RESOLUÇÃO Nº 1.125, DE 4 DE JUNHO DE 2020
Altera a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando a Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que alterou a regulamentação do exercício da Arquitetura e Urbanismo e criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs;
Considerando que, de acordo com o art. 64 da Lei n° 12.378, de 2010, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea passou a se denominar Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea;
Considerando a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o preâmbulo da Resolução n° 1.007, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2003 – Seção 1, pág. 70/74, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e” (NR)
Art. 2° Alterar o primeiro, o sexto e o nono considerando da Resolução n° 1.007, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2003 – Seção 1, pág. 70/74, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Considerando que os diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea somente poderão exercer suas profissões após o registro, previsto na Lei n° 5.194, de 1966, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea;” (NR)
“Considerando que as alíneas "h" e "o" do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966, concedem atribuições aos Conselhos Regionais para examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registro e organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais que se inscrevam para exercer atividades das áreas da Engenharia ou da Agronomia;” (NR)
“Considerando que o parágrafo único do art. 192 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, estabelece que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado,” (NR)
Art. 3º Alterar o caput do art. 38 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2003 – Seção 1, pág. 70/74, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A suspensão temporária do registro pode ser aplicada pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:” (NR)
Art. 4º Revogar as alíneas "g" e “h”, inciso I, § 1º, do art. 4º da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de dezembro de 2003 – Seção 1, pág. 70/74.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2020.
Eng. Civ. Osmar Barros Júnior
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicada no DOU de 5 de junho de 2020, Seção 1 – página 61