terça-feira, 03 de dezembro de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.533
Decisão Nº: PL-0937/2020
Referência:Processo nº 02963/2020
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Institui o Programa de Auxílio Financeiro do Sistema Confea/Crea de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), exclusivamente para o exercício de 2020, visando à mitigação dos efeitos financeiros da crise e à garantia da manutenção das atividades essenciais dos Conselhos Regionais, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em 17 de junho de 2020, por meio de videoconferência, apreciando a Deliberação nº 81/2020 - CCSS, e considerando a instituição do Comitê da Crise da COVID-19, ad referendum do Plenário do Confea, por intermédio da Portaria nº 131/2020, referendada pela Decisão Plenária nº PL-0504/2020; considerando que, diante dos efeitos da pandemia de COVID-19, o Confea busca instituir um aporte financeiro direto, com o objetivo de auxiliar os Regionais no pagamento de suas despesas, visando à manutenção de suas estruturas operacionais, ainda com uma perceptível queda nas receitas; considerando que nas reuniões do Comitê da Crise da COVID-19 foram inúmeras as discussões sobre a preocupação do Sistema Confea/Crea e Mútua com a queda de arrecadação dos Creas, bem como a necessidade de auxiliá-los na reposição de parte destas receitas, com a finalidade de garantir o funcionamento dos Regionais, visando à manutenção do pagamento de suas despesas operacionais, em especial aquelas relacionadas à folha de pagamento; considerando que o Comitê da Crise da COVID-19 decidiu constituir um grupo formado pelos funcionários Alexandre Borsato, Luiz Fernando Lucato e Polyana Motta Zeller Ferrari, com o objetivo de promover um estudo sobre a situação financeira dos Creas, o impacto da COVID-19 nas suas receitas e possíveis formas de se estabelecer um aporte financeiro aos Regionais; considerando que este grupo de técnicos do Confea apresentou um Estudo Técnico, documento SEI 0337179, levando em consideração o auxílio financeiro da União a ser concedido aos estados e municípios, o qual tramitou na Câmara dos Deputados e depois no Senado Federal (PLP 39/2020), sancionado pelo presidente da república no último dia 27 de maio; considerando que a União baseou o apoio financeiro a ser concedido, sinteticamente, na compensação aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, pela queda nominal da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS) e do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), no período de abril a setembro de 2020; considerando que somente em março, de acordo com dados preliminares do Conselho Nacional de Política Fazendária, a arrecadação de ICMS caiu mais de 30% em relação ao exercício de 2019; considerando que as projeções para a economia global compreendem uma queda no PIB global de 2,4% em 2020, seguida de uma retração de 5,9% em 2021; considerando que quanto aos contratos de construção, engenharia e projetos de infraestrutura, os cronogramas das obras poderão ser fortemente impactados, em razão de diversos elementos essenciais ao cumprimento dos marcos contratuais intermediários estabelecidos no cronograma; considerando que as cadeias de suprimentos podem ser interrompidas, como resultado de medidas tomadas para controlar o surto, o que poderá afetar a disponibilidade de aço e outros materiais essenciais usados na construção, assim como o fornecimento de materiais e equipamentos importados; considerando que as várias regras locais, estaduais ou federais já estão impondo a paralisação ou a suspensão de parte ou integralidade dos trabalhos, serviços e fornecimentos; considerando que as medidas como a quarentena, autoisolamento e restrições ao transporte já estão impactando na capacidade dos contratados de concluir os projetos dentro do prazo e do orçamento originalmente acordados, em razão da escassez de mão de obra – especialmente em obras públicas situadas em locais nos quais tenha sido decretado estado de emergência ou de calamidade pública; considerando que a partir do mês de abril de 2020, a queda na arrecadação em todo o Sistema se tornou expressiva e preocupante, caindo a arrecadação dos Creas, da ordem de R$ 11 milhões em abril de 2019 para R$ 6 milhões em abril de 2020, o que representa cerca de 44% (quarenta e quatro por cento) de redução; considerando que seguindo essa tendência de declínio, a arrecadação obtida em maio de 2020, até o dia 19 do mês, também apresentou uma retração de cerca de 37% (trinta e sete por cento), passando de aproximadamente R$ 5 milhões auferidos em 2019 para R$ 3 milhões em 2020; considerando que, diante desse cenário, podemos inferir que a queda de arrecadação do Sistema Confea/Crea e Mútua tende a ser linear durante todo exercício de 2020, oscilando entre 37% (trinta e sente por cento) e 44% (quarenta e quatro por cento), cuja média seria de 40% (quarenta por cento), podendo apresentar uma variação positiva ou negativa, a depender das medidas de contingenciamento da disseminação do vírus que forem aplicadas nas diferentes regiões do país; considerando que o estudo técnico apresentado ancorou-se nas análises e projeções sobre a perda efetiva dos Creas nas receitas das ARTs, uma vez que, embora postergada, a receita com anuidade, em teoria, será auferida em momento posterior, ao passo que a receita com ART é o reflexo da atividade econômica atual, uma vez que o fato gerador é a realização de serviços ligados às áreas de engenharia, e, portanto, muito difícil de ser recuperada ao longo do tempo; considerando, ainda, que o estudo elaborado parte de 3 (três) premissas: I) a reposição