licenciados poderiam retornar a seus cargos e funções no Sistema Confea/Crea e Mútua, até o dia 11 de setembro de 2020, quando, se quisessem continuar candidatos, deveriam se desincompatibilizar, de acordo com Decisão Judicial transitada em julgado e regulamento eleitoral em vigor.”, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, que fez a seguinte Declaração de voto: “Tendo em vista a ausência de motivação técnica na Deliberação CEF 145/2020, em relação à data de 01 de outubro de 2020 para a ocorrência das eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, DECLARO MEU VOTO CONTRÁRIO, pois entendo que seria mais prudente, seguro e garantidor dos preceitos democráticos que as eleições ocorram no dia 11 de dezembro de 2020, dia do engenheiro. Esse entendimento baliza-se nos estudos que ensejaram a Emenda Constitucional 107/2020. Também reitero meu entendimento de que os profissionais licenciados poderiam retornar a seus cargos e funções no Sistema Confea/Crea e Mútua, até o dia 11 de setembro de 2020, quando, se quisessem continuar candidatos, deveriam se desincompatibilizar, de acordo com Decisão Judicial transitada em julgado e regulamento eleitoral em vigor.”, e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO, que fez a seguinte Declaração de voto: “Tendo em vista a ausência de motivação técnica na Deliberação CEF 145/2020, em relação à data de 01 de outubro de 2020 para a ocorrência das eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, DECLARO MEU VOTO CONTRÁRIO, pois entendo que seria mais prudente, seguro e garantidor dos preceitos democráticos que as eleições ocorram no dia 11 de dezembro de 2020, dia do engenheiro. Esse entendimento baliza-se nos estudos que ensejaram a Emenda Constitucional 107/2020. Também reitero meu entendimento de que os profissionais licenciados poderiam retornar a seus cargos e funções no Sistema Confea/Crea e Mútua, até o dia 11 de setembro de 2020, quando, se quisessem continuar candidatos, deveriam se desincompatibilizar, de acordo com Decisão Judicial transitada em julgado e regulamento eleitoral em vigor.”.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 27 de julho de 2020.

Eng. Civ. Osmar Barros Júnior
Vice-Presidente no Exercício da Presidência