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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.532
Decisão Nº: PL-0930/2020
Referência:Processo nº CF-03109/2019
Interessado: Eduardo Souza de Morais

Ementa: Conhece o recurso interposto pelo Geog. Eduardo Souza de Morais para, no mérito, dar-lhe provimento, declarando a validade das suas ARTs nº 2016101068910, de 10 de março de 2016, e nº 20161034146, de 15 de março de 2016.

O Plenário do Confea, reunido em 5 de junho de 2020, por meio de videoconferência, apreciando a Deliberação nº 080/2020-CEAP, que trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Geog. Eduardo Souza de Morais, Crea-PR n° PR-95772/D, contra a decisão do Plenário do Crea-PR que decidiu pela nulidade das ARTs nºs 20161034146 e 20161010689, relativas à condução de trabalho técnico em levantamento/mapeamento referentes a problemas regionais, atividades estranhas à autuação do profissional geógrafo, e considerando que a Câmara Especializada de Agrimensura e Engenharia de Segurança do Trabalho - CAEST analisou os autos e expediu a Decisão CEAEST-Crea-PR 549/2018, de 24 de setembro de 2018, pela manutenção da irregularidade e pela abertura de processo relativo à execução de atividades estranhas às atribuições do profissional; considerando que o recurso do interessado ao Plenário do Crea foi julgado, do que resultou a Decisão PL nº 521/2019, de 02 de abril de 2019, que decidiu: "1- Pela manutenção da irregularidade das ARTs 20161034146 e 20161010689; 2 - Pela autuação do profissional pelo exercício de atividades estranhas, conforme expõe a alínea 'b' do art. 6º da Lei 5.194/1966, devendo ser gerado um processo específico para cada ART; 3 - Pela anulação das ARTs 20161034146 e 20161010689 apenas após o trânsito em julgado dos processos de atividades estranhas;  e 4 - Após o trânsito em julgado do presente processo, encaminhar o protocolo 286178/2016 para reconsideração da CAEST"; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que a profissão de Geógrafo é regulamentado pela Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, e que a atribuição em questão é amparada pelo inciso I e alíneas a, b, f, h, j, l, m e n desta Lei; considerando que as atribuições do interessado são, conforme informado pelo Crea-PR, as do art. 3º da Lei Federal nº 6.664/1979 e do art. 3º do Decreto Federal n° 85138/1980; considerando que o processo se refere à anulação das ARTs nºs 20161010689, de 10 de março de 2016, e 20161034146, de 15 de março de 2016, referentes à condução de trabalho técnico de serviços técnicos profissionais e cartografia em levantamento/mapeamento referentes a problemas regionais; considerando que na descrição preliminar da ART consta: “Trata-se de mapa do uso do solo georreferenciado que inclui o levantamento dos remanescentes florestais, áreas de preservação permanente, hidrografia, estradas e local de intervenção para instalação de galeria de águas pluviais do lote 33-F remanescente, gleba Ribeirão Pinguim, Maringá PR. Essa atividade profissional é realizada em conformidade com as alíneas f, h, j, m e n do art. 3º da Lei nº 6.664/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.“; considerando que, ao ser questionado pela CAEST sobre o responsável técnico da base cartográfica utilizada na execução dos serviços descritos nas ARTs objetos do processo, o profissional respondeu que “os produtos ora denominados como ‘mapa do uso do solo georreferenciado’ foram desenvolvidos a partir de base cartográfica de imagens orbitais do sensor CCD do satélite CBERS 2 que são disponíveis gratuitamente por meio do departamento de geração de imagens do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, além de reconhecimentos em campo.”; considerando que tal afirmação não foi refutada na análise do Crea; considerando, portanto, que não houve extrapolação de atividades por parte do interessado na elaboração de base cartográfica, mas somente sua utilização para usos geográficos, nos termos da Lei nº 6.664, de 1979, e do Decreto Federal nº 85.138 de 1980; considerando que, dessa forma, que o mapeamento constante das ARTs nºs 20161010689 e 20161034146 são de atribuições do profissional Geógrafo, conforme o art. 3º da Lei nº 6.664, de 1979, em especial suas alíneas "f", "h", "j", "m" e "n", bem como o art. 3º do Decreto Federal nº 85.138 de 1980; considerando que as alíneas citadas dispõem o seguinte: “f) na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos; h) no estudo físico-cultural dos setores destinado ao planejamento da produção; j) no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconômicas dos núcleos urbanos e rurais; m) no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais; n) na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.”; considerando o Parecer GTE Nº 111/2020, que entendeu que as ARTs são válidas, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pelo Geog. Eduardo Souza de Morais para, no mérito, dar-lhe provimento. 2) Declarar a validade das ARTs nº 2016101068910, de 10 de março de 2016, e nº 20161034146, de 15 de março de 2016, bem como tornar sem efeito a Decisão PL nº 521/2019, de 02 de abril de 2019, do Crea-PR, uma vez que as respectivas atividades estão, conforme demonstrado nos autos, dentro das atribuições do interessado. Presidiu a votação o Vice-Presidente OSMAR BARROS JUNIOR. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RICARDO LUIZ LUDKE e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 09 de junho de 2020.

Eng. Civ. Osmar Barros Júnior
Vice-Presidente no Exercício da Presidência