de receita deve ser aplicável a todos os Regionais, levando em consideração os 2 (dois) grupos de Creas existentes, um formado pelos Regionais que contribuem com mais de 1,5% na receita do Confea e o outro pelos que contribuem com menos de 1,5% na receita do Confea; II) o período de referência para cálculo dos valores a serem levados em conta para fins de arrecadação da ART pelo Regionais foi o apurado nos meses de abril a setembro de 2019; III) a queda esperada na arrecadação da ART é da ordem de 40% (quarenta por cento); considerando que o estudo técnico propõe uma reposição financeira aos Regionais, com base em uma projeção dos valores que deixarão de ser arrecadados pelos Regionais a título de ARTs neste ano; considerando que o estudo técnico tenta reduzir eventuais distorções nos valores a serem aportados aos Regionais, adotando metodologia para amenizar as discrepâncias, estabelecendo um piso de aporte a ser recebido, bem com um teto variável de acordo com a sua capacidade de arrecadação, extraída de dados no exercício anterior; considerando que a Decisão Plenária n.º 0830/2020 homologou a 1ª Reformulação Orçamentária do Confea, incluindo valores a serem destinados à concessão de auxílio financeiro aos Regionais, em razão da crise decorrente da pandemia de COVID-19; considerando que o Estudo Técnico realizado (doc. 0337179), após comparação de cenários, detalhamento de metodologia e apresentação de justificativas, concluiu apresentando os valores cabíveis para repasse a cada Regional e sugerindo que o instrumento para aprovação de tais medidas seja a decisão plenária; considerando que o assunto foi encaminhado à Gerência do Conhecimento Institucional – GCI para manifestação acerca do instrumento normativo viável para operacionalizar o auxílio financeiro pretendido; considerando que a GCI manifestou-se por intermédio do Despacho GCI, documento 0341766, segundo o qual o instrumento "decisão plenária" já foi utilizado pelo Confea para concessão de auxílio financeiro aos Creas, a exemplo da Decisões Plenárias PL-0915/2010, PL-0052/2011, PL-1358/2017 e PL-1125/2019, entre outras; considerando que a PROJ já se manifestou, por meio do Parecer 044/2018 (fls. 96 a 105 do processo 1996/2017), pela adequação da forma utilizada; considerando que a GDI e a GFI manifestaram-se no sentido de ratificar de forma conclusiva o mérito do Estudo Técnico apresentado no documento SEI 0337179, apresentando minuta do instrumento de trânsito jurídico que pode reger as relações obrigacionais entre os Creas e o Confea, nominado "Termo de Aceite e Compromisso", documento 0344008; considerando que o assunto foi encaminhado à Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ, que se manifestou por intermédio do Parecer SUCON nº 118/2020 (doc. 0342828); considerando que em seu Parecer, a PROJ apresentou sugestão de readequações de texto sem alteração de mérito, concluindo pela possibilidade de aprovação da proposta constante do Estudo Técnico (doc. 0337179), observadas as recomendações constantes do citado Parecer; considerando que a CCSS acatou as readequações sugeridas pela PROJ; considerando as alterações sugeridas em Plenário e acatadas pela Comissão, DECIDIU, por unanimidade: 1) Instituir o Programa de Auxílio Financeiro do Sistema Confea/Crea de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), exclusivamente para o exercício de 2020, no montante de R$ 35.313.580,13 (trinta e cinco milhões, trezentos e treze mil, quinhentos e oitenta reais e treze centavos), visando à mitigação dos efeitos financeiros da crise e à garantia da manutenção das atividades essenciais dos Conselhos Regionais. 2) Determinar que a entrega de recursos do Confea aos Creas, em caráter temporário e emergencial, na forma de auxílio financeiro, de acordo com o Anexo I - Tabela de Valores (doc. 0344006), ocorra em parcela única para os Regionais que contribuem com menos de 1,5% na receita do Confea e os demais Regionais, em 4 (quatro) parcelas iguais, bimestralmente, até o último dia útil dos meses de junho, agosto, outubro e dezembro de 2020. 3) Determinar que seja excluído das transferências de que trata o item 2 o Crea que não esteja em situação regular de recolhimento da cota-parte prevista na Lei nº 5.194, de 1966 (artigos 28 e 36), ou que não realize a partição das receitas na origem, consoante a Resolução nº 1.026, de 2009. 4) Determinar que o Crea deverá firmar Termo de Aceite e Compromisso por escrito, conforme Anexo III (doc. 0344008), no qual se compromete, obrigatoriamente, a observar as condições impostas de limites de despesas até dezembro de 2021, nos termos previstos no Anexo II (doc. 0344007), sob pena de devolução dos recursos concedidos. 5) Determinar, após manifestação de interesse dos Creas em aderir ao programa, até 30 de junho, que o saldo remanescente seja redistribuído, em função da necessidade justificada dos Regionais, após estudo técnico desenvolvido pelas unidades competentes do Confea. 6) Determinar à Auditoria do Sistema (AUDI) que verifique, por ocasião das auditorias anuais de 2021 e 2022, o cumprimento das condições impostas aos Conselhos Regionais, nos termos previstos no Anexo II (doc. 0344007), sem prejuízo de outras verificações ou supervisões. 7) Determinar que a despesa seja apropriada na Conta 6.2.2.1.1.01.08.01.006 - Auxílio Financeiro Emergencial aos Creas - Pandemia Covid-19, do Centro de Custo 4.01.01.04 - Superintendência de Integração do Sistema - SIS. Presidiu a votação o Vice-Presidente OSMAR BARROS JUNIOR. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 17 de junho de 2020.

Eng. Civ. Osmar Barros Júnior
Vice-Presidente no Exercício da Presidência